Proposta de Lei n.º 14/XVII/1.ª
(Propostas de Alteração)
Aprova o estatuto dos reformados, pensionistas e das pessoas idosas
Disposições gerais
Artigo 1.º
(…)
A presente lei aprova o estatuto dos reformados, pensionistas e das pessoas idosas, adiante designado por estatuto.
Artigo 2.º
(…)
1 - O estatuto aplica-se a todos os reformados, pensionistas e pessoas idosas residen tes no território nacional, independentemente da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situa ção económica, condição social ou orientação sexual.
2 - (Eliminar).
3 - O presente estatuto aplica-se, no respeito pela Constituição e pela Lei, e no quadro da autonomia reconhecida em legislação e regulamentação específica, às institui ções privadas de solidariedade social ou equiparadas, bem como a todos os estabe lecimentos de natureza pública que, em virtude da sua função, apoiam, acolhem e cuidam de pessoas idosas.
CAPÍTULO II
Direitos fundamentais
Artigo 3.º
(…)
1 - A presente lei garante a todos Reformados, dos Pensionistas e dos Idosos condi ções de vida com dignidade, independência, a defesa dos seus direitos, o seu bem estar físico e mental, a sua proteção em todas as dimensões, sendo-lhes assegu radas qualidade de vida e conforto, assim como o direito de participação em todas
as questões que direta e indiretamente lhes digam respeito, ao nível local, regio nal e nacional.
2 - [Novo] As famílias, enquanto espaços de afetos, de solidariedades, de igualdade e respeito entre os seus membros, têm um papel de particular relevância para com os seus membros idosos, no respeito pela sua autonomia e decisão próprias, e de especial proteção em situações de dependência ou de doença.
3 - [Novo] A sociedade, no seu conjunto, deve valorizar os reformados, pensionistas e idosos, como parte importante do tecido social, detentores de experiências e saberes que devem ser valorizados e respeitados os seus direitos e dignidade.
4 - [Novo] Cabe ao Estado e à sociedade cooperarem na disseminação de uma nova pedagogia sobre o envelhecimento como um processo natural, universal, progres sivo e inevitável, em que o aumento da esperança média de vida é um fator posi tivo.
5 - [Novo] Em especial, o Estado deve fomentar análises das problemáticas do enve lhecimento, para que os mais velhos não sejam confrontados com preconceitos «da eterna juventude».
6 - [Novo] O Estado deve valorizar as universidades seniores e outras formas de or ganização, pelo seu contributo para a valorização dos saberes ao longo da vida, pelas múltiplas atividades que desenvolvem, quer pelas novas experiências que proporcionam aos que nelas participam.
7 - [Novo] Cabe ao Estado incentivar a criação de espaços públicos adequados para as pessoas idosas e lhe permitam uma vida quotidiana de tranquilidade e bem estar, alterando os hábitos de vida sedentários e rotinas diárias suscetíveis de ge rar isolamento declínio das capacidades físicas e mentais.
8 - [Novo] A comunicação social deve contribuir para uma perspetiva positiva dos mais velhos, e tendo como preocupação de os apresentar como sujeitos ativos das suas vidas e não apenas em situações de fragilidade e dependência.
9 - A garantia dos direitos dos reformados, pensionistas e das pessoas idosas assenta, designadamente, nos seguintes pressupostos:
a) A prioridade da permanência dos reformados, pensionistas e das pessoas idosas na sua própria residência;
b) A ponderação do fator idade na formulação e execução de políticas sociais públicas;
c) O primado de formas alternativas de participação, ocupação e convívio dos reformados, pensionistas e das pessoas idosas com as demais gerações;
d) A capacitação e formação contínua de recursos humanos nas áreas de geria tria e gerontologia com vista à prestação de serviços especializados;
e) O estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informa ções de caráter educativo sobre os aspetos biopsicossociais do envelheci mento;
f) A garantia do acesso dos reformados, pensionistas e das pessoas idosas à rede de serviços de saúde e de apoio social;
g) O atendimento prioritário, assistido e individualizado da pessoa idosa nas en tidades públicas e privadas que prestam serviços à população.
10 – [Novo] É responsabilidade do Estado mobilizar os recursos técnicos e financeiros, desde logo a partir do Orçamento do Estado, para assegurar os direitos dos reformados, pensionistas e idosos e realizar o investimento necessário para dar concretização à presente lei.
Artigo 4.º
(…)
1 - Os reformados, pensionistas e as pessoas idosas devem ser protegidas contra qual quer forma de negligência, discriminação, violência, opressão ou abandono.
2 - [Novo] O Estado deve adotar as medidas necessárias, no âmbito do Sistema Pú blico de Segurança Social, promovendo a fiscalização das Estruturas Residenciais para Idosos e outros equipamentos oferecidos por quaisquer sectores, a fim de garantir que estes assegurem as condições logísticas, técnicas e humanas adequa das à salvaguarda da integridade física e do bem-estar dos utentes, bem como à promoção do bem-estar e qualidade de vida dos utentes.
3 - [Novo] Cabe ao Estado o dever de promover informação adequada aos trabalha dores das instituições, às famílias e à sociedade sobre as diversas dimensões da neglicência, maus-tratos e violência física e psicológica sobre os reformados, pen sionistas e idosos em situação de dependência, entre outros.
4 - O Estado deve adotar políticas ativas de prevenção, assim como a tomada de me didas de contenção e remediação das situações de negligência, maus-tratos e quaisquer formas de violência, cabendo-lhe em especial tomar medidas imediatas de proteção e combate a todas as formas de violência contra os reformados, pen sionistas e as pessoas idosas.
5 - Para efeitos do número anterior, considera-se violência contra os reformados, pen sionistas e as pessoas idosas qualquer ação ou omissão, única ou repetida, intenci onal ou não, e que atente contra a sua vida, integridade física, psíquica, sexual, se gurança económica ou liberdade ou que comprometa o desenvolvimento da sua
personalidade.
6 - A violência contra os reformados, pensionistas e as pessoas idosas é punida nos termos da lei penal.
Artigo 5.º
(…)
O Estado deve promover ações de sensibilização para a prevenção e promoção da denúncia de ameaças e violações dos direitos dos reformados, pensionistas e as pessoas idosas.
Artigo 6.º
Dignidade, Liberdade e Autonomia Económica e Social
1 - Os reformados, pensionistas e as pessoas idosastem direito a viver com dignidade.
2 - Os reformados, pensionistas e as pessoas idosastêm direito à autonomia, devendo ser livres de tomar decisões relativas às suas vidas, incluindo sobre o local onde desejam residir, os cuidados que querem receber e o envolvimento em atividades sociais, políticas e culturais.
3 - Os reformados, pensionistas e as pessoas idosas impossibilitados, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e cons cientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficiam das medidas de acompanhamento previstas na Lei.
4 - Os reformados, pensionistas e as pessoas idosas têm o direito de participar ativa mente na sociedade e de exercer os seus direitos de cidadania, sem discriminação.
5 - [Novo] Para dar concretização ao estabelecido no número anterior, o Governo promove a auscultação das organizações de reformados, pensionistas e idosos na definição das políticas públicas e no âmbito do processo legislativo sobre questões que, direta ou indiretamente, lhes digam respeito.
6 - [Novo] É responsibilidade do Estado:
a) Garantir o direito à reforma aos 65 anos de idade e a uma pensão digna, substitutiva dos rendimentos do trabalho, para todos os que cumpriram os períodos contributivos para a Segurança Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.
b) Garantir o pagamento de pensão social de velhice a todos aqueles que não estão abrangidos por descontos para a Segurança Social, comprovando a situ ação de vulnerabilidade económica e social.
c) Garantir valorização anual das reformas e pensões, assegurando a reposição e a valorização do seu poder de compra.
6 – [Novo] Os direitos estabelecidos no número anterior são assegurados no âmbito do sistema público de segurança social, através do regime previdencial dos tra balhadores e do regime não contributivo da Segurança Social.
(…)
CAPÍTULO III
Saúde e proteção social
Artigo 8.º
(…)
1 - O Estado deve desenvolver políticas públicas de saúde e de proteção social dos re formados, pensionistas e idosos.
2 - São políticas públicas de proteção e saúde dos reformados, pensionistas e idosos, designadamente:
a) Conceber novas respostas e serviços que permitam a permanência na sua re sidência e contexto familiar ou comunitário pelo maior tempo possível, retar dando ou evitando a sua institucionalização;
b) Impulsionar serviços de apoio ao domicílio de qualidade, diversificados e per sonalizados, que articulem a prestação de cuidados médicos e de enferma gem, psicologia, fisioterapia, estimulação cognitiva, sensorial e motora, bem como o apoio à atividade quotidiana.
c) Potenciar a expansão da cobertura territorial de serviços de teleassistência, para serviços de emergência e apoio em serviços domésticos e pequenas re parações reforçando a perceção de segurança e conforto no domicílio;
d) Aumentar a capacidade das respostas sociais dirigidas à população idosa e alargar o apoio do Estado aos utentes, bem como a criação de uma rede pú blica de lares;
e) [Novo] Incumbe ao Estado assegurar o acesso à saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, tendo em conta que o envelhecimento cronológico co loca novas necessidade no que respeita à promoção da saúde e prevenção e tratamento da doença, designadamente através:
i) Do desenvolvimento de um Plano de Saúde para Idosos que privile gie ações de promoção de saúde, prevenção e vigilância periódica, em especial no controlo e acompanhamento das doenças crónicas;
ii) Da gratuitidade de todos os cuidados de saúde, nos cuidados de sa úde primários, nos cuidados hospitalares, nos serviços de urgência, incluindo nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica;
iii) Da atribuição de médico e enfermeiro de família a todos os idosos; iv) Da disponibilização gratuita de medicamentos.
f) [Novo] Cabe também ao Estado assegurar o acesso aos cuidados continua dos, através do alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados In tegrados, nomeadamente das Equipas de Cuidados Continuados Integrados e do aumento da disponibilização de camas em unidades públicas de cuida dos continuados.
3 - Reforçar o apoio e resposta das estruturas de saúde dos reformados, pensionistas e idosos que estão a ser acompanhados ou acolhidos em respostas sociais, nos ter mos nas alíneas anteriores;
g) [anterior al. f)].
Artigo 11.º
Benefícios na saúde
(eliminar)
Artigo 12.º
(…)
1 – Os reformados, pensionistas e idosos portadores de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, tem direito a receber cuidados paliativos adequados e prestados com respeito pela autonomia, vontade, individualidade, dignidade da pessoa e inviolabilidade da vida humana.
2 – [Novo] É dever do Estado assegurar o acesso aos cuidados paliativos, procedendo ao alargamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, nomeadamente das Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos e do aumento do número de camas em unidades de cuidados paliativos.
Artigo 13.º
(…)
Os profissionais de saúde devem manter sigilo sobre os aspetos da vida privada e dos dados pessoais dos reformados, pensionistas e as pessoas idosas, de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 14.º
(…)
1 - A proteção social garantida aos reformados, pensionistas e as pessoas idosas inclui o acesso a prestações sociais e serviços de ação social.
2 - As prestações sociais incluem prestações de caráter eventual e subsidiário com o objetivo de capacitação dos reformados, pensionistas e as pessoas idosas com vista à sua autonomização ou para colmatar situações de comprovada carência eco nómica, exclusão ou vulnerabilidade social.
3 - Os serviços de ação social podem ser serviços e equipamentos sociais públicos, de âmbito nacional e autárquico, ou serviços de Instituições Particulares de Solidarie dade Social ou entidades equiparadas.
Artigo 15.º
(…)
1 - O Estado apoia a criação e comparticipa respostas sociais que privilegiem a autono mia dos reformados, pensionistas e as pessoas idosas e o papel dos cuidadores informais, bem como cuidados de apoio domiciliário.
2 - O Estado capacita as instituições do setor social e da saúde e as autarquias locais para respostas que privilegiem a autonomia dos reformados, pensionistas e as pes soas idosas no seu domicílio.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, deve existir articulação entre cuidados de saúde e apoio social e deve ser promovido o recurso a meios digitais e tecnoló gicos.
(…)
CAPÍTULO IV
Educação, cultura e lazer
Artigo 17.º
(…)
1 - O Estado deve promover o acesso, a fruição e produção a todas as formas de co nhecimento, educação, cultura desporto e prática física, bem como de valorização e transmissão a outros dos respetivos saberes e experiências de vida dos reforma dos, pensionistas e as pessoas idosas, bem como a participação em eventos de ca ráter cívico ou cultural, nomeadamente estabelecimentos e academias sénior.
2 - [Novo] Para os efeitos do previsto no número anterior, cabe ao Estado assegurar e manter estruturas públicas de fomento, promoção e apoio a equipamentos, pró prios ou de base associativa.
3 - Todos os programas de ensino formal vocacionados para a cidadania podem conter matérias relacionadas com o processo de envelhecimento e longevidade, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o envelhecimento.
Artigo 18.º
(…)
1 - Os reformados, pensionistas e idosos tem direito a participar em atividades culturais, desportivas e de lazer.
2 – [Novo] É dever do Estado assegurar o acesso gratuito dos reformados, pen sionistas e idosos a todas as manifestações culturais e desportivas, museus e recintos culturais e desportivos, bem como à frequência de cursos e ações de valorização de conhecimentos e melhoria das habilitações e à criação cultural e à prática desportiva ou da atividade física.
(…)
Artigo 20.º
(…)
O Estado deve promover programas de turismo sénior, garantindo condições de acesso dos reformados, pensionistas e pessoas idosas, independentemente da sua situação económica.
CAPÍTULO V
Habitação e mobilidade
Artigo 21.º
(…)
1 - A pessoa idosa tem direito a uma habitação condigna, adequada às suas neces sidades e condições de vida, tendo em conta o Plano Nacional de Habitação, que garanta conforto e higiene, adequada ao agregado familiar, com custos acessí veis.
2 - [Novo] Sem a garantia de uma solução habitacional permanente, digna e con fortável, não é permitido o despejo de reformados, de pensionistas e de idosos, nem dos agregados familiares que estes integrem.
3 - [Novo] Para assegurar o conforto térmico das habitações, os reformados, os pensionistas e os idosos e respetivos agregados familiares têm direito a com participações financeiras majoradas no âmbito de programas de melhoria de eficiência energética das habitações.
4 - Os reformados, de pensionistas e de idosos não podem ser discriminados no acesso ao arrendamento em razão da idade, sendo asseguradas medidas de prote ção especiais para arrendatários idosos.
Artigo 22.º
(…)
1 - Os reformados, de pensionistas e de idosos têm direito a condições especiais de mobilidade, incluindo transportes adaptados e de acesso gratuito em todos os ope radores de transportes coletivos.
2 - (…).
[…]»