Pergunta ao Governo N.º 169/XVII/1.ª

Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho nas Forças e Serviços de Segurança

Todos os trabalhadores “têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde” prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. No entanto, a necessidade de se assegurarem condições básicas de segurança e saúde nas atividades policiais não encontra respaldo nas opções políticas e mantem-se a inexistência de enquadramento jurídico de medidas de promoção da segurança e saúde no trabalho para os profissionais das Forças e Serviços de Segurança.

Estes trabalhadores, na prática, não usufruem desta importante conquista dos trabalhadores e que visa protegê-los dos riscos decorrentes do exercício da profissão.

Por outro lado, ao nível da saúde, para além das especificidades das funções desempenhadas e que significam trabalho por turnos, trabalho noturno, risco, desgaste, exigência, afastamento da família, há uma sobrecarga horária resultante da necessidade de melhorar o vencimento com recurso a serviços remunerados.

Tudo isto concorre para o impacto conhecido e estudado que o desempenho destas funções significa ao nível físico e psicológico, comprometendo a saúde destes homens e mulheres.

É aliás conhecido o elevado número de suicídios em profissionais destas carreiras, o que ilustra a ausência de adequadas medidas e a necessidade cada vez mais urgente da revisão e atualização do Plano de Prevenção do Suicídio nas Forças e Serviços de Segurança, dotando as instituições de meios para acompanhar os seus profissionais.

O PCP apresentou uma proposta de alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2025 (1091 C) que foi aprovada. Assim, ficou determinado no artigo 30.º, que em 2025, o Governo, aprova o regime jurídico de higiene e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do artigo 4.º do Regimento, solicita-se ao Governo, através da Ministra da Administração Interna, que esclareça:

Em que medida foi já concretizado pelo artigo 30.º da Lei do Orçamento do Estado para 2025 onde ficou determinado que, em 2025, o Governo:

a) Aprova o regime jurídico de higiene e segurança no trabalho para os profissionais das forças e serviços de segurança;

b) Revê o plano de prevenção do suicídio nas forças e serviços de segurança;

c) Garante a cada profissional a realização de uma avaliação anual do respetivo estado de saúde, para prevenção do desgaste físico.