Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 66/X - Orgãos dos municípios e das freguesias

Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos orgãos dos municípios e das freguesias)

 

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 Preâmbulo

 O processo de alteração do sistema eleitoral para as câmaras municipais iniciado recentemente, visando substituir a eleição directa pela designação da totalidade dos vereadores pelo presidente da câmara, é uma proposta realizada em nome de argumentos inconsistentes e de objectivos pouco transparentes, que a concretizar-se poria em causa o exercício democrático do poder local e representaria um factor de empobrecimento da vida politica. O PCP assume claramente que discorda da alteração do sistema de eleição directa das câmaras municipais pelo método proporcional.

O sistema eleitoral para as autarquias locais em Portugal tem proporcionado soluções particulares e diferenciadas e têm-se revelado um modelo que permite elevados índices de realização que fizeram do poder local uma das expressões maiores da melhoria das condições de vida das populações.

Na verdade, desde 1976 (Decreto-Lei nº 701-A/76, de 29 de Setembro) foi atribuído às assembleias municipais um papel que as coloca entre as principais instituições públicas dos concelhos enquanto fórum de discussão democrática sobre os problemas e questões mais relevantes para as populações.

Mas esse papel só pode ser efectivamente exercido no quadro de um reforço das suas competências e de uma plena garantia da existência de condições de funcionamento eficaz.

Assim, o PCP considera que é necessário um acréscimo de poderes das assembleias municipais e pretende demonstrar precisamente que esse reforço das assembleias municipais pode e deve ser obtido sem eliminar a eleição directa das câmaras municipais, nem delas retirar ou reduzir vereadores das outras forças politicas de acordo com a proporcionalidade dos votos obtidos, no número correspondente à aplicação do método eleitoral à respectiva eleição.

O presente Projecto de Lei orienta-se pelo reforço dos poderes e competências das assembleias municipais, dos direitos dos seus membros e dos seus meios.

A fiscalização e a gestão transparente dos órgãos das autarquias são mecanismos indispensáveis ao reforço do exercício democrático do poder local tal como o concebemos, a par da eficácia, participação democrática e transparência de procedimentos.

Neste âmbito o Grupo Parlamentar do PCP propõe:

- Reforçar a competência da Assembleia Municipal conferindo-lhe a  possibilidade de discutir, alterar e aprovar as propostas de plano de actividades e de orçamento, a apresentar pela Câmara, podendo introduzir alterações que não impliquem o acréscimo dos respectivos valores globais e de estabelecer as taxas e tarifas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

- Alterar a composição da Mesa da Assembleia para dois ou quatro secretários conforme o número de eleitores seja inferior ou superior a 50 000 eleitores;

- Criar uma Comissão Permanente presidida pelo Presidente da Assembleia Municipal, os demais membros da mesa e de um representante de cada partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores com representação naquele órgão, à qual compete, designadamente, acompanhar os trabalhos da Assembleia Municipal e a actividade municipal e as condições de fiscalização da assembleia municipal;

- Estipular que para o exercício das suas competências, os membros da comissão permanente, dispõem de um crédito de horas correspondente ao regime em vigor para os vereadores que não exercem as suas funções em regime de permanência;

- Estabelecer direitos para os grupos municipais, nomeadamente o direito a dispor de instalações adequadas e do apoio logístico necessário ao exercício das suas funções.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis o seguinte Projecto de Lei:

 

Artigo 1º

Alterações à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro,

na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro

 

Os artigos 46º, 46ºB, 52ºA e 53º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 46º

Composição da mesa

 

1. A Mesa da Assembleia é composta por um presidente e por dois ou quatro secretários conforme o número de eleitores seja inferior ou superior a 50 000 e é eleita por escrutínio secreto pela Assembleia Municipal.

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. (…).

 

Artigo 46º-B

Comissão Permanente

 

1. A Assembleia Municipal dispõe de uma Comissão Permanente que integra:

a) O Presidente da Assembleia Municipal, que preside;

b) Os demais membros da Mesa;

c) Um representante de cada partido, coligação, ou grupo de cidadãos eleitores com representação na Assembleia Municipal;

2. Compete à Comissão Permanente:

a) Pronunciar-se sobre a organização dos trabalhos da Assembleia Municipal e sobre a ordem do dia das sessões;

b) Acompanhar os trabalhos da Assembleia Municipal e das suas comissões especializadas;

c) Acompanhar a actividade municipal e as condições de exercício das competências de fiscalização da assembleia municipal;

d) Pronunciar-se sobre qualquer aspecto relacionado com o funcionamento da Assembleia Municipal.

3. Para o exercício das suas competências, os membros da Comissão Permanente referidos no nº 1 dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas correspondente ao regime em vigor para os vereadores que não exercem as suas funções em regime de permanência.

 

Artigo 52ºA

Instalações e funcionamento

 

1. A Assembleia Municipal dispõe, sob orientação do respectivo Presidente, de um núcleo de apoio próprio, designadamente ao nível de secretariado e consultadoria, composto preferencialmente por funcionários dos municípios, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo presidente da Câmara Municipal.

2. (…).

3. No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da Mesa da Assembleia Municipal, competindo a respectiva autorização de despesa ao seu Presidente, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento dos encargos decorrentes das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal e outros encargos com a dispensa de funções dos membros da Comissão Permanente, bem como para aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento da Assembleia e dos grupos municipais.

 

Artigo 53º

Competências

 

1. (…).

2. Compete à Assembleia Municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara:

a) (…).

b) Discutir, alterar e aprovar as propostas de plano de actividades e orçamento, a apresentar pela Câmara Municipal, podendo introduzir alterações que não impliquem o acréscimo dos respectivos valores globais;

c) (…).

d) (…).

e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas e tarifas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

3. (…).

4. (…).

5. (…).

6. (…).

7. (…).

8. (…).»

 

Artigo 2º

Aditamentos à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro,

na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro

 

São aditados à Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os artigos 46ºC e 46ºD, com a seguinte redacção:

 

Artigo 46ºC

Grupos Municipais

 

(Anterior Artigo 46º B).

 

 

Artigo 46º D

Apoio aos grupos municipais

 

Os grupos municipais têm direito:

a) Cada grupo municipal tem direito a dispor de instalações próprias adequadas ao exercício das suas funções e disponibilizadas pelo município nos termos do artigo 52º A, a afectar pelo Presidente da Assembleia Municipal;

b) A fazer-se representar na Comissão Permanente nos termos do artigo 46º B;

c) A dispor do apoio logístico necessário ao exercício das suas funções.

 

 

Assembleia da República, em 11 de Maio de 2005

 

 

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