REDUÇÃO DAS COMISSÕES BANCÁRIAS
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
CAPÍTULO II – [NOVO]
Alterações legislativas Artigo 136.º-A [NOVO] Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro Os artigos 1.º e 4.º do DecretoဨLei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º […] O presente decreto-lei tem como objeto:
a)[…];
b)[…];
c)[…];
d)[…];
e)Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito relativas à manutenção de conta de depósito à ordem;1352C1352C-11352C-2 f)Proibir a cobrança de encargos associados ao levantamento de numerário em Euros ao balcão.
Artigo 4.º […] 1 - A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C , 3.º-D, 3.º-E e 3.º-Fé punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
2 – […].»
Artigo 136.º-B
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro São aditados os Artigos 3.º-B e 3.º-C ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º- E Cobrança de comissões de manutenção de conta de depósito à ordem Às instituições de crédito está vedada a cobrança de quaisquer encargos pela manutenção de conta, relativamente a contas de depósito à ordem.
Artigo 3.º- F
Cobrança de comissões associadas ao levantamento de numerário em Euros ao balcão Às instituições de crédito está vedada a cobrança de quaisquer encargos associados ao levantamento de numerário em Euros ao balcão.»
Artigo 136.º-C
Alteração ao Decreto ဨLei n.º 27ဨC/2000, de 10 março1352C1352C-11352C-2 Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 4.º-B e 5.º do DecretoဨLei n.º 27ဨC/2000, de 10 março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º […] 1 - Os interessados podem aceder aos serviços mínimos bancários previstos na alínea a)
do n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários em instituição de crédito à sua escolha , nos casos em que não sejam titulares de uma outra conta de serviços mínimos bancários.
2 – […] 3 – […].
Artigo 3.º […] 1 – […].
2 - Encontram-se englobadas na comissão referida no número anterior as transferências intrabancárias, as transferências efetuadas através de caixas automáticas, as transferências interbancárias efetuadas através de homebanking,incluindo transferências realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros e os levantamentos de numerário em Euros ao balcão .
3 – […].
Artigo 4.º […] 1 – A abertura de conta de serviços mínimos bancários depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de uma instituição de crédito que disponibilize ao público os serviços que integram os serviços mínimos bancários, pelo interessado que não seja titular de outra conta de serviços mínimos bancários nessa ou noutra instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º -B, ou no caso de o 1352C1352C-11352C-2 interessado declarar que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de crédito será encerrada.
2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que não é titular de outra conta de serviços mínimos bancários, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B, ou que foi notificado de que a sua conta de serviços mínimos bancários noutra instituição de créditoserá encerrada.
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta de serviços mínimos bancários titulados pelo interessado no momento da abertura de conta de serviços mínimos bancários ou, posteriormente, durante a vigência do contrato de depósito à ordem.
5 – […]:
a) À data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de uma ou mais contas de serviços mínimos bancáriosem instituição de crédito, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 4.º-B;
b) […];
c) […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
Artigo 4.º-B
[…] 1 – […].1352C1352C-11352C-2 2 – […].
3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a pessoa singular que seja titular de umaconta de serviços mínimos bancáriospode ser titular de outra conta de serviços mínimos bancários desde que um dos contitulares dessaconta seja uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros.
4 – […].
5 – […].
Artigo 5.º […] 1 — […] a) […] b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) no n.º 2 do artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;
c) […] d) […] e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do presente diploma, detém uma outra conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito em Portugal.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — [...].
6 — […].
7 — […].» Assembleia da República, de novembro de 2025 Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia 1352C1352C-11352C-2
Nota justificativa:
Se a banca, de forma mais ou menos explícita, procurou justificar o incremento das comissões bancárias com as taxas de juro mais baixas – praticadas antes de 2023 –, a verdade é que, já depois, perante um contexto de significativo aumento das taxas de juro, manteve inalterada a sua política de esbulho dos rendimentos das famílias e das MPME, lucrando por duas vias: pelo agravamento dos spreads ao mesmo tempo que impunha uma baixíssima remuneração dos depósitos e pelo continuado aumento das comissões bancárias.
A titularidade de uma conta bancária à ordem e de um cartão de débito para sua movimentação constitui, hoje, uma necessidade para a esmagadora maioria dos cidadãos.
Com esta proposta, o PCP visa diminuir os custos com o crédito e os serviços bancários, seja para empresas seja para as populações, em particular eliminando a possibilidade de cobrança de comissões de manutenção de conta à ordem, e alargando o âmbito e as condições de acesso à conta de serviços mínimos bancários.
Perante os abusos praticados pelas instituições de crédito no que à cobrança de comissões diz respeito, e perante a complacência para com estas práticas por parte das autoridades, torna-se cada vez mais evidente que é necessária uma intervenção legislativa que defenda os direitos dos cidadãos e lhes garanta o acesso aos serviços bancários básicos.
Nesse sentido, o PCP propõe medidas para a redução geral do nível de comissionamento da banca.
Propõe-se, em concreto:
Impedir a cobrança de comissões de manutençãode contas de depósito à ordem, uma vez que se trata de um dos custos que mais pesam sobre os consumidores, 1352C1352C-11352C-2 cujo valor tem vindo a aumentar nos últimos anos, nem sequer existindo qualquer pretexto para a sua existência, em face da alteração da política de juros do BCE;
Impedir a cobrança de comissões associadas ao levantamento de dinheiro ao balcão , um custo que hoje está generalizado, mas que durante anos não existiu, e que afeta particularmente reformados e pensionistas que utilizam os balcões bancários para o levantamento das suas pensões, assim como segmentos da população com menor capacidade de utilização de outros meios de levantamento;
Alargar o regime de acesso à conta de Serviços Mínimos Bancários(cujas comissões estão limitadas a 1% do IAS, ou seja, a cerca de 4,40 € por ano), abrindo a possibilidade de um cidadão poder ser, simultaneamente, titular de uma conta de serviços mínimos bancários e titular ou contitular de outras contas à ordem não abrangidas por este regime.
Assim, um cidadão poderá abrir uma conta de serviços mínimos bancários numa instituição de crédito à sua escolha ou converter uma conta depósito à ordem numa conta de serviços mínimos bancários, sem ter de encerrar todas as outras contas de que eventualmente seja titular, na mesma ou noutras instituições bancárias.
Segundo esta proposta, cada cidadão não poderá ser titular de mais do que uma conta de Serviços Mínimos Bancários. Propõe-se a retirada da limitação do número de transferências interbancárias, que também afasta muitos cidadãos deste regime.1352C1352C-11352C-2