Projecto de Lei N.º 228/XI-1.ª

Protecção de testemunhas em processo penal

Aditamento à Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal
(Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho)

Exposição de Motivos

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que os acontecimentos ocorridos na última década no sistema bancário nacional – em especial nos casos mais conhecidos do Banco Comercial Português, do Banco BPN e do Banco Privado Português - mostram uma clara ineficiência da supervisão bancária que não terá usado atempadamente e de forma prudencial todos os mecanismos que o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras coloca à sua disposição e que abriu espaço a fenómenos de fraude e corrupção que integraram diferentes entidades e Estados.

Aliás, e na sequência dos trabalhos desenvolvidos pelas diferentes Comissões de Inquérito o PCP apresentou várias iniciativas legislativas que visavam claramente o combate à ocorrência de ilegalidades, fraudes e à prática de crimes económico financeiros.

Uma das medidas que consideramos importantes no combate ao fenómeno da corrupção, e que agora retomamos, é a da alteração ao «regime que regula a protecção de testemunhas em processo penal» para que haja protecção de testemunhas que declarem no âmbito de crimes económicos e financeiros e contribuam activamente para o processo de investigação e o apuramento da verdade dos factos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo único
Aditamento à Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal

É aditado o artigo 16.º A à Lei que Regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (aprovada pela Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008 de 4 de Julho), com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º A
Protecção de testemunha em crime económico e financeiro

Sempre que se trate de crime económico e financeiro, a não revelação da identidade testemunha pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo, e também após o processo e julgamento, quando o depoimento ou as declarações disserem respeito a crimes de burla qualificada, administração danosa, abuso de informação, manipulação de mercado ou outras práticas fraudulentas desde que causem prejuízo patrimonial a outrem ou em unidade económica, órgão ou entidade do sector público, privado ou cooperativo.»

Assembleia da República, em 15 de Abril de 2010

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