Projecto de Lei N.º 716/XIII\3ª

Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho

Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (1.ª alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho)

Exposição de Motivos

O direito à participação dos trabalhadores em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho constitui uma das mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana no trabalho.

A possibilidade dos trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das condições de segurança e saúde no trabalho, é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do Direito ao Trabalho em condições de segurança e de saúde.

Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, foi, no nosso país, um passo importante com vista à efetivação do direito ao trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos os trabalhadores.

Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da sinistralidade laboral, como todos os estudos o comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores e a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de trabalho.

Portugal, após a publicação do DL 441/91 de 14/11 que estabelecia a Lei-quadro da prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP-IN.

Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do Representante dos Trabalhadores para a Segurança e Saúde no Trabalho, no âmbito da promoção da SST e da afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações representativas dos trabalhadores.

A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior de Representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio.

As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente formalista e burocrático.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP através da presente iniciativa legislativa, promove a aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho, ao que se faz no domínio das Comissões de Trabalhadores e aprofunda o espaço de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores, na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na Lei e na Constituição da República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício dos direitos dos trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a uma maior participação e contribuição dos trabalhadores e das suas organizações representativas na redução da sinistralidade laboral, bem como na promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a regulação do processo eleitoral e afirmando a liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores, se propõe a alteração da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28/08, pela Lei n.º 3/2014, de 28/01, pelo Decreto-lei n.º 88/2015, de 28/05, pela Lei n.º 146/2015, de 09/09 e pela Lei n.º 28/2016, de 23/08.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro

Os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º a 38.º e 81.º da da lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2012, de 28/08, pela Lei n.º 3/2014, de 28/01, pelo Decreto-lei n.º 88/2015, de 28/05, pela Lei n.º 146/2015, de 09/09 e pela Lei n.º 28/2016, de 23/08, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) [novo] «Empresa» toda a unidade económica, integrada por elementos humanos, materiais e técnicos, que visa o lucro através da sua participação no mercado de bens e serviços.

CAPÍTULO IV

Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho

SECÇÃO I

Representantes dos trabalhadores

Artigo 21.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

5 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – [novo] Sem prejuízo da definição da Empresa, constante na alínea k) do artigo 4.º e para efeito da aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» toda a unidade económica ou serviço descentralizado, com uma organização funcionalmente independente.

10 – [novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número 7.

Artigo 22.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação.

4 – (…).

SECÇÃO II

Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho

(…)

Artigo 29.º

[…]

1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma comissão eleitoral constituída nos seguintes termos:

a) Um coordenador;

b) Um secretário;

c) Um representante de cada lista.

2 – (Revogado)

3 - O coordenador, secretário e os trabalhadores escolhidos, são investidos nas funções, após declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do acto eleitoral no Boletim do Trabalho e do Emprego.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 30.º

[…]

1 - Cabe ao Coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade e transparência do processo eleitoral.

2 - Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral, nomeadamente:

a) Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas;

b) Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na alínea a);

c) Anterior al. a);

d) Anterior al. b);

e) Anterior al. c);

f) Fixar o período durante o qual, as listas candidatas, podem desenvolver atividades de propaganda e informação;

g) Anterior al. e);

h) Elaborar os boletins de voto;

i) Instalar, organizar e distribuir as secções de voto;

j) Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade dos boletins de voto;

k) Anterior al. f);

l) Anterior al. g);

m) Anterior al. h);

n) Anterior al. i).

3 - A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o Coordenador voto de qualidade.

Artigo 33.º

[…]

1 - As listas de candidaturas devem ser entregues ao coordenador da comissão eleitoral, acompanhadas de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.

2 - A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas no prazo previsto no regulamento eleitoral, podendo, em caso de rejeição de lista apresentada, convidar os proponentes a sanar os vícios identificados;

3 – (Revogado)

4 - Após a decisão da admissão de cada lista, o coordenador da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.

5 – (…).

Artigo 34.º

[…]

(Revogado)

Artigo 35.º

[…]

1 – As secções de voto devem ser organizadas, pela comissão eleitoral, nos seguintes termos:

a) Em cada estabelecimento com pelo menos 9 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção de voto;

b) A cada secção não devem de corresponder mais de 500 eleitores;

2 – Cada mesa de voto deve ser composta por um presidente e um secretário, bem como por um representante de cada lista, sendo a sua designação facultativa.

3 – Os trabalhadores afetos às secções de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva prestação de trabalho, pelo tempo necessário, contando esse tempo à efetiva prestação de trabalho.

4 – [novo] Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número 3 do presente artigo.

Artigo 36.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 - A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral fixar o seu horário de funcionamento nos termos do regulamento eleitoral.

4 – (…).

5 – (…).

6 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral deve ser realizado em todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos, com exceção do disposto no número 4.

7 – (Revogado).

8 – (…).

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.ºs 1 e 5.

Artigo 37.º

[…]

1 - O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas, devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto.

2 – (…).

3 – [novo] Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados e rubricados em todas as folhas pelos seus membros.

4 – [novo] O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a respetiva ata de apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos os membros da comissão eleitoral.

5 – [novo] A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas de voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral, bem como o apuramento do resultado.

Artigo 38.º

Acta

(Revogado)

(…)

CAPÍTULO IX

Serviços de Segurança e da Saúde no Trabalho

SECÇÃO II

Serviço Interno

(…)

Artigo 81.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – [novo] O empregador, em micro e pequenas empresas, pode solicitar apoio dos serviços públicos competentes, quando careça, de meios e condições necessários para providenciar e realizar a formação.

6 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

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