Projecto de Resolução

Projecto de Resolução nº 18/X - Associações de Deficientes

Sobre Financiamento Extraordinário das Associações de Deficientes

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Considerando a situação financeira particularmente gravosa em que se encontram algumas das associações de pessoas com deficiência, adiante designadas por “associações”, face à escassez de meios com que estas associações se tem vindo a confrontar.

Considerando que a situação anteriormente referida tem origem nos mecanismos de financiamento que careceram por certo de uma regulamentação clarificadora quanto ao nº 2 do artigo 7º da Lei 127/99 de 20 de Agosto.

Considerando que as associações em causa são instituições sem fins lucrativos, constituídas de acordo com a lei geral e dotadas de personalidade jurídica, de acordo com o nº 1 do artigo 2.º da Lei 127/99 de 20 de Agosto.

Considerando que as associações em causa prosseguem fins que as tornam efectivos parceiros na promoção de políticas que visam o desenvolvimento e a inclusão social das pessoas com deficiência.

Considerando que a situação vivida actualmente no seio destas associações é altamente lesiva da dinâmica e desenvolvimento das acções destas instituições, com graves reflexos tanto na população alvo, bem como em todos os seus profissionais que têm vindo a ser postos em causa por políticas economicistas, sem qualquer fundamento e responsabilidade de índole social.

Verificada a situação de premência, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte Projecto de Resolução:

 

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

No cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o nº 3 do artigo 71.º da Constituição da República, o nº 19.º da Lei 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases Gerais do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência e ainda o artigo 7.º da Lei 127/99, de 20 de Agosto, Lei das Associações de Pessoas Portadoras de Deficiência, através do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração da Pessoa com Deficiência, seja feito o levantamento das reais necessidades das organizações visadas, às quais deve ser disponibilizado um “Financiamento Extraordinário”, que vise exclusivamente a estabilização do seu regular funcionamento, sem prejuízo dos desenvolvimentos legislativos que esta matéria deve merecer.

 

Assembleia da República, em 13 de Abril de 2005

 

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