Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 67/X - Código do Trabalho (III)

Revoga o Código do Trabalho e Aprova uma Nova Legislação Laboral  (III)

 

        Nota: Este documento, face à sua extensão, foi dividido
em várias partes 

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Artigo 21.º
 Trabalho a tempo parcial

1 – Ficam revogados os artigos 180.º a 187.º que integram a Subsecção IV da Secção III do Capítulo II do Título II do Contrato de Trabalho.

2 – A Subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 237.º a 244.º.º com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO IV
Trabalho a tempo parcial

Artigo 237.º
 Noção

1 – Considera-se trabalho a tempo parcial o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável.
3 – O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
4 – Para efeitos da presente subsecção, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respectiva média num período de dois meses.

Artigo 238.º
 Liberdade de celebração

A liberdade de celebração de contratos de trabalho a tempo parcial não pode ser excluída por aplicação de disposições constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 239.º
 Situações comparáveis

1 – As situações de trabalhadores a tempo parcial e de trabalhadores a tempo completo são comparáveis quando, no mesmo estabelecimento, prestem idêntico tipo de trabalho, devendo ser levadas em conta a antiguidade e a qualificação técnica ou profissional.
2 – Quando não exista no estabelecimento nenhum trabalhador a tempo completo em situação comparável, o juízo de comparação pode ser feito com trabalhador de outro estabelecimento da mesma empresa onde se desenvolva idêntica actividade.
3 – Se não existir trabalhador em situação comparável nos termos dos números anteriores, atender-se-á ao regime fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei para trabalhador em tempo completo e com a mesma antiguidade e qualificação técnica ou profissional.
4 – Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho podem ser estabelecidos critérios de comparação para além do previsto no n.º 1.

Artigo 240.º
 Preferência na admissão ao trabalho a tempo parcial

1 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, preferências em favor dos trabalhadores com responsabilidades familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pessoa com deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
2 – O trabalhador que pretenda usufruir do regime de reforma parcial beneficia, independentemente de previsão em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, da preferência prevista no número anterior.

Artigo 241.º
 Forma e formalidades

1 – Do contrato de trabalho a tempo parcial deve constar a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
2 – Quando não tenha sido observada a forma escrita, presume-se que o contrato foi celebrado por tempo completo.
3 – Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho admitida para o contrato a tempo parcial pela lei ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável.

Artigo 242.º
 Condições de trabalho

1 – Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação colectiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo, não podendo os trabalhadores a tempo parcial ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por motivos objectivos.
2 – As razões objectivas atendíveis nos termos do n.º 1 podem ser definidas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido pela natureza das actividades ou profissões abrangidas, devem conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.
4 – O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição prevista na lei ou na regulamentação colectiva, ou, caso seja mais favorável, à auferida por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
5 – O trabalhador a tempo parcial tem direito a outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, auferidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável, nos termos constantes dessa regulamentação ou, na sua falta, em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
6 – O trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição previsto na regulamentação colectiva ou, caso seja mais favorável, ao definido pelos usos da empresa, excepto quando a sua prestação de trabalho diário seja inferior a cinco horas, sendo então calculado em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

Artigo 243.º
 Alteração da duração do trabalho

1 – O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, a título definitivo ou por período determinado, mediante acordo escrito com a entidade patronal.
2 – O acordo referido no número anterior pode cessar por iniciativa do trabalhador até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita enviada à entidade patronal.
3 – Exceptua-se do disposto no número anterior o acordo de modificação do período de trabalho devidamente datado e cujas assinaturas sejam objecto de reconhecimento notarial presencial.
4 – Quando a passagem de trabalho a tempo completo para trabalho a tempo parcial, nos termos do n.º 1, se verificar por período determinado, até ao máximo de três anos, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho a tempo completo.
5 – O prazo referido no número anterior pode ser elevado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo entre as partes.

Artigo 244.º
 Deveres da entidade patronal

1 – Sempre que possível, a entidade patronal deve tomar em consideração:
a) O pedido de mudança do trabalhador a tempo completo para um trabalho a tempo parcial que se torne disponível no estabelecimento;
b) O pedido de mudança do trabalhador a tempo parcial para um trabalho a tempo completo, ou de aumento do seu tempo de trabalho, se surgir esta possibilidade;
c) As medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial em todos os níveis da empresa, incluindo os postos de trabalho qualificados e os cargos de direcção e, se pertinente, as medidas destinadas a facilitar o acesso do trabalhador a tempo parcial à formação profissional, para favorecer a progressão e a mobilidade profissionais.
2 – A entidade patronal deve, ainda:
a) Fornecer, em tempo oportuno, informação sobre os postos de trabalho a tempo parcial e a tempo completo disponíveis no estabelecimento, de modo a facilitar as mudanças a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior;
b)b) Fornecer aos órgãos de representação dos trabalhadores informações adequadas sobre o trabalho a tempo parcial na empresa.

Artigo 22.º
 Trabalho por turnos

1 – Ficam revogados os artigos 188.º a 191.º da Subsecção V da Secção III do Capítulo II do Título II do Código do Trabalho.

2 – A Subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 245.º a 248.º.º com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO V
Trabalho por turnos

Artigo 245.º
 Noção

1 – Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 – Apenas estão autorizados a funcionar no regime de laboração contínua as actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade de serviço e de produção, ficando proibida a laboração por turnos no regime de laboração contínua ou semi-contínua quando a única fundamentação seja a de rentabilizar máquinas e equipamentos.

Artigo 246.º
 Organização

1 – Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 – Os turnos devem, ma medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores, tendo preferência para os turnos de trabalho diurno, os trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos.
3 – A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
4 – O trabalhador só pode ser mudado de turno após o período de descanso semanal, e de descanso semanal complementar.
5 – Os trabalhadores que no período semanal de trabalho iniciem a sua actividade pelo turno de trabalho nocturno têm direito a um descanso compensatório de 2 dias antes da mudança para o turno diurno
6 – Nenhum turno pode iniciar-se no período compreendido entre a 1 hora e as 7 horas
7 – Nos turnos de trabalho nocturno, a escala será organizada por forma a que no período entre as 2h e as 4 horas cada trabalhador goze de uma pausa não inferior a quarenta minutos
8 – O trabalho por turnos deve ser organizado por forma a que no início do 1.º turno diurno cada trabalhador tenha uma pequena pausa para tomar uma refeição ligeira, e a que ao aproximar-se o final do turno nocturno disponha da mesma pausa, também para refeição ligeira.
9 – Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.

Artigo 247.º
 Protecção em matéria de segurança, higiene e saúde

1 – A entidade patronal deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 – A entidade patronal deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
3 – No caso de trabalhos monótonos ou repetitivos ou especialmente prejudiciais para a saúde, lei especial determinará as formas especiais de organização do trabalho por turnos necessárias para garantir a segurança e proteger a saúde dos trabalhadores.
4 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem estabelecer, sendo caso disso, se o ramo de actividade está abrangido pela necessidade de laboração contínua ou descontínua e bem assim as condições especiais de prestação do trabalho, nomeadamente quanto a pausas e exames médicos, não podendo conter disposições menos favoráveis do que as constantes da lei
5 – No início da relação contratual a entidade patronal deve entregar ao trabalhador informação sobre as consequências nocivas para a segurança e saúde dos trabalhadores, da prestação de trabalho no regime de turnos, e concretamente da prestação de trabalho na empresa ou estabelecimento.
6 – Da mesma informação devem constar os cuidados aconselhados para prevenção dos riscos, nomeadamente quanto à necessidade de pausas, periodicidade de exames, refeições e sua qualidade, e ingestão de líquidos.
7 – Nos locais de trabalho será afixada por forma visível, uma informação de onde conste o referido nos n.ºs 5 e 6 do presente artigo.

Artigo 248.º
 Registo dos trabalhadores em regime de turnos

A entidade patronal que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.

Artigo 23.º
 Trabalho nocturno, trabalho suplementar e descanso semanal

1 – Ficam revogados os artigos 192.º a 207.º que integram as subsecções VI, VII e VIII do Capítulo II do Título II do Código do Trabalho.

2 – Ficam de igual modo, revogados os artigos 183.º a 186.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.

3 – As subsecções referidas no n.º 1 passam a ser integradas pelos artigos 249.º a 267.º com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO VI
Trabalho nocturno

Divisão I
Princípios Gerais

Artigo 249.º
 Excepcionalidade do trabalho nocturno

1 – O trabalho nocturno tem carácter excepcional, só podendo ser permitido nos seguintes casos:
a) trabalho por turnos de laboração contínua ou semi-contínua
b) trabalho prestado em actividades que tenham de ser exercidas predominante ou exclusivamente no período nocturno
c) trabalho suplementar prestado nos termos e condições legais
2 – A determinação das actividades que, nos termos das alíneas a) e b) podem laborar no período nocturno será efectuada por Portaria dos Ministros que tutelam a área laboral e o sector das actividades envolvidas, podendo, no entanto, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho dispor de forma diferente em sentido mais favorável para os trabalhadores.

Artigo 250.º
 Noção

1 – Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas.
2 – Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem estabelecer o período de trabalho nocturno, com observância do disposto no número anterior.
3 – Na ausência de fixação por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as vinte horas e as sete horas do dia seguinte

Artigo 251.º
 Trabalhador nocturno

Entende-se por trabalhador nocturno aquele que execute, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que possa realizar durante o período nocturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, correspondente a três horas por dia.

Artigo 252.º
 Duração

1 – O período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, quando vigore regime de adaptabilidade, não deve ser superior a oito horas diárias, em média semanal, salvo disposição diversa estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O trabalhador nocturno cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não deve prestá-la por mais de oito horas num período de vinte e quatro horas em que execute trabalho nocturno.
3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
4 – O disposto no n.º 2 não é igualmente aplicável:
a) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente as actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.
5 – Para efeito do disposto na alínea b) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:
a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores – bombeiros ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
6 – O disposto no número anterior é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.

Artigo 253.º
 Protecção do trabalhador nocturno

1 – A entidade patronal deve assegurar que o trabalhador nocturno, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo semestralmente, beneficie de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.
2 – A entidade patronal deve assegurar, sempre que possível, a transferência do trabalhador nocturno que sofra de problemas de saúde relacionados com o facto de executar trabalho nocturno para um trabalho diurno que esteja apto a desempenhar.
3 – Aplica-se ao trabalhador nocturno o disposto no artigo 247.º

Divisão II
Condições ou garantias da prestação do trabalho nocturno

Artigo 254.º
 Actividades

Entende-se que implicam para o trabalhador nocturno riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa as actividades:
a) Monótonas, repetitivas, cadenciadas e isoladas;
b) Realizadas em obras de construção, escavação, movimentação de terras, túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolição e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego;
c) Realizadas na indústria extractiva;
d) Realizadas no fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia;
e) Que envolvam contactos com correntes eléctricas de média e alta tensão;
f) Realizadas na produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou com utilização significativa dos mesmos;
g) Que, em função da avaliação dos riscos a ser efectuada pela entidade patronal, assumam a natureza de particular penosidade, perigosidade, insalubridade ou toxicidade.

Artigo 255.º
 Avaliação de riscos

1 – A entidade patronal deve avaliar os riscos inerentes à actividade do trabalhador, tendo presente, nomeadamente, a sua condição física e psíquica, em momento anterior ao início da actividade e posteriormente, de seis em seis meses, bem como antes da alteração das condições de trabalho.
2 – A avaliação referida no número anterior consta de documento que deve ser facultado à Inspecção – Geral do Trabalho sempre que solicitado.

Artigo 256.º
 Consulta

A entidade patronal deve consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ou, na falta destes, os próprios trabalhadores relativamente ao início da prestação de trabalho nocturno, às formas de organização do trabalho nocturno que melhor se adapte ao trabalhador, bem como sobre as medidas de segurança, higiene e saúde a adoptar para a prestação desse trabalho.

SUBSECÇÃO VII
Trabalho suplementar

Artigo 257.º
 Noção

1 – Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 – Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período.
3 – Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
4 – Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do previsto no número anterior;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, independentemente da causa, de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a entidade patronal e o trabalhador;
c) A tolerância de quinze minutos prevista no n.º 2 do artigo 217.º;
d) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho, desde que não exceda duas horas diárias.

Artigo 258.º
 Obrigatoriedade

O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.

Artigo 259.º
 Condições da prestação de trabalho suplementar

1 – O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador.
2 – O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3 – O trabalho suplementar previsto no número anterior apenas fica sujeito aos limites decorrentes do n.º 1 do artigo 221.º

Artigo 260.º
 Limites da duração do trabalho suplementar

1 – O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) No caso de microempresa e pequena empresa, cento e setenta e cinco horas de trabalho por ano;
b) No caso de médias e grandes empresas, cento e cinquenta horas de trabalho por ano;
c) Duas horas por dia normal de trabalho;
d) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
e) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
2 – O limite máximo a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
3 – Os limites do trabalho suplementar prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público são objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 261.º
 Trabalho a tempo parcial

1 – O limite anual de horas de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, aplicável a trabalhador a tempo parcial, é de oitenta horas por ano ou o correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.
2 – Mediante acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, o trabalho suplementar pode ser prestado, para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho, até cento e trinta horas por ano ou, desde que previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, duzentas horas por ano.

Artigo 262.º
 Descanso compensatório

1 – A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.
2 – O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3 – Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4 – Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pela entidade patronal.
5 – O descanso compensatório do trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 263.º
 Casos especiais

1 – Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório motivado pela falta imprevista do trabalhador que deveria ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, quando a sua duração não ultrapassar duas horas, o trabalhador tem direito a um descanso compensatório de duração igual ao período de trabalho suplementar prestado naquele dia, ficando o seu gozo sujeito ao regime do n.º 2 do artigo anterior.
2 – Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%.
3 – Nas microempresas e nas pequenas empresas, justificando-se por motivos atendíveis relacionados com a organização do trabalho, o descanso compensatório a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100% ou, verificados os pressupostos constantes do n.º 2 do artigo anterior, por um dia de descanso a gozar nos 90 dias seguintes.

Artigo 264.º
 Registo

1 – A entidade patronal deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.
2 – O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação.
3 – Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados em legislação especial.
4 – No mesmo registo devem ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
5 – A entidade patronal deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efectuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 259.º e indicação do dia em que gozaram o respectivo descanso compensatório, para fiscalização da Inspecção – Geral do Trabalho.
6 – Nos meses de Janeiro e Julho de cada ano a entidade patronal deve enviar à Inspecção – Geral do Trabalho relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo 259.º, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.
7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 4 confere ao trabalhador, por cada dia em que tenha desempenhado a sua actividade fora do horário de trabalho, o direito à retribuição correspondente ao valor de duas horas de trabalho suplementar.

SUBSECÇÃO VIII
Descanso semanal

Artigo 265.º
 Descanso semanal obrigatório

1 – O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.
2 – O dia de descanso semanal só pode deixar de ser o domingo quando o trabalhador preste serviço a entidade patronal que esteja dispensada de encerrar ou suspender a laboração um dia completo por semana ou que seja obrigada a encerrar ou a suspender a laboração num dia que não seja o domingo.
3 – Pode também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso semanal:
a) De trabalhador necessário para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos ou que devam ser desempenhados em dia de descanso de outros trabalhadores;
b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c) De pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
d) De trabalhador que exerça actividade em exposições e feiras;
e) Nos demais casos previstos em legislação especial.
4 – Sempre que seja possível, a entidade patronal deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal no mesmo dia.

Artigo 266.º
 Descanso semanal complementar

1 – Pode ser concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei.
2 – O dia de descanso complementar previsto no número anterior pode ser repartido e descontinuado em termos a definir por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 267.º
 Duração do descanso semanal obrigatório

1 – Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de onze horas, correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 230.º
2 – O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal.
3 – O disposto no n.º 1 não é aplicável a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
4 – O disposto no n.º 1 não é igualmente aplicável:
a) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior, ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devidos a acidente ou a risco de acidente iminente;
b) Quando os períodos normais de trabalho são fraccionados ao longo do dia com fundamento nas características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;
c) A actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente às actividades indicadas no número seguinte, desde que através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou de acordo individual sejam garantidos ao trabalhador os correspondentes descansos compensatórios.
5 – Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior atender-se-á às seguintes actividades:
a) Pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança;
b) Recepção, tratamento e cuidados dispensados em hospitais ou estabelecimentos semelhantes, instituições residenciais e prisões;
c) Portos e aeroportos;
d) Imprensa, rádio, televisão, produção cinematográfica, correios ou telecomunicações, ambulâncias, sapadores – bombeiros ou protecção civil;
e) Produção, transporte e distribuição de gás, água ou electricidade, recolha de lixo e incineração;
f) Indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos;
g) Investigação e desenvolvimento;
h) Agricultura.
6 – O disposto na alínea c) do n.º 4 é extensivo aos casos de acréscimo previsível de actividade no turismo.

Artigo 24.º
 Feriados

1 – Ficam revogados os artigos 208.º a 210.º da Subsecção IX do Código do Trabalho.

2 – A Subsecção referida no n.º anterior passa a ser integrada pelos artigos 268.º a 270.º com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO IX
Feriados

Artigo 268.º
 Feriados obrigatórios

1 – São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta – Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1, 8 e 25 de Dezembro.
2 – O feriado de Sexta – Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.

Artigo 269.º
 Feriados facultativos

1 – Além dos feriados obrigatórios, apenas podem ser observados a terça – feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 – Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e trabalhador.

Artigo 270.º
 Imperatividade

São nulas as disposições de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que estabeleçam feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.

Artigo 25.º
 Férias

1 – Ficam revogados os artigos 211.º a 223.º da Subsecção X do Código do Trabalho.

2 – Ficam, de igual modo revogados os artigos 190.º a 201.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.

3 – A Subsecção X – Férias – da Secção III do Capítulo II do Código, passa a ser integrada pelos artigos 271.º a 283.º com a seguinte redacção:

Artigo 271.º
 Direito a Férias

1 – . O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.
2 – O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar – lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
3 – O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra.
4 – O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º2 do artigo 293.º.

Artigo 272.º
 Aquisição do direito a férias

1 – O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2 – No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato.
3 – No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido
o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente.
4 – Da aplicação do disposto nos n.os 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 273.º
 Duração do período de férias

1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 25 dias úteis.
2 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda – feira a sexta – feira, com excepção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador

Artigo 274.º
 Direito a férias nos contratos a termo de duração inferior a um ano

1 – O trabalhador admitido com contrato a termo, cuja duração total, inicial ou renovada, não atinja um ano tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, cujo gozo é exigível imediatamente antes da verificação do termo estipulado.
2 – Para efeitos da determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.

Artigo 275.º
 Cumulação de férias

1 – As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2 – As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre entidade patronal e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3 – Entidade patronal e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Artigo 276.º
 Encerramento da empresa ou estabelecimento

1 – A entidade patronal pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento, nos seguintes termos:
a) Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) Encerramento por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou mediante parecer favorável das estruturas representativas dos trabalhadores;
a) Encerramento durante as férias escolares do Natal por período não superior a cinco dias úteis consecutivos.
b) Encerramento durante as férias escolares do Natal, não podendo, todavia, exceder cinco dias úteis consecutivos.
2 – O encerramento da empresa ou estabelecimento nos termos do número anterior não prejudica o gozo efectivo do período de férias excedente a que o trabalhador tenha direito, que deverá ser marcado de acordo com as regras estabelecidas no artigo seguinte.

Artigo 277.º
 Marcação do período de férias

1 – O período de férias é marcado por acordo entre entidade patronal e trabalhador.
2 – Na falta de acordo, cabe à entidade patronal marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito , ouvindo para o efeito as estruturas representativas dos trabalhadores.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades referidas no número anterior ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 – Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
5 – Salvo se houver prejuízo grave para a entidade patronal, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges que trabalhem na mesma empresa ou estabelecimento, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial.
6 – As férias podem ser gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade patronal e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de dez dias úteis consecutivos.

Artigo 278.º
 Alteração da marcação do período de férias

1 – Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela entidade patronal pelos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2 – A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.
3 – Há lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 – Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deve gozar os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto no número anterior.
5 – Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, a entidade patronal pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente.

Artigo 279.º
 Doença no período de férias

1 – No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade patronal seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à entidade patronal, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 277.º
2 – Cabe à entidade patronal, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período, aplicando-se neste caso o n.º 3 do artigo 272.º
3 – A prova da situação de doença prevista no número 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do Centro de Saúde ou por atestado médico, podendo neste último caso ser fiscalizada por médico indicado pela Segurança Social, a requerimento da entidade patronal.
4 – No caso de não ser feita a prova exigida no número 3 ou havendo oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida, os dias de doença são considerados dias de férias.

Artigo 280.º
 Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado

1 – No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2 – No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito após a prestação de três meses completos de serviço efectivo a um período de férias e respectivo subsídio, equivalentes aos que se teriam vencido em Janeiro desse ano, se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3 – Aos casos referidos no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 272.º.

Artigo 281.º
 Efeitos da cessação do contrato de trabalho

1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
2 – Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
3 – Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.

Artigo 282.º
 Violação do direito a férias

Caso a entidade patronal obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente..

Artigo 283.º
 Exercício de outra actividade durante as férias

1 – O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.
2 – A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio, da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade patronal pode, não havendo oposição do trabalhador quanto à verificação dos factos referidos na 1ªparte do n.º 1, proceder a descontos na retribuição do trabalhador até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Artigo 26.º
 Faltas

1 – Ficam revogados os artigos 224.º a 232.º da Subsecção XI da Secção III do Capítulo II do Código do Código do Trabalho.

2 – Ficam, de igual modo, revogados os artigos 202.º a 206.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho

3 – A Subsecção XI – Faltas – , referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 284.º a 293.º, com a seguinte redacção:

Subsecção XI
Faltas

Artigo 284.º
 Noção

1 – Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2 – Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3 – Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.

Artigo 285.º
 Tipos de faltas

1 – As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 – São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 286.º;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino.
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos previstos neste Código;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, nos termos previstos na competente lei eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pela entidade patronal;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3 – São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.

Artigo 286.º
 Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins

1 – Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 285.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 287.º
 Faltas para assistência a membros do agregado familiar

1 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente ao cônjuge, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, filho, adoptado ou enteado com mais de 10 anos de idade.
2 – Aos 15 dias previstos no número anterior acresce 1 dia por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.
3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela de outra pessoa ou confiada a guarda de menor com mais de 10 anos, por decisão judicial ou administrativa.
4 – Para justificação de faltas, a entidade patronal pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 288.º
 Efeitos

As faltas previstas no artigo anterior não determinam a perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço.

Artigo 289.º
 Comunicação da falta justificada

1 – As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.
2 – Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
3 – A comunicação tem de ser reiterada para as faltas justificadas imediatamente subsequentes às previstas nas comunicações indicadas nos números anteriores.

Artigo 290.º
 Prova da falta justificada

1 – A entidade patronal pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
2 – A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º2 do artigo 285.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do Centro de Saúde ou por atestado médico, podendo neste último caso ser fiscalizada por médico indicado pela Segurança Social, a requerimento da entidade patronal.
3 – Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e no n.º1 deste artigo, bem como no caso de não ser feita a prova exigida no n.º2 ou havendo oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida, as faltas são consideradas injustificadas.

Artigo 291.º
 Efeitos das faltas justificadas

1 – As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
3 – Nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 285.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.

Artigo 292.º
 Efeitos das faltas injustificadas

1 – As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador.
2 – Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrange os dias ou meios – dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias em falta.
3 – O trabalhador que faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de seis meses ou faltar injustificadamente com alegação de motivo justificativo comprovadamente falso pratica uma infracção disciplinar grave.
4 – No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, poderá a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

Artigo 293.º
 Efeitos das faltas no direito a férias

1 – As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 22 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão

Artigo 27.º
 Teletrabalho

1 – Ficam revogados os artigos 233.º a 243.º que integram a Secção IV do Código do Trabalho.

2 – A Secção referida no número anterior, passa a ser integrada pelos artigos 294.º a 304.º, com a seguinte redacção:

SECÇÃO IV
Teletrabalho

Artigo 294.º
 Noção

Para efeitos deste Código, considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa da entidade patronal, e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Artigo 295.º
 Formalidades

1 – Do contrato para prestação subordinada de teletrabalho devem constar as seguintes indicações:
a) Identificação dos contraentes;
b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;
c) Duração do trabalho em regime de teletrabalho;
d) Actividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado à entidade patronal, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
e) Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
f) Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa ao qual deve reportar o teletrabalhador;
g) Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor da empresa com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respectiva prestação laboral.
2 – Não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 296.º
 Liberdade contratual

1 – O trabalhador pode passar a trabalhar em regime de teletrabalho por acordo escrito celebrado com a entidade patronal, cuja duração inicial não pode exceder três anos.
2 – O acordo referido no número anterior pode cessar por decisão de qualquer das partes durante os primeiros 30 dias da sua execução.
3 – Cessado o acordo, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho, nos termos previstos no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 – O prazo referido no n.º 1 pode ser modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 297.º
 Igualdade de tratamento

O teletrabalhador tem os mesmos direitos e está adstrito às mesmas obrigações dos trabalhadores que não exerçam a sua actividade em regime de teletrabalho tanto no que se refere à formação e promoção profissionais como às condições de trabalho.

Artigo 298.º
 Privacidade

1 – A entidade patronal deve respeitar a privacidade do teletrabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família, bem como proporcionar – lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral.
2 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só devem ter por objecto o controlo da actividade laboral daquele, bem como dos respectivos equipamentos e apenas podem ser efectuadas entre a 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

Artigo 299.º
 Instrumentos de trabalho

1 – Na ausência de qualquer estipulação contratual, presume-se que os instrumentos de trabalho utilizados pelo teletrabalhador no manuseamento de tecnologias de informação e de comunicação constituem propriedade da entidade patronal, a quem compete a respectiva instalação e manutenção, bem como o pagamento das inerentes despesas.
2 – O teletrabalhador deve observar as regras de utilização e funcionamento dos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados.
3 – Salvo acordo em contrário, o teletrabalhador não pode dar aos equipamentos e instrumentos de trabalho que lhe forem confiados pela entidade patronal uso diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho.

Artigo 300.º
 Segurança, higiene e saúde no trabalho

1 – O teletrabalhador é abrangido pelo regime jurídico relativo à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como pelo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 – A entidade patronal é responsável pela definição e execução de uma política de segurança, higiene e saúde que abranja os teletrabalhadores, aos quais devem ser proporcionados, nomeadamente, exames médicos periódicos e equipamentos de protecção visual.

Artigo 301.º
 Período normal de trabalho

O teletrabalhador está sujeito aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal aplicáveis aos trabalhadores que não exercem a sua actividade em regime de teletrabalho.

Artigo 302.º
 Isenção de horário de trabalho

O teletrabalhador pode estar isento de horário de trabalho.

Artigo 303.º
 Deveres secundários

1 – A entidade patronal deve proporcionar ao teletrabalhador formação específica para efeitos de utilização e manuseamento das tecnologias de informação e de comunicação necessárias ao exercício da respectiva prestação laboral.
2 – A entidade patronal deve proporcionar ao teletrabalhador contactos regulares com a empresa e demais trabalhadores, a fim de evitar o seu isolamento.
3 – O teletrabalhador deve, em especial, guardar segredo sobre as informações e as técnicas que lhe tenham sido confiadas pela entidade patronal.

Artigo 304.º
 Participação e representação colectivas

1 – O teletrabalhador é considerado para o cálculo do limiar mínimo exigível para efeitos de constituição das estruturas representativas dos trabalhadores previstas neste Código, podendo candidatar-se a essas estruturas.
2 – O teletrabalhador pode participar nas reuniões promovidas no local de trabalho pelas comissões de trabalhadores ou associações sindicais, nomeadamente através do emprego das tecnologias de informação e de comunicação que habitualmente utiliza na prestação da sua actividade laboral.
3 – As comissões de trabalhadores e as associações sindicais podem, com as necessárias adaptações, exercer, através das tecnologias de informação e de comunicação habitualmente utilizadas pelo teletrabalhador na prestação da sua actividade laboral, o respectivo direito de afixação e divulgação de textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida sindical e aos interesses sócio – profissionais dos trabalhadores.

Artigo 28.º
 Comissão de Serviço

1 – Ficam revogados os artigos 244.º a 248.º da Secção V do Capítulo II do Código do Trabalho.

2 – A Secção V – Comissão de Serviço – do Capítulo II do Código do Trabalho passa a ser integrada pelos artigos 305.º a 310.º com a seguinte redacção:

Secção V
Comissão de Serviço

Artigo 305.º
 Objecto

Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, de direcção directamente dependentes da administração e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos, bem como outras, previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança.

Artigo 306.º
 Preferência

Em igualdade de condições, têm preferência no exercício de cargos em regime de comissão de serviço os trabalhadores já vinculados à entidade patronal.

Artigo 307.º
 Formalidades

1 – Do acordo para o exercício de cargos em regime de comissão de serviço devem constar as seguintes indicações:
a) Identificação dos contraentes;
b) Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
c) Categoria ou funções antes exercidas pelo trabalhador ou, não estando este vinculado à entidade patronal, a categoria em que se deverá considerar colocado na sequência da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.
2 – Não se considera sujeito ao regime de comissão de serviço o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.

Artigo 308.º
 Cessação da comissão de serviço

Qualquer das partes pode pôr termo à prestação de trabalho em comissão de serviço, mediante comunicação escrita à outra, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha durado, respectivamente, até dois anos ou por período superior.

Artigo 309.º
 Efeitos da cessação da comissão de serviço

1 – Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:
a) Ao regresso às funções correspondentes à categoria que antes detinha ou às funções que vinha exercendo quando estas confiram direito à categoria ou nível remuneratório previsto em convenção colectiva de trabalho, ou ainda à que entretanto tenha sido promovido, ou no caso de ter sido contratado para o efeito, à colocação na categoria constante do acordo, salvo se, neste, as partes tiverem convencionado a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço.
b) A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias seguintes à decisão da entidade patronal que ponha termo à comissão de serviço
c) A uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base auferido no desempenho da comissão de serviço, por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa, no caso previsto na alínea anterior e sempre que a extinção da comissão de serviço determine a cessação do contrato de trabalho do trabalhador contratado para o efeito.
2 – Salvo acordo em contrário, o trabalhador que denuncie o contrato de trabalho na pendência da comissão de serviço não tem direito à indemnização prevista na alínea c) do número anterior.
3 – A indemnização prevista na alínea c) do n.º 1 não é devida quando a cessação da comissão de serviço resultar de despedimento por facto imputável ao trabalhador.
4 – Os prazos previstos no artigo anterior e o valor da indemnização previsto na alínea c) do n.º 1 podem ser aumentados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho.

Artigo 310.º
 Contagem do tempo de serviço

O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.

Artigo 29.º
 Retribuição e outras garantias patrimoniais

1 – Ficam revogados os artigos 249.º a 262.º da Secção I – Disposições Gerais – do Capítulo III do Código do Trabalho.

2 – A Secção I do Capítulo III do Código do Trabalho passa a ser integrada pelos artigos 311.º a 324.º, com a seguinte redacção:

Capítulo III

Secção I

Artigo 311.º
 Princípios gerais

1 – Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 – Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 – Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
4 – A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos n.os 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código.

Artigo 312.º
 Modalidades de retribuição

A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.

Artigo 313.º
 Retribuição certa e retribuição variável

1 – É certa a retribuição calculada em função do tempo de trabalho.
2 – Para determinar o valor da retribuição variável toma-se como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.
3 – Se não for praticável o processo estabelecido no número anterior, o cálculo da retribuição variável faz-se segundo o disposto nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e, na sua falta, segundo o prudente arbítrio do julgador.
4 – O trabalhador não pode, em cada mês de trabalho, receber montante inferior ao da retribuição mínima garantida aplicável.

Artigo 314.º
 Retribuição mista

1 – a entidade patronal deve procurar orientar a retribuição dos seus trabalhadores no sentido de incentivar a elevação de níveis de produtividade à medida que lhe for sendo possível estabelecer, para além do simples rendimento do trabalho, bases satisfatórias para a definição de produtividade.
2 – As bases referidas no número anterior devem ter em conta os elementos que contribuam para a valorização do trabalhador, compreendendo designadamente as qualidades pessoais com reflexo na prestação do trabalho.
3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve a retribuição consistir numa parcela fixa e noutra variável, com o nível de produtividade determinado a partir das respectivas bases de apreciação.

Artigo 315.º
 Subsídio de Natal

1 – O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 – O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado.

Artigo 316.º
 Retribuição do período de férias

1 – A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 – Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
3 – Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias, e, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 277.º, antes do período de férias de maior duração.
4 – A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 293.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.

Artigo 317.º
 Isenção de horário de trabalho

1 – Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode fixar-se a retribuição mínima a que tem direito o trabalhador abrangido pela isenção de horário de trabalho.
2 – Na falta de disposições incluídas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
3 – Pode renunciar à retribuição referida nos números anteriores o trabalhador que exerça funções de administração ou de direcção na empresa.

Artigo 318.º
 Trabalho nocturno

1 – O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
2 – O acréscimo retributivo previsto no número anterior pode ser fixado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho através:
a) De uma redução equivalente dos limites máximos do período normal de trabalho;
b) De aumentos fixos das retribuições base, quando se trate de pessoal incluído em turnos rotativos, e desde que esses aumentos fixos não importem tratamento menos favorável para os trabalhadores.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica ao trabalho prestado durante o período nocturno, salvo se previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho:
a) Ao serviço de actividades que sejam exercidas exclusiva ou predominantemente durante esse período, designadamente as de espectáculos e diversões públicas;
b) Ao serviço de actividades que, pela sua natureza ou por força da lei, devam necessariamente funcionar à disposição do público durante o mesmo período, designadamente em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e em farmácias, nos períodos de serviço ao público;
c) Quando a retribuição tenha sido estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado em período nocturno.

Artigo 319.º
 Trabalho suplementar

1 – A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 50% da retribuição na primeira hora;
b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes.
2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.
3 – A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula do artigo 326.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que n significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado na empresa.
4 – Os montantes retributivos previstos nos números anteriores podem ser aumentados através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição da entidade patronal.

Artigo 320.º
 Trabalho por turnos

Os trabalhadores que prestem a sua actividade no regime de turnos têm direito a subsídio de turno a fixar nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em montante não inferior a 25% da retribuição base.

Artigo 321.º
 Feriados

1 – O trabalhador tem direito à retribuição correspondente aos feriados, sem que a entidade patronal os possa compensar com trabalho suplementar.
2 – O trabalhador que realiza a prestação em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou, quando haja acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesses dia.

Artigo 322.º
 Ajudas de custo e outros abonos

1 – Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas.

Artigo 323.º
 Gratificações

1 – Não se consideram retribuição:
a) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
b) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido.
2 – O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica, igualmente, às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.

Artigo 324.º
 Participação nos lucros

Não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.

Artigo 30.º
 Determinação do valor da retribuição

1 – Ficam revogados os artigos 263.º a 265.º da Secção II – Determinação do valor da retribuição – do Capítulo III do Código do Trabalho.

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 325.º a 327.º , com a seguinte redacção:

Secção II
Determinação do valor da retribuição

Artigo 325.º
 Princípios gerais

Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta, em situações comparáveis, a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, e para trabalho de valor igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.

Artigo 326.º
 Cálculo do valor da retribuição horária

Para os efeitos do presente diploma, o valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12):(52 x n)
em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.

Artigo 327.º
 Fixação judicial da retribuição

1 – Compete ao julgador, tendo em conta a prática na empresa e os usos do sector ou locais, fixar a retribuição quando as partes o não fizeram e ela não resulte das normas de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao contrato.
2 – Compete ainda ao julgador resolver as dúvidas que forem suscitadas na qualificação como retribuição das prestações recebidas pelo trabalhador que lhe tenham sido pagas pela entidade patronal.

Artigo 31.º
 Retribuição mínima

1 – Fica revogado o artigo 266.º que integra a Secção III – Retribuição mínima – do Capítulo III do Código do Trabalho.

2 – A Secção III passa a ser integrada pelo artigo 328.º com a seguinte redacção:

Secção III
Retribuição mínima

Artigo 328.º
 Retribuição mínima mensal garantida

1 – A todos os trabalhadores é garantida uma retribuição mínima mensal com o valor que anualmente for fixado por legislação especial, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.
2 – Na definição dos valores da retribuição mínima mensal garantida são ponderados, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento de custo de vida e a evolução da produtividade.
3 – A retribuição mínima mensal prevista nos números anteriores não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês.

Artigo 32.º
 Garantias

1 – Ficam revogados os artigos 270.º a 271.º da Secção V – Garantias – do Capítulo III do Código do Trabalho.

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 329.º e 330.º, com a seguinte redacção:

Secção V
Garantias

Artigo 329.º
 Compensações e descontos

1 – A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.
2 – O disposto no número anterior não se aplica:
a) Aos descontos a favor do Estado, da segurança social ou de outras entidades, ordenados por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificada a entidade patronal;
b) Às indemnizações devidas pelo trabalhador à entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c) À sanção pecuniária a que se refere a alínea c) do artigo 457.º;
d) Às amortizações de capital e pagamento de juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal ao trabalhador;
e) Aos preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitados pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, e consentidas por este;
f) Aos abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.
3 – Com excepção da alínea a) os descontos referidos no número anterior não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da retribuição.
4 – Os preços de refeições ou de outros fornecimentos ao trabalhador, quando relativos à utilização de cooperativas de consumo, podem, obtido o acordo destas e dos trabalhadores, ser descontados na retribuição em percentagem superior à mencionada no n.º 3.

Artigo 330.º
 Insusceptibilidade de cessão

O trabalhador não pode ceder, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos a retribuições na medida em que estes sejam impenhoráveis.

Artigo 33.º
 Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

1 – .Ficam revogados os artigos 272.º a 281.º que integram o Capítulo IV - Segurança, higiene e saúde no Trabalho – do Código do Trabalho.

2 – Ficam, de igual modo revogados os artigos 216.º , 217.º e 280.º a 289 .º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.

3 – O Capítulo IV referido no n.º 1 passa a ser integrado pelos artigos 331.º a 346.º , com a seguinte redacção:

Secção I
Direitos e Obrigações

Artigo 331.º
 Princípios gerais

1 – O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pela entidade patronal.
2 – A entidade patronal é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3 – A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
b) Eliminação dos factores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.

Artigo 332.º
 Obrigações gerais da entidade patronal

1 – A entidade patronal é obrigada a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios de prevenção:
a) Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo – os na origem, anulando – os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto das actividades da empresa, estabelecimento ou serviço e a todos os níveis a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção de convenientes medidas de prevenção;
c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção na empresa, estabelecimento ou serviço num sistema coerente que tenha em conta a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes ao trabalho;
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros susceptíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f) Dar prioridade à protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual;
g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
l) Adoptar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua actividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a actividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excepcionais e desde que assegurada a protecção adequada;
m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.
3 – Na aplicação das medidas de prevenção, a entidade patronal deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação e da informação, e os serviços adequados, internos ou exteriores à empresa, estabelecimento ou serviço, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar, tendo em conta, em qualquer caso, a evolução da técnica.
4 – Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, actividades com os respectivos trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem as entidades patronais, tendo em conta a natureza das actividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da protecção da segurança e da saúde, sendo as obrigações asseguradas pelas seguintes entidades:
a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário ou de cedência de mão – de – obra;
b) A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço;
c) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou serviço, para o que deve assegurar a coordenação dos demais entidades patronais através da organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, sem prejuízo das obrigações de cada entidade patronal relativamente aos respectivos trabalhadores.
5 – a entidade patronal deve, na empresa, estabelecimento ou serviço, observar as prescrições legais e as estabelecidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como as directrizes das entidades competentes respeitantes à segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 333.º
 Obrigações gerais do trabalhador

1 – Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pela entidade patronal;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho;
c) Utilizar correctamente, e segundo as instruções transmitidas pela entidade patronal, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que tenham sido designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, as avarias e deficiências por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de originar perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de protecção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho, adoptar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
2 – Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3 – Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4 – As medidas e actividades relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respectivas obrigações.
5 – As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade da entidade patronal pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

Secção II
Direito à informação e dever de consulta

Artigo 334.º
 Informação e consulta dos trabalhadores

1 – Os trabalhadores, assim como os seus representantes na empresa, estabelecimento ou serviço, devem dispor de informação actualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
b) As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
2 – Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre proporcionada ao trabalhador nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
d) Adopção de uma nova tecnologia;
e) Actividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
3 – a entidade patronal deve consultar por escrito e, pelo menos, duas vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
b) As medidas de segurança, higiene e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho; d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança, higiene e saúde no local de trabalho;
f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;
g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
h) O material de protecção que seja necessário utilizar;
i) As informações referidas na alínea a) do n.º 1;
j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;
l) Os relatórios dos acidentes de trabalho;
m) As medidas tomadas de acordo com o disposto nos n.os 6 e 9.
4 – Os trabalhadores e os seus representantes podem apresentar propostas, de modo a minimizar qualquer risco profissional.
5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve ser facultado o acesso:
a) Às informações técnicas objecto de registo e aos dados médicos colectivos não individualizados;
b) Às informações técnicas provenientes de serviços de inspecção e outros organismos competentes no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
6 – A entidade patronal deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), h), j) e l) do n.º 3 e no n.º 5 deste artigo.
7 – As consultas, respectivas respostas e propostas referidas nos n.os 3 e 4 deste artigo devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa.
8 – A entidade patronal deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho sobre os factores que reconhecida ou presumivelmente afectam a segurança e saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo.
9 – A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço deve informar as respectivas entidades patronais sobre as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 deste artigo, devendo também ser assegurada informação aos trabalhadores.

Secção III
Organização de serviços

Artigo 335.º
 Serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho

A entidade patronal deve garantir a organização e o funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, de forma a abranger todos os trabalhadores que nela prestem serviço, nos termos previstos em legislação especial, que levará em conta a dimensão da empresa, a natureza das actividades desenvolvidas e o tipo de riscos profissionais.

Secção IV
Representantes dos trabalhadores

Artigo 336.º
 Eleição

1 – Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
2 – Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3 – Cada lista deve indicar um número de candidatos efectivos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candidatos suplentes.
4 – Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores – um representante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores – dois representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores – três representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores – quatro representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores – cinco representantes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores – seis representantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores – sete representantes.
5 – O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
6 – A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efectivos e suplentes pela ordem indicada na respectiva lista.
7 – Cada representante dos trabalhadores dispõe para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês.
8 – O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo.
9 – Sempre que pretenda exercer o direito ao gozo do crédito de horas, o representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho deve avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível.
10 – O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 337.º
 Faltas

1 – As ausências dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efectivo.
2 – As ausências a que se refere o número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
3 – A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 338.º
 Protecção em caso de procedimento disciplinar e despedimento

1 – A suspensão preventiva de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e actividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.
2 – O despedimento de trabalhador candidato a representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como do que exerça ou haja exercido essas funções há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa.
3 – No caso de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho ser despedido e ter sido interposta providência cautelar de suspensão do despedimento, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa invocada.
4 – As acções de impugnação judicial do despedimento de representante dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm natureza urgente.
5 – Não havendo justa causa, o trabalhador despedido tem o direito de optar entre a reintegração na empresa e uma indemnização calculada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 532.º do Código do Trabalho ou estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, e nunca inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes a seis meses.

Artigo 339.º
 Protecção em caso de transferência

Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aqueles prestam serviço.

Artigo 340.º
 Apoio aos representantes dos trabalhadores

1 – Os órgãos de gestão das empresas devem pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
2 – Os representantes dos trabalhadores têm igualmente direito a distribuir informação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

Artigo 341.º
 Reuniões com os órgãos de gestão da empresa

1 – Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com a segurança, higiene e saúde no trabalho, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.
2 – Da reunião referida no número anterior é lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes.

Artigo 342.º
 Formação dos representantes dos trabalhadores

1 – A entidade patronal deve proporcionar condições para que os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença com retribuição ou sem retribuição nos casos em que outra entidade atribua aos trabalhadores um subsídio específico.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade patronal e as respectivas associações representativas podem solicitar o apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e condições necessários à realização da formação, bem como as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respectivos representantes.

Artigo 343.º
 Exercício abusivo

1 – O exercício dos direitos por parte dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais.
2 – Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro visado mantém-se em funções, não podendo ser prejudicado, quer nas suas funções no órgão a que pertença, quer na sua actividade profissional.

Secção V
Formação e Inspecção

Artigo 344.º
 Formação dos trabalhadores

1 – O trabalhador deve receber uma formação adequada e suficiente no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho, tendo em conta o seu posto de trabalho, as funções desempenhadas e o eventual exercício de actividades de risco elevado.
2 – Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho deve ser assegurada pela entidade patronal formação permanente para o exercício das respectivas funções.
3 – A entidade patronal deve ainda proporcionar as condições necessárias para que os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho recebam formação adequada nesta área, nomeadamente concedendo para tanto e se necessário licenças com ou sem retribuição, conforme lhes seja ou não atribuído subsídio específico por outra entidade.
4 – A formação em segurança, higiene e saúde no trabalho prevista nos números anteriores deve ser assegurada aos trabalhadores e seus representantes de modo que não possa resultar qualquer prejuízo para os mesmos.
5 – A entidade patronal deve, tendo em conta a dimensão e os riscos específicos existentes na empresa ou estabelecimento, formar em número suficiente os trabalhadores responsáveis pela aplicação de medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores.

Artigo 345.º
 Inspecção

1 – A fiscalização do cumprimento da legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho, assim como a aplicação das correspondentes sanções, compete à Inspecção – Geral do Trabalho, sem prejuízo de competência fiscalizadora específica atribuída a outras entidades.
2 – Compete à Inspecção – Geral do Trabalho a realização de inquéritos em caso de acidente de trabalho mortal ou que evidencie uma situação particularmente grave.
3 – Nos casos de doença profissional ou de quaisquer outros danos para a saúde ocorridos durante o trabalho ou com ele relacionados, a Direcção – Geral da Saúde, através das autoridades de saúde, bem como o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, podem, igualmente, promover a realização dos inquéritos.
4 – Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações por ocasião das visitas e fiscalizações efectuadas à empresa ou estabelecimento pela Inspecção – Geral do Trabalho ou outra autoridade competente, bem como solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pela entidade patronal forem insuficientes para assegurar a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 346.º
 Legislação complementar

O regime do presente capítulo é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 34.º
 Acidentes de Trabalho

1 – Ficam revogados os artigos 281.º a 308.º que integram o Capítulo V do Código do Trabalho.

2 – O Capítulo V – Acidentes de Trabalho, com as suas respectivas Secções passa a ser integrado pelos artigos 347.º a 374.º , com a seguinte redacção:

SECÇÃO I
Âmbito

Artigo 347.º
 Beneficiários

1 – O trabalhador e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos neste capítulo e demais legislação regulamentar.
2 – Tem direito à reparação o trabalhador vinculado por contrato de trabalho que preste qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

Artigo 348.º
 Trabalhador estrangeiro

1 – O trabalhador estrangeiro que exerça actividade em Portugal é, para os efeitos deste capítulo, equiparado ao trabalhador português.
2 – Os familiares do trabalhador estrangeiro referido no número anterior beneficiam igualmente da protecção estabelecida relativamente aos familiares do sinistrado.
3 – O trabalhador estrangeiro sinistrado em acidente de trabalho em Portugal ao serviço de empresa estrangeira, sua agência, sucursal, representante ou filial pode ficar excluído do âmbito deste regime desde que exerça uma actividade temporária ou intermitente e, por acordo entre Estados, se tenha convencionado a aplicação da legislação relativa à protecção do sinistrado em acidente de trabalho em vigor no Estado de origem.

Artigo 349.º
 Trabalhador no estrangeiro

O trabalhador português e o trabalhador estrangeiro residente em Portugal sinistrados em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa têm direito às prestações previstas neste capítulo, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.

SECÇÃO II
Delimitação do acidente de trabalho

Artigo 350.º
 Noção

1 – É acidente de trabalho o sinistro, entendido como acontecimento súbito e imprevisto, sofrido pelo trabalhador que se verifique no local e no tempo de trabalho.
2 – Para efeitos deste capítulo, entende-se por:
a) Local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo da entidade patronal;
b) Tempo de trabalho além do período normal de trabalho, o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Artigo 351.º
 Extensão do conceito

Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos definidos em legislação especial;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal;
c) No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos neste Código;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade patronal para tal frequência;
e) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
f) Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por este consentidos.

Artigo 352.º
 Dano

1 – Considera-se dano a lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte do trabalhador resultante directa ou indirectamente de acidente de trabalho.
2 – Se a lesão corporal, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste.
3 – Se a lesão corporal, perturbação ou doença não for reconhecida a seguir a um acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

Artigo 353.º
 Predisposição patológica e incapacidade

1 – A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2 – Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já tenha sido indemnizado.
3 – No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação dos aparelhos de prótese ou ortopedia de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua reparação ou substituição.
5 – Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.

SECÇÃO III
Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 354.º
 Nulidade

1 – É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos neste capítulo ou com eles incompatível.
2 – São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos neste capítulo.

Artigo 355.º
 Proibição de descontos na retribuição

A entidade patronal não pode descontar qualquer quantia na retribuição dos trabalhadores ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes deste regime, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.

Artigo 356.º
 Factos que dizem respeito ao trabalhador

1 – A entidade patronal não tem de indemnizar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade patronal ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 – O trabalhador deve evitar o agravamento do dano, colaborando na recuperação da incapacidade, sob pena de redução ou exclusão do direito à indemnização nos termos do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil.

Artigo 357.º
 Força maior

1 – A entidade patronal não tem de proceder à indemnização do acidente que provier de motivo de força maior.
2 – Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade patronal em condições de perigo evidente.

Artigo 358.º
 Situações especiais

1 – Não há igualmente obrigação de indemnizar os acidentes ocorridos na prestação de serviços eventuais ou ocasionais, de curta duração, a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa.
2 – As exclusões previstas no número anterior não abrangem os acidentes que resultem da utilização de máquinas e de outros equipamentos de especial perigosidade.

Artigo 359.º
 Primeiros socorros

A verificação das circunstâncias previstas nos artigos 356.º a 358.º não dispensa a entidade patronal da prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e do seu transporte para o local onde possa ser clinicamente socorrido.

Artigo 360.º
 Acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro

1 – Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à indemnização devida pela entidade patronal não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
2 – Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pela entidade patronal, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 – Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
4 – a entidade patronal ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub – rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 – a entidade patronal e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.

SECÇÃO IV
Agravamento da responsabilidade

Artigo 361.º
 Actuação culposa

1 – Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade patronal, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, a indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que a entidade patronal, ou o seu representante, tenha incorrido.
3 – Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante da entidade patronal, este terá direito de regresso contra aquele.

SECÇÃO V
Indemnização

Artigo 362.º
 Princípio geral

1 – O direito à indemnização compreende as seguintes prestações:
a) Em espécie – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro – indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por morte e despesas de funeral.
2 – As prestações mencionadas no número anterior são objecto de regulamentação em legislação especial, da qual podem constar limitações percentuais ao valor das indemnizações.

Artigo 363.º
 Hospitalização

1 – O internamento e os tratamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser feitos em estabelecimento adequado ao restabelecimento e reabilitação do sinistrado.
2 – O recurso, quando necessário, a estabelecimento hospitalar fora do território nacional será feito após parecer de junta médica comprovando a impossibilidade de tratamento em hospital no território nacional.

Artigo 364.º
 Observância de prescrições clínicas e cirúrgicas

1 – O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal.
2 – Sendo a incapacidade consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode ser reduzida ou excluída nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 356.º
3 – Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.

Artigo 365.º
 Recidiva ou agravamento

1 – Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 362.º mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.
2 – O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 362.º, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:
a) Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
b) Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida mais elevada.

Artigo 366.º
 Cálculo da indemnização em dinheiro

1 – Para o cálculo das indemnizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 362.º, incluem-se na retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
2 – Para efeitos do número anterior na retribuição anual incluem-se 12 retribuições mensais acrescidas dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
3 – Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
4 – Na falta dos elementos indicados nos números anteriores o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos.

Artigo 367.º
 Lugar do pagamento das prestações

1 – O pagamento das prestações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 362.º é efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
2 – Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.

SECÇÃO VI
Garantia de cumprimento

Artigo 368.º
 Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos e garantias

Os créditos provenientes do direito à indemnização estabelecida neste capítulo são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas nos artigos 468.º e seguintes.

Artigo 369.º
 Sistema e unidade de seguro

1 – A entidade patronal é obrigada a transferir a responsabilidade pela indemnização prevista neste capítulo para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.
2 – A obrigação prevista no n.º 1 vale igualmente em relação à entidade patronal que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.
3 – Verificando-se alguma das situações referidas no n.º 1 do artigo 361.º, a responsabilidade nela prevista, dependendo das circunstâncias, recai sobre a entidade patronal ou sobre a empresa utilizadora de mão – de – obra, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa.
4 – Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição.
5 – No caso previsto no número anterior, a entidade patronal responde pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção.

Artigo 370.º
 Apólice uniforme

1 – A apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho adequada às diferentes profissões e actividades, de harmonia com os princípios estabelecidos neste capítulo e respectiva legislação regulamentar, é aprovada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e laboral, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, ouvidas as associações representativas das empresas de seguros e mediante parecer prévio do Conselho Económico e Social.
2 – A apólice uniforme obedece ao princípio da graduação dos prémios de seguro em função do grau de risco do acidente, tidas em conta a natureza da actividade e as condições de prevenção implantadas nos locais de trabalho.
3 – Deve ser prevista na apólice uniforme a revisão do valor do prémio, por iniciativa da seguradora ou a pedido da entidade patronal, com base na modificação efectiva das condições de prevenção de acidentes nos locais de trabalho.
4 – São nulas as cláusulas adicionais que contrariem os direitos ou garantias estabelecidos na apólice uniforme prevista neste artigo.

Artigo 371.º
 Garantia e actualização de indemnizações

1 – A garantia do pagamento das indemnizações estabelecidas neste capítulo que não possam ser pagas pela entidade responsável, nomeadamente por motivo de incapacidade económica, é assumida e suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 – São igualmente da responsabilidade do fundo referido no número anterior as actualizações do valor das indemnizações devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte e outras responsabilidades nos termos regulamentados em legislação especial.
3 – O fundo referido nos números anteriores constitui-se credor da entidade economicamente incapaz, ou da respectiva massa falida, cabendo aos seus créditos, caso a entidade incapaz seja uma empresa de seguros, graduação idêntica à dos credores específicos de seguros.
4 – Se no âmbito de um processo de recuperação de empresa esta se encontrar impossibilitada de pagar os prémios dos seguros de acidentes de trabalho dos respectivos trabalhadores, o gestor da empresa deve comunicar tal impossibilidade ao fundo referido nos números anteriores 60 dias antes do vencimento do contrato, por forma a que o fundo, querendo, possa substituir-se à empresa nesse pagamento, sendo neste caso aplicável o disposto no n.º 3.

SECÇÃO VII
Ocupação e reabilitação do trabalhador

Artigo 372.º
 Ocupação e despedimento durante a incapacidade temporária

1 – Durante o período de incapacidade temporária parcial, a entidade patronal é obrigado a ocupar o trabalhador sinistrado em acidente de trabalho, ocorrido ao seu serviço, em funções compatíveis com o estado desse trabalhador, nos termos regulamentados em legislação especial.
2 – A retribuição devida ao trabalhador sinistrado ocupado em funções compatíveis tem por base a do dia do acidente, excepto se entretanto a retribuição da categoria correspondente tiver sido objecto de alteração, caso em que é esta a considerada.
3 – A retribuição a que alude o número anterior nunca é inferior à devida pela capacidade restante.
4 – O despedimento sem justa causa de trabalhador temporariamente incapacitado em resultado de acidente de trabalho confere àquele, sem prejuízo de outros direitos consagrados neste Código, caso não opte pela reintegração, o direito a uma indemnização igual ao dobro da que lhe competiria por despedimento ilícito.

Artigo 373.º
 Reabilitação

1 – Ao trabalhador afectado de lesão que lhe reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidente de trabalho, é assegurada pela empresa ao serviço da qual ocorreu o acidente a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, nos termos previstos em legislação especial.
2 – Ao trabalhador referido no número anterior é assegurada, pela entidade patronal, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, nos termos previstos em legislação especial.
3 – O Governo deve criar serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer das entidades patronais e seguradoras, e utilizando esses serviços tanto quanto possível.

SECÇÃO VIII
Exercício de direitos

Artigo 374.º
 Prescrição

1 – O direito de indemnização prescreve no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, no prazo de três anos a contar desta.
2 – Às prestações estabelecidas por acordo ou decisão judicial aplica-se o prazo ordinário de prescrição.
3 – O prazo de prescrição não começa a correr enquanto os beneficiários não tiverem conhecimento pessoal da fixação das prestações.

Artigo 35.º
 Doenças profissionais

1 - Ficam revogados os artigos 309.º a 312.º do Capítulo VI – Doenças profissionais – do Código do Trabalho.

2 - O Capítulo VI referido no artigo anterior, passa a ser integrado pelos artigos 375.º a 378.º com a seguinte redacção:

Artigo 375.º
 Remissão

Às doenças profissionais aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas aos acidentes de trabalho constantes do capítulo V, sem prejuízo das regras seguintes.

Artigo 376.º
 Lista das doenças profissionais

1 – As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República.
2 – A lesão corporal, a perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista a que se refere o n.º 1 deste artigo são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.

Artigo 377.º
 Indemnização

1 – O direito à indemnização emergente de doenças profissionais previstas no n.º 1 do artigo anterior pressupõe que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) Estar o trabalhador afectado pela correspondente doença profissional;
b) Ter estado o trabalhador exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.
2 – Na reparação emergente das doenças profissionais, as indemnizações e pensões são calculadas com base na retribuição auferida pelo doente no ano anterior à cessação da exposição ao risco ou à data do diagnóstico final da doença, se este a preceder.
3 – As responsabilidades referidas no artigo 371.º, no que respeita às doenças profissionais, são assumidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
4 – Às prestações estabelecidas pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais aplica-se o prazo ordinário de prescrição.

Artigo 378.º
 Avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais

A avaliação, graduação e reparação das doenças profissionais diagnosticadas é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Artigo 36.º
 Mobilidade

1 – Ficam revogados os artigos 313.º a 317.º da Secção I – Mobilidade – do Capítulo VII – Vicissitudes contratuais – do Código do Trabalho.

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 379.º a 384.º com a seguinte redacção:

SECÇÃO I
Mobilidade

Artigo 379.º
 Mudança de categoria

O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção – Geral do Trabalho.

Artigo 380.º
 Mobilidade funcional

1 – A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras funções para as quais tenha capacidade e qualificação profissional e que tenham afinidade ou ligação funcional com as funções normalmente desempenhadas, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva.
2 – O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo as funções exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou diminuição da retribuição.
3 – O disposto nos números anteriores deve ser articulado com a valorização profissional do trabalhador e confere a este direito a formação profissional certificada não inferior a 20 horas anuais em área coincidente com as funções acessórias desenvolvidas.
4 – No caso de às funções acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito a esta e, após seis meses de exercício dessas funções ou conclusão da formação referida no número anterior, terá direito a reclassificação profissional.
5 – O disposto nos números anteriores pode ser ajustado às especificidades dos sectores de actividade ou das empresas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Artigo 381.º
 Exercício de funções não compreendidas na categoria

1. Salvo disposição em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador do desempenho de funções não compreendidas na categoria, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador.
2. Quando às funções temporariamente desempenhadas nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
3. A ordem de alteração deve ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de sete dias, devidamente justificada e com indicação da duração previsível.

Artigo 382.º
 Transferência

1 – A entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2 – A entidade patronal pode ainda transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3 – No caso previsto no número anterior, o trabalhador pode resolver o contrato, com direito à indemnização fixada no artigo 540.º, salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
4 – A entidade patronal deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência, designadamente, de transporte do trabalhador e do agregado familiar, transporte do mobiliário e outros bens e os resultantes de um eventual agravamento das despesas com a sua nova

Artigo 383.º
 Deslocação

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho poderão ser consagrados regimes de deslocação temporária do local de trabalho, que deverão ter em consideração as especificidades e a natureza da actividade dos sectores e das empresas, bem como os interesses dos trabalhadores.

Artigo 384.º
 Procedimento

1 – A decisão de transferência do local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com um mínimo de trinta dias de antecedência.
2 – Nas deslocações previstas no artigo 383.º, a antecedência mínima a observar na respectiva comunicação será de oito dias.

Artigo 37.º
 Transmissão de empresa ou estabelecimento

1 – Ficam revogados os artigos 318.º a 321.º da Secção II – Transmissão da empresa ou estabelecimento – do Capítulo VII do Código do Trabalho

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 385.º a 393.º com a seguinte redacção:

SECÇÃO II
Transmissão da empresa ou estabelecimento

Artigo 385.º
 Transmissão da empresa ou estabelecimento

1 – Em caso de transmissão, por qualquer forma, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de entidade patronal nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra – ordenação laboral.
2 – A transmissão de empresa, de estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento nos termos do número anterior não constitui em si fundamento de despedimento por parte do transmitente ou do adquirente.
3 – O transmitente responde solidariamente pelas obrigações resultantes dos contratos de trabalho e da sua cessação vencidas até à data da transmissão, durante o período de um ano subsequente a essa transmissão.
4 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
5 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória.

Artigo 386.º
Casos especiais

1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável ao trabalhador que, por acordo prévio celebrado com o transmitente, continue ao serviço deste.
2. No caso de a transmissão referida no artigo anterior implicar comprovadamente uma modificação substancial das condições de trabalho em prejuízo do trabalhador, este pode resolver o contrato com direito à indemnização prevista no artigo 540.º.
3 – Tendo cumprido o dever de informação previsto no artigo seguinte, o adquirente deve fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos no prazo de quinze dias, sob pena de não se lhe transmitirem.

Artigo 387.º
 Transmissão ou cedência em resultado de novas formas societárias

Sempre que a transmissão da empresa, estabelecimento, ou parte dos mesmos, ou a transmissão ou cedência de exploração, resultem da formação de agrupamento complementar de empresas, de sociedades coligadas, de sociedades em relação de grupo, de sociedades em regime de grupo paritário ou de subordinação, ou de cisão ou fusão de sociedades, ou sempre que em resultado da transmissão ou cedência, se verifique o disposto no n.º 2 do artigo 126.º, o contrato de trabalho transmitido não tem de ser reduzido a escrito.

Artigo 388.º
 Protecção de direitos adquiridos

A protecção dos direitos adquiridos dos trabalhadores, bem como os daqueles que no momento da transmissão já tenham perdido essa qualidade, no que respeita a prestações adquiridas ou em vias de aquisição atribuídas por regimes complementares de protecção social em vigor na empresa ou estabelecimento transmitidos será regulamentada em legislação especial.

Artigo 389.º
 Informação e consulta dos representantes dos trabalhadores

1 – O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respectivos trabalhadores ou, na falta destes, os próprios trabalhadores, da data e motivos da transmissão, das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas projectadas em relação a estes.
2 – – O transmitente e o adquirente devem consultar previamente os representantes dos respectivos trabalhadores com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam tomar em relação a estes em consequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis às medidas objecto de acordo.
3 – A informação e a consulta referidas nos números anteriores devem efectuar-se em tempo útil antes da transmissão, devendo a informação ser prestada por escrito pelo menos dez dias antes da consulta referida no n.º2.
4 – Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, bem como as comissões intersindicais, as comissões sindicais e os delegados sindicais das respectivas empresas.

Artigo 390.º
 Violação do direito à informação

Sem prejuízo da responsabilidade solidária prevista no número 4 do artigo 126.º, e no n.º 2 do artigo 385.º, a omissão da informação prevista no n.º 2 do artigo anterior, confere ao trabalhador o direito de optar a todo o tempo, pela entidade patronal a que fica unicamente vinculado.

Artigo 391.º
 Direito de oposição

1 — O trabalhador goza do direito de oposição à transmissão do contrato de trabalho quando entenda que o adquirente não oferece garantias de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, designadamente por motivos económicos e financeiros, ou quando a transmissão implicar comprovadamente uma modificação substancial das condições de trabalho em prejuízo do trabalhador.
2 — A oposição será comunicada por escrito, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos. .
3 — A procedência da oposição confere ao trabalhador direito a indemnização calculada segundo as regras da indemnização por despedimento sem justa causa, pela qual são responsáveis, solidariamente, transmitente e adquirente.
4 — Quando se trate de transferência de parte da empresa, de estabelecimento ou de parte de estabelecimento, o trabalhador poderá optar pela manutenção do vínculo laboral relativamente ao transmitente, em substituição da indemnização.
5 — Nos casos referidos no número anterior o transmitente não pode invocar a caducidade do contrato de trabalho, aplicando-se o regime do despedimento colectivo ou do despedimento por extinção do posto de trabalho, se se verificarem os respectivos pressupostos, ou quando se verificar, nos termos legais, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a transmitente receber a prestação de trabalho do trabalhador.

Artigo 392.º
 Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 — Sempre que, em resultado da transmissão do contrato de trabalho, a relação de trabalho caia no âmbito de instrumento de regulamentação colectiva diferente, aplicar-se-á às relações de trabalho o que for globalmente mais favorável para o trabalhador, cujos direitos não podem ser objecto de redução por força da entrada em vigor de novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 — Caso às relações de trabalho na empresa adquirente não se aplique nenhum instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aos contratos de trabalho transmitidos aplicam-se os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor na empresa transmitente até à entrada em vigor de instrumento que vincule a empresa adquirente, observando-se o disposto na parte final do número anterior.

Artigo 393.º
 Representação dos trabalhadores após a transmissão

1 – Se a empresa, estabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica transmitida mantiver a sua autonomia, o estatuto e a função dos representantes dos trabalhadores afectados pela transmissão não se altera.
2 – Se a empresa ou estabelecimento transmitido for incorporado na empresa do adquirente, a comissão ou subcomissão de trabalhadores que naqueles exista continua em funções durante o período necessário à eleição de uma nova comissão e até ao início das respectivas funções
3 – Na situação prevista no número anterior, a subcomissão exerce os direitos próprios das comissões de trabalhadores durante o período em que continuar em funções, em representação dos trabalhadores do estabelecimento transmitido.
4 – Os membros da comissão ou subcomissão de trabalhadores cujo mandato cesse, nos termos do n.º 2, continuam a beneficiar da protecção estabelecida nos n.ºs 2 a 4 do artigo 456.º e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até à data em que o respectivo mandato terminaria.

Artigo 38.º
 Cedência ocasional

1 – Ficam revogados os artigos 322.º a 328.º da Secção III – Cedência ocasional – do Capítulo VII do Código do Trabalho.

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 394.º a 406.º com a seguinte redacção:

SECÇÃO III
Cedência ocasional

Artigo 394.º
 Noção e delimitação

1 – A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um entidade patronal para outra entidade, a cujo poder de direcção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.
2 – Ficam expressamente vedadas quaisquer outras formas de cedência, nomeadamente a cedência da posição contratual da entidade patronal.

Artigo 395.º
 Princípio geral

A cedência ocasional de trabalhadores só é admitida se regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 396.º
 Condições

A cedência ocasional de trabalhadores é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) O trabalhador cedido esteja vinculado à entidade patronal cedente por contrato de trabalho sem termo resolutivo;
b) A cedência ocorra no quadro de colaboração entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre entidades patronais, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns;
c) O trabalhador manifeste a sua vontade em ser cedido, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
d) A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao limite máximo de cinco anos.
e) A cedência decorrer do acréscimo, temporário e excepcional, de actividade na empresa cessionária.

Artigo 397.º
 Acordo

1 – A cedência ocasional de um trabalhador deve ser titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido, a função a executar, a data do início da cedência e a duração desta, o horário e o local de trabalho, devendo ainda conter, tal documento, a fundamentação detalhada da necessidade da cedência
2 – O documento só torna a cedência legítima se contiver a declaração de concordância do trabalhador e a menção de que da cedência foi dado conhecimento aos organismos representativos do trabalhador nos termos previstos neste diploma.
3 – Cessando o acordo de cedência e em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o trabalhador regressa à empresa cedente
4 – Nos casos previstos no número anterior, o tempo de trabalho prestado na empresa cessionária conta para todos os efeitos, nomeadamente de antiguidade e de progressão na carreira, como tempo de trabalho prestado na empresa cedente, não podendo resultar para o trabalhador qualquer prejuízo, em resultado da cedência, relativamente a direitos e regalias contratuais ou extracontratuais em vigor na empresa cedente, à data do seu reingresso.

Artigo 398.º
 Enquadramento dos trabalhadores cedidos ocasionalmente

1 – O trabalhador cedido ocasionalmente não é incluído no efectivo do pessoal da entidade cessionária para determinação das obrigações relativas ao número de trabalhadores empregados, excepto no que respeita à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
2 – Até oito dias antes da outorga do contrato de cedência a empresa cedente comunicará a cedência a efectuar e os termos da mesma aos organismos representativos dos trabalhadores.
3 – A entidade cessionária é obrigada a comunicar aos organismos representativos dos trabalhadores, no prazo de cinco dias úteis a utilização de trabalhadores em regime de cedência ocasional.

Artigo 399.º
 Regime da prestação de trabalho

1 – Durante a execução do contrato de cedência ocasional, o trabalhador cedido fica sujeito ao regime de trabalho aplicável à entidade cessionária no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
2 – A entidade cessionária deve informar a entidade patronal cedente e o trabalhador cedido sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto.
3 – Não é permitida a utilização de trabalhador cedido em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
4 – A entidade cessionária deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquela.
5 – Os trabalhadores cedidos ocasionalmente não são considerados para efeito do balanço social, sendo incluídos no número de trabalhadores da empresa cedente, de acordo com as adaptações a definir em legislação especial.
6 – Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador pode ser cedido ocasionalmente a mais de uma entidade.

Artigo 400.º
 Retribuição e férias

1 – O trabalhador cedido ocasionalmente tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à entidade cessionária para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por esta praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada em vigor na empresa cedente ou consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à entidade patronal cedente.
2 – O trabalhador tem ainda direito a férias, subsídio de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pela entidade cessionária sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho, relevando para o efeito o tempo de trabalho prestado à entidade cedente.

Artigo 401.º
 Garantia do gozo de férias e do direito a subsídio de férias e subsídio de natal

1 – O trabalhador não pode ser prejudicado no gozo de férias a que tenha direito no ano da cedência, não podendo as mesmas ser substituídas pelo pagamento da retribuição correspondente.
2 – Sendo as férias gozadas durante a execução do contrato de cedência é a empresa cessionária responsável pelo pagamento das férias a cujo gozo o trabalhador tenha direito e do subsídio de férias correspondente, sem prejuízo da responsabilidade solidária estabelecida no na presente e sem prejuízo da responsabilidade da cedente perante a cessionária pelas férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado naquela.
3 – Ao subsídio de Natal aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 402.º
 Consequências do recurso ilícito à cedência ocasional

1 – O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores, bem como a inexistência ou irregularidade de documento que a titule, confere ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração na empresa cessionária, em regime de contrato de trabalho sem termo resolutivo.
2 – O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às entidades cedente e cessionária, através de carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a recepção da mesma no dia posterior à da remessa, quando, por motivo não imputável ao trabalhador, a mesma não seja recebida.

Artigo 403.º
 Solidariedade entre cedente e cessionária

A empresa cedente é solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pela cessionária relativamente ao trabalhador

Artigo 404.º
 Poder disciplinar

O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato de cedência, à empresa cedente.

Artigo 405.º
 Renovação do contrato de cedência

Até oito dias antes do termo da duração da cedência, pretendendo renovar o contrato, as empresas cessionária e cedente comunicarão por escrito ao trabalhador a renovação do contrato, o prazo da renovação e a fundamentação da necessidade da renovação.

Artigo 406.º
 Resolução do contrato

1 — O trabalhador tem direito à resolução do contrato de cedência, sem aviso prévio, nos mesmos termos e condições previstas na lei para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa.
2 — Sempre que, no uso dos poderes de direcção, e quando tal lhe for legalmente permitido, a cessionária modificar as condições de trabalho sem o acordo do trabalhador, este poderá resolver o contrato de cedência, com o pré – aviso de oito dias.
3 — A resolução será comunicada por escrito às empresas cedente e cessionária.
4 — Resolvido o contrato, o trabalhador reingressará na empresa cedente, não podendo esta opor-se ao reingresso, seja qual for o fundamento da resolução.

Artigo 39.º
 Redução e suspensão do contrato

1 – Ficam revogados os artigos 330.º a 332.º da Subsecção I da Secção IV do Capítulo VII do Código do Trabalho.

2 – A Subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 407.º a 409.º com a seguinte redacção

Artigo 407.º
 Factos que determinam a redução ou a suspensão

1 – A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante à entidade patronal, e no acordo das partes.
2 – Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nomeadamente:
a) A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial;
b) A celebração, entre trabalhador e entidade patronal, de um acordo de pré – reforma.
c)A situação de reforma parcial nos termos da legislação especial aplicável.

Artigo 408.º
 Efeitos da redução e da suspensão

1 – Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
2 – O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
3 – A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.

Artigo 409.º
 Legislação complementar

O regime da presente secção é objecto de regulamentação em legislação especial.

Artigo 40.º
 Suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador

1 – Ficam revogados os artigos 333.º e 334.º da Subsecção II do Capítulo VII do Código do Trabalho

2 – A Subsecção referida no artigo anterior passa a ser integrada pelos artigos 410.º e 411.º com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO II
Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador

Artigo 410.º
 Factos determinantes

1 – Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente.
2 – O contrato considera-se suspenso, mesmo antes de decorrido o prazo de um mês, a partir do momento em que seja previsível que o impedimento vai ter duração superior àquele prazo.
3 – O contrato de trabalho caduca no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
4 – O impedimento temporário por facto imputável ao trabalhador determina a suspensão do contrato de trabalho nos casos previstos na lei.

Artigo 411.º
 Regresso do trabalhador

No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se à entidade patronal, para retomar a actividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.

Artigo 41.º
 Redução ou suspensão do contrato por facto respeitante à entidade patronal

1 – Ficam revogados os artigos 335.º a 353.º da Subsecção III do Capítulo VII do Código do Trabalho.

2 – A Subsecção referida no número anterior – sem Divisões – passa a ser integrada pelos artigos 412.º a 426.º com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO III
Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à entidade patronal.

Artigo 412.º
 Redução ou suspensão

1 – A entidade patronal pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, desde que, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
2 – A redução a que se refere o número anterior pode assumir as seguintes formas:
a) Interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho, diários ou semanais, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores;
b) Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.

Artigo 413.º
 Comunicações

1 – A entidade patronal deve comunicar, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissões sindicais da empresa representativas dos trabalhadores a abranger, a intenção de reduzir ou suspender a prestação do trabalho, fazendo acompanhar a comunicação dos seguintes elementos:
a) Descrição dos respectivos fundamentos económicos, financeiros ou técnicos;
b) Quadro de pessoal, discriminado por secções;
c) Indicação dos critérios que servirão de base à selecção dos trabalhadores a abranger;
d) Indicação do número de trabalhadores a abranger pelas medidas de redução e de suspensão, bem como das categorias profissionais abrangidas;
e) Indicação do prazo de aplicação das medidas;
f) Áreas de formação a frequentar pelos trabalhadores durante o período de redução ou suspensão do trabalho, sendo caso disso.
2 – Na falta das entidades referidas no n.º 1,a entidade patronal deve comunicar, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam vir a ser abrangidos, a intenção de reduzir ou suspender a prestação de trabalho, podendo estes designar, de entre eles, no prazo de sete dias contados da data de recepção daquela comunicação, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco elementos, consoante as medidas abranjam até 20 ou mais trabalhadores.
3 – No caso previsto no número anterior a entidade patronal deve enviar à comissão nele designada os documentos referidos no n.º 1.

Artigo 414.º
 Procedimento de informação e negociação

1 – Nos dez dias contados da data da comunicação prevista nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, tem lugar uma fase de informação e negociação entre a entidade patronal e a estrutura representativa dos trabalhadores, com vista à obtenção de um acordo sobre a dimensão e duração das medidas a adoptar.
2 – Das reuniões de negociação é lavrada acta contendo a matéria acordada e, bem assim, as posições divergentes das partes, com as opiniões, sugestões e propostas de cada uma.
3 – Celebrado o acordo ou, na falta deste, decorridos quinze dias sobre a data da comunicação referida nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a entidade patronal deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador, a medida que decidiu aplicar, com menção expressa do motivo e da data de início e termo da sua aplicação.
4 – Na data em que forem expedidas as comunicações referidas no número anterior, a entidade patronal deve remeter à estrutura representativa dos trabalhadores e aos serviços de conciliação do ministério responsável pela área laboral a acta a que se refere o n.º 2 deste artigo, bem como relação de que conste o nome dos trabalhadores, morada, data de nascimento e de admissão na empresa, situação perante a segurança social, profissão, categoria e retribuição e, ainda, a medida individualmente adoptada com indicação da data de início e termo da aplicação.
5 – Na falta da acta a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a entidade patronal, para os efeitos referidos no número anterior, deve enviar documento em que justifique aquela falta, descrevendo as razões que obstaram ao acordo, bem como as posições finais das partes.

Artigo 415.º
 Outros deveres de informação e consulta

1 – A entidade patronal deve consultar os trabalhadores abrangidos sobre a elaboração do plano de formação referido no n.º 2 do artigo 421º.
2 – O plano de formação deve ser submetido a parecer da estrutura representativa dos trabalhadores previamente à sua aprovação.
3 – O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo indicado pela entidade patronal, que não pode ser inferior a dez dias.
4 – a entidade patronal deve informar trimestralmente as estruturas representativas dos trabalhadores da evolução das razões que justificam o recurso à redução ou suspensão da prestação de trabalho.

Artigo 416.º
 Duração

1 – A redução ou suspensão determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos deve ter uma duração previamente definida, não podendo, porém, ser superior a seis meses.
2 – Em caso de catástrofe ou outra ocorrência que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, o prazo referido no número anterior pode ter a duração máxima de um ano.
3 – Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados até ao máximo de seis meses, desde que, comunicada a intenção de prorrogação por escrito e de forma fundamentada à estrutura representativa dos trabalhadores, esta não se oponha, igualmente por escrito, dentro dos cinco dias seguintes, ou quando o trabalhador abrangido pela prorrogação manifeste, por escrito, o seu acordo.
4 – A data de início da aplicação da redução ou suspensão não pode verificar-se antes de decorridos 10 dias sobre a data da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, salvo se se verificar impedimento imediato à prestação normal de trabalho que seja conhecido pelo trabalhador, caso em que o início da medida poderá ser imediato.
5 – Terminado o período de redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho.

Artigo 417.º
 Fiscalização

1 – Durante a redução ou suspensão, os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos interessados, deve pôr termo à aplicação do regime, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, nos seguintes casos:
a) Não verificação dos motivos invocados, quando não tenha havido o acordo mencionado nos n.os 1 e 3 do artigo 414º;
b) Falta das comunicações ou recusa de participação no processo negocial por parte da entidade patronal;
c) Falta de pagamento pontual da compensação retributiva devida aos trabalhadores;
d) Admissão de novos trabalhadores para funções susceptíveis de serem desempenhadas por trabalhadores em regime de redução ou suspensão da prestação do trabalho.
2 – A decisão que ponha termo à aplicação das medidas deve indicar os trabalhadores a que se aplica.
3 – São restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho a partir do momento em que a entidade patronal seja notificado da decisão que põe termo à aplicação do regime de redução ou suspensão.

Artigo 418.º
 Direitos do trabalhador

1 – Durante o período de redução ou suspensão, constituem direitos do trabalhador:
a) Auferir retribuição mensal não inferior à retribuição mínima mensal legalmente garantida, nos termos do disposto no n.º 2;
b) Manter todas as regalias sociais e as prestações da segurança social, calculadas na base da sua retribuição normal, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Exercer actividade remunerada fora da empresa.
2 – Sempre que a retribuição mensal auferida pelo trabalhador em regime de prestação normal de trabalho seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, o trabalhador mantém o direito a esta.
3 – Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso mantém o direito à compensação retributiva, nos termos do artigo 420.º não lhe sendo atribuível o respectivo subsídio pecuniário da segurança social e cessando o que, porventura, lhe esteja a ser concedido.
4 – Considera-se retribuição normal a que é constituída pela retribuição base, pelas diuturnidades e por todas as prestações regulares e periódicas inerentes à prestação do trabalho.

Artigo 419.º
 Deveres da entidade patronal

1 – Durante o período de redução ou suspensão a entidade patronal fica obrigado a:
a) Pagar pontualmente a compensação retributiva;
b) Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social referentes à retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador;
c) Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
d) Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verificar a comparticipação financeira da segurança social na compensação retributiva concedida aos trabalhadores.
2 – a entidade patronal não pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão.

Artigo 420.º
 Compensação retributiva

1 – Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva, quando e na medida em que tal se torne necessário para lhe assegurar uma retribuição mensal equivalente a dois terços da sua retribuição normal ilíquida ou à retribuição mínima constante de legislação especial;
2 – A compensação retributiva, por si ou conjuntamente com a retribuição de trabalho prestado na empresa ou fora dela, não pode implicar uma retribuição mensal superior ao triplo da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 421.º
 Comparticipação na compensação retributiva

1 – A compensação retributiva devida a cada trabalhador é suportada em 30% do seu montante pela entidade patronal e em 70% pela segurança social.
2 – Quando, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentem cursos de formação profissional adequados à finalidade de viabilização da empresa, de manutenção dos postos de trabalho ou de desenvolvimento da qualificação profissional dos trabalhadores que aumente a sua empregabilidade, em conformidade com um plano de formação aprovado pelo serviço público competente, a compensação retributiva é suportada por estes serviços e, até ao máximo de 15%, pela entidade patronal, enquanto decorrer a formação profissional.
3 – O disposto no número anterior não prejudica regimes mais favoráveis relativos aos apoios à formação profissional.
4 – O organismo competente da segurança social ou o serviço público competente na área da formação profissional, consoante os casos, deve entregar a parte que lhes compete à entidade patronal, de modo que esta possa pagar pontualmente a compensação retributiva.

Artigo 422.º
 Deveres do trabalhador

1 – Durante o período de redução ou suspensão, constituem deveres do trabalhador:
a) Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança social com base na retribuição efectivamente auferida, seja a título de contrapartida do trabalho prestado, seja a título de compensação retributiva;
b) Comunicar à entidade patronal, no prazo máximo de cinco dias, que exerce uma actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva;
c) Frequentar cursos adequados de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade patronal ou pelo serviço competente na área da formação profissional.
2 – O incumprimento injustificado do disposto na alínea b) do número anterior determina para o trabalhador a perda do direito à compensação retributiva e a obrigação de repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda infracção disciplinar grave.
3 – No caso de recusa de frequência dos cursos referidos na alínea a) do n.º1, os serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral, por sua iniciativa ou a requerimento da entidade patronal, podem determinar a perda do direito à compensação retributiva.

Artigo 423.º
 Férias

1 – Para efeito do direito a férias, o tempo de redução ou suspensão conta-se como serviço efectivamente prestado em condições normais de trabalho.
2 – A redução ou suspensão não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao subsídio de férias que lhe seria devido em condições normais de trabalho.

Artigo 424.º
 Subsídio de Natal

O trabalhador tem direito ao subsídio de Natal por inteiro.

Artigo 425.º
 Representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores

1 – Os representantes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, em efectividade de funções à data da redução ou suspensão, têm preferência na manutenção das condições normais de trabalho, salvo diferente regime estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.
2 – A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho relativas a trabalhador que seja representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores não prejudica o direito ao exercício normal dessas funções no interior da empresa.

Artigo 426.º
 Declaração da empresa em situação económica difícil

O regime da redução ou suspensão previsto nesta divisão aplica-se aos casos em que essas medidas sejam determinadas, na sequência de declaração da empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.

Artigo 42.º
 Licenças

1 – Ficam revogados todos os artigos da Divisão II da Subsecção III do Capítulo VII do Código do Trabalho, pelo que esta subsecção deixa de conter Divisões.

2 – Ficam, de igual modo revogados os artigos 354.º e 355.º que integram a Subsecção IV do Capítulo VII do Código do Trabalho.

3 – A subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 427.º e 428.º, com a seguinte redacção:

Subsecção IV
Licenças

Artigo 427.º
 Concessão e recusa da licença

1 – A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 – a entidade patronal pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Quando se trate de microempresa ou de pequena empresa e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;
e) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.
4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.

Artigo 428.º
 Efeitos

1 – A concessão da licença determina a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos previstos no artigo 408.º
2 – O trabalhador beneficiário da licença sem retribuição mantém o direito ao lugar.
3 – Pode ser contratado um substituto do trabalhador na situação de licença sem retribuição, nos termos previstos para o contrato a termo.

Artigo 43.º
 Pré-reforma

1 – Ficam revogados os artigos 356.º e 362.º que integram a subsecção V do Capítulo VII do Código do Trabalho.

2 – A Subsecção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 429.º a 436.º com a seguinte redacção:

SUBSECÇÃO V
Pré – reforma

Artigo 429.º
 Noção de pré – reforma

Considera-se pré – reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a cinquenta e cinco anos mantém o direito a receber da entidade patronal uma prestação pecuniária mensal até à data da verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 434.º

Artigo 430.º
 Acordo de pré – reforma

1 – A situação de pré – reforma constitui-se por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2 – Do acordo de pré – reforma devem constar as seguintes indicações:
a) Data de início da situação de pré – reforma;
b) Montante da prestação de pré – reforma;
c) Forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução da prestação de trabalho.
3 – a entidade patronal deve remeter o acordo de pré – reforma à segurança social, conjuntamente com a folha de retribuições relativa ao mês da sua entrada em vigor.

Artigo 431.º
 Direitos do trabalhador

1 – O trabalhador em situação de pré – reforma tem os direitos constantes do acordo celebrado coma entidade patronal, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 – O trabalhador em situação de pré – reforma pode desenvolver outra actividade profissional remunerada.

Artigo 432.º
 Prestação de pré – reforma

1 – A prestação de pré – reforma inicialmente fixada não pode ser inferior a 25% da última retribuição auferida pelo trabalhador, nem superior ao montante desta retribuição.
2 – Salvo estipulação em contrário constante do acordo de pré – reforma, a prestação referida no número anterior é actualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de retribuição de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
3 – A prestação de pré – reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.

Artigo 433.º
 Não pagamento da prestação de pré – reforma

No caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré – reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 434.º
 Extinção da situação de pré – reforma

1 – A situação de pré – reforma extingue-se:
a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal ou nos termos do artigo anterior;
c) Com a cessação do contrato de trabalho.
2 – Sempre que a extinção da situação de pré – reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré – reforma até à idade legal de reforma.
3 – A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré – reforma devida à data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 435.º
 Requerimento da reforma por velhice

O trabalhador em situação de pré – reforma é considerado requerente da reforma por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré – reforma.

Artigo 436.º
 Segurança social

Os direitos em matéria de segurança social em situação de pré – reforma, bem como o regime das contribuições para a segurança social destes trabalhadores e respectivas entidades patronais, são regulados em legislação especial.

Artigo 44.º
 Incumprimento do contrato

1 – Ficam revogados todos os artigos que integram a Secção I do Capítulo VIII do Código do Trabalho.

2 – Ficam, de igual modo, revogados os artigos 300.º a 315.º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.

3 – A secção referida no n.º 1 passa a ser integrada pelos artigos 437.º a 455.º, ordenados sistematicamente da forma seguinte e com a seguinte redacção:

CAPÍTULO VIII
Incumprimento do contrato

SECÇÃO I
Consequências do incumprimento

Subsecção I
Disposições Gerais

Artigo 437.º
 Princípio geral

Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.

Artigo 438.º
 Mora

1 – Se a entidade patronal faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.
2 – Os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigente à data da dívida principal

Subsecção II
Efeitos gerais do não pagamento pontual de retribuição

Artigo 439.º
 Salários em atraso

1 – O trabalhador tem o direito de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato, decorridos, respectivamente, quinze ou sessenta dias após o não pagamento pontual da retribuição, ainda que não culposo.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior é irrelevante qualquer pagamento parcial da retribuição que ocorra no decurso dos prazos ali referidos.

Artigo 440.º
 Inibição de prática de certos actos

1 – A entidade patronal em situação de falta de pagamento pontual de retribuições não pode:
a) Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas sob qualquer forma;
b) Remunerar os membros dos corpos sociais por qualquer meio, em percentagem superior à paga aos respectivos trabalhadores;
c) Comprar ou vender acções ou quotas próprias aos membros dos corpos sociais;
d) Efectuar pagamentos a credores não titulares de garantia ou privilégio oponível aos créditos dos trabalhadores, salvo se tais pagamentos se destinarem a impedir a paralisação da actividade da empresa;
e) Efectuar pagamentos a trabalhadores que não correspondam ao rateio proporcional do montante disponível;
f) Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for;
g) Renunciar a direitos com valor patrimonial;
h) Celebrar contratos de mútuo na qualidade de mutuante;
i) Proceder a levantamentos de tesouraria para fins alheios à actividade da empresa.

Artigo 441.º
 Actos de disposição

1 – Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições ou nos seis meses anteriores são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores.
2 – O mesmo regime se aplica aos actos de disposição do património da empresa a título oneroso, realizados durante o mesmo período, se deles resultar diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores.

Subsecção III
Suspensão do contrato de trabalho

Artigo 442.º
 Suspensão do contrato de trabalho

1 – Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, pode o trabalhador suspender o contrato de trabalho, após comunicação à entidade patronal e à Inspecção – Geral do Trabalho, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data do início da suspensão.
2 – A faculdade de suspender o contrato de trabalho pode ser exercida antes de esgotado o período de 15 dias referido no número anterior, quando a entidade patronal declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3 – A falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pela entidade patronal, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias ou, em caso de recusa, suprida mediante declaração da Inspecção – Geral do Trabalho após solicitação do trabalhador.

Artigo 443.º
 Efeitos da suspensão

1 – Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo o trabalhador o direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora.
2 – Por acordo das partes ou através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, podem ser fixados juros de mora superiores aos previstos no artigo supra.

Artigo 444.º
 Cessação da suspensão

A suspensão do contrato de trabalho cessa:
a) Mediante comunicação do trabalhador à entidade patronal e à Inspecção – Geral do Trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 442º de que põe termo à suspensão a partir de determinada data, que deve ser expressamente mencionada na comunicação;
b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;
c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora.

Artigo 445.º
 Direito a prestações de desemprego

1 – A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período da suspensão.
2 – As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período a que respeita a retribuição em mora, desde que tal seja requerido e a entidade patronal declare, a pedido do trabalhador, no prazo de cinco dias, ou em caso de recusa, mediante declaração da Inspecção – Geral do Trabalho, o incumprimento da prestação no período em causa, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.
3 – Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:
a) Da retribuição determinada pela suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à entidade patronal ou encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias;
b) Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
4 – A atribuição das prestações de desemprego a que se referem os números anteriores está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.

Artigo 446.º
 Prestação de trabalho durante a suspensão

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade, desde que não viole as suas obrigações para coma entidade patronal originário e a segurança social, com sujeição ao previsto no regime de protecção no desemprego

Artigo 447.º
 Segurança social

1 – Os trabalhadores com salários em atraso, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela segurança social
2 – A segurança social processará o registo de remunerações dos trabalhadores durante todo o período em que se verifique atraso no pagamento dos salários.
3 – No período de suspensão do contrato de trabalho determinada por atraso no pagamento de salários, processar-se-á relativamente aos trabalhadores que suspenderam o contrato de trabalho, o registo de remunerações por equivalência.
4 – Os períodos referidos nos n.ºs 2 e 3 são relevantes para determinação dos prazos de garantia de que depende a atribuição de prestações da segurança social.

Subsecção IV
Resolução

Artigo 448.º
 Resolução

1 – Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 60 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador, independentemente de ter comunicado a suspensão do contrato de trabalho, pode resolver o contrato nos termos previstos no n.º 1 do artigo 539º do Código do Trabalho.
2 – O direito de resolução do contrato pode ser exercido antes de esgotado o período referido no número anterior, quando a entidade patronal, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento, até ao termo daquele prazo, do montante da retribuição em falta.
3 – O trabalhador que opte pela resolução do contrato de trabalho tem direito a:
a) Indemnização nos termos previstos no artigo 540º;;
b) Prestações de desemprego;
c) Prioridade na frequência de curso de reconversão profissional, subsidiado pelo serviço público competente na área da formação profissional.
4 – A atribuição das prestações de desemprego a que se refere a alínea b) está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às demais condições exigidas e aos limites fixados no regime de protecção no desemprego.

Artigo 449.º
 Segurança social

O beneficiário com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, mantêm os direitos e deveres no âmbito do sistema da segurança social.

Subsecção V
Suspensão de execuções

Artigo 450.º
 Execução fiscal

1 – O processo de execução fiscal suspende-se quando o executado seja trabalhador com retribuições em mora por período superior a 15 dias, se provar que de tal facto resulta o não pagamento da quantia exequenda.
2 – A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findos os quais se renova a execução em causa.

Artigo 451.º
 Venda de bens penhorados ou dados em garantia

1 – A venda, judicial ou extrajudicial, de bens penhorados ou dados em garantia justificada por falta de pagamento de dívidas relacionadas com a aquisição desses bens suspende-se quando o executado prove que o incumprimento se deve ao facto de ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.
2 – Os bens a que se refere o número anterior incluem somente o imóvel que constitui a residência permanente e os demais imprescindíveis a qualquer economia doméstica, desde que se encontrem naquela residência.

Artigo 452.º
 Execução de sentença de despejo

A execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas suspende-se quando o executado prove que o incumprimento do contrato se deve ao facto de ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.

Artigo 453.º
 Salvaguarda dos direitos do credor

O tribunal notifica a entidade responsável pelas prestações de desemprego da decisão que ordene a suspensão da execução da sentença de despejo, bem como da identidade do credor e do montante das prestações ou rendas em mora, afim de que esta assegure o respectivo pagamento, nos termos previstos em legislação especial.

Artigo 454.º
 Cessação da suspensão da instância

1 – Sempre que o pagamento das prestações ou rendas não tenha sido assegurado pela entidade responsável pelas prestações de desemprego, a suspensão da instância cessa oito dias após o recebimento, pelo trabalhador, das retribuições em mora.
2 – Se o trabalhador não tiver recebido as retribuições em mora, a suspensão cessa decorrido um ano sobre o seu início, salvo se o executado provar que se encontra pendente acção judicial destinada ao pagamento dessas retribuições, caso em que a suspensão cessa na data em que se verifique o pagamento coercivo das mesmas ou a impossibilidade do pagamento.
3 – Requerido o prosseguimento dos autos, o executado é notificado para, no prazo de 10 dias, provar o pagamento ou depósito, em singelo, das prestações ou rendas em mora.

Subsecção V
Disposição comum

Artigo 455.º
 Sub – rogação legal

1 – A entidade responsável pelas prestações de desemprego fica sub – rogada nos direitos do trabalhador perante a entidade patronal no montante correspondente às prestações que tiver pago nos termos dos artigos 445º e 448º, acrescidas dos juros de mora, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador.
2 – Para efeitos do número anterior, a entidade responsável pelas prestações de desemprego deve notificara entidade patronal dos pagamentos que for efectuando.

Artigo 45.º
 Poder Disciplinar

1 – Ficam revogados os artigos 365.º a 376.º da Secção II do Capítulo VIII do Código do Trabalho, relativos ao Poder disciplinar.

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 456.º a 467.º com a seguinte redacção:

SECÇÃO II
Poder disciplinar

Artigo 456.º
 Poder disciplinar

1 – A entidade patronal tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
2 – O poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pela entidade patronal como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos.

Artigo 457.º
 Sanções disciplinares

A entidade patronal pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 459.º, as seguintes sanções disciplinares, independentemente de outras fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais do trabalhador:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 458.º
 Proporcionalidade

A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.

Artigo 459.º
 Limites às sanções disciplinares

1 – As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a dez dias.
2 – A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção doze dias e, em cada ano civil, o total de trinta dias.

Artigo 460.º
 Agravamento das sanções disciplinares

1 – Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites fixados nos n.os 1 e 3 do artigo anterior.
2 – As sanções referidas no artigo 451.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.

Artigo 461.º
 Destino da sanção pecuniária

1 – O produto da sanção pecuniária aplicada ao abrigo da alínea c) do artigo 457.º reverte integralmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ficando a entidade patronal responsável perante este.
2 – A retribuição perdida pelo trabalhador em consequência da sanção prevista na alínea e) do artigo 457.º não reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mas o pagamento às instituições de segurança social das contribuições devidas, tanto por aquele como pela entidade patronal, sobre as remunerações correspondentes ao período de suspensão, não fica dispensado.

Artigo 462.º
 Procedimento

1 – A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
2 – Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção ou, sempre que existam, recorrer a mecanismos de composição de conflitos previstos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei.
3 – Iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade patronal suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.

Artigo 463.º
 Exercício da acção disciplinar

1 – O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
2 – A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho.

Artigo 464.º
 Aplicação da sanção

A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.

Artigo 465.º
 Sanções abusivas

1 – Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 155º;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2 – Presume-se abusivo o despedimento, mesmo com pré – aviso, ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até um ano após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) c) e d) do número anterior.
3 – A entidade patronal que aplicar a qualquer trabalhador que exerça ou tenha exercido há menos de um ano as funções referidas na alínea c) do n.º1 alguma sanção sujeita a registo nos termos do artigo 457.º, ou o despedir, deve comunicar o facto, devidamente fundamentado, à Inspecção Geral do Trabalho, no prazo de oito dias.

Artigo 466.º
 Consequências gerais da aplicação de sanção abusiva

1 – a entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva nos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior fica obrigada a indemnizar o trabalhador nos termos gerais, com as alterações constantes dos números seguintes.
2 – Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador tem o direito de optar entre a reintegração e uma indemnização calculada de modo idêntico ao previsto no n.º 4 do artigo 532.º
3 – Tratando-se de sanção pecuniária ou suspensão, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
4 – a entidade patronal que aplicar alguma sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, indemniza o trabalhador nos seguintes termos:
a) Os mínimos fixados no número anterior são elevados para o dobro;
b) Em caso de despedimento, a indemnização nunca é inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.

Artigo 467.º
 Registo das sanções disciplinares

A entidade patronal deve manter devidamente actualizado, a fim de o apresentar às autoridades competentes sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares, escriturado de forma a poder verificar-se facilmente o cumprimento das disposições anteriores.

Artigo 46.º
 Garantias dos créditos

1 – Ficam revogados os artigos 377.º a 380.º da Secção III do Capítulo VIII do Código do Trabalho.

2 – A Secção referida no número anterior passa a ser integrada pelos artigos 468.º a 471.º com a seguinte redacção:

SECÇÃO III
Garantias dos créditos

Artigo 468.º
 Privilégios creditórios

1 – Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis da entidade patronal nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.

Artigo 469.º
 Responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo

Pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses, respondem solidariamente a entidade patronal e as sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 470.º
 Responsabilidade dos sócios

1 – O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e nos moldes aí estabelecidos.
2 – Os gerentes, administradores ou directores respondem nos termos previstos no artigo anterior desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e nos moldes aí estabelecidos.

Artigo 471.º
 Garantia de pagamento

A garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pela entidade patronal por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo.

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei