Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 65/X - Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas

Classificação da área protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas

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1. A Área a classificar

O conjunto montanhoso constituído pelas serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, e os vales dos rios Ferreira, Sousa e Mau contêm um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar e que justificam a sua classificação como área protegida. Situa-se nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel e dista 5 Km da cidade do Porto.

A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos promovidos por universidades, institutos de investigação e associações culturais de defesa do ambiente e na sua quase totalidade faz já parte das Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) dos planos directores municipais (PDM) dos concelhos em que se situam. Parte da serra de Santa Justa está, de resto, incluída na Rede Natura 2000, para além de parte substancial da área global que se pretende classificar integrar, por proposta do Instituto de Conservação da Natureza, a Lista Nacional de Sítios.

A área total a classificar compreende cerca de 6025 ha de formação xistosa, orograficamente acidentada, referindo-se como acidentes mais notáveis os vales dos rios Sousa, Ferreira e Mau. Estes últimos oferecem das paisagens mais belas de toda esta região.

A área considerada foi em grande parte coberta de florestas e matagais que têm vindo a sofrer, desde os anos 70, cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de eucalipto, o que tem contribuído para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão abandonadas as culturas de eucalipto logo que termine o período de arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-á reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais.

A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui algumas espécies de fetos que apenas nesta região de Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa preservar.

A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a lontra e a salamandra preta, contando-se ainda largas dezenas de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos. Dados os assentos fósseis, em que a região é particularmente rica, está a funcionar há muitos anos dentro desta área um Parque Paleozóico dirigido pela Câmara Municipal de Valongo.

São de sublinhar também interessantes características históricas, etnográficas e geológicas, referindo-se em especial a localização nesta área de antigas minas de ouro romanas, que remontam ao século III.

De não menor importância será o facto de esta região se encontrar muito próxima de cidades muito populosas, constituindo parte dela uma zona de lazer e de recreio muito procurada pela população urbana. A preservação desta zona é essencial para que as populações da área possam dispor de uma grande zona verde.

Foi exactamente por causa da sua importância e dimensão e, igualmente, em função da sua grande proximidade relativamente ao coração mais fortemente urbanizado da Área Metropolitana e do Distrito do Porto, que ao longo dos anos (desde a apresentação do nosso primeiro projecto-lei, ainda na VIII legislatura) temos defendido a designação de Parque Regional do Douro Litoral para esta área de paisagem protegida. Notamos, com agrado, quanto esta designação tem feito escola e hoje é já informalmente utilizada por muitos dos que a esta zona se referem. Pena é que, até ao momento, o largo consenso estabelecido em torno da designação não tenha ainda sido suficiente para fazer avançar de forma definitiva o processo de classificação.

A área do Parque Regional do Douro Litoral foi definida tendo como base os mapas do Instituto Geográfico e Cadastral à escala 1/50 000 (folhas 9C, 9D e 13B). Nos locais onde existem caminhos, obras de arte ou povoados a descrição dos limites é feita com base na sua referência; nas zonas montanhosas não habitadas indicam-se as coordenadas geográficas dos pontos de inflexão dos montes por onde passa a linha de delimitação. A identificação das referidas linhas de cumeada é facilmente observada nos mapas indicados pela altitude dos cumes e pela direcção da linha de demarcação.

Importa ainda referir que parte substancial da área a classificar é considerada Biótopo Corine.

 
2. As iniciativas para classificar a Área do “Parque Regional do Douro Litoral”

Já em 1981 e em 1984, respectivamente por iniciativa de autarcas das Câmaras Municipais de Valongo e de Gondomar, se debatia a necessidade de preservar e recuperar o conjunto montanhoso das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas. Em sede parlamentar o primeiro projecto-lei (com o nº 229/V) surge em Abril de 1988, proposto pelo Partido Ecologista os Verdes. Nessa mesma legislatura, o Partido Socialista avança, em 1989, com um projecto-lei (o 387/V) visando igualmente classificar esta vasta zona como área de paisagem protegida. Na VIII Legislatura é o já o PCP quem retoma a ideia e apresenta um Projecto-Lei (o 88/VIII). Nenhuma destas três iniciativas chegou a subir a plenário, tendo todas elas caducado.

Na IX Legislatura são de novo o PS (com o projecto-lei 164/IX) e o PCP (com o projecto-lei 233/IX) a avançar com iniciativas legislativas tendentes a conferir um estatuto legal para a protecção de toda esta vasta área. Em Outubro de 2003, o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de agendar para plenário o seu projecto-lei 233/IX. No debate então ocorrido a maioria parlamentar rejeitou aquele projecto e também o projecto do Partido Socialista que tinha sido igualmente agendado “por arrastamento”. Segundo a maioria que então governava o País, essas iniciativas legislativas já se não justificariam, pois que o problema estaria em vias de solução face à resolução nº 144/2003, aprovada em 31 de Julho de 2003 durante um Conselho de Ministros realizado no Palácio do Freixo, na cidade do Porto. 

A verdade é que desde então se passaram quase dois anos e ainda não foi feita a classificação desta área. Parece assim confirmar-se que aquela resolução, no fundamental, serviu apenas para tentar dar conteúdo a uma pomposa reunião magna do Governo realizada no Porto. Quanto a decisões concretas, nenhuma, apesar de já então existirem conhecimentos técnicos mais que suficientes para permitirem uma rápida classificação e regulamentação desta área de paisagem protegida. Entretanto, e não obstante algumas iniciativas meritórias que tem sido desenvolvidas localmente para preservar a área e chamar a atenção para a urgência da sua classificação, elas são claramente insuficientes para impedir a deterioração das qualidades ambientais e da riqueza patrimonial existente neste vasto conjunto montanhoso.

O PCP entende que já passou tempo demais, importando, assim, que a Assembleia da República retome a responsabilidade de fazer acelerar todo este processo. É urgente decidir quanto à classificação, é necessário, a partir daí fazer avançar iniciativas globais e articuladas que assegurem uma efectiva recuperação e conservação das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas.    

Por tudo o que ficou referido, entende o Grupo Parlamentar do PCP que, no âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente e reunindo esta área as características previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ela deverá ser classificada como Área de Paisagem Protegida e designada por Parque Regional do Douro Litoral. Assim os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Classificação

É classificada a Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, abrangendo os concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel, com os limites previstos no artigo 4º.

Artigo 2º
Âmbito

Sem prejuízo das competências previstas no artigo 27º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, ouvidos os municípios abrangidos e as associações de defesa do ambiente com actividade local reconhecida, a Área de Paisagem Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas será de âmbito regional.

Artigo 3.º
Designação

A Área Protegida das Serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, ouvidos os municípios abrangidos, designar-se-á Parque Regional do Douro Litoral.

Artigo 4.º
Limites

1. A Área de Paisagem Protegida tem os seguintes limites:

Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;

Contorna Gens, pelo norte, seguindo por um arco de circunferência com 500 m de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;

Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna, por um arco de circunferência de 250 m de raio e centro na Capela de Ferreirinha;

Segue, depois, pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 m de raio e centro na ponte velha de Belói;

Segue por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal, que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;

Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional 209;

Daqui segue, conforme assinalado na carta, por um caminho vicinal que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel;

Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;

Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas, até ao limite do concelho de Gondomar e Valongo;

Segue pelo limite do concelho de Valongo, até à estrada nacional 209;

Segue pela estrada nacional 209, até ao caminho vicinal que começa junto ao ramal de acesso ao Alto de Santa Justa;

Segue por este caminho, até atingir de novo a estrada nacional 209;

Segue um pouco pela estrada nacional 209, até à curva de 180.º anterior à descida para Valongo;

Nesta curva, abandona a estrada nacional, para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o bairro dos Grilos;

Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada «Águas Férreas», segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma;

Ao atingir o ribeiro denominado «rio Simão» segue pela margem esquerda, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50m;

Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite do parque natural segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira a cerca de 200 m da ponte ferroviária;

O limite segue pela margem direita do rio Ferreira até à ponte ferroviária;

O limite segue, para nascente, pela ponte e pela linha do caminho-de-ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de lousa;

Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa, até encontrar, em Fervença, a estrada municipal 610;

Segue pela estrada municipal 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que contorna igualmente, em ambos os casos pelo limite da urbanização, a poente;

Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite do Parque Natural segue pela margem esquerda da ribeira, por uma linha paralela ao curso de água e distante desta 50 m, até atingir o rio Sousa;

Continua depois pela margem direita do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte de Além do Rio à entrada de Recarei. Segue pela rua central de Além do Rio, atravessando aqui a ponte para a margem esquerda, continua pelo caminho que sobe para Sudeste (SE) na direcção da serra de Santo Antoninho a partir do fontanário até ao cimo do monte de 262 m de altitude (41 07 50 N, 8 23 40 O);

A partir deste ponto, segue na direcção Sudoeste (SO) pelas cumeadas da serra de Santo Antoninho, passando pelo monte de 289 m de altitude (41 06 82 N, 8 23 11 O), pelo Alto da Pena Branca a oeste das antigas minas das Banjas. Inflecte depois, seguindo sempre a linha de cumeada para o monte de 387 m de altitude (82 24 2 O);

Continua para Sudeste (SE) da linha de cumes até ao cimo do monte de 391 m de altitude (8 21 60 O) e daqui em linha recta até à capela de S. Pedro. Continua pelo alto da serra na direcção do posto de observação de fogos imediatamente a sul, acompanhando o caminho florestal que segue na direcção do lugar de Vilela até encontrar a linha de nível de 300 m que contorna o monte da Boneca. Acompanha para oeste esta linha de nível até encontrar a linha recta que une o marco geológico deste monte (518 m de altitude) com a Capela da Senhora do Monte, seguindo por esta linha até à Capela da Senhora do Monte, subindo cerca de 50 m da estrada na direcção do aterro municipal, para inflectir à esquerda por um caminho que corta uma linha de água e se aproxima do rio Mau, no sentido Noroeste (NO). Do cabeço do monte (41 03 04 N, 8 21 68º) atravessa em linha recta o rio Mau tomando na sua margem direita o caminho que conduz ao cruzamento de Moreira e Vilarinho (41 04 04 N, 8 22 32 O). Coincide com a berma direita do caminho que se dirige para Vilarinho, contornando por norte a povoação segundo um arco de 100 metros de raio centrado no Largo das Minhas;

A linha de demarcação coincide com o caminho que parte do referido lado, e sobe para Noroeste até cota aproximada de 200 m da serra das Banjas em direcção ao Monte de Santa Iria de 416 m de altitude (8 24 60 O);

No cruzamento de coordenadas 41 05 37 N, 8 25 28 O, segue para o cruzamento da estrada 309-2 imediatamente a sul de Brandião, coincidindo a partir desse ponto com a estrada que sobe a serra das Flores no sentido do lugar da serra (8 27 35 O). aqui inflecte pela rua da Bouça, passa umas fragas sobranceiras ao rio Sousa, e desce na direcção dumas azenhas situadas na confluência do Sousa com uma linha de água (41 06 60 N, 8 26 98 O), continuando depois pela margem esquerda do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte das Conchadas.

2. A determinação definitiva dos limites referidos no número anterior pode ser fixada nos termos do artigo 27º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro

Artigo 5.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida:

a) A preservação e a recuperação de importantes valores naturais e culturais através da preservação dos aspectos paisagísticos, florísticos e faunísticos;

b) A conservação e melhoramento das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;

c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações compatibilizando-a com o desenvolvimento sustentável;

d) O desenvolvimento económico através da agricultura biológica, de montanha, apicultura e pecuária.

Artigo 6.º
Regulamentação

Cabe ao Governo, através do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação nos termos e para os efeitos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º
Actos e actividades condicionadas

Até à publicação da regulamentação prevista no artigo anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais;

b) Alterações do relevo natural;

c) Demolições ou novas construções;

d) Depósito de lixo ou entulhos;

e) Caça;

f) Entulhamento de fojos;

g) Recolha de espécies vegetais que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

 

Assembleia da República, em 9 de Maio de 2005

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