Pergunta ao Governo N.º 2013-03-08

Receita do RERT I e valores totais amnistiados

Receita do RERT I e valores totais amnistiados

Depois da pergunta feita pelo PCP sobre o processo do RERT III, que decorreu durante o ano de 2012, importa suscitar ao Governo informação igualmente detalhada relativamente aos outros dois processos de “amnistia fiscal” que precederam aquele, nos anos de 2006 e 2010.
O Orçamento Retificativo do ano de 2005 consagrou o primeiro Regime Excecional de Regularização Tributária (RERT I), que incidiu sobre elementos patrimoniais colocados no exterior, determinando uma tributação com uma taxa reduzida com o valor de 5% incidindo sobre aqueles capitais e restantes elementos patrimoniais, desde que os respetivos detentores promovessem o repatriamento desses bens. Além desta taxa reduzida genérica, o RERT I previa ainda uma taxa ainda mais reduzida, de 2,5%, que deveria apenas incidir sobre os
elementos patrimoniais que fossem títulos do Estado Português.
Este regime beneficiava apenas os sujeitos passivos pessoas singulares – o RET II e o RERT III alargariam o âmbito de aplicação a sujeitos passivos coletivos - que detivessem elementos patrimoniais que não se encontrassem em território português em 31 de dezembro de 2004, que poderiam ser de diverso tipo e natureza, depósitos, certificados de depósitos, partes de capital, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguros do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo “vida”.
O RERT I, na mesma linha dos dois outros regimes excecionais de regularização tributária que se lhe seguiram produziu, relativamente aos elementos patrimoniais e rendimentos repatriados, uma autêntica amnistia fiscal consubstanciada nos seguintes três aspetos centrais:
(a) a extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos;
(b) a exclusão da responsabilidade por infrações tributárias que resultem de condutas ilícitas conexas com esses elementos ou rendimentos, não podendo o processo de regularização erespetivas declarações serem apresentadas ou usadas como indício ou elemento para efeitos de procedimento tributário, penal ou contra ordenacional;
(c) a constituição de prova bastante para a não aplicação de métodos indiretos, quando o contribuinte evidencie manifestações de fortuna que ponham em causa a veracidade dos rendimentos por si declarados.
Além de tudo o mais o RERT I garantia, evidentemente, o completo anonimato aos prevaricadores, já que os contribuintes relapsos que haviam transferido capitais e valores patrimoniais para o estrangeiro promovendo a evasão fiscal não são identificados perante o fisco, havendo obrigatoriedade de sigilo fiscal.
Quem optou regularizar a situação do património que detinha fora do país pagou uma taxa de 5% sobre tudo aquilo que declarar e, a partir daí, extinguiu-se qualquer hipótese de as Finanças exigirem mais obrigações em relação àquele dinheiro e respetivos detentores.
É assim vedada informação individualizada que podia revelar e confirmar os nomes daqueles indivíduos, sujeitos passivos singulares, que viveram e por certo continuarão a viver “muito acima das possibilidades” dos trabalhadores e da população em geral.
No entanto, não constitui qualquer violação de sigilo a informação que nos permita conhecer, em termos quantitativos, alguns dados detalhados do RERT I, sendo certo que se dá por adquirido que o imposto cobrado com este Regime Excecional de Regularização Tributária foi de cerca de 43,4 milhões de euros, o que permite estimar que o valor global dos capitais e valores patrimoniais fugidos ao fisco e repatriados ao abrigo dessa “amnistia fiscal” rondando por certo os 870 milhões de euros.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicita-se ao Governo que, por intermédio do Ministério das Finanças, nos sejam respondidas as seguintes questões:
1. Confirma-se o valor de 43,4 milhões de euros como receita global apurado pelo RERT I?
2.Esta receita corresponde ou não a um valor total, tributado com a taxas de 2,5% e de 5%, que pode ter ultrapassado 870 milhões de euros?
3.Qual foi o valor global preciso do património e bens que permitiu alcançar a receita fiscal global referida na pergunta 1?
4.Qual foi o número total de sujeitos passivos singulares que entregou a sua Declaração de Regularização Tributária, ao abrigo do RERT I?

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