Aprova o Orçamento do Estado para 2026 Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias [Novo] Capítulo II Alterações legislativas
Artigo 136.º-A
Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho com doença crónica, oncológica ou resultante de acidente 1 - Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova do Código do Trabalho, e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 49.º (…)
1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.
2 -Aplica-se o disposto no número anterior nos casos de necessidade deprestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. 3 - (...).
4 - A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriores pode ser exercida simultaneamente pelos progenitores.
5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) (...);
b) Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico acompanhante ou pelo médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer em casa e da necessidade de assistência;
c)
(...).
6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo empregador da prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade de a mesma atestada pelo médico acompanhante ou pelo médico de família.
7 - [novo] Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
8 - [novo] As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva de trabalho.
9 - (Anterior n.º 7).
Artigo 53.º (…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.
6 - Constitui contraordenação muito gravea violação do disposto no n.º 1.
[…]» 2 - É aditado o artigo 33.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e posteriores alterações, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade 1 - As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 - É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável em matéria de proteção da maternidade e paternidade.
[…]» 3 - Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 8.º (…)
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
g) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica, ou oncológica.
2 - (…).
Artigo 19.º (…)
1 - O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica;
2 - (…).
3 - A concessão do subsídio para assistência a filho não depende de o outro progenitor ter atividade profissional, podendo exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, no caso de filho maior, se este se integrar no agregado familiar do beneficiário.
(…).
Artigo 20.º (…)
1 - (…).
2 - (…);
3 - (…):
a) (…)
b) Revogado.
Artigo 25.º (…)
1 - (…).
2 - [novo] No caso de o beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a remuneração para cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho, em caso de doença ou acidente ou com deficiência ou doença crónica ou oncológica, tem por referência o último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
3 - Anterior n.º 2.
4 - Anterior n.º 3.
5 - Anterior n.º 4.
Artigo 28.º (…)
1 - (…). 2 -Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem, no período de referência previsto no número anterior, seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
3 - (…).
4 - (…).
Artigo 35.º (…)
O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho, é igual a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.
Artigo 36.º (…)
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou de doença oncológicacorresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.
Artigo 38.º (…)
1 - O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - O cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.
3 - O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 60 % do valor calculado nos termos do n.º 1. Artigo 41.º (…)
1 - Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação , mediante comunicação do interessado à instituição de Segurança Social competente e apresentação de certificação médica.
2 - [Novo] Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado numa situação de desproteção.
3 -Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.
4 - Anterior n.º 3.
Artigo 46.º (…)
A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
h) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica. Artigo 47.º (…)
1 - A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:
a) (…);
b) (…).
c) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
d) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
2- (…).
Artigo 51.º (…)
Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:
a) (…);
b)
O cumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º […]» 4 - É aditado o artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009 e posteriores alterações, com a seguinte redação:
«[…]
Artigo 44.º-A
Desemprego involuntário dos progenitores No caso de situação de desemprego involuntário dos progenitores, nomeadamente por encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos não determina a perda do subsídio de desemprego.
[…]» 5 - Os artigos 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 09 de abril, que define e regulamenta a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de proteção social convergente, na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação: «[…] Artigo 18.º Subsídio para assistência a filho 1 - O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade, no caso de filho com deficiência, ou doença crónica ou oncológica;
2 - (…)
3 - (…):
a) Revogado;
b) (…).
4 - (…)
5 - (…)
Artigo 20.º Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica 1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica, abrangida pelo regime especial de proteção de crianças e jovens com doença oncológica, criado pela Lei n.º 71/2009, de 6 de agosto, é atribuído nas situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que no domicílio.
2 - (…).
3 - (…):
a) (…);
b) Revogado. Artigo 22.º (…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem, no período de referência previsto no número anterior, seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
Artigo 23.º (…)
1 - (…).
2 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d)Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previstos no art.º 18.º, correspondentes a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho;
e)
Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, previsto no art.º 20.º, correspondente a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho.
f) (…);
i)(…);
ii)(…).
g) (…);
h) (…).
Artigo 24.º (…)
1 - O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a 1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.
3 - O montante diário mínimo do subsídio parental inicial a tempo parcial corresponde a 60 %do valor calculado nos termos do n.º 1.
Artigo 25.º (…)
1 - Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 -[Novo] Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar colocado em situação de desproteção.
3 - Anterior n.º 21976C 4 -[Novo] Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o internamento hospitalar.
[…]» 6 - Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro e posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«[…] Artigo 45.º (…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores ou, independentemente da idade, em caso de deficiência, doença crónica ou doença oncológica, nos termos do Código do Trabalho.
4 - (…).
5 - (…).
Artigo 51.º (…)
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
h) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica. 2 - (…).
[…]» 7 - É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual.
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa:
A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com doença crónica tem sido exigida, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica, ou em caso de episódio acidental e imprevisto, tendo sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.
Estima-se que sejam diagnosticados em cada ano 400 novos casos de cancro em idade pediátrica, sendo a doença oncológica a principal causa de morte não acidental nesta faixa etária.
É inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas crianças e jovens, a presença, o afeto, a disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são indispensáveis e insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em todo este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que tem fortes impactos emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas crianças e jovens como pelas suas próprias famílias.
As medidas a tomar devem ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem apresentado propostas nesse sentido desde há vários anos.
A legislação hoje em vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que a mãe ou o pai nessa situação aufira apenas 65% do seu rendimento de referência; estabelece um período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos, prorrogáveis até 6 anos, quando, existem situações em que esse tempo é manifestamente insuficiente.
Além disso, o período de licença para assistência a filho não é contado como tempo efetivo de trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma. Outro problema reside na impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à 3.ª pessoa.
Hoje, não está assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a criança a tempo inteiro, o outro ter igualmente direito a tempo de acompanhamento, seja em contexto de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio.
Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos filhos ao longo do seu crescimento revestem uma dimensão muito importante, que deve ser continuamente aprofundada, tendo em conta o superior interesse das crianças e dos jovens.
É neste sentido que o PCP apresenta esta proposta de reforço das condições de acompanhamento de crianças com doença oncológica e doença crónica ou em consequência de acidente, concretizando o objetivo de defesa do superior interesse da criança e do seu desenvolvimento integral.