Projecto de Lei N.º 171/XVII/1.ª

Reforça medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios

(Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto)

Exposição de motivos

1. Durante um mês o País enfrentou uma impressionante vaga de incêndios florestais que vitimou pessoas, consumiu mais de 250 mil hectares de floresta, destruiu pastagens, terrenos e explorações agrícolas, casas, equipamentos públicos, património ambiental e paisagens. Os impactos avassaladores dos fogos florestais ocorridos este ano, que destruíram 3% do território nacional, somam-se a idênticas tragédias que ciclicamente atingem o País, como aconteceu de forma brutalmente trágica em 2017 e como já antes tinha acontecido também.

Se os meios e a estratégia de combate aos fogos se revelaram insuficientes uma vez mais, as causas estruturais que estão na origem dos incêndios desta dimensão estão também há muito identificadas e responsabilizam diretamente as políticas de sucessivos governos do PS, PSD e CDS.

Por mais voltas que alguns pretendam dar, não haverá resposta aos problemas da floresta sem um fortíssimo investimento público na floresta; sem o reforço das estruturas do Estado, do Ministério da Agricultura, do ICNF, entre outras; sem políticas que promovam a agricultura familiar e o mundo rural em vez da submissão às imposições da UE e da PAC; sem preços justos à produção, a começar pelo preço da madeira que é hoje determinado pelos grupos económicos que controlam o sector do papel, da cortiça e dos aglomerados da madeira; sem serviços públicos que respondam às necessidades da população em todo o território nacional em vez da sua progressiva degradação e mesmo encerramento como aconteceu ao longo dos anos; sem recompor e reordenar a floresta portuguesa - incluindo com o papel único dos baldios -, em vez de a deixar à mercê das grandes extensões de monoculturas florestais e das espécies invasoras que vão proliferando; sem dotar a floresta de equipas de sapadores florestais em falta; sem uma política ambiental de defesa dos ecossistemas e da biodiversidade assegurando o investimento que lhe tem sido negado.

Medidas e opções políticas há muito identificadas mas que, ano após ano ficam por concretizar e são propositadamente diluídas numa chuva de anúncios, propostas, programas e uma densa selva legislativa que têm servido para ocultar a falta de vontade política que faça uma rutura com a atual política florestal e agrícola e garantam um robusto e persistente investimento público, implementando aquilo que há muito o País conhece e tem sido defendido por técnicos, especialistas, comunidade científica, agentes no terreno, autarcas, associações de agricultores e florestais, etc.

Bastaria o País estar disponível para investir na floresta os recursos públicos que mobilizou para tapar os buracos da corrupção e gestão danosa na banca privada, e a situação não seria a tragédia a que estamos a assistir ano após ano.

2. Entretanto é preciso responder aos impactos imediatos que se fizeram sentir sobre as populações, empresas, explorações agrícolas, territórios e ecossistemas. As medidas anunciadas pelo Governo PSD/CDS, não só se revelam insuficientes como terão sérios problemas em chegar rapidamente ao terreno. O PCP relembra que, tal como tem acontecido ao longo dos anos, incluindo no ano passado, uma coisa são os anúncios e as conferências de imprensa, outra, bem diferente, é a sua concretização no terreno como o prova o facto de haver ainda quem não tenha recebido apoios antes prometidos.

O que seria adequado era que se garantisse apoios a todos quanto tiveram quebras nos seus rendimentos, que em muitos casos se irão prolongar, que os produtores de gado tivessem já à sua disposição alimentação para os animais que o Governo tivesse já adquirido. Que fossem no imediato destacadas para o terreno, por parte da Administração Central, equipas que, em articulação com as autarquias, fizessem em poucas semanas o levantamento dos prejuízos e o pagamento às populações, às explorações agrícolas e outras atividades económicas atingidas. Que se garantisse a estabilização dos solos e recolha da madeira ardida. Que se recompensasse os bombeiros e entidades da proteção civil pelo sobre esforço a que foram sujeitas neste período. Que se mobilizassem meios para garantir alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens.

É urgente apoiar quem foi atingido e é preciso que esses apoios cheguem rapidamente apesar da política de destruição de estruturas do Estado, em particular as estruturas desconcentradas do Ministério da Agricultura. A opção do governo tem sido a de se desresponsabilizar para cima das autarquias locais criando situações diferenciadas no terreno e insuficientes, em vez das próprias CCDR assumirem a intervenção, de forma articulada com o poder local, no terreno.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o reforço de medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios florestais e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 10.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 33.º, 34.º e 41.º, do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

  1. (…):
    1. Medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais, em matérias de habitação, saúde, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, de apoios à perda de rendimentos, reposição do potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia;
    2. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).

Artigo 4.º

(…)

  1. São concedidos apoios às famílias que se encontrem em situação de carência ou perda de rendimento e que necessitem de proceder à realização de despesas necessárias à sua subsistência ou à aquisição de bens imediatos e inadiáveis, para a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos normais e regulares, através da atribuição de subsídios de carácter eventual, de concessão única ou de manutenção.
  2. No âmbito das prestações referidas no número anterior deve ser considerada, designadamente, a atribuição dos seguintes apoios, complementos e subsídios:
    1. um apoio imediato com a natureza de uma prestação única de carácter excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes de rendimento;
    2. um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes complementares de rendimento;
    3. outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir nas situações de comprovada carência económica.
  3. (Novo) Tribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:
    1. A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou complementares, em resultado dos incêndios;
    2. A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza contributiva;
    3. A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de prestações sociais;
    4. A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de eventuais prorrogações.
  4. (Novo) Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários.

Artigo 10.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (Novo) O não pagamento pontual de todas as obrigações com os trabalhadores suspende de imediato o pagamento do apoio previsto no presente artigo.

Artigo 17.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…):
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…).
  8. (…):
    1. (…);
    2. (…;)
    3. (…).
  9. (…).
  10. (…).
  11. (…).
  12. (…).
  13. (…).
  14. (…).
  15. (…).
  16. (…).
  17. O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social, assumindo-se como uma solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e nos prazos estabelecidos no presente decreto-lei:
    1. O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos incêndios.
    2. O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.
  18. (Novo) Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50%, até um máximo de € 100 000, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa de juro máximo de 3%.

Artigo 20.º

(…)

  1. O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo a reposição de animais, plantações plurianuais, aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola, assegurando um regime especial para culturas permanentes de longo período de restabelecimento do potencial produtivo, designadamente, castanheiros, sobreiros ou olival tradicional.
  2. (Novo) Os prazos de candidatura para cada um destes apoios são abertos no prazo máximo de 15 dias após a publicação da presente lei e as candidaturas são analisadas no prazo máximo de 15 dias após a sua submissão.
  3. (Novo) Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo beneficiário.
  4. (Novo) A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30% do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85% do valor total, momento a partir do qual, será paga contra recibo a totalidade das despesas remanescentes.

Artigo 22.º

(…)

  1. É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de € 15 000,00, na sequência de vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR, IP, territorialmente competente.
  2. (…).
  3. (…).
  4. (Novo) O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de € 100.

Artigo 23.º

(…)

  1. É possível o recurso simultâneo aos apoios previstos nos artigos 20.º e 22.º, desde que o requerente justifique que servem para fazer face a despesas distintas na sua utilização
  2. (Novo) É possível o recurso simultâneo dos apoios previstos no artigo 21º com outros previstos na presente Lei.

Artigo 26.º

(…)

  1. (…).
  2. (…).
  3. (Novo) As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito a candidatar-se a todos os apoios referidos.
  4. (anterior n.º 6) É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e recuperação de infraestruturas.
  5. (Novo) Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à avaliação prevista no nº 2 do artigo 2º, tendo direito a esse apoio, até ao limite de 200%.
  6. (Novo) O Governo abre, em 2025, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas pelo diploma.
  7. (Novo) Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies autóctones;
  8. (anterior n.º 3).
  9. (anterior n.º 4).
  10. (anterior n.º5).

Artigo 28.º

(…)

  1. (…).
  2. Os apoios referidos no número anterior são objeto de contrato de auxílio financeiro e a participação financeira da administração central pode atingir 100 % dos respetivos custos totais, não se aplicando o limite constante no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 33.º

(…)

  1. Funciona nas estruturas desconcentradas das CCDR, um balcão de apoio para atender e apoiar as vítimas dos incêndios candidatas aos apoios previstos na presente Lei.
  2. O Governo garante a criação de uma rede de balcões com uma base concelhia.
  3. Cada município abrangido pelo âmbito geográfico que venha a ser definido na Resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, pode protocolar com a CCDR competente, a criação de balcões próprios, designadamente em articulação com as respetivas freguesias.
  4. O balcão de apoio disponibiliza formulários de acesso, sendo a CCDR, IP, territorialmente competente, responsável por auxiliar os requerentes no seu correto preenchimento.
  5. (anterior n.º 4).
  6. (anterior n.º 5).

Artigo 34.º

Avaliação e disponibilização de informação online

  1. Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entenda adequadas, o Governo deve proceder à publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.
  2. Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios, os relatórios de progresso são disponibilizados online.

CAPÍTULO V

(…)

CAPÍTULO VI

(…)

Artigo 41.º

(…)

  1. (…).
  2. O montante de indemnizações recebidas, para cobrir, total ou parcialmente, os danos causados pela ocorrência dos incêndios, são deduzidos ao valor dos apoios.
  3. (…).
  4. (…).»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto

São aditados os artigos 18.º-A, 26.º-A, 26.º-B, 29.º-A, 30.º-A, 33.º-A, 34.º-A, 34.º-B, 34.º-C, 34.º -D, 34.º-E, ao Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 27 de agosto.

«Artigo 18.º-A

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas

  1. O Governo determinará os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar as disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais.
  2. O apoio público destinar-se-á preferencialmente:
    1. À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;
    2. Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade; e a
    3. Assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os trabalhadores.
  3. O valor do apoio será calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da indemnização devida pelas companhias de seguros.
  4. No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta receberá um apoio de nível semelhante, sendo que ao valor total do prejuízo será deduzido o valor da provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.
  5. A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do referido contrato de seguro.

Artigo 26.º-A

Parques de receção de salvados

  1. O Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
  2. O Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços locais e do ICNF, estabelece um preço base para a madeira recolhida que terá um valor correspondente aos preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequada a refletir a desvalorização comercial dessa madeira.
  3. O Ministério da Agricultura e Pescas acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério criada para o efeito.

Artigo 26.º-B

Criação de equipas de sapadores florestais

  1. O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, a apreciação das necessidades face às realidades de cada concelho e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.
  2. As equipas de Sapadores Florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.

Artigo 29.º - A

Contratos Locais de Desenvolvimento

  1. O Governo promove a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento, com vista a assegurar respostas aos problemas estruturais em territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e de empresários e as organizações sociais e cooperativas.
  2. Os Contratos Locais de Desenvolvimento previstos no número anterior identificam todas as necessidades sociais e económicas que, direta e indiretamente, ficam expostos com os incêndios, partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou atualizar sempre que necessário.
  3. O Governo cria os mecanismos necessários para assegurar financiamento a 100% dos projetos inseridos no Contrato Locais de Desenvolvimento, no âmbito do Orçamento do Estado, do Portugal 2020 e do PDR 2020, que ainda houver lugar a isso, ou do Portugal 2030.

Artigo 30.º-A

Reforço de profissionais nos serviços públicos

  1. O Governo procede ao reforço do número de profissionais afetos aos serviços públicos envolvidos, assegurando as condições necessárias para a concretização das medidas de apoio previstas na presente lei.
  2. Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos concelhos referidos no artigo 1.º devem ser tomadas as medidas de contratação de profissionais adequadas à boa execução da presente Lei.

Artigo 33.º-A

Financiamento

Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, e sem prejuízo do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores, o Governo adota, anualmente, as medidas necessárias à utilização do Fundo de Socorro Social e à dotação provisional do Ministério das Finanças, devendo igualmente desencadear os procedimentos necessários à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS PÓS INCÊNDIOS

Artigo 34.º - A

Definição de procedimentos pós-incêndio

  1. O Governo desenvolve, de imediato ao rescaldo dos Incêndios de grande dimensão, medidas para garantir a recuperação e salvaguarda dos terrenos afetados pelos incêndios e a reposição das respetivas condições de produção:
    1. A estabilização dos solos e a estabilidade de vertentes;
    2. A retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de segurança e de manutenção do seu estado;
    3. A alimentação, abeberamento e cuidado geral com os animais selvagens sobreviventes, identificando zonas críticas e reforçando o financiamento dos centros de recuperação;
    4. A reposição da cobertura vegetal do solo;
    5. O controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração descontrolada de espécies florestais indesejadas;
    6. A proteção e estabilização das margens dos cursos de água promovendo a recuperação de galerias ripícolas;
    7. A intervenção de emergência para a apicultura, nos casos em que a situação se coloque;
    8. A reflorestação das áreas afetadas.
  2. O Governo define, através de decreto regulamentar, protocolos de execução das medidas identificadas no número anterior.
  3. Na elaboração do decreto regulamentar previsto no número anterior, o Governo assegura a consulta às organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores.

Artigo 34.º - B

Entidades envolvidas

O Governo define as entidades responsáveis pela execução das medidas e ações constantes do decreto regulamentar previsto na presente Lei e assegura, sempre que necessário, a contratação de serviços para garantir essa execução.

Artigo 34.º - C

Divulgação de procedimentos pós-incêndios

Após a publicação do decreto regulamentar que previsto na presente Lei, o Governo promove a realização de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos a adotar em situação pós-incêndios e dos apoios disponíveis para a sua realização no terreno.

Artigo 34.º - D

Mecanismos próprios de intervenção

O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios afetados por grandes incêndios florestais, sem prejuízo do direito de retorno.

Artigo 34º - E

Apoios para as áreas ardidas de menor dimensão

O Governo assegura medidas de apoios específicos para a realização de trabalhos de estabilização de emergência nos solos, nas áreas ardidas de menor dimensão.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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