Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 61/X - Área Protegida de Baía de S. Paio

Classificação da Área Protegida de Baía de S. Paio

 

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1. Área a classificar

 

A Baía de S. Paio situa-se no estuário do Rio Douro, estendendo-se na sua vertente sudoeste até encontrar as areias do Cabedelo, a ocidente, e a margem sul do rio, frente à freguesia do Canidelo, em Vila Nova de Gaia.

Esta pequena área, cuja superfície total não ultrapassará os 50.000 m 2 , é quase completamente inundada pelo vai e vem das marés que pouco deixam por cobrir com as suas águas. À excepção dos períodos de cheia, ficam apenas a descoberto pequenas áreas de sapal que na baixa-mar se alargam e destapam quase em pleno a Baía de S. Paio

Toda esta zona tem importância vital para as aves marinhas, nomeadamente as aves migratórias, que fazem dela área privilegiada de descanso nas suas rotas. Espécies migratórias como o corvo-marinho, ou a garça real, utilizam-na como “aeroporto de escala”, como refúgio e zona de repouso, podendo também servir como área de nidificação para algumas espécies, como o penereiro. Estão recenseadas mais de uma centena de espécies de aves que utilizam as areias do Cabedelo e a Baía de S. Paio e que aqui se alimentam, descansam e se reproduzem.

O potencial ecológico da Baía de S. Paio não se circunscreve, contudo, à sua utilização por aves marinhas. Desempenha também papel apreciável como zona de maternidade de diversas espécies piscícolas, como a enguia ou a solha. A Baía de S. Paio, para além das suas evidentes potencialidades naturais, constitui elemento de referência na ligação entre o rio e o mar, desempenhando um papel impar (e praticamente exclusivo) como valor paisagístico do estuário do Rio Douro que importa preservar a todo o custo.

Não obstante constituir um ecossistema de rara diversidade situado em zona estuarina, a verdade é que nunca a Baía de S. Paio mereceu a consagração de um estatuto legal ou a sua inserção em enquadramento legal que a protegesse não obstante as tentativas realizadas na década de oitenta pelo Pelouro de Ambiente e Jardins da Câmara de Gaia, da responsabilidade da CDU.

Na verdade, e ao contrário do que seria desejável e normal, o Conselho de Ministros que em 1994 ratificou o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia, retirou a Baía de S. Paio da Reserva Ecológica Nacional e conferiu-lhe, tão somente, o estatuto de zona de domínio público, entregando a respectiva jurisdição à APDL.

Mais tarde, no final da década de 90, esta estranha discriminação teve continuidade e, nem o Cabedelo, nem a Baía de S. Paio foram propostos pelo Governo Português para integrar a Rede Natura 2000 e/ou a Lista Nacional de Sítios.

 

2. A necessidade de classificação

A necessidade de preservar a Baía de S. Paio, procedendo à sua recuperação ambiental é crescentemente reconhecida por organizações de defesa do ambiente, por autarcas e responsáveis políticos, por eminentes personalidades e investigadores.

m termos oficiais, o Plano da Bacia do Douro é porventura o primeiro documento com esta natureza que assume de forma clara a necessidade de proceder à recuperação prioritária do sapal da Baía de S. Paio.

Em 2001, o então designado “Grupo de 2001 cidadãos”, num encontro informal que reuniu e promoveu um colóquio/exposição no Parque Biológico de Gaia com o objectivo de chamar a atenção do poder político para a necessidade de promover a preservação de espaços de grande valor natural e patrimonial que se encontram ao abandono na região do Porto, identificou igualmente o estuário do Douro como um, entre outros espaços, que “necessita de uma urgente intervenção”.

No plano parlamentar foi debatido em plenário na última Legislatura o Projecto de Lei nº 353/IX, do Bloco de Esquerda, que foi rejeitado pela maioria parlamentar que então governava o País.

É tempo, pois, de conferir um estatuto legal à Baía de S. Paio para permitir recuperar a área e impedir a contínua degradação de que é alvo.

Na Baía de S. Paio faz-se quase tudo o que se não deve nem pode permitir. Desde o simples pisoteio ao trânsito automóvel e de outros veículos motorizados, do campismo selvagem ao depósito criminoso de lixos e entulhos. Faz-se quase tudo para não permitir a recuperação de sapais, para ameaçar a biodiversidade da área e a sobrevivência de espécies, para impedir a utilização da Baía de S. Paio na sua função primordial de refúgio de aves marinhas.

A construção dos molhes da Barra do Douro decorre neste momento e tem que merecer cuidados especiais para não repercutir negativamente na Baía de S. Paio e nas dunas do Cabedelo. É fundamental que o estradão aberto nas dunas para permitir o acesso de máquinas e equipamentos ao local da construção do molhe Sul da Barra, situado na extremidade Norte do Cabedelo, (conforme planta que se anexa e que mostra o local da obra a norte da área a proteger da Baía de S. Paio), seja completamente retirado após a conclusão das obras, devendo ser também inteiramente recuperadas as características e dimensões pré existentes das dunas.

A delimitação da área a proteger que é feita neste Projecto de Lei – e que não prejudica a determinação final do perímetro que é remetida para o Governo nos termos do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro – é acompanhada por uma planta de fotografia aérea que clarifica a sua localização. Estende-se para Norte da marginal fluvial da margem esquerda do Rio Douro (na freguesia do Canidelo), defronte do que será o futuro Parque Público de Vale de Sampaio, (projecto que está a ser desenvolvido pelo Parque Biológico de Gaia); desenvolve-se para este das dunas do Cabedelo, numa área global base que se procura definir no referido anexo que integra o Projecto de Lei.

Toda esta área, actualmente sob administração da Administração dos Portos do Douro e Leixões, deverá passar a ser gerida pelo Município de Vila Nova de Gaia já que julgamos ser uma evidência que à área a proteger venha a ser conferido o âmbito local.

Face ao exposto, e tendo em conta a Lei de Bases do Ambiente e o Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, o Grupo Parlamentar do PCP, através dos Deputados abaixo assinados, apresenta o seguinte Projecto de Lei para proceder à classificação da Área de Paisagem Protegida da Baía de S. Paio:

Artigo 1º
Classificação

É classificada a área de paisagem protegida da Baía de S.Paio, situada no Concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia do Canidelo, com os limites propostos no artigo 3º.

Artigo 2º
Âmbito

Sem prejuízo do disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, ouvidas as autarquias locais abrangidas e as associações de defesa do ambiente e conservação da natureza com actividade local, a Área de Paisagem Protegida da Baía de S. Paio será de âmbito local.

Artigo 3º
Limites

1. A Área de Paisagem Protegida tem os limites definidos na planta aérea anexa a este Projecto de Lei, estendendo-se para Norte da margem esquerda do Rio Douro, defronte à freguesia do Canidelo, e para este das dunas do Cabedelo.

2. A definição exacta e final dos limites é fixada nos termos do artigo 27º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro.

 

Artigo 4º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da Área de Paisagem Protegida da Baía de S. Paio:

  • Preservar a biodiversidade aquática e terrestre, garantindo as condições de reprodução das espécies que a utilizam com essa finalidade;
  • Assegurar a utilização essencial da Baía de S. Paio como elemento central de refúgio e maternidade de aves marinhas;
  • Preservar as características e os valores naturais e paisagísticos da zona;
  • Assegurar a recuperação das áreas de sapal e da vegetação natural das dunas;
  • Promover e fomentar acções de educação ambiental.

Artigo 5º
Regulamentação

Cabe ao Governo, através do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, proceder à regulamentação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 27º do Decreto-Lei nº 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 6º
Cooperação com autoridades marítimas e portuárias

Compete à Administração dos Portos do Douro e Leixões e à futura entidade de gestão da Área a proteger o dever de colaboração e cooperação mútuas em tudo o que respeitar ao domínio público marítimo.

Artigo 7º
Actos e actividades condicionadas

Até à aprovação da regulamentação prevista no artigo 5º ficam interditas as seguintes acções:

  • Alterações do relevo natural;
  • Depósitos de lixos ou entulhos de qualquer natureza;
  • A extracção de areias;
  • A utilização da área como zona de campismo;
  • O pisoteio e a circulação de veículos motorizados de qualquer natureza;
  • A recolha ou captura de qualquer espécie vegetal ou animal.

Assembleia da República, em 9 de Maio de 2005

 

 

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