Projecto de Lei N.º 184/XVII/1.ª

Promove a articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e melhora o regime dos horários e tempos de trabalho dos pais trabalhadores com filhos menores, com deficiência, doença crónica ou oncológica

Exposição de motivos

Merece um amplo consenso a necessidade de garantir às crianças e jovens com deficiência ou doença crónica o adequado acompanhamento pelos pais e que tal implica a criação condições para a articulação da vida pessoal e familiar com a vida profissional.

Foi nesse sentido que o Código do Trabalho veio a consagrar um regime de horários e de tempo de trabalho para que os trabalhadores com filhos menores, com deficiência e com doença crónica adequada às exigências colocadas por esse acompanhamento, designadamente de natureza clínica, terapêuticas, internamento, tratamento e restabelecimento.

É também evidente que as situações de doença oncológica, não especificamente previstas no referido regime, têm vindo a adquirir uma crescente importância nas preocupações relativas aos direitos das crianças, sobretudo devido ao aumento da prevalência – com o diagnóstico de cerca de 400 novos casos de cancro pediátrico por ano – e da complexidade dos processos.

De facto, trata-se, frequentemente, de patologias oncológicas que colocam especiais exigências de acompanhamento e apoio em sucessivas consultas, situação de hospitalização, tratamento em hospital de dia e outros atos, bem como cuidados excecionais no domicílio.

É, pois, da maior relevância garantir às crianças nessas condições o imprescindível apoio pelos progenitores e, por conseguinte, proporcionar aos trabalhadores um regime de horário de trabalho conforme com esse direito.

O PCP, que tem vindo a apresentar sucessivas iniciativas legislativas em ordem a melhorar as condições de assistência às crianças e jovens com deficiência, com doença crónica ou com doença oncológica, considera fundamental tornar possível esse avanço.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove a articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar e melhora o regime dos horários e tempos de trabalho dos pais trabalhadores com filhos menores, filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica, em alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 54.º a 60.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 54.º

Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

  1. Os progenitores de menor com deficiência, doença crónica ou oncológica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de dez horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
  2. (…).
  3. (…).
  4. O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador.
  5. (…).
  6. (…):
    1. Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência, da doença crónica ou da doença oncológica;
    2. (…).
  7. (…).

Artigo 55.º

(…)

  1. O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
  2. (…).
  3. (…).
  4. A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica, quatro anos.
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).
  8. (…).

Artigo 56.º

(…)

  1. O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
  2. (…).
  3. (…).
  4. Revogado.
  5. (…).
  6. (…).

Artigo 57.º

(…)

  1. (…).
  2. O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera desfavorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
  7. (…).
  8. Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
    1. Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;
    2. Revogado;
    3. (…).
  9. (…).
  10. (…).

Artigo 58.º

(…)

  1. (…).
  2. O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação.
  3. (…).

Artigo 59.º

(…)

  1. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 36 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
  2. A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação.
  3. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 60.º

(…)

  1. A trabalhadora grávida, puérpera ou lactantes tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
    1. Revogado;
    2. Durante todo o período de gravidez;
    3. Durante todo o tempo que durar a amamentação.
  2. (…).
  3. (…).
  4. (…).
  5. (…).
  6. (…).
  7. (…).

[…]»

Artigo 3. º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

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