Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 93/X - Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto

Criação das Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto
(Criação - Atribuições e Competências - Funcionamento dos seus órgãos)

 

Preâmbulo

 

 

Se há muito era largamente reconhecida a dimensão e complexidade dos problemas que se reflectem nas áreas de maior concentração populacional não restam hoje dúvidas sobre a importância da dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento do território. A ideia de área metropolitana como um espaço territorial de incontornável interdependência dos seus sistemas urbanos e de vida ganhou decisivamente lugar no debate político.

Foi a consciência crescente em largos sectores de opinião e dos principais agentes com intervenção nas regiões que conduziu à aprovação da Lei de Criação das Áreas Metropolitanas, mais de um ano após a apresentação do primeiro projecto de lei.

Com o processo legislativo de criação das instituições metropolitanas, lançado no inicio da década de 90, procurou-se responder à necessidade de dotar estas áreas de meios, mecanismos e instrumentos que assegurassem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e política de investimentos no território, que hoje se tornou inadiável.

A solução então adoptada, assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas, desprovidas de órgãos democrática e directamente eleitos pela população, revelou-se incapaz de responder às exigências que lhes estarão colocadas.

Em vez das necessárias e indispensáveis correcções à Lei nº 44/91, de 2 de Agosto o anterior governo optou, com a aprovação da Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio, por uma ainda mais ineficaz e aberrante solução de associativismo municipal para as áreas metropolitanas.

No Projecto de Lei que o PCP agora apresenta destacam-se três questões fundamentais:

A primeira e mais importante questão é a de saber se há a determinação política, e a vontade descentralizadora que lhe está associada, de dar o passo de assumir as áreas metropolitanas com o carácter de autarquia tal como a Constituição da República Portuguesa permite que configurem.

Uma segunda questão reside na clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos diferentes níveis da administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios.

E uma terceira questão, que se situa na garantia de que as áreas metropolitanas detenham poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, a rede viária regional, o ambiente e os recursos hídricos, que devem constituir domínios de exercício obrigatório da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana, capacidade essa assente numa estrutura ligeira de serviços vocacionados para o estudo técnico e de planeamento e para o apoio à decisão e não necessariamente numa pesada e burocrática máquina administrativa como alguns então agitaram como argumento falso e sem fundamento para imporem a solução que hoje vigora.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projecto de Lei:

 

 

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1º

Autarquias metropolitanas de Lisboa e do Porto

 

1. São criadas as autarquias metropolitanas de Lisboa e Porto, abreviadamente designadas por AML e AMP.

2. As autarquias metropolitanas são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses próprios das populações da área dos municípios integrantes.

 

Artigo 2º

Âmbito territorial

 

1. A autarquia metropolitana de Lisboa tem sede em Lisboa e compreende os concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Azambuja, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

2. A autarquia metropolitana do Porto tem sede no Porto e compreende os concelhos de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa do Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.

 

Artigo 3º

Instituição em concreto

 

1. A instituição em concreto de cada uma das autarquias metropolitanas depende do voto favorável da maioria de dois terços das assembleias municipais que representem a maioria da população da respectiva área.

2. O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação tomada em reunião extraordinária da assembleia municipal, convocada exclusivamente para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias.

3. As deliberações das assembleias municipais são comunicadas ao Governo, através do Ministério da tutela, no prazo de 8 dias.

 

Artigo 4º

Atribuições

 

1. As autarquias metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supramunicipal;

b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supramunicipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;

c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado no domínio das infra-estruturas de saneamento básico, do abastecimento público, de politicas de ambiente e de recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;

d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território de âmbito municipal;

e) Elaborar e aprovar os planos regionais de ordenamento do território, bem como superintender na sua gestão e execução;

f) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central nas respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela União Europeia;

g) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social e na elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social referente à autarquia respectiva;

h) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico da autarquia metropolitana;

i) Acompanhar a execução das grandes obras públicas de infraestruturas e equipamentos e outras intervenções de âmbito supramunicipal;

j) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;

k) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios das respectivas autarquias metropolitanas.

2. São ainda conferidas às autarquias metropolitanas, designadamente, atribuições de coordenação e apoio à acção dos municípios, no respeito e sem limitações dos respectivos poderes.

 

Artigo 5º

Competências

 

1. São competências das autarquias metropolitanas, designadamente:

a) Definir acções de planeamento;

b) Elaborar e aprovar o Plano Regional de Ordenamento do Território, compatibilizando-o com os instrumentos de ordenamento das municípios;

c) Coordenar a intervenção das administrações central e municipais e das empresas concessionárias, de serviço e abastecimento públicos com acção no território das autarquias metropolitanas.

2. As acções de planeamento e coordenação referenciadas no número anterior são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

a) Sistemas de transportes;

b) Rede viária regional;

c) Ambiente e recursos hídricos;

d) Equipamentos.

4. As deliberações dos órgãos das autarquias metropolitanas tomadas no exercício das competências referidas no número anterior são vinculativas para os departamentos e outros organismos da Administração Central com intervenção no território.

 

Artigo 6º

Intervenção em estruturas e organismos de gestão

 

1. Para a prossecução das competências definidas no artigo anterior será assegurada a participação das autarquias metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.

2. As autarquias metropolitanas têm assento:

a) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;

b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;

c) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;

d) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacto metropolitano.

3. No âmbito das competências previstas nas alíneas a) e b) do número 2 do artigo anterior, os presidentes das juntas metropolitanas de Lisboa e do Porto presidem aos órgãos deliberativos das Autoridades Metropolitanas de Transportes.

 

Artigo 7º

Mesa de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supramunicipais

 

1. Em cada autarquia metropolitana será criada uma mesa de acompanhamento de grandes obras públicas de construção de infraestruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supramunicipal.

2. Estas estruturas serão constituídas por representantes das autarquias metropolitanas, dos Ministérios com tutela pelas áreas respectivas, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

 

Artigo 8º

Investimentos públicos e comunitários

 

1. As autarquias metropolitanas são obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os co-financiados pela União Europeia, respeitantes às respectivas áreas.

2. A apresentação do plano de investimento no que se refere às áreas metropolitanas, considerado no âmbito do Orçamento do Estado, deverá ser remetido à Assembleia da República acompanhado do parecer das respectivas autarquias metropolitanas.

3. O Governo enviará ás Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto, até 45 dias antes da apresentação à Assembleia da República, as propostas de investimentos referidos no nº1 deste artigo.

 

Artigo 9º

Património e finanças

 

1. As autarquias metropolitanas têm património e finanças próprios.

2. O património das autarquias metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou por elas adquiridos a qualquer título.

3. Os recursos financeiros das autarquias metropolitanas compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado;

b produto da cobrança das taxas, das tarifas e preços provenientes da prática de actos administrativos ou da venda de bens e serviços;

c O produto de empréstimos;

d O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

e) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, que lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;

f) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4. As autarquias metropolitanas são entidades com capacidade para recorrer a fundos nacionais.

5. As transferências referidas na alínea a) do nº3 correspondem à inscrição em Orçamento do Estado de uma verba destinada às autarquias metropolitanas de montante correspondente a 5% do somatório do valor das transferências para os municípios da respectiva autarquia constante do mapa discriminatório anexo ao Orçamento do Estado.

 

Artigo 10º

Endividamento

 

1. As autarquias metropolitanas podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos dos municípios.

2. Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas metropolitanas, com excepção das receitas consignadas.

3. Os empréstimos contraídos pelas autarquias metropolitanas relevam para efeitos de endividamento relativamente aos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade, salvo quando afectos ao exercício de competências transferidas pela administração central.

 

Capítulo II

Estruturas e funcionamento

Secção I

Disposições gerais

Artigo 11º

Órgãos

 

São órgãos das autarquias metropolitanas:

a) A assembleia metropolitana;

b) A junta metropolitana;

c) O conselho de municípios;

d) O conselho metropolitano.

 

Artigo 12º

Duração do mandato

 

1. A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.

2. A perda cessação renúncia ou suspensão do mandato na assembleia municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato dos membros aí eleitos para os órgãos da autarquia metropolitana.

3. As eleições para as assembleias metropolitanas referidas no nº 2 do artigo 14º coincidem com a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

 

Artigo 13º

Regime subsidiário

 

1. Os órgãos representativos da autarquia metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais, com as necessárias adaptações.

2. As autarquias metropolitanas ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para as autarquias locais.

 

Secção II

Assembleia metropolitana

Artigo 14º

Natureza e composição

 

1. A assembleia metropolitana é constituída em Lisboa e no Porto, respectivamente, por 58 e por 37 membros eleitos nos termos dos artigos seguintes.

2. Do total de membros, 39 na Autarquia Metropolitana de Lisboa e 25 na Autarquia Metropolitana do Porto são eleitos directamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território de cada uma das autarquias metropolitanas.

3. Os restantes membros, 19 em Lisboa e 12 no Porto, são eleitos, um em cada assembleia municipal dos municípios da respectiva autarquia metropolitana.

4. Os partidos, coligações e listas de cidadãos que se apresentem ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição directa da assembleia metropolitana.

5. As eleições referidas no nº2, realizam-se por escrutínio secreto e segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

6. A votação e escrutínio referidos nos números 3, 4, e 5 terão de ser efectuadas simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da respectiva autarquia metropolitana.

 

Artigo 15º

Mesa da assembleia metropolitana

 

1. A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.

2. Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

 

Artigo 16º

Sessões

 

1. A assembleia metropolitana tem anualmente três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.

2. A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, com a possibilidade de prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.

3. As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do respectivo regimento.

 

Artigo 17º

Competências

 

À assembleia da autarquia metropolitana compete, designadamente:

a) Eleger a junta metropolitana;

b) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades;

c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, de acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas;

d) Aprovar regulamentos;

e) Elaborar e aprovar o seu regimento;

f) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam consequência das atribuições da autarquia metropolitana ou das que nela sejam delegadas.

 

Secção III

Junta Metropolitana

Artigo 18º

Natureza, eleição e composição

 

1. A junta metropolitana é o órgão de direcção e gestão das autarquias metropolitanas.

2. A junta metropolitana é constituída por sete e cinco membros, respectivamente, em Lisboa e no Porto.

3. A junta metropolitana é eleita pela assembleia metropolitana, de entre os seus membros, por escrutínio secreto e segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4. É presidente da junta metropolitana o primeiro candidato da lista mais votada.

 

Artigo 19º

Competência da junta metropolitana

 

À junta metropolitana compete, designadamente:

a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia metropolitana;

b) Elaborar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento da autarquia metropolitana e apresentá-los à assembleia metropolitana, com o prévio parecer do conselho metropolitano;

c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos que venham a ser criados para assegurar a prossecução das competências da autarquia metropolitana;

d) Propor à assembleia metropolitana projectos e regulamentos;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia metropolitana ou que sejam necessários à prossecução das atribuições da autarquia metropolitana.

 

Artigo 20º

Competências do presidente

 

Compete ao presidente da junta metropolitana:

a) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Executar as deliberações da junta e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;

d) Assinar ou visar correspondência da junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

e) Representar a autarquia metropolitana em juízo ou fora dele;

f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da junta.

 

Artigo 21º

Reuniões

 

1. A junta metropolitana tem, pelo menos, uma reunião ordinária mensal.

2. As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

 

Artigo 22º

Delegação de competências

 

O presidente da junta metropolitana pode delegar o exercício das suas competências nos demais membros da junta.

 

Secção IV

Conselho de municípios

Artigo 23º

Composição

 

1. O conselho de municípios é constituído pelos presidentes, ou os seus substitutos legais, das câmaras municipais que integram a respectiva autarquia metropolitana.

2. O conselho de municípios dá parecer prévio sobre as questões submetidas à apreciação da assembleia metropolitana e constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 5º.

3. O parecer do conselho de municípios é vinculativo em matéria de instrumentos de ordenamento do território.

 

Secção V

Conselho metropolitano

Artigo 24º

Composição

 

1. O conselho metropolitano é um órgão consultivo constituído pelos membros da junta metropolitana e por representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empresas públicas e privadas concessionárias com a actividade nos domínios das atribuições e competências das autarquias metropolitanas.

2. O conselho metropolitano é presidido pelo presidente da junta.

3. Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado, institutos públicos e representantes das empresas públicas.

 

Artigo 25º

Competência

 

Ao conselho metropolitano compete:

a) Promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais;

b) Promover a concertação e coordenação entre os diversos níveis da Administração Central e a emissão de pareceres sobre todas as matérias em que for solicitado.

 

Capítulo III

Serviços metropolitanos

Artigo 26º

Serviços metropolitanos

 

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

 

Artigo 27º

Participação noutras pessoas colectivas

 

As autarquias metropolitanas podem participar noutras pessoas colectivas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham no âmbito das sua atribuições, nos termos a definir por lei.

 

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 28º

Pessoal

 

1. As assembleias metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela assembleia sob proposta da respectiva junta metropolitana.

2. É aplicável ao pessoal dos serviços metropolitanos o regime dos funcionários e agentes da administração local.

 

Artigo 29º

Encargos com o pessoal

 

1. As despesas efectuadas com o pessoal do quadro próprio e outro só relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a autarquia metropolitana quando os encargos excedam as receitas próprias da autarquia metropolitana relativas ao ano anterior.

2. Os encargos com o pessoal que resultem de competências da administração central não relevam para as despesas com o pessoal do quadro dos municípios que integram a autarquia metropolitana.

 

Artigo 30º

Isenções

As autarquias metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

 

Artigo 31º

Fiscalização e julgamento das contas

 

1. A apreciação e julgamento das contas da autarquia metropolitana competem ao Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.

2. Para efeito do disposto no número anterior devem as contas ser enviadas pela junta metropolitana ao Tribunal de Contas, na sequência da respectiva aprovação pela assembleia metropolitana, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.

 

Artigo 32º

Regime de contabilidade

 

Na elaboração do orçamento da autarquia metropolitana devem respeitar-se, com as necessárias adaptações, os princípios estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

 

Artigo 33º

Recursos

 

As deliberações e decisões dos órgãos das autarquias metropolitanas são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.

 

Artigo 34º

Regime transitório

 

1. Até à instituição em concreto das Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto, determinada pelo apuramento dos resultados das deliberações e eleições previstas na presente lei, mantém-se em funcionamento a Grande Área Metropolitana de Lisboa e a Grande Área Metropolitana do Porto.

2. As GAM de Lisboa e do Porto promoverão a sua adaptação ao novo regime após a eleição dos membros das Assembleias Metropolitanas respectivas, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 35º

Norma revogatória

 

A Lei nº 10/2003, de 13 de Maio, não se aplica às Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto, findo o período transitório previsto no artigo anterior.

 

Artigo 36º

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

 

Assembleia da República, em 27 de Maio de 2005

 

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