… procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional e à quarta alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros
Exposição de motivos
Desde há vários anos que é geralmente admitida a necessidade de rever o chamado “estatuto social do bombeiro” no sentido de reforçar o quadro de benefícios e regalias a atribuir aos cidadãos que, integrando os corpos de bombeiros profissionais ou voluntários, prestam, com total abnegação e com o risco da própria vida, serviços de valor inestimável à comunidade, através das diversas funções que integram a área da proteção civil. Foi com este objetivo que o PCP apresentou na anterior Legislatura o Projeto de Lei n.º 208/XVI/1.ª. O Projeto de Lei foi aprovado na generalidade, mas na especialidade, o PS, juntou-se ao PSD, ao CDS e à IL para inviabilizar muitas das propostas concretas. Registaram-se avanços, por iniciativa do PCP, mas não se foi tão longe, porque essas forças políticas o impediram, como seria justo e necessário, e reafirmámos desde logo, que voltaríamos a apresentar propostas para melhorar o estatuto social do bombeiro.
Iniciada a nova Legislatura, o PCP retoma a sua iniciativa, avançando com as propostas que foram rejeitadas por PS, PSD, CDS e IL, designadamente:
- Que o direito a épocas especiais de exames não dependa do tempo de serviço;
- Que o reembolso das propinas e taxas de inscrição no ensino superior para os filhos dos bombeiros não dependa do tempo de serviço;
- No apoio judiciário, os bombeiros sejam dispensados do pagamento de taxas de justiça, dos encargos com o processo, dos custos de nomeação de mandatário e dos respetivos honorários;
- A criação de um novo apoio que consistiria na comparticipação em encargos com lares e outros equipamentos de apoio a idosos para os bombeiros com pelo menos 15 anos de serviço efetivo e para os seus cônjuges e ascendentes em primeiro grau, a suportar pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro.
- A revogação da disposição legal que determina que os encargos com a proteção social dos bombeiros, legalmente devidos, não pudesse ultrapassar 85 % do montante transferido para o Fundo de Proteção Social.
- O aumento da dotação financeira do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, que passasse do montante correspondente a 3 % da dotação global dos corpos de bombeiros para 5 % desse montante.
No socorro e transporte de doentes e sinistrados, no combate a incêndios rurais e urbanos, em situações de inundações ou catástrofes naturais, os bombeiros, e particularmente os que integram as centenas de associações humanitárias de bombeiros voluntários, são a espinha dorsal do sistema de proteção civil.
O serviço prestado pelos bombeiros é frequentemente enaltecido, mas não é suficientemente valorizado, e daí das dificuldades sentidas, para a captação de novos bombeiros voluntários em número suficiente para acorrer às necessidades das populações.
Importa por isso que o reconhecimento dos bombeiros tenha tradução no reforço dos seus direitos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos e regalias dos bombeiros, procedendo à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, pela Lei n.º 38/2017, de 2 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, pela Lei n.º 45-A/2024 de 31 de dezembro e pela lei n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional.
Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
Os artigos 6.º, 7.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º
Regalias no âmbito da educação
- […].
- Aos bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, é concedida a faculdade de requerer em cada ano letivo até cinco exames para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina.
- Os bombeiros do quadro de comando e das carreiras de oficial bombeiro e bombeiro do quadro ativo têm direito ao reembolso das propinas e das taxas de inscrição pagas pela frequência dos ensinos secundário e superior, desde que, cumulativamente:
- […];
- […].
- Revogado.
- […].
- […].
- Os descendentes de primeiro grau de bombeiros dos quadros de comando e ativo têm direito ao reembolso das propinas e da taxa de inscrição paga pela frequência do ensino superior, desde que tenham tido aproveitamento no ano letivo anterior, salvo se se tratar de início de curso.
- (…)
- Revogado.
- Revogado.
- (…)
- Revogado.
Artigo 7.º
Patrocínio judiciário
- […].
- Para os efeitos do número anterior, os bombeiros beneficiam do sistema de apoio judiciário previsto na lei, sendo dispensados de pagamento de taxa de justiça e dos encargos com o processo e, ainda, dos custos da nomeação de mandatário e pagamento dos respetivos honorários.
Artigo 46.º
Encargos financeiros
- […].
- Revogado.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, um novo artigo 6.º-C, com a seguinte redação:
“Artigo 6.º-C
Acesso a lares e outros equipamentos de apoio a idosos
- Os bombeiros dos quadros de comando e ativo com pelo menos 15 anos de serviço têm direito à comparticipação dos encargos com lares e outros equipamentos de apoio a idosos, para si, cônjuges e ascendentes em primeiro grau, a suportar pelo Fundo de Proteção Social do Bombeiro, nos termos dos números seguintes.
- Nos lares e outros equipamentos da rede pública ou dos setores social e solidário com acordo de cooperação com o Estado, a comparticipação incide apenas sobre os encargos a suportar pelos utentes.
- A comparticipação referida no número anterior incide sobre a totalidade dos encargos a suportar pelos utentes, deduzido do montante correspondente a 50% do valor de pensão ou reforma de que o utente seja beneficiário.
- No caso de lares ou outros equipamentos do setor privado é aplicável o disposto no número anterior, não podendo a comparticipação mensal atribuída a cada utente ser superior a uma vez e meia o valor do salário mínimo nacional.”
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto
O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, e pelas Leis n.º 12/2022, de 27 de junho e n.º 19/2025, de 26 de fevereiro, que define as regras do financiamento das associações humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
Fundo de Proteção Social do Bombeiro
A ANEPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 5% da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.”
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os números 4, 9, 10 e 12 do artigo 6.º, o número 2 do artigo 46.º e o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.