Pergunta ao Governo N.º 168/XVII/1.ª

Reforço do financiamento da rede nacional de apoio e proteção às vítimas de violência doméstica

Para o PCP a prevenção e combate à violência doméstica, enquanto problema social com uma especial incidência sobre as mulheres exige uma intervenção em múltiplas dimensões em que destacamos as medidas que permitam às mulheres as condições económicas e sociais que lhes permita interromper o mais cedo possível os contextos familiares onde ela tem lugar, o que necessariamente impõe dar prioridade ao aumento geral dos salários e do salário mínimo nacional para 1000 euros, a par do direito à habitação, entre outras.

Ou seja, concretizar um caminho de remoção dos obstáculos à igualdade no trabalho, na família e na sociedade é a melhor e mais eficaz medida de prevenção da violência doméstica sobre as mulheres e os seus filhos. Assume paralelamente a maior importância o reforço dos recursos humanos e financeiros que permitam assegurar a proteção adequada às mulheres vítimas no domínio da justiça, e de outros serviços públicos que são chamados a intervir, bem como a rede de apoio às mulheres vítimas de violência.

Por último, mas não menos importante, a prevenção e combate à violência doméstica não dispensa a necessidade de alargar a prevenção da reincidência desta prática exigindo que seja superado o grande défice relativamente aos Programas para agressores, com um significativo reforço das verbas para esta finalidade.

Tratando-se de uma prioridade assumida pelo Estado, o combate à violência doméstica nos diversos domínios de intervenção necessita de meios para a prevenção, o apoio e a proteção às vítimas. Tal combate é uma responsabilidade direta do Estado e como tal deve ser assumida na sua plenitude. A rede nacional de apoio e proteção de vítimas de violência doméstica enfrenta sérios problemas de subfinanciamento e instabilidade nos mecanismos de obtenção dos financiamentos indispensáveis para a prossecução dos seus objetivos de forma continuada. Acresce que esse financiamento depende das verbas obtidas pelos

jogos da Santa Casa e de Fundos Europeus e que tal comporta igualmente grandes constrangimentos às instituições uma vez que os seus trabalhadores vivem uma permanente instabilidade e precariedade face ao emprego.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2025 (527 C), com o objetivo de assegurar o financiamento regular às estruturas de Apoio à vítima de violência doméstica e reforçar os programas dirigidos a agressores, que foi aprovada. Assim, ficou determinado que o “Governo procede às alterações orçamentais necessárias para reforçar o financiamento da rede nacional de apoio e proteção às vítimas de violência doméstica e aos programas dirigidos a agressores”.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento, solicita-se ao Governo, através do Ministro da Presidência, que esclareça:

Em que medida foi já concretizado o ponto 17 do artigo 8. º da Lei do Orçamento do Estado para 2025: «O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a proceder às alterações orçamentais necessárias para reforçar o financiamento da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica e aos programas dirigidos a agressores, assim como para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos da alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e combate à violência doméstica, com vista à divulgação de dados relativos ao crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082, «Segurança e Ação Social - Violência Doméstica - Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à política de prevenção da violência contra as mulheres e violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.»