Projecto de Resolução N.º 1446/XIII

Recomenda ao Governo a reabertura das candidaturas para apoio às vítimas dos incêndios florestais de 2017, o estabelecimento de um calendário adequado para pagamento dos apoios e a clarificação e extensão dos critérios utilizados para efeito de apoio

Os incêndios florestais ocorridos em 2017, nomeadamente entre junho e outubro, causaram a devastação que é conhecida e ficarão registados como uma das grandes catástrofes com que o país se confrontou.

A dimensão da tragédia que assolou diversos concelhos, nomeadamente no que respeita às avultadas perdas materiais no setor agrícola e florestal e a perda de vidas humanas exigiram a tomada célere e determinada de medidas.

Em resposta pronta ao drama dos incêndios de junho, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 07 de julho de 2017, o Projeto de Lei 570/XIII/2.ª, onde se estabelece um conjunto de medidas urgentes de apoio às vítimas dos incêndios florestais de Pedrógão Grande e de reforço da prevenção e combate aos incêndios, no seguimento do qual foi publicada a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro.

Após os trágicos acontecimentos de outubro, foram sendo tomadas outras iniciativas legislativas destinadas estender os apoios às novas vítimas dos incêndios, nomeadamente o Projeto de Lei 668/XIII/3.ª também apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Assim, foram sendo delineadas diversas medidas de indemnização, recuperação de habitações, apoio e reposição do potencial produtivo, entre outras.
Porém, as diferentes medidas e os diferentes períodos em que foram sendo decididas fizeram com que fossem divulgados, promovidos e disponibilizados apoios em alguns casos com tratamento desigual, subsistindo dúvidas profundas relativamente aos mesmos e com exclusão de diversas vítimas que não se puderam candidatar aos referidos apoios.

As visitas realizadas pelo Grupo Parlamentar do PCP às zonas fustigadas pelos incêndios bem como os múltiplos contactos que a este grupo parlamentar têm chegado, quer por parte de associações, quer por parte de cidadãos em nome individual, vêm demonstrar de modo inequívoco que muitas vítimas dos trágicos incêndios ocorridos em 2017 não tiveram condições de se candidatar aos apoios disponibilizados devido a situações diversas que não foram atempadamente consideradas no âmbito do processo de candidaturas.

De entre as múltiplas dificuldades identificadas, destacam-se as situações decorrentes da falta de esclarecimento disponibilizado às populações mais isoladas e aos mais idosos, aos cidadãos que não residem exclusivamente nos locais afetados, aos cidadãos estrangeiros e aos emigrantes.

Também a “confusão” nas informações fornecidas e a falta de meios humanos com conhecimento técnico nesta matéria em postos de atendimento nos concelhos afetados que pudessem apoiar a submissão dos pedidos, teve como resultado a exclusão de diversas vítimas deste processo.

Considerando que as vítimas dos incêndios têm de ser ressarcidas dos múltiplos prejuízos sofridos, não é compreensível que possam ser excluídos do processo, cidadãos que não tiveram, em tempo útil, capacidade para proceder às candidaturas aos apoios previstos.

Além disso, tem também sido reportado por diferentes entidades e cidadãos que muitos prejuízos sofridos por proprietários, agricultores e produtores florestais não foram incluídos para efeito de candidaturas na medida em que, muitas das vítimas optaram por recorrer ao regime de candidatura simplificada, de forma a evitar processos morosos, mais exigentes do ponto de vista dos elementos a apresentar e como tal de elevada complexidade e para os quais não foram disponibilizados os apoios técnicos necessários.

Assim, tendo por base o pressuposto de que o Governo irá honrar as obrigações do Estado Português no que concerne à reparação dos prejuízos das vítimas dos incêndios de 2017, é imperioso que seja dada a oportunidade a novas candidaturas a apoio a todos os que, por razões diversas, não o puderam realizar no anterior período em que estas decorreram.

Ainda no que concerne ao prazo de candidaturas e à respetiva avaliação e resolução dos processos, é fundamental que seja estabelecido um calendário capaz de dar resposta aos anseios e direitos dos que foram afetados pelos incêndios de 2017. A este respeito, não é aceitável que a avaliação das candidaturas submetidas e a respetiva resolução dependa da análise global de processos submetidos e fique dependente de um qualquer critério de valorização de candidaturas.

A todos os que foram afetados e perderam habitação ou forma de rendimento no decurso dos incêndios de junho e outubro de 2017 terá de ser garantido o acesso ao apoio adequado, não podendo este ficar dependente de qualquer critério de dotação.

Os trágicos acontecimentos ocorreram faz já 5 meses e muitos dos apoios, para não dizer a sua efetiva maioria, tardam em chegar aos que deles precisam, situação que é manifestamente intolerável.

Por isso é necessário estabelecer calendários razoáveis para ressarcir efetivamente os prejuízos sofridos, restabelecendo urgentemente o potencial produtivo destruído nos grandes incêndios de 2017.

De igual modo, tendo conhecimento de inúmeros processos em que da avaliação das candidaturas resulta um apuramento de prejuízos considerados elegíveis muito inferior aos valores submetidos a aprovação, tal facto merece uma atenção especial.

Embora esta questão tenha sido justificada pelo Governo como resultante da aplicação de valores tabelados associados à regulamentação do PDR2020, a verdade é que, em muitos casos, os cortes de orçamento verificados em nada resultam desta consideração. Muitas são as situações reportadas e apuradas no terreno pelo Grupo Parlamentar do PCP, nas quais os cortes são efetivados em itens que não se encontram em tabela oficial, em resultado de desconhecimento das especificidades dos processos produtivos das explorações afetadas, ou de acordo com critérios desconhecidos ou avulsos, aplicados “cegamente”, prejudicando fortemente os pequenos agricultores e produtores florestais já de si fustigados pelos acontecimentos que “lhes roubaram” o sustento.

Nestas condições é fundamental que sejam estabelecidos e amplamente divulgados critérios inequívocos de apuramento das candidaturas submetidas que protejam adequadamente as vítimas dos trágicos incêndios de 2017, que não sejam mais um instrumento penalizador dos que já pela situação se encontram em condição frágil e que permitam um entendimento e aceitação sem reservas dos resultados apurados.

Acresce ainda a consideração de que não é suficiente garantir apenas apoio à reposição do potencial produtivo. É igualmente fundamental garantir o apoio à perda de rendimento dos agricultores e produtores pecuários afetados até que seja atingido um nível de rendimento que assegure a manutenção da atividade produtiva em causa, evitando deste modo o seu abandono e a consequente intensificação da desertificação do interior e do mundo rural, por aqueles que sem outra capacidade de rendimento viram “desaparecer” o resultado do esforço do seu trabalho continuado.

É imperativo que de forma célere e eficaz seja garantido que as medidas de apoio chegam sem reservas e em tempo útil a quem são devidas.

A multiplicação de anúncios, de diplomas aprovados e publicados, de alterações a decisões anteriormente tomadas é tal que cria no terreno um sentimento de impotência para resolver e retomar as atividades destruídas pelos incêndios, situação que tem de ser contrariada e corrigida com a maior urgência.

Com as preocupações atrás expressas e nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Seja aberto novo período alargado de candidaturas à ação 6.2.2 no âmbito do PDR2020, quer no regime simplificado, quer no regime normal, de forma a assegurar que todos os agricultores afetados pelos grandes incêndios de 2017, que até à data não apresentaram candidatura válida o possam fazer;

2. Que sejam definidos e divulgados todos os critérios de elegibilidade objetivos e adequados aos valores de mercado que sustentem decisões de redução dos valores apresentados em candidaturas;

3. Que a avaliação das candidaturas e disponibilização dos montantes apurados seja efetuada de acordo com um calendário adequado às necessidades dos agricultores afetados, cujo prazo para decisão e pagamento deve ser divulgado e não ficar na dependência da análise global de candidaturas e de qualquer critério de valorização entre as mesmas, garantindo que todas as candidaturas apresentadas serão, de acordo com os critérios estabelecidos, aprovadas e que os montantes envolvidos serão disponibilizados sem reservas;

4. Que, pelo período necessário e até que seja atingido um nível de rendimento que assegure a manutenção da atividade produtiva em causa, a perda de rendimento dos agricultores e produtores pecuários atingidos pelos incêndios de 2017 seja considerada elegível para efeitos de apoio à atividade agrícola e pecuária.

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