(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto)
Exposição de motivos
1. Durante um mês o País enfrentou uma impressionante vaga de incêndios florestais que vitimou pessoas, consumiu mais de 250 mil hectares de floresta, destruiu pastagens, terrenos e explorações agrícolas, casas, equipamentos públicos, património ambiental e paisagens. Os impactos avassaladores dos fogos florestais ocorridos este ano, que destruíram 3% do território nacional, somam-se a idênticas tragédias que ciclicamente atingem o País, como aconteceu de forma brutalmente trágica em 2017 e como já antes tinha acontecido também.
Se os meios e a estratégia de combate aos fogos se revelaram insuficientes uma vez mais, as causas estruturais que estão na origem dos incêndios desta dimensão estão também há muito identificadas e responsabilizam diretamente as políticas de sucessivos governos do PS, PSD e CDS.
Por mais voltas que alguns pretendam dar, não haverá resposta aos problemas da floresta sem um fortíssimo investimento público na floresta; sem o reforço das estruturas do Estado, do Ministério da Agricultura, do ICNF, entre outras; sem políticas que promovam a agricultura familiar e o mundo rural em vez da submissão às imposições da UE e da PAC; sem preços justos à produção, a começar pelo preço da madeira que é hoje determinado pelos grupos económicos que controlam o sector do papel, da cortiça e dos aglomerados da madeira; sem serviços públicos que respondam às necessidades da população em todo o território nacional em vez da sua progressiva degradação e mesmo encerramento como aconteceu ao longo dos anos; sem recompor e reordenar a floresta portuguesa - incluindo com o papel único dos baldios -, em vez de a deixar à mercê das grandes extensões de monoculturas florestais e das espécies invasoras que vão proliferando; sem dotar a floresta de equipas de sapadores florestais em falta; sem uma política ambiental de defesa dos ecossistemas e da biodiversidade assegurando o investimento que lhe tem sido negado.
Medidas e opções políticas há muito identificadas mas que, ano após ano ficam por concretizar e são propositadamente diluídas numa chuva de anúncios, propostas, programas e uma densa selva legislativa que têm servido para ocultar a falta de vontade política que faça uma rutura com a atual política florestal e agrícola e garantam um robusto e persistente investimento público, implementando aquilo que há muito o País conhece e tem sido defendido por técnicos, especialistas, comunidade científica, agentes no terreno, autarcas, associações de agricultores e florestais, etc.
Bastaria o País estar disponível para investir na floresta os recursos públicos que mobilizou para tapar os buracos da corrupção e gestão danosa na banca privada, e a situação não seria a tragédia a que estamos a assistir ano após ano.
2. Entretanto é preciso responder aos impactos imediatos que se fizeram sentir sobre as populações, empresas, explorações agrícolas, territórios e ecossistemas. As medidas anunciadas pelo Governo PSD/CDS, não só se revelam insuficientes como terão sérios problemas em chegar rapidamente ao terreno. O PCP relembra que, tal como tem acontecido ao longo dos anos, incluindo no ano passado, uma coisa são os anúncios e as conferências de imprensa, outra, bem diferente, é a sua concretização no terreno como o prova o facto de haver ainda quem não tenha recebido apoios antes prometidos.
O que seria adequado era que se garantisse apoios a todos quanto tiveram quebras nos seus rendimentos, que em muitos casos se irão prolongar, que os produtores de gado tivessem já à sua disposição alimentação para os animais que o Governo tivesse já adquirido. Que fossem no imediato destacadas para o terreno, por parte da Administração Central, equipas que, em articulação com as autarquias, fizessem em poucas semanas o levantamento dos prejuízos e o pagamento às populações, às explorações agrícolas e outras atividades económicas atingidas. Que se garantisse a estabilização dos solos e recolha da madeira ardida. Que se recompensasse os bombeiros e entidades da proteção civil pelo sobre esforço a que foram sujeitas neste período. Que se mobilizassem meios para garantir alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens.
É urgente apoiar quem foi atingido e é preciso que esses apoios cheguem rapidamente apesar da política de destruição de estruturas do Estado, em particular as estruturas desconcentradas do Ministério da Agricultura. A opção do governo tem sido a de se desresponsabilizar para cima das autarquias locais criando situações diferenciadas no terreno e insuficientes, em vez das próprias CCDR assumirem a intervenção, de forma articulada com o poder local, no terreno.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o reforço de medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios florestais e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 10.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 33.º, 34.º e 41.º, do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
- (…):
- Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, em matérias de habitação, saúde, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, de apoios à perda de rendimentos, reposição do potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia;
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
Artigo 4.º
(…)
- São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder à realização de despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, para a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos normais e regulares, através da atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.
- No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:
- um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
- um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;
- outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica.
- (Novo) Tribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
- A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;
- A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza contributiva;
- A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de prestações sociais;
- A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
- (Novo) Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários.
Artigo 10.º
(…)
- (…).
- (…).
- (…).
- (Novo) O não pagamento pontual de todas as obrigações com os trabalhadores suspende de imediato o pagamento do apoio previsto no presente artigo.
Artigo 17.º
(…)
- (…).
- (…).
- (…).
- (…):
- (…);
- (…);
- (…);
- (…).
- (…).
- (…).
- (…);
- (…);
- (…).
- (…):
- (…);
- (…;)
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- (…).
- O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei:
- O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos incêndios.
- O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.
- (Novo) Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50%, até um máximo de € 100 000, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3%.
Artigo 20.º
(…)
- O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo a reposição de animais, plantações plurianuais, aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, assegurando um regime especial para culturas permanentes de longo período de restabelecimento do potencial produtivo, designadamente, castanheiros, sobreiros ou olival tradicional.
- (Novo) Os prazos de candidatura para cada um destes apoios são abertos no prazo máximo de 15 dias após a publicação da presente lei e as candidaturas são analisadas no prazo máximo de 15 dias após a sua submissão.
- (Novo) Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo beneficiário.
- (Novo) A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30% do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85% do valor total, momento a partir do qual, será paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes.
Artigo 22.º
(…)
- É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de € 15 000,00, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.
- (…).
- (…).
- (Novo) O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de € 100.
Artigo 23.º
(…)
- É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos nos artigos 20.º e 22.º, desde que o requerente justifique que servem para fazer face a despesas distintas na sua utilização
- (Novo) É possível o recurso simultâneo dos apoios previstos no artigo 21º com outros previstos na presente Lei.
Artigo 26.º
(…)
- (…).
- (…).
- (Novo) As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos.
- (anterior n.º 6) É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e recuperação de infraestruturas.
- (Novo) Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à avaliação prevista no nº 2 do artigo 2º, tendo direito a esse apoio, até ao limite de 200%.
- (Novo) O Governo abre, em 2025, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas pelo diploma.
- (Novo) Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies autóctones;
- (anterior n.º 3).
- (anterior n.º 4).
- (anterior n.º5).
Artigo 28.º
(…)
- (…).
- Os apoios referidos no número anterior são objeto de contrato de auxílio financeiro e a participação financeira da administração central pode atingir 100 % dos respetivos custos totais, não se aplicando o limite constante no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 33.º
(…)
- Funciona nas estruturas desconcentradas das CCDR, um balcão de apoio para atender e apoiar as vítimas dos incêndios candidatas aos apoios previstos na presente Lei.
- O Governo garante a criação de uma rede de balcões com uma base concelhia.
- Cada município abrangido pelo âmbito geográfico que venha a ser definido na Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, pode protocolar com a CCDR competente, a criação de balcões próprios, designadamente em articulação com as respetivas freguesias.
- O balcão de apoio disponibiliza formulários de acesso, sendo a CCDR, IP, territorialmente competente, responsável por auxiliar os requerentes no seu correto preenchimento.
- (anterior n.º 4).
- (anterior n.º 5).
Artigo 34.º
Avaliação e disponibilização de informação online
- Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
- Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios, os relatórios de progresso são disponibilizados online.
CAPÍTULO V
(…)
CAPÍTULO VI
(…)
Artigo 41.º
(…)
- (…).
- O montante de indemnizações recebidas, para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, são deduzidos ao valor dos apoios.
- (…).
- (…).»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto
São aditados os artigos 18.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 29.º-A, 30.º-A, 33.º-A, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 34.º -D, 34.º-E, ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 27 de agosto.
«Artigo 18.º-A
Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas
- O Governo determinará os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais.
- O apoio público destinar-se-á preferencialmente:
- À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
- Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade; e a
- Assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
- O valor do apoio será calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros.
- No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta receberá um apoio de nível semelhante, sendo que ao valor total do prejuízo será deduzido o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
- A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido contrato de seguro.
Artigo 26.º-A
Parques de receção de salvados
- O Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
- O Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços locais e do ICNF, estabelece um preço base para a madeira recolhida que terá um valor correspondente aos preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequada a refletir a desvalorização comercial dessa madeira.
- O Ministério da Agricultura e Pescas acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério criada para o efeito.
Artigo 26.º-B
Criação de equipas de sapadores florestais
- O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, a apreciação das necessidades face às realidades de cada concelho e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.
- As equipas de Sapadores Florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.
Artigo 29.º - A
Contratos Locais de Desenvolvimento
- O Governo promove a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento, com vista a assegurar respostas aos problemas estruturais em territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e de empresários e as organizações sociais e cooperativas.
- Os Contratos Locais de Desenvolvimento previstos no número anterior identificam todas as necessidades sociais e económicas que, direta e indiretamente, ficam expostos com os incêndios, partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.
- O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar financiamento a 100% dos projetos inseridos no Contrato Locais de Desenvolvimento, no âmbito do Orçamento do Estado, do Portugal 2020 e do PDR 2020, que ainda houver lugar a isso, ou do Portugal 2030.
Artigo 30.º-A
Reforço de profissionais nos serviços públicos
- O Governo procede ao reforço do número de profissionais afetos aos serviços públicos envolvidos, assegurando as condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.
- Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos concelhos referidos no artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à boa execução da presente Lei.
Artigo 33.º-A
Financiamento
Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo adota, anualmente, as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTOS PÓS INCÊNDIOS
Artigo 34.º - A
Definição de procedimentos pós-incêndio
- O Governo desenvolve, de imediato ao rescaldo dos Incêndios de grande dimensão, medidas para garantir a recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados pelos incêndios e a reposição das respetivas condições de produção:
- A estabilização dos solos e a estabilidade de vertentes;
- A retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado;
- A alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens sobreviventes, identificando zonas críticas e reforçando o financiamento dos centros de recuperação;
- A reposição da cobertura vegetal do solo;
- O controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração descontrolada de espécies florestais indesejadas;
- A proteção e estabilização das margens dos cursos de água promovendo a recuperação de galerias ripícolas;
- A intervenção de emergência para a apicultura, nos casos em que a situação se coloque;
- A reflorestação das áreas afetadas.
- O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas identificadas no número anterior.
- Na elaboração do decreto regulamentar previsto no número anterior, o Governo assegura a consulta às organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores.
Artigo 34.º - B
Entidades envolvidas
O Governo define as entidades responsáveis pela execução das medidas e ações constantes do decreto regulamentar previsto na presente Lei e assegura, sempre que necessário, a contratação de serviços para garantir essa execução.
Artigo 34.º - C
Divulgação de procedimentos pós-incêndios
Após a publicação do decreto regulamentar que previsto na presente Lei, o Governo promove a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos a adotar em situação pós-incêndios e dos apoios disponíveis para a sua realização no terreno.
Artigo 34.º - D
Mecanismos próprios de intervenção
O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios afetados por grandes incêndios florestais, sem prejuízo do direito de retorno.
Artigo 34º - E
Apoios para as áreas ardidas de menor dimensão
O Governo assegura medidas de apoios específicos para a realização de trabalhos de estabilização de emergência nos solos, nas áreas ardidas de menor dimensão.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.