Projecto de Resolução N.º 1684/XIII

Recomenda a criação e operacionalização pelo Governo de um programa centralizado para a recuperação de segundas habitações nos concelhos afetados pelos incêndios florestais de 2017

Recomenda a criação e operacionalização pelo Governo de um programa centralizado para a recuperação de segundas habitações nos concelhos afetados pelos incêndios florestais de 2017

Não é demais reafirmar que os incêndios florestais ocorridos em 2017, nomeadamente entre junho e outubro, ficarão registados como uma das grandes catástrofes com que o País se confrontou, pondo em evidência a ausência de ordenamento florestal e o abandono do interior rural consequências de décadas de opções políticas da responsabilidade de sucessivos Governos do PSD, CDS-PP e PS.

Face ao preocupante cenário de destruição, perante os protestos e reclamações da População, foram sendo delineadas diversas medidas de indemnização, recuperação de habitações, apoio e reposição do potencial produtivo, entre outras, muitas das quais resultando da análise célere e iniciativa pronta do Grupo Parlamentar do PCP nesta matéria.

Se na análise imediata das prioridades se destaca a necessidade de assegurar as indemnizações às vítimas, a reconstrução/recuperação das habitações permanentes e o restabelecimento do potencial produtivo, não pode ser esquecida a necessidade de se assegurar a recuperação das casas de segunda habitação ou habitações não permanentes afetadas.

Num cenário de desinvestimento no mundo rural e no interior, com a constante supressão de serviços públicos a que se tem vindo a assistir, entre os quais se contam escolas, tribunais, centros de saúde, Juntas de Freguesia e mais recentemente até postos de correio, a presença nestes locais de habitações não permanentes constitui elemento vital no combate à desertificação absoluta destes territórios e é imprescindível à manutenção das atividades económicas ainda presentes bem como à dinamização social, mesmo que intermitente, pois é propriedade ou serve população não residente todo o ano mas que aí se desloca mais ou menos amiúde.

Entretanto, é necessário ter em conta que muitas e muitas destas habitações não permanentes são, de facto, as únicas habitações cuja titularidade ou usufruto é dos respectivos proprietários ou usufrutuários, também ainda enquanto herdeiros pois, como é sabido, emigrantes, migrantes vivem em habitações arrendadas ou cedidas fora das suas Povoações de origem. Ora, caso não tenham ajudas públicas com algum significado, não dispõem de condições financeiras ou anímicas para, agora, virem reconstruir, a expensas próprias, este património destruído pelos incêndios.

Acresce também o caso de uma numerosa comunidade de imigrantes para quem estas habitações, de facto, constituem a primeira habitação em que residem praticamente em permanência, sua e dos descendentes muitos destes já nascidos em Portugal, enquanto se dedicam a actividades agrícolas, florestais, artesanais, de comercialização próxima e directa, também isto um conjunto, hoje valioso, de actividades de animação local e rural.

Assim, a falta de disponibilização de apoios ou o atraso prolongado ao seu acesso pode comprometer, e de forma irremediável, a recuperação das habitações não permanentes e o efeito positivo que estas têm sobre a dinamização económica e social do território, o que significará mais prejuízo em cima dos desastrosos prejuízos já sofridos no Mundo Rural com os incêndios!

Um mundo rural despovoado fica mais desprotegido sendo a fixação de pessoas no interior do país uma medida fundamental no combate aos incêndios florestais sendo para isso preciso a criação de condições para essa fixação.

Note-se que a não reconstrução destas habitações significará, para algumas aldeias, o seu abandono total. Os habitantes que ainda lá vivem, na certeza de que familiares, vizinhos e amigos não retornarão ao fim de semana, alguns meses durante o verão e para as Festas mais importantes, tenderão a, também eles abandonar. O fogo destruiria assim, duas vezes, o mesmo espaço.

É de notar que os primeiros e trágicos acontecimentos ocorreram em junho de 2017, portanto, há mais de 11 meses, e quanto aos de Outubro já lá vão 7 meses sem que muitos dos apoios tenham chegado a quem deles precisa, situação que é manifestamente intolerável.

No âmbito da recuperação das habitações não permanentes afetadas pelos incêndios, a Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no seu artigo 154. º, transfere para os municípios a responsabilidade da disponibilização de apoios, cabendo a estes últimos, de acordo com o n.º 2 do artigo referido, a definição, através de regulamento municipal específico, da forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio às pessoas singulares ou aos agregados familiares na sua reconstrução.

Acresce a este facto que, tal como se apresenta na redação deste artigo, não são por esta via abrangidos todos os municípios afetados pelos grandes incêndios de 2017, uma vez que apenas os referidos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 101 -B/2017, de 12 de julho, e 148/2017, de 2 de outubro, são de forma objetiva comtemplados, deixando à margem os afetados nos incêndios de meados de outubro.

Assim, a transferência desta responsabilidade para o foro municipal e o estabelecimento do teto máximo de 10 milhões de euros – ano 2018 - para a linha de crédito aos Municípios prevista nesta rubrica, não garante o tratamento exigível para esta questão, nomeadamente quanto a questões de equidade na análise e atribuição dos apoios e até perante a dimensão brutal dos prejuízos efectivamente sofridos também nas habitações não permanentes.

Mesmo a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 7/2018, que recomenda ao Governo que tome medidas para apoiar a recuperação de segundas habitações nos concelhos afetados pelos incêndios florestais de 2017, não teve até à data um efeito marcado, já que não são conhecidas medidas concretas avançadas com este propósito pelo Estado Central.

A supressão de tratamentos desiguais e a garantia da disponibilização dos montantes exigíveis para assegurar a recuperação das habitações não permanentes só será real se o Governo assumir esta responsabilidade directamente, tendo também em conta a experiência entretanto adquirida com a recuperação das habitações permanentes.

Tendo ainda em conta a importância para a vida das populações rurais e de muitos dos residentes que aí têm a sua segunda habitação, medidas de apoio à sua reconstrução são de importância estratégica no processo de recuperação e de revitalização de localidades afetadas pelos incêndios.
Assim, é imperativo que de forma célere e eficaz seja garantido que as medidas de apoio chegam sem reservas e em tempo útil a quem são devidas.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo o seguinte:

1. A criação e operacionalização de um programa de apoio à recuperação e reconstrução de habitações não permanentes afetadas pelos grandes incêndios de 2017 que assegure que estas serão de facto intervencionadas em tempo útil, sendo-lhe alocados os montantes necessários.

2. Que o Governo, através dos Ministérios e serviços competentes passe de imediato a ser responsável pela coordenação e concretização das medidas necessárias no âmbito do apoio à recuperação e reconstrução – céleres - das habitações não permanentes referidas no número anterior.

Assembleia da República, 05 de junho de 2018

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