Pergunta ao Governo N.º 3213/XI/1

A rega da vinha na Região Demarcada do Douro (RDD)

1. Na Audição do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, realizada no passado dia 18 de Maio, o Grupo Parlamentar do PCP questionou várias vezes o Sr. Ministro relativamente á legalidade/ilegalidade da prática crescente de algumas grandes explorações vitícolas de rega das suas vinhas. O Sr. Ministro não foi capaz de esclarecer de forma suficiente a questão, mesmo quando confrontado com o Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto, que no nº 6 do seu Artigo 10º – Práticas Culturais – estabelece que «A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais e apenas para obstar a situações extremas de défice hídrico reconhecidas pelo IVDP, IP, que possam pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira.»
2. Na visita que a Comissão Parlamentar de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (CADRP) realizou à Região no passado dia 27 de Abril, fomos confrontados pela Direcção da Casa do Douro com o problema: «Para quê legislação que não se cumpre? Parece ter-se instalado e consentido a concorrência desleal em benefício dos mais poderosos e atrevidos. As instalações de rega, e a própria rega, contribuirão decisivamente para a deslocalização de vinhas e desertificação de partes substanciais da RDD.»
Sendo que a rega da vinha será sempre uma questão técnica e cultural complexa e controversa, ela pode assumir no Douro, consequências extremamente graves do ponto de vista de concorrência entre as altas produtividades conseguidas por quem rega, em geral grandes explorações, dotadas de capacidade técnica e meios para a realizar, e a generalidade dos milhares de pequenos viticultores, que já hoje tem enormes dificuldades em suportar os custos das práticas culturais tradicionais e permitidas por lei. Refira-se a este propósito, os limites ao «rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos susceptíveis de obtenção de DO» (nº 1 do Artigo 12º do Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto – Rendimento por Hectare). Mas há no actual quadro legal, acima referido, uma imposição rigorosa, na definição das situações excepcionais em que a rega pode ser usada. Fora desse quadro estamos perante transgressões da legalidade das práticas culturais, e como tal devem ser tratadas. Estranha-se assim, a falta de vigilância e sanções para quem procede contra o ordenamento legal estabelecido, por quem de direito: Serviços Regionais do Ministério da Agricultura e IVDP.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo que, por intermédio do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1. Que conhecimento tem o Governo de práticas culturais com utilização de rega da vinha, sem ser no estrito quadro definido no Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de Agosto?
2. Solicitava uma informação rigorosa e concreta dobre as declarações oficiais do IVDP nas campanhas de 2005/2006 a 2009/2010 (5 últimas campanhas) reconhecendo nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do Artigo 10º, «situações extremas de défice hídrico», com indicação de áreas, períodos e explorações abrangidas, permitindo a rega; solicitava ainda os dados meteorológicos que justificaram cada uma das «condições excepcionais»; solicitava também, uma informação sobre as formas usadas pelo IVDP para publicitar essas declarações;
3. Solicitava uma informação dos casos de violação da Lei, com indicação das explorações, áreas de vinha abrangidas e respectivas sanções;
4. A quantos produtores foi retirado o direito à utilização das Denominações de Origem e Indicações Geográficas regionais por violação das práticas culturais permitidas por Lei? Quantos foram penalizados pela utilização ilegal da rega?

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