Projecto de Lei N.º 351/XVI/1ª

Reforça as medidas de proteção das vítimas de violência doméstica

(10.ª alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)

Exposição de motivos

As medidas de proteção das vítimas de violência doméstica estão plasmada na legislação, designadamente na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que define o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência das suas vítimas.

As propostas que o PCP apresenta ampliam as garantias do reforço das finalidades desta lei seja no que concerne ao direito à informação, independentemente da decisão de apresentação imediata da denúncia, seja no alargamento da proteção das vítimas, a quem foi atribuído o estatuto de vítima visando salvaguardá-la nas etapas que terá de percorrer até ao seu desfecho, bem como o apoio para que possa iniciar um novo projeto de vida liberta de violência.

Neste âmbito destacam-se as medidas que visam a nomeação de advogado por via de escala de prevenção, preferencialmente com formação na matéria de apoio à vítima, a isenção de custas, incluindo de encargos com honorários do defensor oficioso, a obrigatoriedade de notificação do arguido para realização de perícia médica sempre que da denúncia resultar a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, perícia essa extensiva aos menores envolvidos.

Em matéria laboral e de proteção no emprego avança-se com a garantia de cooperação das entidades empregadoras, criando condições para a transferência a pedido do trabalhador vítima de violência doméstica, ou que sejam consideradas faltas justificadas por parte de um trabalhador que sejam motivadas por impossibilidade em razão da prática de violência doméstica.

Com vista a aprofundar a proteção a quem seja atribuído o estatuto de vítima e que seja obrigado a sair da sua residência, é alargada a licença de reestruturação familiar pelo período de 30 dias. Acresce a consideração de urgência dos requerimentos ou primeiros pedidos relativos a abono de família.

Particular destaque para a proposta de criação da Plataforma de prevenção e monitorização do risco, a funcionar nos serviços públicos competentes visando a inserção de todas as ocorrências verificadas relativamente à vítima, visando uma mais ampla informação que permita a avaliação das situações de risco, desde a primeira sinalização, e assim permita a interrupção do risco que se verifica.

É igualmente necessário dar prioridade à responsabilidade do Estado no reforço dos meios financeiros, humanos e técnicos fundamentais para que os serviços públicos cumpram o seu papel. É fundamental prosseguir com a formação especializada no domínio da violência doméstica, mas a sua eficácia só será garantida pondo fim à reiterada depauperização desses meios que se acentua nos centros de saúde e nos hospitais, nas escolas e nas universidades, forças de segurança, polícia criminal, Ministério Público, Tribunais e serviços de segurança social para que possam cumprir cabalmente o seu papel.

Acresce, as dificuldades financeiras que se registam na atual rede de estruturas de apoio às vítimas de violência, que impede a sua intervenção regular, a par da insuficiente articulação entre si, e com os serviços públicos visando uma resposta pública, articulada e descentralizada.

Importa, ainda, ter em atenção os perigos de «banalização» da violência doméstica, mesmo quando a intenção é preveni-la e combatê-la. A natureza das imagens e dos conteúdos de abordagens podem encerrar enormes perversidades de «normalização» da violência doméstica junto das crianças e jovens e o medo das vítimas em denunciar as situações a que estão sujeitas.

A prevenção de práticas sociais, que em Portugal eram toleradas e descriminalizadas exige uma intervenção junto das novas gerações, em que o papel da escola pública assume um papel central, mas igualmente uma clara aposta da prevenção da reincidência da violência doméstica seja na adequação dos conteúdos dos respetivos programas, seja na sua inserção numa perspetiva mais vasta de integração social.

O PCP continuará a intervir por soluções alternativas que assumam como prioridade a conjugação e uma profunda articulação entre a garantia de condições económicas e sociais que permitam o mais cedo possível interromper contextos familiares marcados pela prática de violência doméstica, mas igualmente prevenir e combate outras dimensões da violência sobre as mulheres.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto o reforço dos instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica, procedendo para o efeito às seguintes alterações:

  1. Décima alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas;
  2. Vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais;
  3. Sexta alteração ao Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

Artigo 2.º

(Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro)

  1. São alterados os artigos 15.º, 18.º; 25.º, 41.º, 42.º, 43.º, 43.º A, 43.º B e 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26 de agosto, Decreto-lei n.º 101/2020, de 26 de novembro e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Direito à informação

  1. É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades competentes para a aplicação da lei, independentemente da decisão de apresentação imediata de denúncia, o acesso às seguintes informações:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…):
      1. (…);
      2. (…);
      3. (…);
    6. (…);
    7. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).

Artigo 18.º

Assistência específica à vítima

  1. O Estado assegura, gratuitamente, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esteja sujeito em processo penal.
  2. (Novo) É obrigatória a assistência de defensor em todos os atos processuais a pessoa a quem seja atribuída o estatuto de vítima, nos termos do disposto no artigo 14.º da presente lei, desde a apresentação de denúncia.

Artigo 25.º

Acesso ao direito

  1. É garantida à vítima, gratuitamente e com prontidão, consulta jurídica a efetuar por advogado, bem como a célere e sequente concessão de apoio judiciário, com a natureza, nos termos legais.
  2. (…).
  3. (Novo) A nomeação referida nos números anteriores, bem como no n.º 2 do artigo 18.º, é efetuada por via de escala de prevenção, preferencialmente, por advogado com formação na matéria de apoio à vítima.
  4. (Novo) A vítima fica isenta de custas, incluindo encargos devidos a título de honorários do defensor oficioso nomeado, nos termos do disposto na alínea z) do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

Artigo 41.º

Cooperação das entidades empregadoras

A entidade empregadora, sempre que a sua dimensão e natureza o permita, deve tomar em consideração de forma prioritária:

  1. (…);
  2. (…);
  3. (Nova) Todas as situações de despedimento ou não renovação de contratos de trabalho respeitantes a detentores do estatuto de vitima no âmbito de processo de violência doméstica, devem ser precedidos de parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Artigo 42.º

Transferência a pedido do trabalhador

  1. O trabalhador vítima de violência doméstica tem o direito de ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:
    1. Apresentação de denúncia ou queixa-crime;
    2. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (Novo) Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 43.º

Faltas

  1. As faltas dadas pelas vítimas que sejam motivadas por impossibilidade de prestar trabalho em razão da prática de crime de violência doméstica são consideradas justificadas para todos os efeitos.
  2. (Novo) Nos termos do número anterior, as faltas podem ser justificadas pela vítima, ou por uma entidade, nomeadamente por um estabelecimento de saúde, por um órgão de polícia criminal ou por gabinete certificado de apoio à vítima, designadamente as organizações de apoio e atendimento às vítimas de crime integradas na Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica.

Artigo 43.º A

Licença de reestruturação familiar

  1. O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática de crime de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período de 30 dias seguidos.
  2. (…).
  3. (…).

Artigo 43.º-B

Subsídio de reestruturação familiar

  1. O subsídio de reestruturação familiar é concedido a vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, nos seguintes termos:
    1. (…);
    2. Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias;
    3. Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias;
    4. Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 dias.
  2. (Novo) O subsídio de reestruturação familiar é igualmente concedido, pelo período máximo de 60 dias, aos trabalhadores com estatuto de vitima de violência doméstica cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso nos termos do artigo 42º da presente lei.
  3. (anterior n.º 2).
  4. (anterior n.º 3).
  5. (anterior n.º 4).»

Artigo 47º

Abono de família

  1. (…).
  2. (Novo) O pedido inicial de abono de família e o requerimento referido no número anterior são tramitados com caráter de urgência.
  3. São aditados os artigos 18.º A e 37.º B à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação:

«Artigo 18.º A

Obrigatoriedade de perícia

  1. Sempre que no âmbito de uma denúncia, haja lugar à constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o titular do inquérito determina de imediato a notificação do arguido para realização de perícia médica.
  2. A perícia médica deve ainda ser efetuada à vítima e aos menores do agregado familiar para efeitos de acompanhamento do processo.

Artigo 37.º B

Plataforma de prevenção e monitorização do risco

  1. Sem prejuízo do artigo anterior, é criada a Plataforma de prevenção e de monitorização do risco a funcionar junto dos serviços públicos competentes, designadamente estabelecimentos de saúde e forças de segurança, onde são inseridas todas as ocorrências verificadas relativamente à vítima.
  2. A monitorização dos dados inseridos destina-se exclusivamente ao tratamento por parte das entidades competentes das informações necessárias e que se mostrem adequadas à prevenção do risco a partir da primeira ocorrência sinalizada.
  3. Qualquer tratamento de dados e a sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação de dados pessoais e todos os utilizadores, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais, estão sujeitos ao dever de confidencialidade.
  4. O Governo regulamenta no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a Plataforma e disponibiliza os meios para a prevenção do risco após a primeira sinalização.

Artigo 3.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais)

É alterado o artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º
Isenções

  1. Estão isentos de custas:
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. (…);
    10. (…);
    1. (…);
    2. (…);
    3. (…);
    4. (…);
    5. (…);
    6. (…);
    7. (…);
    8. (…);
    9. (…);
    10. (…);
    1. (…);
    1. As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, quando intervenham no respetivo processo penal em qualquer fase processual, até trânsito em julgado, bem como em qualquer uma das qualidades referidas nos artigos 67.º-A a 84.º do Código de Processo Penal, mesmo que o processo venha a ser arquivado.
    2. (…).
    3. (Nova) As pessoas a quem tenha sido atribuído o estatuto de vítimas de crime de violência doméstica, nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua atual redação, nos processos que corram termos no tribunal de família, em sede de divórcio, regulação das responsabilidades parentais e atribuição de casa de morada de família.
    4. (…).
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).»

Artigo 4.º

(Aditamento à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que estabelece o Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais)

É aditado o artigo39.ºA à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º A

Nomeação de patrono à vítima de violência doméstica

  1. No primeiro contacto com a pessoa vítima de violência doméstica, ainda que em momento anterior à denúncia, devem os órgãos de polícia criminal ou o Ministério Público diligenciar, junto da Ordem dos Advogados, pela nomeação imediata de patrono, no âmbito das escalas de prevenção, aplicando-se o disposto no artigo 30.º da Lei n.º 34/2004, de 12 de julho, e no artigo 67.º A do Código de Processo Penal.
  2. Salvo casos devidamente fundamentados, sempre que a situação de violência doméstica dê origem a diversos processos judiciais deve assegurar-se a nomeação do mesmo patrono em todos os processos.
  3. A nomeação prevista no n.º 1 é efetuada por via de escala de prevenção, composta por advogados com formação adequada no âmbito de apoio à vítima de violência doméstica.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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