Projecto de Resolução N.º 2202/XIII/4.ª

Recomenda ao Governo o desenvolvimento de um regime de ordenamento e gestão das áreas de produção agrícola em regime intensivo e superintensivo

A política patriótica e de esquerda que o PCP defende para o país tem como um dos seus eixos fundamentais a defesa dos sectores produtivos e da produção nacional, com o desenvolvimento da agricultura e das pescas, garantindo a soberania e a segurança alimentares, a afirmação e promoção de uma economia mista com um forte sector público, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e ao sector cooperativo.

O Sistema Agrícola em Portugal tem sofrido um conjunto acentuado de alterações, das quais se destacam, pela relevância, a alteração do regime de produção com o crescimento de áreas de regadio, a alteração cultural aumentando as áreas de produção contínua intensiva e superintensiva de olival, amendoal e vinha, e a concentração da propriedade com o aumento da área média das explorações agrícolas.

No Alentejo e em particular na área de abrangência da albufeira de Alqueva, áreas que eram tradicionalmente ocupadas com culturas de sequeiro, ocupadas pelo cultivo de cereais, são agora destinadas a olival e amendoal intensivos, fator que contribui muito para a redução das áreas de cereal na região Alentejo e por consequência em Portugal.

O modo de produção agrícola superintensivo assenta numa sobreexploração da terra, com plantações em compassos reduzidos, traduzindo-se numa elevada densidade de ocupação do solo, a que se associam consumos de água superiores aos tradicionais e a utilização massiva de agroquímicos – fertilizantes e pesticidas - e em que as plantações raramente apresentam duração superior a 20 anos.

Este modo de produção tem vindo a ser implantado de forma acentuada no território português, com particular destaque para a região do Alentejo onde se concentram 187 075 hectares de olival, muitos em regime superintensivo, dos 358 886 hectares registados para o território nacional.

Esta realidade é particularmente sentida na área de influência do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (EFMA) com o crescimento das áreas reservadas às monoculturas de olival, vinha e amendoal, contando-se em 2018 com 52 327 hectares de olival, 6 994 hectares de amendoal e 4 461 hectares de vinha dos 120 000 hectares de regadio concluídos desde 2016. Esta realidade revela que cerca de 53 % da área de regadio disponível se encontra ocupada por estas culturas permanentes, quase duplicando a sua importância no cenário ocupacional cultural considerado na avaliação de impactes dos Projetos associados ao EMFA, que previa que apenas 30 % do território infraestruturado fosse ocupado por culturas permanentes.

A intensificação destas culturas em áreas contínuas de grande dimensão constitui por si só um risco elevado das plantações à exposição a agentes bióticos nocivos, requerendo uma atenção redobrada a que se associa como prática comum a intensificação da utilização de pesticidas para controlo das pragas, em muitos casos aplicados com recurso a pulverização aérea e pulverização a alta pressão.

O recurso a este tipo de tratamento em grandes extensões, realizadas na proximidade ou abrangendo áreas sensíveis quer no que se refere a ocupação humana, quer no que se refere a áreas com estatuto ecológico de proteção levanta preocupações que deverão ser tidas em conta visando acautelar efeitos nocivos quer do ponto de vista da qualidade de vida e da saúde pública das populações, quer da salvaguarda dos valores naturais, induzindo a contaminação de zonas habitadas, do solo e dos recursos hídricos em presença.

O caso particular do município de Avis é exemplo desta situação, verificando-se a presença de plantações localizadas junto a povoações – casos de Ervedal e Benavila – bem como outras contíguas ao plano de água da albufeira do Maranhão, tal como se exemplifica nas figuras seguintes.

Ervidel

Benavila

A comunidade científica é unânime em reconhecer que a intensificação das monoculturas é um fator que condiciona a biodiversidade dos habitats, passando estas áreas a serem ocupadas por espécies menos exigentes, com perda das espécies de maior valor conservacionista. Uma análise ainda que ligeira dos diferentes estudos de impacte ambiental que vão sendo produzidos no país é disso testemunho, sendo frequente afirmar-se que as áreas ocupadas por monoculturas em regime intensivo correspondem do ponto de vista estrutural a uma etapa extrema de degradação, sendo pobres do ponto de vista botânico e sem interesse do ponto de vista da conservação das espécies, constituindo igualmente um fraco suporte para as espécies faunísticas.

E se a manutenção das plantações e a sua salvaguarda contra pragas constitui fonte de contaminação e risco para as populações limítrofes, também as operações de colheita mecanizada efetuadas durante a noite constituem ações que põem em risco a sobrevivência da avifauna que utiliza este suporte arbóreo como abrigo, apesar de maioritariamente não integrarem espécies de elevado valor conservacionista. Deste aspeto são exemplo os diversos relatos de “mortandade” de aves relacionada com as operações mecanizadas de colheita em olivais superintensivos, levadas a cabo em regime noturno.

A prática de regimes culturais superintensivos ao longo de extensas áreas impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade e as populações que está longe de se encontrar avaliado e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo.

Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente contempla no n.º 1 do Anexo II a necessidade de se efetuar a Avaliação de Impactes Ambientais de projetos agrícolas com abrangências mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares, dependendo do tipo de projeto e da tipologia da área a intervencionar.

Contudo, se os projetos por si só não atingem os limites impostos para proceder à sua avaliação como elemento de licenciamento uma vez que, por exemplo no Alentejo, a área média das explorações se cifra atualmente em 67 hectares (tendo por base os dados estatísticos para 2017 publicados pelo INE), a coexistência local de diferentes explorações semelhantes faz com que na globalidade estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a avaliação ambiental de tais projetos, sem que a mesma lhes seja de facto exigida.

Esta situação justifica a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o vazio que a consideração de cada projeto em separado permite.

E se as plantações em regime intensivo e superintensivo levantam questões de saúde pública face à disseminação de agroquímicos no ambiente, de igual forma atividades conexas que lhe estão a jusante, nomeadamente as unidades de produção de óleo de bagaço de azeitona, que utilizam o resíduo da produção de azeite como matéria-prima, resíduos esses produzidos em grande quantidade em proporção com o crescimento das áreas de olival intensivo e superintensido.

A laboração destas unidades de processamento de bagaço de azeitona tem associadas emissões atmosféricas resultantes não apenas de chaminés de exaustão, como ainda das pilhas de material particulado sobrante que vai sendo armazenado até ser encaminhado a destino adequado. Também estas unidades industriais, pelas suas tipologias e regime de funcionamento sazonal não se encontram abrangidas pelo regime de avaliação de impactes ambientais nem tão pouco pela obrigatoriedade de avaliação das emissões atmosféricas associadas.

Também neste caso se conhecem diversas queixas de populações relacionadas com esta atividade, justificando igualmente que sejam tomadas medidas que permitam avaliar de forma objetiva as consequências do funcionamento destas unidades sobre a qualidade de vida das populações e sobre os diferentes aspetos ambientais.

Os grandes investimentos hidroagrícolas do país, têm promovido o aumento da produção de bens e de riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, concentração essa que está longe de ser favorável à fixação de populações e à dinamização social das povoações, traduzindo-se antes no aumento das preocupações ambientais e a destruição do património cultural.

Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego, sendo o trabalho feito com recurso a mão de obra barata de imigrantes e algumas vezes ilegais; e não dinamizou substancialmente as economias locais, a não ser uma ou outra empresa de fornecimento de serviços e equipamentos de regadio.

A multiplicidade de notícias que têm vindo a ser emitidas sobre a temática da agricultura intensiva e superintensiva e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das populações são prova da necessidade de se dar outra atenção a este assunto e avaliar qual a dimensão concreta deste problema encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da terra, entre as quais se considera estar a restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala e a opção pela descriminação positiva aos pequenos e médios agricultores, nomeadamente os que verificam o estatuto da Agricultura Familiar.

Assim, considerando que a prática de regimes culturais superintensivos ao longo de extensas áreas impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o património cultural e as populações, pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo.

Tendo em conta que se os projetos por si só não atingem os limites impostos para proceder à sua avaliação de impacte como elemento de licenciamento, a coexistência local de diferentes explorações semelhantes faz com que na globalidade estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a avaliação ambiental de tais projetos, sem que a mesma lhes seja de facto exigida.

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve considerar prioritária a proteção da saúde pública, a salvaguarda do ambiente e a defesa da pequena e média agricultura e do mundo rural face à proliferação excessiva de explorações agrícolas em regime superintensivo e recomenda ao Governo que:

  1. Promova a elaboração, em articulação com os serviços do Instituto da Conservação da Natureza e das Floresta (ICNF), da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e da Direção-Geral do Território (DGT) de uma carta de ordenamento e cadastro das explorações em regime intensivo e superintensivo, que contenha entre outros elementos, os seguintes:
    1. Identificação das áreas já em construção ou exploração identificando as espécies utilizadas, a densidade de plantação, o consumo de água e a quantidade de agroquímicos utilizada anualmente.
    2. Identificação de áreas de restrição à exploração agrícola superintensiva e respetivas espécies a que se referem as restrições.
    3. Identificação de áreas a sujeitar a restrição de replantação em regime intensivo ou superintensivo.
  2. Desenvolva, publique e publicite um estudo de avaliação integrada dos efeitos das extensas áreas ocupadas por culturas agrícolas em regime intensivo e superintensivo que inclua a análise de pelo menos os seguintes aspetos:

    1. Efeitos sobre o recurso solo, nomeadamente no que concerne à sua degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização e desertificação.
    2. Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quer em termos quantitativos, quer em termos qualitativos e sua influência sobre os diversos usos dos recursos hídricos.
    3. Efeitos sobre a biodiversidade, nomeadamente no que respeita à salvaguarda de habitats com estatuto de proteção e de espécies de fauna e flora com elevado valor conservacionista.
    4. Efeitos sobre a qualidade de vida das populações nomeadamente no que respeita a riscos para a saúde pública, potencial alergénico e condicionamento às diferentes atividades do dia-a-dia das populações.
    5. Efeitos sobre a criação de emprego local e a dinâmica sociocultural das populações presentes na área de influência destas zonas.
    6. Importância relativa dos apoios públicos disponibilizados para a instalação destas explorações face ao total de execução dos apoios disponibilizados para o setor agrícola, com análise detalhada por região agrária.
  3. Estabeleça a proibição de utilização de pulverização aérea como meio de tratamento fitossanitário das culturas, acautelando os efeitos nocivos desta prática sobre as populações, recursos hídricos, valores ecológicos e outras culturas em regime não intensivo.

  4. Estabeleça, para as explorações agrícolas em regime intensivo e superintensivo, a proibição de realização de operações mecanizadas de colheita durante a noite de forma a evitar a afetação da avifauna que utiliza estas áreas como abrigo noturno.

  5. Estabeleça um regime de salvaguarda dos perímetros urbanos e massas de água superficiais definindo perímetros de proteção de 500 m, nos quais não seja autorizada a instalação de explorações de cariz intensivo ou superintensivo.

  6. Torne obrigatório um regime de avaliação de incidências ambientais como elemento de autorização da instalação de novos projetos de agricultura intensiva ou superintensiva, ou a ampliação de projetos já existentes sempre que a área de abrangência seja superior a 50 hectares ou que, tendo área inferior, se localizam contiguamente a outras explorações intensivas ou superintesivas detendo no seu conjunto área superior a 175 hectares onde sejam analisados, de forma cumulativa, pelo menos os seguintes aspetos:
    1. Efeitos sobre o recurso solo - degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização e desertificação.
    2. Efeitos sobre os Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos – aspetos quantitativos e qualitativos e sua relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas.
    3. Efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação e salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista.
    4. Efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente no âmbito de potenciais alergénicos, degradação do ambiente atmosférico, aumento de incidência de problemas respiratórios e condicionamento às atividades socioculturais.

  7. Estabeleça os requisitos necessários para condicionar a atribuição de apoios no âmbito do PDR2020 à instalação ou ampliação de projetos agrícolas em regime intensivo ou superintensivo, em função da avaliação de incidências ambientais que os mesmos induzem.

  8. Torne obrigatório no âmbito do licenciamento industrial das unidades de produção de óleo de bagaço de azeitona a avaliação dos impactes destas unidades sobre a qualidade do ar e sobre os recursos hídricos, estabelecendo igualmente um regime específico de análise das emissões atmosféricas e da qualidade dos efluentes emitidos para o ambiente.
  • Economia e Aparelho Produtivo
  • Projectos de Resolução