Intervenção de

Propostas de resolução sobre extradição e auxílio Judiciário mútuo - Intervenção de Jorge Machado na AR

Propostas de resolução n.os 51/X, que a aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em Washington, a 25 de Junho de 2003, e seu Anexo, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005, e 52/X, que aprova o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 3 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Auxílio Judiciário Mútuo, assinado em Washington a 25 de Junho de 2003 e Seu Anexo, feito em Washington, em 14 de Julho de 2005

 

Sr. Presidente,
Sr. Secretário de Estado,
Há um aspecto que importa esclarecer.

Na proposta de resolução n.º 52/X, artigo 1.º, n.º 4, existe uma disposição que refere que Portugal deve prestar auxílio relativamente às actividades do tipo crime organizado, branqueamento de capitais, tráfico de droga e terrorismo. Logo a seguir, diz quais são as obrigações dos EUA para com Portugal: os EUA devem prestar auxílio, nos termos deste artigo, relativamente às matérias de branqueamento e terrorismo.

Isto é, ficam de fora, na cooperação entre os EUA e Portugal, o crime organizado e o tráfico de droga.

É surpreendente que, nesta matéria, não haja reciprocidade e, portanto, importa esclarecer o porquê deste facto, que é claramente determinante e é importante para percebermos todo o conjunto da cooperação que existe entre Portugal e os Estados Unidos da América.

(...)

Sr. Presidente,
Sr. Secretário de Estado,
Sr.as e Srs. Deputados:

A proposta de resolução n.º 51/X visa aprovar um acordo sobre os processos de extradição entre Portugal e os Estados Unidos da América. Este acordo regula - e importa referi-lo, já que ninguém falou do acordo propriamente dito - as infracções que admitem a extradição, o modo de transmissão do pedido, os requisitos quanto à certificação e autenticação do pedido de extradição e, entre outras coisas, os meios de comunicação desses pedidos.

Nesta discussão, importa referir que a nossa Constituição impõe regras muito específicas quanto à extradição. A Constituição exige que haja reciprocidade e que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo equitativo e exige garantias de que o Estado requisitante não aplique nem execute pena perpétua ou pena de duração indeterminada. A Constituição proíbe a extradição e a entrega por crimes a que corresponda a pena de morte.

Importa, assim, verificar se o acordo salvaguarda os preceitos constitucionais.

É sabido que os Estados Unidos da América não oferecem garantias quanto ao respeito dos direitos humanos. Guantanamo, os voos da CIA e a aplicação da pena de morte são algumas das muitas razões que nos obrigam a reforçar as cautelas quanto aos Estados Unidos da América.

Por isso, consideramos positiva a inclusão de uma declaração onde o Estado português se salvaguarda, dizendo que há impedimentos constitucionais relativamente à extradição de pessoas que cometeram infracções puníveis com a pena de morte, pena de prisão perpétua ou pena de duração indeNtãeorm piondaedma.o s deixar de manifestar alguma preocupação quanto ao facto de não ser necessária qualquer autorização para o trânsito de detidos que utilizam o nosso espaço aéreo, apenas sendo exigido autorização se houver aterragem.

A proposta de resolução n.º 52/X, que visa aprovar um acordo quanto ao auxílio judiciário mútuo, prevê a criação de equipas de investigação conjunta, prevê o envio de informação sobre pessoas que os Estados Unidos da América consideram suspeitas da prática de uma infracção penal. Mas estes pedidos devem conter informação bastante que permita às autoridades portuguesas ter motivos fundados para suspeitar que aquela pessoa, singular ou colectiva, está envolvida na prática de um crime.

Curioso é que na cooperação não haja lugar à reciprocidade... A resposta do Sr. Secretário de Estado não é esclarecedora, pois diz que há reciprocidade quando efectivamente ela não está consagrada. Na verdade, não compreendemos por que é que Portugal coopera no combate ao tráfico de droga, ao crime organizado, ao branqueamento de capitais e ao terrorismo e os Estados Unidos da América apenas cooperam no combate ao terrorismo e ao branqueamento de capitais.

Outro aspecto que não é devidamente salvaguardado, ao contrário do que acontece na proposta de resolução n.º 51/X, diz respeito à segurança das comunicações. Nesta matéria tão sensível, importa que os Estados-partes tenham o cuidado de salvaguardar a segurança das comunicações, nomeadamente as comunicações via correio electrónico.

 

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