Intervenção de

Publicação das dívidas do sector público

 

Petição solicitando a obrigatoriedade de publicação das dívidas do sector público a (credores) particulares e empresas

Sr. Presidente,
Srs. Deputados:

O facto de apenas três credores do Estado terem requerido a publicitação no sítio electrónico oficial do Ministério das Finanças das dívidas que a administração central tem para com eles é bem elucidativo do carácter inócuo e, até mesmo, intimidatório da legislação que foi publicada sobre esta matéria.

Do nosso ponto de vista, não tem qualquer cabimento que tenha de ser o credor a requerer previamente essa publicitação. Esta deveria ser feita para todas as dívidas do Estado, independentemente da vontade expressa pelo credor. Para além disso, os actuais limites ignoram pequenos fornecimentos permanentes que, podendo cada um ser de montantes inferiores a 3500 €, no caso das pessoas singulares, e de 7000 €, no caso de pessoas colectivas, acabam por somar verbas consideráveis quando se referem a um ano.

Os peticionários (petição n.º 415/X) pretendem que a divulgação das dívidas, no sítio do Ministério das Finanças, seja feita não apenas no que se refere à administração central mas também a autarquias, institutos públicos, empresas públicas, fundos e serviços autónomas, hospitais com natureza jurídica de sociedades anónimas ou de entidades públicas empresariais.

É aqui que divergimos dos autores desta petição.

Do nosso ponto de vista, no sítio do Ministério das Finanças deveriam ser publicitadas as dívidas da administração central, enquanto todas as outras entidades deveriam fazê-lo nos seus próprios sítios.

Por exemplo, as autarquias locais, com a aprovação da conta de gerência de cada município, já hoje são obrigadas a divulgar um quadro com os compromissos assumidos e não pagos, e fazem-no, não se justificando, por isso mesmo, a publicitação simultânea de um quadro do mesmo tipo, agora no sítio do Ministério das Finanças. Neste caso, basta que seja assegurada a divulgação da conta de gerência de cada município, incluindo o referido quadro dos compromissos assumidos e não pagos, no sítio desse município.

Desta forma, assegura-se plenamente o conhecimento público das dívidas que cada uma destas entidades tem por satisfazer.

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