Proposta de alteração

Proposta de Lei n.º 14/XVII/1.ª - Aprova o estatuto dos reformados, pensionistas e das pessoas idosas

Proposta de Lei n.º 14/XVII/1.ª 

(Propostas de Alteração) 

Aprova o estatuto dos reformados, pensionistas e das pessoas idosas 

Disposições gerais 

Artigo 1.º 

(…) 

A presente lei aprova o estatuto dos reformados, pensionistas e das pessoas idosas,  adiante designado por estatuto. 

Artigo 2.º 

(…) 

1 - O estatuto aplica-se a todos os reformados, pensionistas e pessoas idosas residen tes no território nacional, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua,  território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situa ção económica, condição social ou orientação sexual. 

2 - (Eliminar). 

3 - O presente estatuto aplica-se, no respeito pela Constituição e pela Lei, e no quadro  da autonomia reconhecida em legislação e regulamentação específica, às institui ções privadas de solidariedade social ou equiparadas, bem como a todos os estabe lecimentos de natureza pública que, em virtude da sua função, apoiam, acolhem e  cuidam de pessoas idosas.

CAPÍTULO II 

Direitos fundamentais 

Artigo 3.º 

(…) 

1 - A presente lei garante a todos Reformados, dos Pensionistas e dos Idosos condi ções de vida com dignidade, independência, a defesa dos seus direitos, o seu bem estar físico e mental, a sua proteção em todas as dimensões, sendo-lhes assegu radas qualidade de vida e conforto, assim como o direito de participação em todas  

as questões que direta e indiretamente lhes digam respeito, ao nível local, regio nal e nacional. 

2 - [Novo] As famílias, enquanto espaços de afetos, de solidariedades, de igualdade  e respeito entre os seus membros, têm um papel de particular relevância para  com os seus membros idosos, no respeito pela sua autonomia e decisão próprias,  e de especial proteção em situações de dependência ou de doença.  

3 - [Novo] A sociedade, no seu conjunto, deve valorizar os reformados, pensionistas  e idosos, como parte importante do tecido social, detentores de experiências e  saberes que devem ser valorizados e respeitados os seus direitos e dignidade.  

4 - [Novo] Cabe ao Estado e à sociedade cooperarem na disseminação de uma nova  pedagogia sobre o envelhecimento como um processo natural, universal, progres sivo e inevitável, em que o aumento da esperança média de vida é um fator posi tivo.  

5 - [Novo] Em especial, o Estado deve fomentar análises das problemáticas do enve lhecimento, para que os mais velhos não sejam confrontados com preconceitos  «da eterna juventude». 

6 - [Novo] O Estado deve valorizar as universidades seniores e outras formas de or ganização, pelo seu contributo para a valorização dos saberes ao longo da vida,  pelas múltiplas atividades que desenvolvem, quer pelas novas experiências que  proporcionam aos que nelas participam. 

7 - [Novo] Cabe ao Estado incentivar a criação de espaços públicos adequados para as pessoas idosas e lhe permitam uma vida quotidiana de tranquilidade e bem estar, alterando os hábitos de vida sedentários e rotinas diárias suscetíveis de ge rar isolamento declínio das capacidades físicas e mentais.  

8 - [Novo] A comunicação social deve contribuir para uma perspetiva positiva dos  mais velhos, e tendo como preocupação de os apresentar como sujeitos ativos das  suas vidas e não apenas em situações de fragilidade e dependência. 

9 - A garantia dos direitos dos reformados, pensionistas e das pessoas idosas assenta,  designadamente, nos seguintes pressupostos:  

a) A prioridade da permanência dos reformados, pensionistas e das pessoas  idosas na sua própria residência;  

b) A ponderação do fator idade na formulação e execução de políticas sociais  públicas; 

c) O primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio dos  reformados, pensionistas e das pessoas idosas com as demais gerações; 

d) A capacitação e formação contínua de recursos humanos nas áreas de geria tria e gerontologia com vista à prestação de serviços especializados;  

e) O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informa ções de caráter educativo sobre os aspetos biopsicossociais do envelheci mento; 

f) A garantia do acesso dos reformados, pensionistas e das pessoas idosas à  rede de serviços de saúde e de apoio social; 

g) O atendimento prioritário, assistido e individualizado da pessoa idosa nas en tidades públicas e privadas que prestam serviços à população. 

10 – [Novo] É responsabilidade do Estado mobilizar os recursos técnicos e financeiros,  desde logo a partir do Orçamento do Estado, para assegurar os direitos dos  reformados, pensionistas e idosos e realizar o investimento necessário para dar  concretização à presente lei.

Artigo 4.º 

(…) 

1 - Os reformados, pensionistas e as pessoas idosas devem ser protegidas contra qual quer forma de negligência, discriminação, violência, opressão ou abandono.  

2 - [Novo] O Estado deve adotar as medidas necessárias, no âmbito do Sistema Pú blico de Segurança Social, promovendo a fiscalização das Estruturas Residenciais  para Idosos e outros equipamentos oferecidos por quaisquer sectores, a fim de  garantir que estes assegurem as condições logísticas, técnicas e humanas adequa das à salvaguarda da integridade física e do bem-estar dos utentes, bem como à  promoção do bem-estar e qualidade de vida dos utentes. 

3 - [Novo] Cabe ao Estado o dever de promover informação adequada aos trabalha dores das instituições, às famílias e à sociedade sobre as diversas dimensões da  neglicência, maus-tratos e violência física e psicológica sobre os reformados, pen sionistas e idosos em situação de dependência, entre outros. 

4 - O Estado deve adotar políticas ativas de prevenção, assim como a tomada de me didas de contenção e remediação das situações de negligência, maus-tratos e  quaisquer formas de violência, cabendo-lhe em especial tomar medidas imediatas  de proteção e combate a todas as formas de violência contra os reformados, pen sionistas e as pessoas idosas

5 - Para efeitos do número anterior, considera-se violência contra os reformados, pen sionistas e as pessoas idosas qualquer ação ou omissão, única ou repetida, intenci onal ou não, e que atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, se gurança económica ou liberdade ou que comprometa o desenvolvimento da sua  

personalidade. 

6 - A violência contra os reformados, pensionistas e as pessoas idosas é punida nos  termos da lei penal.

Artigo 5.º 

(…) 

O Estado deve promover ações de sensibilização para a prevenção e promoção da  denúncia de ameaças e violações dos direitos dos reformados, pensionistas e as  pessoas idosas

Artigo 6.º 

Dignidade, Liberdade e Autonomia Económica e Social 

1 - Os reformados, pensionistas e as pessoas idosastem direito a viver com dignidade. 

2 - Os reformados, pensionistas e as pessoas idosastêm direito à autonomia, devendo  ser livres de tomar decisões relativas às suas vidas, incluindo sobre o local onde  desejam residir, os cuidados que querem receber e o envolvimento em atividades  sociais, políticas e culturais. 

3 - Os reformados, pensionistas e as pessoas idosas impossibilitados, por razões de  saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e cons cientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres,  beneficiam das medidas de acompanhamento previstas na Lei. 

4 - Os reformados, pensionistas e as pessoas idosas têm o direito de participar ativa mente na sociedade e de exercer os seus direitos de cidadania, sem discriminação. 

5 - [Novo] Para dar concretização ao estabelecido no número anterior, o Governo  promove a auscultação das organizações de reformados, pensionistas e idosos na  definição das políticas públicas e no âmbito do processo legislativo sobre questões  que, direta ou indiretamente, lhes digam respeito. 

6 - [Novo] É responsibilidade do Estado: 

a) Garantir o direito à reforma aos 65 anos de idade e a uma pensão digna, substitutiva dos rendimentos do trabalho, para todos os que cumpriram os períodos contributivos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de  Aposentações. 

b) Garantir o pagamento de pensão social de velhice a todos aqueles que não  estão abrangidos por descontos para a Segurança Social, comprovando a situ ação de vulnerabilidade económica e social. 

c) Garantir valorização anual das reformas e pensões, assegurando a reposição e  a valorização do seu poder de compra. 

6 – [Novo] Os direitos estabelecidos no número anterior são assegurados no âmbito  do sistema público de segurança social, através do regime previdencial dos tra balhadores e do regime não contributivo da Segurança Social. 

(…) 

CAPÍTULO III 

Saúde e proteção social 

Artigo 8.º 

(…) 

1 - O Estado deve desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social dos re formados, pensionistas e idosos. 

2 - São políticas públicas de proteção e saúde dos reformados, pensionistas e idosos,  designadamente: 

a) Conceber novas respostas e serviços que permitam a permanência na sua re sidência e contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível, retar dando ou evitando a sua institucionalização; 

b) Impulsionar serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e per sonalizados, que articulem a prestação de cuidados médicos e de enferma gem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e motora, bem  como o apoio à atividade quotidiana. 

c) Potenciar a expansão da cobertura territorial de serviços de teleassistência,  para serviços de emergência e apoio em serviços domésticos e pequenas re parações reforçando a perceção de segurança e conforto no domicílio;

d) Aumentar a capacidade das respostas sociais dirigidas à população idosa e  alargar o apoio do Estado aos utentes, bem como a criação de uma rede pú blica de lares;  

e) [Novo] Incumbe ao Estado assegurar o acesso à saúde no âmbito do Serviço  Nacional de Saúde, tendo em conta que o envelhecimento cronológico co loca novas necessidade no que respeita à promoção da saúde e prevenção e  tratamento da doença, designadamente através: 

i) Do desenvolvimento de um Plano de Saúde para Idosos que privile gie ações de promoção de saúde, prevenção e vigilância periódica,  em especial no controlo e acompanhamento das doenças crónicas; 

ii) Da gratuitidade de todos os cuidados de saúde, nos cuidados de sa úde primários, nos cuidados hospitalares, nos serviços de urgência,  incluindo nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica; 

iii) Da atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os idosos; iv) Da disponibilização gratuita de medicamentos. 

f) [Novo] Cabe também ao Estado assegurar o acesso aos cuidados continua dos, através do alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados In tegrados, nomeadamente das Equipas de Cuidados Continuados Integrados  e do aumento da disponibilização de camas em unidades públicas de cuida dos continuados. 

3 - Reforçar o apoio e resposta das estruturas de saúde dos reformados, pensionistas  e idosos que estão a ser acompanhados ou acolhidos em respostas sociais, nos ter mos nas alíneas anteriores

g) [anterior al. f)]. 

Artigo 11.º 

Benefícios na saúde 

(eliminar) 

Artigo 12.º 

(…) 

1 – Os reformados, pensionistas e idosos portadores de doença incurável ou grave, em  fase avançada e progressiva, tem direito a receber cuidados paliativos adequados e  prestados com respeito pela autonomia, vontade, individualidade, dignidade da pessoa  e inviolabilidade da vida humana. 

2 – [Novo] É dever do Estado assegurar o acesso aos cuidados paliativos, procedendo  ao alargamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, nomeadamente das Equipas  Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos e do aumento do número de camas  em unidades de cuidados paliativos. 

Artigo 13.º 

(…) 

Os profissionais de saúde devem manter sigilo sobre os aspetos da vida privada e dos  dados pessoais dos reformados, pensionistas e as pessoas idosas, de que tomem  conhecimento no exercício das suas funções. 

Artigo 14.º 

(…) 

1 - A proteção social garantida aos reformados, pensionistas e as pessoas idosas inclui  o acesso a prestações sociais e serviços de ação social. 

2 - As prestações sociais incluem prestações de caráter eventual e subsidiário com o  objetivo de capacitação dos reformados, pensionistas e as pessoas idosas com  vista à sua autonomização ou para colmatar situações de comprovada carência eco nómica, exclusão ou vulnerabilidade social. 

3 - Os serviços de ação social podem ser serviços e equipamentos sociais públicos, de  âmbito nacional e autárquico, ou serviços de Instituições Particulares de Solidarie dade Social ou entidades equiparadas.

Artigo 15.º 

(…) 

1 - O Estado apoia a criação e comparticipa respostas sociais que privilegiem a autono mia dos reformados, pensionistas e as pessoas idosas e o papel dos cuidadores  informais, bem como cuidados de apoio domiciliário. 

2 - O Estado capacita as instituições do setor social e da saúde e as autarquias locais  para respostas que privilegiem a autonomia dos reformados, pensionistas e as pes soas idosas no seu domicílio. 

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve existir articulação entre cuidados  de saúde e apoio social e deve ser promovido o recurso a meios digitais e tecnoló gicos. 

(…) 

CAPÍTULO IV 

Educação, cultura e lazer 

Artigo 17.º 

(…) 

1 - O Estado deve promover o acesso, a fruição e produção a todas as formas de co nhecimento, educação, cultura desporto e prática física, bem como de valorização  e transmissão a outros dos respetivos saberes e experiências de vida dos reforma dos, pensionistas e as pessoas idosas, bem como a participação em eventos de ca ráter cívico ou cultural, nomeadamente estabelecimentos e academias sénior. 

2 - [Novo] Para os efeitos do previsto no número anterior, cabe ao Estado assegurar  e manter estruturas públicas de fomento, promoção e apoio a equipamentos, pró prios ou de base associativa. 

3 - Todos os programas de ensino formal vocacionados para a cidadania podem conter  matérias relacionadas com o processo de envelhecimento e longevidade, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o envelhecimento. 

Artigo 18.º 

(…) 

1 - Os reformados, pensionistas e idosos tem direito a participar em atividades  culturais, desportivas e de lazer. 

2 – [Novo] É dever do Estado assegurar o acesso gratuito dos reformados, pen sionistas e idosos a todas as manifestações culturais e desportivas, museus e  recintos culturais e desportivos, bem como à frequência de cursos e ações de  valorização de conhecimentos e melhoria das habilitações e à criação cultural  e à prática desportiva ou da atividade física. 

(…) 

Artigo 20.º 

(…) 

O Estado deve promover programas de turismo sénior, garantindo condições de acesso  dos reformados, pensionistas e pessoas idosas, independentemente da sua situação  económica. 

CAPÍTULO V 

Habitação e mobilidade 

Artigo 21.º 

(…) 

1 - A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas neces sidades e condições de vida, tendo em conta o Plano Nacional de Habitação, que garanta conforto e higiene, adequada ao agregado familiar, com custos acessí veis. 

2 - [Novo] Sem a garantia de uma solução habitacional permanente, digna e con fortável, não é permitido o despejo de reformados, de pensionistas e de idosos,  nem dos agregados familiares que estes integrem.  

3 - [Novo] Para assegurar o conforto térmico das habitações, os reformados, os  pensionistas e os idosos e respetivos agregados familiares têm direito a com participações financeiras majoradas no âmbito de programas de melhoria de  eficiência energética das habitações.  

4 - Os reformados, de pensionistas e de idosos não podem ser discriminados no  acesso ao arrendamento em razão da idade, sendo asseguradas medidas de prote ção especiais para arrendatários idosos.  

Artigo 22.º 

(…) 

1 - Os reformados, de pensionistas e de idosos têm direito a condições especiais de  mobilidade, incluindo transportes adaptados e de acesso gratuito em todos os ope radores de transportes coletivos. 

2 - (…). 

[…]»

 

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