Depois da pergunta feita pelo PCP sobre o processo do RERT III, que decorreu durante o ano de 2012, importa suscitar ao Governo informação igualmente detalhada relativamente aos outros dois processos de “amnistia fiscal” que precederam aquele, nos anos de 2006 e 2010.
O Orçamento do Estado de 2010 consagrou o segundo Regime Excecional de Regularização Tributária (RERT II), que, tal como o que o precedeu, incidiu sobre elementos patrimoniais colocados no exterior, determinando uma tributação com uma taxa reduzida, agora com o valor único de 5%, incidindo sobre aqueles capitais, desde que os respetivos detentores promovessem o repatriamento desses elementos patrimoniais.
Este regime beneficiava os sujeitos passivos, singulares e coletivos (no RERT I, os beneficiários eram apenas os sujeitos singulares), que detivessem elementos patrimoniais que não se encontrassem em território português em 31 de dezembro de 2009, que poderiam ser de diverso tipo e natureza, depósitos, certificados de depósitos, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguros do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo “vida”.
O RERT II, na mesma linha dos dois outros regimes excecionais de regularização tributária produziu, relativamente aos elementos patrimoniais e rendimentos repatriados, uma autêntica amnistia fiscal consubstanciada nos seguintes três aspetos centrais:
(a) a extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos;
(b) a exclusão da responsabilidade por infrações tributárias que resultem de condutas ilícitas conexas com esses elementos ou rendimentos, não podendo o processo de regularização e respetivas declarações serem apresentadas ou usadas como indício ou elemento para efeitos de procedimento tributário, penal ou contra ordenacional;
(c) a constituição de prova bastante para a não aplicação de métodos indiretos, quando o contribuinte evidencie manifestações de fortuna que ponham em causa a veracidade dos rendimentos por si declarados.
Além de tudo o mais o RERT II garantia, evidentemente, o completo anonimato aos prevaricadores, já que os contribuintes relapsos que haviam transferido capitais e valores patrimoniais para o estrangeiro promovendo a evasão fiscal não são identificados perante o fisco, havendo obrigatoriedade de sigilo fiscal.
Quem optou regularizar a situação do património que detinha fora do país pagou uma taxa de 5% sobre tudo aquilo que declarar e, a partir daí, extinguiu-se qualquer hipótese de as Finanças exigirem mais obrigações em relação àquele dinheiro e respetivos detentores.
É assim vedada informação individualizada que podia revelar e confirmar os nomes daqueles indivíduos e entidades que viveram e por certo continuarão a viver “muito acima das possibilidades” dos trabalhadores e da população em geral.
No entanto, não constitui qualquer violação de sigilo a informação que nos permita conhecer, em termos quantitativos, alguns dados detalhados do RERT II, sendo certo que se dá por adquirido que o imposto cobrado com este Regime Excecional de Regularização Tributária foi de cerca de 82,8 milhões de euros, o que permite estimar que o valor global dos capitais e valores patrimoniais fugidos ao fisco e repatriados ao abrigo dessa “amnistia fiscal” rondando por certo os 1 650 milhões de euros.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças, nos sejam respondidas as seguintes questões:
1. Confirma-se o valor de 82,8 milhões de euros como receita global apurado pelo RERT II?
2.Esta receita corresponde ou não a um valor total, tributado com uma taxa de 5%, que pode ter ultrapassado 1 650 milhões de euros?
3.Qual foi o valor global preciso do património e bens que permitiu alcançar a receita fiscal global referida na pergunta 1?
4.Qual foi o número total de sujeitos passivos singulares que entregou a sua Declaração de Regularização Tributária, ao abrigo do RERT II? Que receita fiscal global foi gerada pela totalidade dos sujeitos passivos singulares tributados ao abrigo do RERT II?
5.Qual foi o número total de sujeitos passivos coletivos que entregou a respetiva Declaração de Regularização Tributária, ao abrigo do RERT II? Que receita fiscal global foi gerada pela totalidade dos sujeitos passivos coletivos tributados ao abrigo do RERT II?
Pergunta ao Governo N.º 1419/XII/2
Receita do RERT II e valores totais amnistiados
