Projecto de Lei N.º 172/XVII/1.ª

Reforça os direitos e regalias dos bombeiros

procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional e à quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros

Exposição de motivos

Desde há vários anos que é geralmente admitida a necessidade de rever o chamado “estatuto social do bombeiro” no sentido de reforçar o quadro de benefícios e regalias a atribuir aos cidadãos que, integrando os corpos de bombeiros profissionais ou voluntários, prestam, com total abnegação e com o risco da própria vida, serviços de valor inestimável à comunidade, através das diversas funções que integram a área da proteção civil. Foi com este objetivo que o PCP apresentou na anterior Legislatura o Projeto de Lei n.º 208/XVI/1.ª. O Projeto de Lei foi aprovado na generalidade, mas na especialidade, o PS, juntou-se ao PSD, ao CDS e à IL para inviabilizar muitas das propostas concretas. Registaram-se avanços, por iniciativa do PCP, mas não se foi tão longe, porque essas forças políticas o impediram, como seria justo e necessário, e reafirmámos desde logo, que voltaríamos a apresentar propostas para melhorar o estatuto social do bombeiro.

Iniciada a nova Legislatura, o PCP retoma a sua iniciativa, avançando com as propostas que foram rejeitadas por PS, PSD, CDS e IL, designadamente:

  • Que o direito a épocas especiais de exames não dependa do tempo de serviço;
  • Que o reembolso das propinas e taxas de inscrição no ensino superior para os filhos dos bombeiros não dependa do tempo de serviço;
  • No apoio judiciário, os bombeiros sejam dispensados do pagamento de taxas de justiça, dos encargos com o processo, dos custos de nomeação de mandatário e dos respetivos honorários;
  • A criação de um novo apoio que consistiria na comparticipação em encargos com lares e outros equipamentos de apoio a idosos para os bombeiros com pelo menos 15 anos de serviço efetivo e para os seus cônjuges e ascendentes em primeiro grau, a suportar pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
  • A revogação da disposição legal que determina que os encargos com a proteção social dos bombeiros, legalmente devidos, não pudesse ultrapassar 85 % do montante transferido para o Fundo de Proteção Social.
  • O aumento da dotação financeira do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, que passasse do montante correspondente a 3 % da dotação global dos corpos de bombeiros para 5 % desse montante.

No socorro e transporte de doentes e sinistrados, no combate a incêndios rurais e urbanos, em situações de inundações ou catástrofes naturais, os bombeiros, e particularmente os que integram as centenas de associações humanitárias de bombeiros voluntários, são a espinha dorsal do sistema de proteção civil.

O serviço prestado pelos bombeiros é frequentemente enaltecido, mas não é suficientemente valorizado, e daí das dificuldades sentidas, para a captação de novos bombeiros voluntários em número suficiente para acorrer às necessidades das populações.

Importa por isso que o reconhecimento dos bombeiros tenha tradução no reforço dos seus direitos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, pela Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro e pela lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

Os artigos 6.º, 7.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

Regalias no âmbito da educação

  1. […].
  2. Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
  3. Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:
    1. […];
    2. […].
  4. Revogado.
  5. […].
  6. […].
  7. Os descendentes de primeiro grau de bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
  8. (…)
  9. Revogado.
  10. Revogado.
  11. (…)
  12. Revogado.

Artigo 7.º

Patrocínio judiciário

  1. […].
  2. Para os efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário previsto na lei, sendo dispensados de pagamento de taxa de justiça e dos encargos com o processo e, ainda, dos custos da nomeação de mandatário e pagamento dos respetivos honorários.

Artigo 46.º

Encargos financeiros

  1. […].
  2. Revogado.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo 6.º-C, com a seguinte redação:

Artigo 6.º-C

Acesso a lares e outros equipamentos de apoio a idosos

  1. Os bombeiros dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito à comparticipação dos encargos com lares e outros equipamentos de apoio a idosos, para si, cônjuges e ascendentes em primeiro grau, a suportar pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, nos termos dos números seguintes.
  2. Nos lares e outros equipamentos da rede pública ou dos setores social e solidário com acordo de cooperação com o Estado, a comparticipação incide apenas sobre os encargos a suportar pelos utentes.
  3. A comparticipação referida no número anterior incide sobre a totalidade dos encargos a suportar pelos utentes, deduzido do montante correspondente a 50% do valor de pensão ou reforma de que o utente seja beneficiário.
  4. No caso de lares ou outros equipamentos do setor privado é aplicável o disposto no número anterior, não podendo a comparticipação mensal atribuída a cada utente ser superior a uma vez e meia o valor do salário mínimo nacional.”

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, e pelas Leis n.º 12/2022, de 27 de junho e n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANEPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 5% da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.”

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os números 4, 9, 10 e 12 do artigo 6.º, o número 2 do artigo 46.º e o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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