Projecto de Lei

Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção

 

Reforça a protecção social na maternidade, paternidade e adopção

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Exposição de motivos

No centenário da proclamação do Dia Internacional da Mulher, o PCP apresenta um conjunto de iniciativas que visa dar resposta urgente a muitos dos problemas que ainda hoje subsistem na vida das mulheres portuguesas.

O Dia Internacional da Mulher está historicamente ligado ao movimento revolucionário, que o proclamou e assumiu como um dia de luta das mulheres trabalhadoras. Proposto há 100 anos, na 2ª Conferência Internacional de Mulheres (Copenhaga), por Clara Zetkin - destacada dirigente do movimento comunista alemão e internacional - como Dia Internacional da Mulher, a sua consagração marcou uma nova etapa da luta das mulheres contra a exploração capitalista, transformando uma data simbólica em projecto de mobilização das trabalhadoras de todo o mundo pela sua emancipação económica, social e política.

Comemorado a 19 de Março de 1911, o primeiro Dia Internacional da Mulher mobilizou mais de um milhão de mulheres em cidades da Alemanha, Suíça, Áustria e Dinamarca. Alexandra Kollontai descreveu o acontecimento que ultrapassou todas as expectativas «... a Alemanha e a Áustria foram nesse dia um transbordante e agitado mar de mulheres... Esta foi certamente a primeira demonstração de militância das mulheres trabalhadoras... O primeiro Dia Internacional das Mulheres... sob a palavra de ordem "O direito de voto para as trabalhadoras» e "unir forças na luta pelo socialismo"».

O debate impulsionado pelo movimento operário e revolucionário, nomeadamente por Clara Zetkin, acerca das reivindicações políticas, cívicas e laborais das mulheres proletárias contribuiu para lançar as bases orgânicas da luta das trabalhadoras em torno de reivindicações específicas, de objectivos de classe e da sua integração na luta pelo socialismo. A decisão de criar um Dia Internacional da Mulher dirigido às trabalhadoras correspondeu à necessidade de dar um forte impulso à luta organizada das operárias, numa época em que a entrada massiva das mulheres no trabalho fabril e o desenvolvimento do movimento comunista conduziram à intensificação da luta das mulheres por melhores condições de trabalho, melhores salários e por direitos sociais e políticos.

Hoje, nesta primeira década do século XXI, a actualidade do 8 de Março decorre não só da celebração de um património histórico de luta, simbolizado pelo desejo de justiça de gerações de mulheres exploradas, subjugadas e menorizadas, mas sobretudo porque esse percurso foi, e é, de luta colectiva e de classe, assumindo a luta das mulheres e das suas reivindicações específicas como factor de enriquecimento de uma luta comum, pela transformação social.

Um dos mais sérios ataques aos direitos das mulheres tem-se sentido no mundo do trabalho e na alteração e desequilíbrio, sempre a favor do patrão, das relações laborais. Os direitos de maternidade no local de trabalho têm sido uma das mais marcadas faces das violações e retrocessos nos direitos das mulheres.

A Constituição da República Portuguesa consagra especificamente os direitos de maternidade e de paternidade conferindo-lhes um valor social eminente e uma acção insubstituível, em relação aos filhos. Para isso, as mães e pais têm direito à protecção da sociedade e do Estado e a lei deve, relativamente às mães e pais trabalhadores garantir a efectivação de direitos designadamente através das licenças por maternidade e paternidade e o direito a dispensa do trabalho, sem perda de retribuição, direitos ou regalias.

O conceito de «parentalidade», presente na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e agora regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, que entrou em vigor no dia 1 de Maio, levanta, desde logo, sérias dúvidas quanto ao conteúdo e quanto aos objectivos, porque não representa um avanço nos direitos de maternidade e paternidade nem aprofunda o seu significado no âmbito laboral ou de protecção social.

Este conceito visa esbater as especificidades da necessária protecção da mulher trabalhadora que engravida, nomeadamente da maternidade na sua componente biológica, equiparando-a ao pai e avós trabalhadores em direitos.

O conceito da "parentalidade" surge num momento de profunda desregulação das relações laborais, generalização da precariedade e de violação de direitos fundamentais dos trabalhadores, sem que exista uma resposta efectiva de fiscalização que permita atingir a eficácia social desejada. Este conceito surge também num momento de clara desresponsabilização das entidades patronais, para com a renovação das gerações e de desresponsabilização do próprio Estado no âmbito das prestações sociais de maternidade.

Se hoje, face à legislação existente, os direitos de maternidade e de paternidade são postos em causa nas empresas e nos serviços, com estas alterações, com o agravamento da falta de fiscalização por parte das entidades competentes, nomeadamente a ACT e a CITE, em virtude do acentuado desinvestimento nos meios técnicos e humanos por parte do Governo PS, a situação tenderá a agravar-se, uma vez que esta legislação contribui para aumentar os atropelos à efectivação destes direitos, não favorecendo uma maior partilha e divisão de responsabilidades no trabalho e na família e não garantido o aprofundamento dos direitos de maternidade e paternidade nos termos constitucionalmente previstos.

O actual quadro legal reconhece a formalidade dos direitos de maternidade e paternidade, mas não concretiza nem cria os mecanismos necessários para o seu cumprimento, nomeadamente através do reforço dos meios inspectivos e dissuasores do seu desrespeito e incumprimento.

A ACT informou recentemente da duplicação das inspecções e queixas por discriminação laboral em 2009, sendo que a maioria das situações estão relacionadas com penalizações das mulheres em licença de maternidade ou no período de amamentação e aleitamento.

O anterior governo PS, desperdiçando uma oportunidade para avançar na protecção efectiva da maternidade e paternidade, contrariando, aliás, as recomendações da Organização Mundial de Saúde que apontam para um período de 180 dias como mínimo indispensável para a licença por maternidade e os estudos europeus, nomeadamente da Comissão Europeia, que indicam que a licença é gozada por mais tempo consoante for maior a respectiva remuneração, optou por manter a situação para as mães trabalhadoras nos mesmos termos preconizados pelo PSD/CDS e o seu Código do Trabalho.

Assim, e apesar da propaganda massiva, o novo regime acabou por trazer poucas novidades, sendo que uma delas é a possibilidade do aumento da licença parental. A licença por maternidade, gozada em exclusivo pela mãe continua a ser paga apenas a 100% em caso de 120 dias e a 80% em caso de 150 dias. Acresce uma licença exclusiva do pai que terá que ser gozada em 30 dias seguidos ou interpolados em 2 intervalos de 15 dias, só assim sendo pago o acréscimo da licença a 100% em 150 dias e 83% em 180, sempre referentes à remuneração de referência e nunca em relação ao salário líquido. Por esta via, o PS pretendeu impor a partilha, sancionando economicamente quem não a faça, numa visão punitiva desligada da realidade e do dia-a-dia dos agregados familiares.

Tal condição não tem em conta a situação a situação de pais e mães desempregados (que por este motivo não podem recorrer ao alargamento da licença) e de pais e mães que não cumpram os prazos de garantia para aceder ao subsídio por maternidade e paternidade, não tem em conta a situação das famílias monoparentais, não tem em conta sequer que as mulheres recebem em média menos 25% do que os homens e que este mecanismo conduzirá a que poucos homens procedam a essa partilha, uma vez que o seu rendimento será sempre superior se estiver a trabalhar, neste momento em que as despesas familiares aumentam significativamente, quer pelas necessidades de um recém-nascido, quer tendo em conta o aumento do custo de vida.

O PS não cuidou de garantir, por exemplo, o gozo conjunto da licença pelo período adicional, circunstância que protegeria muito melhor os interesses da criança nos seus primeiros meses de vida - sendo este o objectivo prioritário da protecção constitucional da maternidade e paternidade: o superior interesse da criança - beneficiando apenas as famílias que possam abdicar de parte do seu rendimento para gozar da licença alargada.

O PS insistiu em não garantir o pagamento da licença sempre a 100% da remuneração efectiva de mães e pais trabalhadores, situação agravada pelo facto de se determinar como mínimo um valor substancialmente inferior ao salário mínimo nacional, permitindo que as famílias vivam com valores mesmo inferiores ao limiar mínimo da pobreza (80% do IAS que equivale €335,38, em 2009), insistindo na não indexação de rendimentos substitutivos do trabalho à retribuição mínima mensal garantida.

O PS continua ainda a garantir o pagamento do subsídio por riscos específicos e o subsídio para assistência a filho com deficiência crónica apenas a 65%, garantindo o pagamento da licença parental alargada (que já existia) a 25% e mantém os critérios dos subsídios sociais, nomeadamente quanto à condição de recursos, afastando centenas de mães e pais trabalhadores que não atingem os prazos de garantia por força da existência de vínculos precários e da degradação das condições de trabalho e da segurança no emprego, fruto das políticas de direita do Governo PS.

Os dados oficiais da Segurança Social apontam para um reduzido gozo da licença pelos pais: as entidades patronais penalizam os homens que gozam a licença de paternidade, mas também as mulheres. Uma grande parte das mulheres não chega a gozar a totalidade da licença por maternidade e quando regressa ao trabalho também não exerce os demais direitos de maternidade (particularmente as dispensas para consultas, amamentação e aleitação).

Importa lembrar que muitas mulheres trabalhadoras sofrem pressões e assédio moral no local de trabalho por força da gravidez e do exercício dos direitos de amamentação e aleitação, muitas vêem os seus contratos a termo não serem renovados quando a entidade patronal descobre que estão grávidas e muitas não são sequer contratadas caso manifestem a vontade de engravidar sem que se efectivem medidas preventivas e eficazes no combate a esta realidade por parte do Governo. Pelo contrário, e como já afirmado, o desinvestimento na CITE e na ACT tem conduzido ao enfraquecimento dos direitos de pais e mães trabalhadores.

As alterações produzidas no regime dos direitos de maternidade e paternidade não podem ainda ser desligadas das medidas aprovadas pelo PS aquando da revisão do Código do Trabalho nomeadamente a desregulamentação do horário do trabalho, abrindo caminho a que se trabalhem 12 horas por dia e 60 por semana, não tendo em conta que os filhos precisam dos pais muito mais para além dos primeiros meses de vida.

O aumento e a desregulamentação dos horários de trabalho, com as consequências negativas para a saúde dos trabalhadores, cria sérios obstáculos à articulação da vida profissional com a vida familiar, agravados pela inexistência de uma rede pública de equipamentos sociais de apoio à infância, de qualidade e a preços acessíveis, dificultando às mães e pais trabalhadores o seu papel insubstituível na educação e acompanhamento dos seus filhos.

A precariedade, os baixos salários, o aumento do custo de vida e a acentuada desvalorização das prestações sociais e, mais concretamente, do abono de família, a inexistência de uma rede pública de apoio à infância abrangente e eficaz e o desrespeito contínuo dos direitos laborais consagrados nestas matérias por parte das entidades patronais são factores de desincentivo à maternidade e paternidade, problemas que o Governo não só não resolve, como agrava.
As mulheres são parte significativa dos mais de 700 mil desempregados e dos mais de 1 milhão e 400 mil trabalhadores que vivem com a instabilidade, a insegurança, os baixos salários, a ameaça de despedimento. É com contratos precários que a maioria das jovens entra hoje no mundo do trabalho. De acordo com os dados recolhidos pela Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens da CGTP, na sua V Conferência para a Igualdade, 38% das trabalhadoras por conta de outrem trabalham ao sábado, percentagem que era de 28% em 1998; a incidência do trabalho ao domingo quase duplicou desde 1998, abrangendo agora 22% das trabalhadoras; o trabalho nocturno passou de 7%, em 1998, para 13%, em 2008; ficam de fora das estatísticas oficiais o prolongamento ilegal de horários máximos legais ou convencionais; o não pagamento de horas extraordinárias; os aumentos dos ritmos de trabalho.

Portugal tem vindo a assistir a um decréscimo acentuado dos níveis de natalidade, situação que se explica por toda uma conjuntura sócio-económica que penaliza fortemente as classes trabalhadoras, ou seja, a maioria da população portuguesa.

Desde 1900, ano em que se registaram 185 245 nados vivos, que o número de nascimentos tem vindo a decrescer significativamente. Por exemplo, em 1975 registaram-se 179 648, em 1997 o número de nados-vivos era de 113 047, e em 2004 era de 109 358.

Toda uma política transversal de desvalorização e minimização dos direitos sociais tem-se traduzido na prática de baixos salários, na precarização do emprego, numa educação superior apenas acessível a quem tem meios económicos para a suportar, no encerramento dos serviços públicos nas mais diversas áreas, com especial incidência na saúde e na educação. A prossecução deste modelo (muito pouco) social, agravado pelas políticas do anterior Governo PS, principalmente com a aprovação do Código do Trabalho, leva a que as famílias se encontrem em situações económicas que não permitem uma maternidade e paternidade conscientes, porque se encontram manietadas por constrangimentos económicos que impossibilitam o sustento de uma ou mais crianças.

Os "filhos a menos" são, tão-só, o reflexo das opções que as famílias são forçadas a tomar: vão escasseando os recursos para uma vida digna dos casais e, como tal, o nascimento de crianças, ainda que desejado, acaba por se tornar insustentável.

Aliás, a caracterização das famílias portuguesas demonstra claramente todo este cenário acabado de traçar.

2.1_Estrutura das famílias, por dimensão média 

Uni%

 

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

Total de famílias

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

   Com 1 pessoa

15,3

16,2

16,8

16,6

16,8

17,1

17,6

   Com 2 pessoas

27,4

27,2

27,7

28,1

28,9

29,2

29,6

   Com 3 pessoas

25,8

26,6

26,5

27,3

27,1

26,3

25,8

   Com 4 pessoas

21,4

20,8

20,5

19,7

19,4

19,7

19,5

   Com 5 pessoas

6,6

6,1

5,7

5,6

5,5

5,5

5,3

   Com 6 e mais pessoas

3,4

3,0

2,7

2,6

2,3

2,3

2,1

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: INE - Inquérito ao Emprego

2.2_Estrutura das famílias, por número de filhos

Uni %

 

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

 Famílias com filhos

59,6

58,9

58,0

57,8

57,3

56,8

55,9

   Com 1 filho

31,3

31,6

31,2

32,0

32,0

31,5

31,3

   Com 2 filhos

22,3

21,7

21,1

20,6

20,3

20,5

20,0

   Com 3 filhos

4,5

4,3

4,3

4,1

3,9

3,9

3,8

   Com 4 e mais filhos

1,5

1,3

1,3

1,1

1,0

0,9

0,9

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: INE - Inquérito ao Emprego

  Assim, não obstante a discordância da concepção ideológica que comporta a alteração conceptual da protecção da maternidade e paternidade, e da confusão que criou ao nível da linguagem das directivas comunitárias, e sem prejuízo de uma revisão global do regime, o PCP entende ser urgente a alteração de alguns aspectos do regime jurídico por forma a garantir uma maior protecção dos pais e mães trabalhadores, nomeadamente:

- a alteração da fórmula de cálculo da remuneração de referência para que se garanta que os subsídios são calculados em função da remuneração efectivamente auferida;
- a garantia do pagamento das licenças de "parentalidade" a 100% da remuneração, independentemente da modalidade pela qual as mães e pais optem, sem prejuízo da partilha;
- a garantia do pagamento a 100% da remuneração de referência do subsídio por riscos específicos e do subsídio para assistência a filho com doença ou doença crónica;
- a definição dos limites mínimos dos subsídios por referência à remuneração mínima mensal garantida por se tratarem de prestações substitutivas de rendimentos de trabalho;
- a eliminação da condição de recursos para efeitos de atribuição dos subsídios sociais, indexando o seu limite mínimo ao valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril

Os artigos 19º, 28º, 30º, 31º, 32º, 34º. 35º, 36º, 38º, 51º, 52º e 56º a 60º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19º
(...)

1 - ...:
a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização;
b) ...
c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 - ...
3 - ...
4- ...

Artigo 28.º
(...)

1 - ...
2 - Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao do último mês com registo anterior àquele em que se verifique o facto determinante da protecção.
3 - ...

Artigo 30.º
(...)

O montante diário do subsídio parental inicial é de 100% da remuneração do beneficiário, independentemente da modalidade optada.

Artigo 31.º
(...)

O montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100 % da remuneração do beneficiário.

Artigo 32.º
(...)

O montante diário dos subsídios devido nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a 100 % da remuneração do beneficiário.

Artigo 34.º
(...)

O montante diário do subsídio por adopção é igual ao previsto no artigo 30.º e no artigo 32.º em caso de adopções múltiplas.

Artigo 35.º
(...)

O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 36.º
(...)

O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.

Artigo 38.º
(...)

1 - O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 40 % de um 30 avos do valor da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 51.º
(...)

Constituem condições comuns de atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:
a)    (...);
b)     O não cumprimento dos prazos de garantia previstos no artigo 25º.

Artigo 52.º
(...)

1 - Para efeito de verificação da condição prevista no artigo anterior e sem em prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado residente o cidadão nacional que possua domicílio
habitual em território nacional, bem como o cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional ou em situação equiparada nos termos do número seguinte.
2 - ...

Artigo 56.º
(...)

O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 57.º
(...)

O montante diário do subsídio social parental inicial é igual a um 30 avos do valor do IAS, independentemente da modalidade optada.

Artigo 58.º
(...)

O montante diário do subsídio parental inicial exclusivo do pai é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 59.º
(...)

O montante diário dos subsídios devidos nos períodos de acréscimo à licença parental inicial pelo nascimento de gémeos é igual a um 30 avos do valor do IAS.

Artigo 60.º
(...)

O montante diário do subsídio social por adopção é igual ao que resulta do fixado no artigo 57.º e ao valor fixado no artigo anterior no caso de adopções múltiplas.»

Artigo 2º
Norma revogatória

São revogados os artigos 53º e 54º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.

Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, em 8 de Março de 2010

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