Apreciação Parlamentar N.º 18/XII/1ª

Regime de acumulação de funções

Regime de acumulação de funções

Do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de Maio, que «estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., para efeitos da concretização do processo de fusão das duas empresas.»

O Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de Maio, enquadra em termos legais os moldes como será concretizada a administração conjunta da Carris S.A. e do Metropolitano de Lisboa E.P.E, definindo a composição, a forma de nomeação e o regime remuneratório do Conselho de Administração.
Ao aprovar este diploma, o Governo agiu em violação da Lei e em total desrespeito pelos trabalhadores das empresas Carris e Metropolitano de Lisboa. Tratando-se de decisões que reveem os Estatutos destas empresas, que assumem a extinção das mesmas, que alteram o modelo de gestão, e pressupõem uma vasta reestruturação, o Governo não podia legislar sem ouvir as respetivas Comissões de Trabalhadores.
O decreto-lei expressa a ideia de que a racionalização de custos nas empresas do Sector Empresarial do Estado se alcança com medidas como a redução de dez para quatro administradores executivos.
Ora, a verdade é que nem no tocante à despesa este tipo de medidas garante resultados automáticos (se por exemplo forem criados novos cargos para assessores e afins, ou se forem criados novos patamares de direção), nem elas se dirigem às causas estruturais da excessiva despesa com os administradores das empresas públicas nem às verdadeiras despesas que custam à gestão da coisa pública (clientelismo nas contratações, realização de despesas desnecessárias e inúteis, falta de transparência, e sobretudo um processo de contínua desorçamentação que empurra estas empresas para a sangria provocada pelos juros pagos à banca).
O Governo defende que exista uma administração pública de uma empresa “ETL – Empresa de Transportes de Lisboa”, com a única função de gerir as concessões privadas do Metro e da Carris, concessionárias que terão evidentemente as suas próprias administrações. E a “administração única” que agora o Governo propõe tem assumidamente como único objetivo concessionar aos privados os transportes públicos, fragmentar e liquidar – e não gerir – as empresas Carris e Metropolitano de Lisboa.
Por outro lado, o Governo pretende ignorar o verdadeiro problema – isto é, a forma e os objetivos com que são nomeados os administradores das empresas públicas e a crescente opacidade da gestão – e não cuida sequer de avaliar quantos administradores são necessários para a adequada gestão e funcionamento destas duas empresas.
O Governo apresenta este Decreto-Lei sob a égide do PET, aplicando as orientações que aí traçou. Mas a verdade é que, em relação a esse documento, erradamente designado de “Plano Estratégico de Transportes”, nos poucos meses que já passaram sobre a sua elaboração, a vida coloca à evidência a necessidade da sua revogação (aliás, apenas a título de exemplo, o próprio Governo reconheceu a inadequação do PET neste domínio quando, confrontado pelo PCP na comissão parlamentar, se comprometeu a restaurar o funcionamento da linha verde do ML a quatro carruagens).
Assim, quando se exigia colocar um travão numa política que está a destruir os transportes públicos enquanto serviço público e enquanto sector público – e o Metro e a Carris são tristes exemplos disso mesmo – o Governo dá mais um resoluto passo em frente nesse sentido de desastre. Um passo em frente que tem de ser travado. O mesmo é dizer, é necessário que a Assembleia da República intervenha para que este decreto-lei deixe de estar em vigor e seja revogado.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 169.º da Constituição da República e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP requer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 98/2012, de 3 de Maio, que «estabelece o regime de acumulação de funções dos membros executivos dos conselhos de administração do Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e da Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A., para efeitos da concretização do processo de fusão das duas empresas».

Assembleia da República, em 30 de maio de 2012

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