Reforça a protecção social em situação de desemprego
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Exposição de motivos
Quatro anos de governação de maioria absoluta PS resultaram em profundas alterações legislativas e sociais que levaram à degradação visível das condições de vida dos portugueses, especialmente dos trabalhadores. O desinvestimento no aparelho produtivo nacional, o ataque aos direitos dos trabalhadores corporizado na alteração da legislação laboral e na alteração da legislação do subsídio de desemprego, que afastou milhares de desempregados desta importante prestação social, marca uma opção política de um PS cuja maioria e opções políticas foram derrotadas com a luta dos trabalhadores e os resultados eleitorais que determinam uma nova correlação de forças na Assembleia da República.
Na nova Legislatura que agora se inicia, essa expressão de descontentamento exige uma alteração de políticas, sobretudo nos aspectos legislativos mais graves. A perda da maioria absoluta pelo PS traduz uma vontade de mudança que deve ter correspondência na correcção das erradas políticas da legislatura anterior.
Assim, a questão política mais crucial e decisiva que se coloca ao País, perante a situação económica e social para a qual foi arrastado, é a ruptura com a política de declínio económico, de injustiça social e submissão nacional que a política de direita vem impondo. Neste novo quadro, em que a grave situação económica do País com profundas consequências no plano social, que tenderá a prolongar-se pelos próximos anos tal como o confirmam as previsões mais recentes sobre a evolução da nossa economia para 2010.
A consequência mais dramática do presente agravamento da situação económica é a subida acentuada do desemprego. Por todo o país aumentam as inscrições nos centros de emprego, tendo sido registado em Agosto de 2009 a inscrição de 501 663 desempregados nos centros de emprego, significando que, em números reais os desempregados ultrapassarão já os 600 000.
O número de mulheres em situação de desemprego continua a ser superior ao dos homens, revelando o falhanço das ditas políticas de igualdade do PS que agravaram a condição da mulher trabalhadora e aprofundaram as discriminações quer nos locais de trabalho quer em todas as esferas da vida particular e social. De sublinhar o elevado número de desempregados de longa duração, onde mais uma vez predominam as mulheres, uma vez que o modelo económico preconizado pelo PS lhes retirou quer a possibilidade de emprego com direitos, quer de acesso a reformas dignas, reservando para as gerações mais jovens o desemprego ou a precariedade laboral, onde, mais uma vez, as mulheres são as mais afectadas.
Acresce que as ofertas de emprego que chegam aos centros de emprego são ínfimas (representam apenas 3% do desemprego) e de muito má qualidade, atentando contra os direitos e a dignidade dos trabalhadores (3/4 dos postos de trabalho oferecidos são a prazo e os salários baixíssimos - iguais ou próximos do salário mínimo nacional mesmo para qualificações e habilitações muito elevadas), sendo também muito grave o papel que o IEFP está a desempenhar como intermediário de empresas de trabalho temporário na colocação de trabalhadores em troca de salários e vínculos precários.
Assim, considerando que a maioria dos portugueses depende exclusivamente dos rendimentos do seu trabalho, o anterior Governo PS insiste em não alterar os critérios de atribuição do subsídio de desemprego, deixando milhares de desempregados sem uma protecção social que permita um mínimo de dignidade. Fê-lo rejeitando por sete vezes as iniciativas do PCP nesse sentido.
O desemprego atingiu com o anterior Governo PS, antes de se verificarem os efeitos da crise internacional, os níveis mais elevados desde há três décadas. Esta grave situação é uma consequência de uma política económica e orçamental contrária às necessidades de desenvolvimento do país que o actual governo prosseguiu e acentuou, na sequência dos anteriores.
A política de garrote ao investimento público; de manutenção e incentivo de um modelo económico e de emprego assente em baixos salários, pouca especialização e escassa incorporação tecnológica; a ausência de garantias para impedir o encerramento e deslocalização de importantes unidades produtivas, frequentemente beneficiárias de vultuosos apoios públicos; a falta de fiscalização de actuações abusivas do patronato, designadamente em matéria de despedimentos colectivos e lay-off, são alguns dos aspectos que responsabilizam o Governo e a sua política pela situação de crescimento do desemprego que o país vive actualmente.
O Governo anterior do PS foi directamente responsável, aliás, pela eliminação de dezenas de milhares de postos de trabalho, seja na administração pública, seja indirectamente em empresas públicas ou em que o Estado tem um papel determinante.
Apesar destas inegáveis responsabilidades na promoção do desemprego, o Governo anterior do PS adoptou, em simultâneo, uma política altamente restritiva em matéria de acesso ao subsídio de desemprego, agravando ainda mais os efeitos sociais da sua política económica. De facto, alterou em 2006 as regras de atribuição do subsídio de desemprego restringindo o acesso a esta prestação e penalizando em particular os jovens trabalhadores, aliás, em geral com situação precária e, logo, ainda mais sujeitos ao desemprego.
A prova da intencionalidade desta política está na diminuição em 400 milhões de euros, entre o orçamento de 2007 e o de 2009, da verba inscrita para esta prestação social. O Governo anterior do PS visou assim, deliberadamente e de forma chocante, combater o défice das contas públicas à custa de centenas de milhares de desempregados e suas famílias. A realidade comprovou estes intentos, já que subindo o desemprego, diminuiu a parcela dos trabalhadores com acesso ao respectivo subsídio. Eles são já mais de metade dos desempregados reais e quase metade dos desempregados estatisticamente registados.
As propostas do PCP valorizam o trabalho e o trabalho com direitos, rejeitando a noção de "ocupação" propagada pelo PS que vem eliminando centenas de desempregados das estatísticas oficiais e o reforço e alargamento do subsídio de desemprego é, neste momento, uma prioridade para combater a pobreza entre importantes segmentos da população, garantindo autonomia económica e dignidade e um conjunto de direitos adicionais que protejam os desempregados e as suas famílias.
Assim, no quadro da nova Legislatura e da urgência de resolução deste grave problema social, e sem prejuízo de uma revisão global do regime de protecção no desemprego, o PCP apresenta desde já uma iniciativa garantindo a protecção social dos trabalhadores em situação de desemprego, nomeadamente os mais jovens, onde se integram as seguintes medidas:
- O estabelecimento de prazos de garantia mais reduzidos bem como o aumento dos prazos de concessão das prestações;
- A alteração da contagem dos prazos de garantia eliminando o sucessivo reinício da mesma;
- A majoração das prestações em caso de desemprego simultâneo no mesmo agregado familiar e a majoração do abono de família nestes casos;
- O aumento do montante do subsídio social de desemprego e a alteração da regra da contagem dos prazos de garantia ;
- A alteração da condição de recursos para acesso às prestações de desemprego, tendo como referência a retribuição mínima mensal garantida e o acordo para a sua subida para 500 euros em 2011;
- A indexação das prestações de desemprego à retribuição mínima mensal garantida;
- A alteração da noção de emprego conveniente;
- A eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Indexação das prestações de desemprego
As prestações de subsídio de desemprego de subsídio social de desemprego inicial e subsequente estão indexadas à retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 2º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
1 - Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
(...)
1 - ...
2 - O montante diário do subsídio referido no número anterior está indexado ao valor retribuição mínima mensal garantida e é calculado nos termos do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro
Os artigos 13º, 23º, 24º, 29º, 30º, 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto - Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
(...)
1 - Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:
a) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais;
b) Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;
c) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.
2 - Na observância do disposto na alínea a) do número anterior, o centro de emprego deve procurar atender, ainda, às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior é sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.
4 - a eliminar
5 - a eliminar
Artigo 23.º
(...)
1 - (...)
2 - a eliminar
3 - (...)
4 - (...)
Artigo 24.º
[...]
1 - (...)
2 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida.
3 - (...)
4 - (...)
Artigo 29.º
[...]
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 30º
[...]
1 - O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.
2 - Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.
3 - O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
4 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29º.
5 - Anterior n.º 3
6 - Anterior n.º 4
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas desde a data de apresentação do requerimento ou das provas.
Artigo 37.º
[...]
1 - O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:
a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
3 - Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
4 - O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, são acrescidos de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.
Artigo 55.º
[...]
Artigo 72º
[...]
1 - ...
2 - A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado apenas nas situações em que haja culpa do beneficiário.
3 - ...»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 68/2009, de 20 de Março
É aditado o artigo 4º-A ao Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, com a seguinte redacção:
«Artigo 4º-A
1 - É estabelecida uma protecção especial de apoio aos desempregados consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens que incide sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
2 - A majoração prevista no presente decreto -lei é extensiva ao abono de família pré -natal instituído pelo Decreto -Lei n.º 308 -A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto e se encontre em situação de desemprego.
3 - O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares em que, pelo menos um dos membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais, nos termos do número anterior é majorado em 20 %.»
Artigo 6º
Norma Revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 150/2009, de 30 de Junho e o artigo 17º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro.
Artigo 7º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, em 15 de Outubro de 2009