Projecto de Resolução N.º 352/XIII/2.ª

Propõe a universalização de educação pré-escolar a partir dos três anos de idade

Propõe a universalização de educação pré-escolar a partir dos três anos de idade

A educação pré-escolar assume um papel crucial no início da escolaridade obrigatória e é reconhecida, na lei-quadro da educação pré-escolar, como “a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário” (Artº 2- Lei 5/97 de 10 de fevereiro). A referida lei considera, ainda, que a educação pré-escolar tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social da criança, daí advindo múltiplas vantagens.

Com efeito, a frequência do ensino pré-escolar de qualidade, como comprovam diversos estudos, proporciona múltiplas vantagens para a criança, nomeadamente no seu processo de socialização, na prevenção do abandono escolar e da exclusão social, bem como na facilitação da sua inserção no 1º ciclo de ensino básico, para além de desenvolver um maior número de competências e capacidades como aprender a aprender, cooperar, inserir-se num grupo, promover a sua autoconfiança, entre muitas outras, facilitando, deste modo, o sucesso escolar.

A universalização do ensino pré-escolar garante a igualdade nas condições de acesso e de sucesso educativo para todas as crianças.

Apesar de tudo isto, é hoje evidente a insuficiência da rede pública de educação pré-escolar, em particular nas zonas urbanas de média e grande dimensão, comprometendo o acesso em condições de igualdade e de sucesso educativo para todos, adiando o alargamento deste nível educativo às crianças a partir dos três anos de idade.

Esta ausência de resposta nacional de rede pública adequada no ensino pré-escolar empurra milhares de famílias para a oferta de entidades privadas que disponibilizam este serviço com custos proibitivos para muitas dessas famílias.

Com efeito, o recurso a estas entidades privadas, o apoio direto e a contratualização de Instituições Particulares de Solidariedade Social, atualmente responsáveis pela grande maioria dos equipamentos existentes, decorre de opções erradas de sucessivos governos que alargaram a rede privada e não asseguraram um sistema de ensino pré-escolar público de qualidade, como está plasmado na Constituição da República Portuguesa, no número 5, do artigo 73.º, “O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva” incumbindo ao Estado a criação de” um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar” .

Já a Lei de Bases do Sistema Educativo, nos números 3 e 4 do artigo 5.º, refere que “A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 e a idade de ingresso no ensino básico”, tal como “incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de pré-escolar”.

O PCP reconhece o papel determinante do alargamento da rede pública de Educação Pré-Escolar para o combate ao insucesso escolar e para a melhoria das aprendizagens dos alunos e defende o investimento na sua ampliação e qualidade, planeada de acordo com as necessidades de cada região em articulação com as autarquias, para garantir o superior interesse das crianças e a efetivação de parte dos seus direitos fundamentais.

De acrescentar ainda que com a aprovação da Lei n.º65/2015, de 3 junho, que altera a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, passou a prever-se o acesso a todas as crianças à educação pré-escolar a partir dos 4 anos de idade, todavia esta Lei não tem sido cumprida, não sendo deste modo garantida a universalização da educação pré-escolar a estas crianças. Urge tomar medidas para que se respeita a Lei.

Nos termos da alínea b) do artº 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do n.º 1 do artº 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte

Resolução

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, que:

1. Concretize o previsto na Lei n.º 65/2015, de 3 junho, que altera a Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, garantindo a universalização da educação pré-escolar para todas as crianças com 4 e 5 anos;

2. Implemente a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças com 3 anos de idade até ao fim da legislatura;

3. Proceda ao levantamento das carências de equipamentos públicos de educação Pré-Escolar, no sentido do reforço da sua oferta de forma a satisfazer as necessidades da população;

4. Proceda ao estudo da rede de parque escolar da educação pré-escolar, de modo a que sejam tomadas as medidas necessárias à sua reabilitação, ampliação ou construção;

5. Proceda à elaboração de um Programa de alargamento da resposta pública ao nível dos equipamentos de educação pré-escolar e respetivo financiamento, com o envolvimento dos Municípios, tendo em conta a carta educativa de cada município, e disponibilizando para tal o acesso a fundos comunitários.

Assembleia da República, 17 de março de 2017

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