Petição solicitando a alteração das disposições da Portaria n.º 1379/2009, de 30 de outubro, que veio regulamentar as qualificações específicas profissionais mínimas exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos, pela direção de obras e pela direção de fiscalização de obras, previstas na Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho
(petição n.º 69/XI/1.ª)
Sr. Presidente,
Srs. Deputados:
já foi dito, a presente petição — e aproveito também para saudar os peticionários, em nome do Grupo Parlamentar do PCP — conta com 4417 assinaturas e data já de abril de 2010, no seguimento da publicação da Portaria n.º 1379/2009, que, no entendimento dos subscritores desta petição, fere as intenções da legislação que acabámos de ouvir referir no que diz respeito à atribuição de competências de direção e fiscalização de obras.
De acordo com os subscritores da petição, a portaria em causa atribui capacidades a arquitetos e a engenheiros técnicos que deveriam ser exclusivas dos engenheiros. Dizem mesmo que a Portaria atribui a arquitetos e a engenheiros técnicos competências e responsabilidades para as quais estes profissionais não são formados nem tecnicamente preparados.
Mas o texto da petição também argumenta (e, aliás, logo em primeiro lugar, é esse o argumento invocado) que a Portaria afeta muito negativamente o conjunto dos mais de 44 000 profissionais que se encontram inscritos na Ordem dos Engenheiros.
O texto da petição não esconde que incide também sobre esta defesa corporativa da profissão, tarefa que, em nosso entender, não caberá às associações públicas e ordens profissionais em geral, na medida em que nestas se apoia o Estado para delegar um conjunto de poderes públicos, mas nestas não reside ou não deve residir o poder de representação política dos interesses da sua classe profissional.
Das audições levadas a cabo, em sede de comissão, em fevereiro e março de 2011, não relevam dados conclusivos sobre a incapacidade de qualquer das profissões e formações para os atos previstos na Portaria n.º 1379/2009, tal como não relevam conclusões sobre um eventual prejuízo da segurança pública.
Se é verdade que não se verificou a assinatura ou o estabelecimento de qualquer protocolo entre as ordens profissionais para dirimir o conflito de interesses, isso não pode significar que todas as críticas e exigências dos peticionários mereçam agora a concordância da Assembleia da República.
No essencial, a atribuição da capacidade negocial às ordens profissionais foi um espaço que a própria Lei n.º 31/2009 abriu e que não foi preenchido. A inexistência desse protocolo veio posteriormente a determinar a regulamentação constante na portaria, que tem demonstrado até aqui, no essencial, razoabilidade na aplicação.
O PCP absteve-se na votação da proposta de lei que originaria a Lei n.º 31/2009, e foi, inclusivamente, o único partido a fazê-lo. Todavia, isso não nega a razoabilidade da regulamentação dessa lei.
Nenhum projeto legislativo se pode dar, no entanto, por totalmente encerrado enquanto subsistam dúvidas, críticas ou prejuízos coletivos resultantes da aplicação da lei.
Os aprofundamentos, aperfeiçoamentos e melhorias devem ser etapas naturais, assim o queiram os governos — a quem compete legislar nesta matéria — e também os interessados, através da participação democrática e do uso dos poderes públicos de que estão investidos enquanto ordens profissionais e que, infelizmente, até aqui não usaram no estabelecimento do referido protocolo.