Intervenção de Agostinho Lopes na Assembleia de República

Regime de acesso e de exercício da actividade funerária

Apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que "Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária, revogando o Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho".
(apreciação parlamentar n.º 72/XI/2.ª)

Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
A apreciação parlamentar que o PCP trouxe a Plenário permitiu travar, ainda que de forma mínima, um Decreto-Lei sobre a actividade funerária, que privatizava e liberalizava esta actividade em favor de uma única grande empresa e em prejuízo de centenas de pequenas empresas familiares do sector.
Apesar das nossas propostas, o PSD e o CDS estiveram ao lado do PS na possibilidade, de facto, da privatização de cemitérios públicos, pondo fim à situação actualmente existente, que serve melhor os interesses das populações.
O regime de incompatibilidades, apesar de tudo, permanece, é uma conquista desta apreciação
parlamentar. A proposta do CDS agora apresentada piora este regime de incompatibilidades e nem sequer se percebe a coerência desta proposta face a outros itens de incompatibilidade que vão permanecer no Decreto-Lei.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, sobre o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro A apreciação parlamentar n.º 72/XI (2.ª), proposta pelo Grupo Parlamentar do PCP, relativa ao Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, que reviu o regime e enquadramento legislativo de acesso e de exercício da actividade funerária fixado pelo Decreto-Lei n.º 206/2001 de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2005 de 18 de Fevereiro, não atingiu todos os objectivos que foram razão da sua apresentação, nomeadamente impedir o reforço das posições de grandes empresas no sector, com possível agravamento do abuso de posição dominante e de dependência económica face à generalidade das agências funerárias, pequenas empresas familiares, ao legalizar, pelo artigo 23.º, o que se refere no preâmbulo: «a permissão de gestão e de exploração privada de cemitérios mediante concessão pública e a gestão e exploração de capelas e centros funerários».
A votação conjunta do PS, do PSD e do CDS/PP impediu que fossem aprovadas as propostas de alteração apresentadas pelo PCP para a alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º e para o artigo 23.º (alteração da alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro) no sentido de garantir que a gestão e exploração de cemitérios e outros espaços cemiteriais sob dominialidade e/ ou tutela pública só pudessem ser realizados por autarquias locais.
Estas propostas tiveram o apoio da ANAFRE — Associação Nacional de Freguesias, que não foi
consultada pelo Governo no processo de elaboração do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, apesar de as freguesias serem proprietárias e gestoras de cerca de 90% dos cemitérios do País.
A possibilidade de concessão de gestão de cemitérios e espaços cemiteriais por entidades privadas ofende, na opinião do PCP, o próprio texto constitucional.
Da apreciação parlamentar resultou, no entanto, o aditamento de um novo artigo 18.º-A, estabelecendo um regime de incompatibilidades, que apesar de fragilizado no seu conteúdo e âmbito pelas alterações introduzidas pelo PSD e pelo CDS/PP (com o apoio do PS) relativamente à versão original proposta pelo PCP, poderá constituir um importante travão a violações da Lei da Concorrência, nomeadamente por abusos de posições monopolísticas e de dependência económica.
De facto, dando cumprimento ao normativo constitucional que determina que incumbe ao Estado «Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas,…» (alínea f) do artigo 81.º da Constituição), tornava-se imperioso que a legislação impedisse práticas ou acordos entre empresas que visem restringir artificialmente a concorrência.
A apreciação parlamentar permitiu ainda, pelo debate realizado, clarificar o exercício da actividade funerária por parte das mutualidades /associações mutualistas aos seus sócios, no quadro dos respectivos estatutos.
Face aos considerandos feitos anteriormente, o Grupo Parlamentar do PCP votou contra a proposta do CDS/PP para a alínea b) do novo artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de Outubro, avocada a Plenário, e votou favoravelmente o texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, em votação final global.

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