Projecto de Lei N.º 734/XV/1.ª

Reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das respetivas associações representativas

(Primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto e à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional na Polícia Marítima (PM) consagrado na Lei n.º 53/98, de 18 de agosto e regulamentado pela Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, à semelhança de passos dados nas várias forças e serviços de segurança em Portugal nesta matéria, permitiu a consagração de direitos de organização socioprofissional, apesar das insuficiências que comporta.

Os profissionais da PM desde há muito tempo que se têm batido pela consagração de um regime próprio de direitos que passe pelo seu reconhecimento pleno como força de segurança, tendo em conta as funções que desempenham, com reflexo em matéria de direitos laborais. Essa consagração passa pelo fim de indefinições e decalques de diplomas que pouco lhes dizem respeito.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto e a Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as associações representativas dos profissionais da PM nas questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a proibição legal de convocação de manifestações de carácter político, mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político.

Confirma-se o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 53/98 que coloca o pessoal da PM sob o pressuposto geral do regime de direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública. Reforçam-se ainda os direitos de participação e representação democrática dos profissionais da PM, designadamente:

  • Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da PM junto das unidades orgânicas, consagrando a figura do delegado associativo;
  • Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre estas e o respetivo comando;
  • Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da PM.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1º

Objeto

A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Polícia Marítima e de participação das respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 53/98, de 18 de agosto que estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima e à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro que regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima.

Artigo 2º

Alteração à Lei n.º 53/1998, de 18 de agosto

Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 53/1998, de 18 de agosto passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:
    1. […].
    2. Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade.
    3. […].
    4. […].
    5. […].
    6. […].
  5. […].
  6. […].

Artigo 6.º

(…)

[…]

  1. […].
  2. […].
  3. Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem
  4. Revogado.
  5. Revogado.
  6. [...].
  7. Revogado.
  8. […].
  9. […].”

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

Os artigos 5.º; 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º e 27.º da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

[…].

  1. […].
  2. A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Comando–Geral da Polícia Marítima dos dados a que se refere o número anterior.

Artigo 7º

[…]

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […];
  5. […]
  6. Sempre que ocorra a substituição dos corpos sociais das associações profissionais com assento no Conselho da Polícia Marítima poderão ser designados pelos novos corpos sociais novos membros efetivos em número proporcional aos lugares ocupados pela respetiva associação profissional no Conselho da Polícia Marítima.
  7. Nos casos em que um membro eleito para o Conselho da Polícia Marítima perde o vínculo com a associação profissional que representa, é substituído pelo membro suplente subsequente.
  8. A substituição a que se refere o nº 6 é requerida pelas respetivas associações profissionais no prazo de 90 dias após a tomada de posse dos respetivos órgãos.

Artigo 9º

[…]

  1. […].
  2. O Pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações associativas diretamente do salário.
  3. [anterior nº 2].
  4. [anterior nº 3].

Artigo 10.º

Direito de reunião

As associações profissionais podem promover reuniões nos locais de trabalho, desde que devidamente convocadas pelos respetivos dirigentes e autorizadas pelo respetivo comando.

Artigo 11º

[…]

  1. As associações profissionais têm direito à utilização das instalações dos órgãos de comando da Polícia Marítima para efeitos de instalação e funcionamento das mesas de voto para a eleição dos seus órgãos dirigentes.
  2. […].

Artigo 12º

[…]

  1. […]
  2. Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais de trabalho em espaços condignos e facilmente acessíveis a todos os associados, previamente definidos pelos respetivos comandantes locais e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.
  3. [Revogado].

Artigo 13.º

[…]

  1. Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da PM têm no exercício das respetivas funções, o direito a dispensa de serviço, que conta, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
  2. Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.
  3. A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os mesmos necessitam para o exercício das suas funções.
  4. A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
  5. Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional podem, por ano civil, ser acumulados ou cedidos a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a unidade diferente.
  6. A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da respetiva utilização.
  7. Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.
  8. As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.

Artigo 16º

[…]

  1. […].
  2. As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respetivo comandante.
  3. […].
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes designados podem solicitar reuniões extraordinárias, respetivamente, com o comandante-geral ou com os comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

Artigo 27.º

[…]

  1. […]:
    1. […];
    2. Um comandante regional ou local designado pelo comandante-geral;
    3. […];
    4. […];
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].

Artigo 4º

Aditamentos à Lei nº 9/2008, de 19 de fevereiro

São aditados os artigos 13.º-A e 13.º-B à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, com a seguinte redação:

“Artigo 13º - A

Delegados associativos

  1. Os profissionais da PM têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades da PM, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.
  2. Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e aos interesses socioprofissionais do pessoal da PM, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços.
  3. Na ausência de delegado eleito, os direitos das associações profissionais nessa unidade são exercidos por dirigentes associativos nacionais ou regionais.

Artigo 13º - B

Créditos de horas dos delegados associativos

  1. Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.
  2. O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
  3. Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.
  4. O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente é determinado da seguinte forma:
    1. por comando regional - um delegado;
    2. por comando local – um delegado.
  5. Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao Comandante-geral a identificação dos delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às informações associativas.
  6. O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados associativos.

Artigo 13.º C

Outras dispensas de serviço

Têm ainda direito a dispensa de serviço:

  1. Os membros da comissão de eleições para os representantes no Conselho da Polícia Marítima, enquanto aquela se mantiver no exercício de funções;
  2. Os membros das mesas de voto no dia em que decorre o ato eleitoral;
  3. O pessoal da Polícia Marítima com direito a voto pelo tempo necessário ao seu exercício.”

Artigo 5º

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.