Projecto de Resolução

Projecto de Resolução nº 121/X - Reestruturação Consular

Reestruturação Consular

 

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A rede consular portuguesa, criada antes da década de 60, sofreu um forte incremento nos anos 60-70, devido às exigências de adaptação às necessidades das comunidades portuguesas, que naquele período emigraram para os países do centro e norte da Europa, após o anterior fluxo migratório se ter verificado para o continente americano, sobretudo para o Brasil.

Hoje, verificamos a existência de novos fenómenos emigratórios e, sentidos em condições diversas.

Depois de 25 de Abril de 1974 e de acordo com o texto constitucional as relações internacionais portuguesas pautaram-se por princípios de cooperação com todos os outros povos o que implicou naturalmente alterações da rede consular nacional.

Também na Constituição ficaram consagrados os deveres do Estado Português face aos portugueses residentes no estrangeiro.

Ao longo dos últimos anos, os diferentes governos têm vindo a reconhecer a necessidade de proceder à reestruturação e modernização da rede consular existente, sempre, no entanto, na redutora e exclusiva perspectiva da sua adaptação aos meios financeiros disponíveis e não na sua adequação à multiplicidade e diversidade das funções que justificam a sua existência.

Consideramos que, em primeiro lugar, se devem identificar os principais objectivos da rede consular.

Nesse sentido identificamos três áreas:

  • O apoio às Comunidades Portuguesas;
  • A prestação de serviços consulares a cidadãos estrangeiros que pretendam deslocar-se para o nosso país;
  • A realização de actividades de promoção de Portugal no estrangeiro.

Mas sem medidas de gestão, sem execução planificada e sem uma correcta política de recursos humanos, não há reestruturação consular e muito menos diplomacia cultural e económica.

No que se refere ao apoio às comunidades portuguesas, é indispensável conhecer dados minimamente rigorosos sobre a população portuguesa residente no estrangeiro a naturalmente em cada país.

Relativamente à prestação de serviços consulares a cidadãos não nacionais é necessário saber-se quais os países e ou regiões de maior fluxo de população para Portugal (migratório, turístico, entre outros).

Quanto à promoção de Portugal no estrangeiro é preciso conhecer quais as áreas consideradas prioritárias para a concretização dessa estratégia de valorização do país e consequentemente as opções geográficas mais adequadas.

Neste sentido e para a definição de uma rede consular adequada aos objectivos já referidos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República nos termos do nº 5 do artigo 166º do Constituição da República Portuguesa, recomenda ao Governo que:

 

  1. Realize as acções necessárias ao apuramento da população portuguesa residente no estrangeiro;
  2. Considere, como factor determinante a distância – tempo entre estruturas consulares;
  3. Considere como indispensável o apoio às actividades das Comunidades Portuguesas residentes, nomeadamente o movimento associativo como incentivo à participação cívica, cultural e recreativa dos portugueses nos países de acolhimento;
  4. Avalie os actos consulares praticados nas estruturas já criadas, atendendo à quantidade, à diversidade e à tendência evolutiva;
  5. Identifique a prevalência dos fluxos turísticos dos portugueses, no estabelecimento da rede de protecção consular no estrangeiro;
  6. Identifique nos mercados estrangeiros a importância dos contingentes de turistas que visitam Portugal;
  7. Considere a importância da internacionalização da economia portuguesa e do necessário apoio da rede consular para a promoção do investimento português;
  8. Assegure a defesa da presença cultural de Portugal no Mundo, nomeadamente nos países da CPLP e junto das mais importantes comunidades Portuguesas;
  9. Considere os fluxos migratórios para Portugal;
  10. Garanta a desburocratização e a simplificação dos serviços consulares, designadamente através da informatização;
  11. Garanta a existência de recursos humanos adequados às exigências da qualidade dos serviços prestados;
  12. Assegure a formação inicial e contínua dos recursos humanos, dignificando o exercício das funções.

 

Assembleia da República, em 12 de Abril de 2006

 

 

 

 

 

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