Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 604/X - Quadro Sancionatório para o crime económico e financeiro

Reforço do Quadro Sancionatório para o crime económico e financeiro

[Vigésima quarta alteração ao Código Penal (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro); Nona alteração ao Código dos Valores Mobiliários (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro); Décima quarta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho) e Vigésima terceira alteração ao Código das Sociedades Comerciais (Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4 de Julho, n.º 418/89, de 30 de Novembro, n.º 142-A/91, de 10 de Abril, n.º 238/91, de 2 de Julho, n.º 225/92, de 21 de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 261/95, de 3 de Outubro, n.º 328/95, de 9 de Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98, de 6 de Novembro, n.º 486/99, de 13 de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto, n.º 162/2002, de 11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, n.º 111/2005, de 8 de Julho, n.º 52/2006, de 15 de Março e n.º 76-A/2006, de 29 de Março)].

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Preâmbulo

1. Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão do Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais tiveram a virtualidade de evidenciar a profunda inadequação do quadro contra-ordenacional e penal punitivo das infracções e crimes cometidos por responsáveis ou por quem exerce actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras, com repercussões directas na gestão dessas instituições e reflexos directos ou indirectos no normal funcionamento do mercado de valores mobiliários.

Alguns dos depoimentos prestados àquela Comissão de Inquérito por diversos responsáveis são, neste aspecto, particularmente relevantes, justificando por si só uma acção legislativa consequente visando alterar profundamente, e com urgência, o quadro vigente.

É verdade que as conclusões da Comissão de Inquérito, aprovadas unicamente pelo Grupo Parlamentar do PS, acabaram por reflectir, de forma muito parcelar, os sucessivos alertas e chamadas de atenção feitas por diversos depoentes ao longo dos trabalhos da Comissão de Inquérito. Por isso incluíram apenas a ideia, aliás consensual, de "agravar substancialmente o valor das coimas das infracções previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) e no Código de Valores Mobiliários (CdVM) para que estas possam ter um efeito dissuasor", tal como aliás propunha o projecto de conclusões apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e rejeitado pelos membros do PS que integraram a Comissão de Inquérito.

Só que o agravamento de coimas resolve apenas uma parte - bem pequena - da situação de quase completa impunidade com que foram e podem ser levados a cabo - basta usar apenas o exemplo recente e mais conhecido do sucedido no BCP -, crimes que podem lesar as instituições bancárias e financeiras em muitas dezenas ou até centenas de milhões de euros, frustrando os interesses e delapidando patrimonialmente depositantes e muitos pequenos accionistas, adulterando ou omitindo de foram deliberada e intencional informações contabilísticas essenciais para uma correcta e transparente informação ao mercado da situação patrimonial e financeira das instituições, promovendo de forma fraudulenta operações de aumento do capital social, ou manipulando de forma absolutamente ilegítima a evolução as cotações do mercado mobiliário, em muitos casos fazendo intervir contas e/ou agentes sediados em paraísos fiscais.

Para crimes deste tipo, cuja gravidade é bem patente, o Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, prevê apenas uma pena de prisão até três anos, remível a multa. Pior ainda é o que (não) dispõe o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e posteriores alterações, que estipula exclusivamente coimas para crimes daquela natureza, limitando-se apenas a prever pena de prisão até três anos para quem exerça actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis sem que para tal tenha a necessária autorização. Também no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º262/86, de 2 de Setembro, e posteriores alterações, as penas máximas previstas no caso da prestação de informações falsas causadoras de especial dano a sócios ou à sociedade não vão além da pena de prisão até um ano e multa até 120 dias.

É caso para dizer que, sendo apenas punidos com multas ou podendo sempre remir penas de prisão mínimas através do pagamento de multas, o crime económico e financeiro cometido em instituições bancárias e financeiras ou contra o mercado de valores mobiliários, compensa ilegítima e faustosamente os seus autores morais e materiais.

A irrelevância das penas previstas para estes crimes económicos e financeiros está muito bem ilustrada ao longo das actas da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais. Por constituir exemplo completamente elucidativo, seleccionamos algumas passagens do depoimento ali prestado, em 9 de Julho p.p., pelo actual Presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

" No domínio do abuso do mercado, por exemplo, que é criminalizado em Portugal (...), a pena máxima que temos prevista é de três anos de prisão, todavia, substituível por multa. A verdade é que, até hoje, nenhuma pena de prisão efectiva foi imposta por crimes de mercado". E mais afirmou o Dr. Carlos Tavares que "o facto do quadro sancionatório ser, nalguns casos, bastante mais gravoso, e de termos países que prevêem penas de prisão até sete, oito, 10 anos (havendo mesmo um país que vai aos 15 anos, como máximo ...), a verdade é que, na prática, estas penas têm sido aplicadas". E, sobre a graduação do quadro sancionatório, remata mais à frente o Presidente da CMVM, dizendo que "penas mais elevadas são mais dissuasoras da prática das infracções do que penas mais leves" (...).

Foi esta realidade que, lamentavelmente, a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão dos Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais não acolheu, não obstante o Grupo Parlamentar do PCP ter insistido e proposto como conclusão (infelizmente rejeitada pelos eleitos do PS que integraram a Comissão de Inquérito) que deveria "ser revista a moldura penal aplicável a crimes do tipo económico, designadamente aos crimes de manipulação do mercado, por forma a que possam ser agravadas as penas e considerados como crimes graves não remíveis por multa, a qual, por mais elevada que seja fica bem abaixo dos proveitos normalmente obtidos por intermédio deste tipo de crimes".

2. Reagindo às ondas de choque provocadas pela divulgação das operações ilegítimas que durante anos a fio ocorreram no BCP, (objecto de investigações realizadas pelos supervisores muito tempo depois da sua ocorrência e de poderem ter sido atempadamente prevenidas e evitadas), o Governo anunciou recentemente a intenção de reforçar o sistema de acção conjunta dos supervisores, de reforçar as obrigações de informação e reporte a estas entidades, de reforçar os mecanismos de responsabilização dos gestores pela informação prestada ao mercado, designadamente quanto ao agravamento das multas e da generalidade do quadro sancionatório contra-ordenacional.

Não obstante as insuficiências e omissões das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito criada na sequência da divulgação das operações ilegais ocorridas no BCP, os trabalhos parlamentares conseguiram contudo colocar em evidência deficiências e mesmo erros cometidos pela supervisão bancária e do mercado de capitais que o Governo vem também agora tentar colmatar com o anúncio daquelas iniciativas.

A estas razões o Governo adiciona agora uma outra, mais conjuntural, determinada pela necessidade de procurar fazer face às consequências e impactos da crise financeira desencadeada a partir dos Estados Unidos. Aquelas iniciativas reforçariam, assim, a transparência dos mercados e tornariam as supervisões mais eficientes, ponto de partida, de acordo com o Governo, para prevenir e evitar futuras crises. Sem prejuízo da eventual pertinência das medidas adoptadas - das quais não são ainda conhecidos os contornos e a real incidência - importa sublinhar que, tal como é cada vez mais evidente aos olhos da opinião pública, e ao contrário do que busca o Governo, as raízes da turbulência dos mercados financeiros não radicam apenas nem no essencial na ganância ou na violação de regras por parte de alguns gestores, antes são o resultado incontornável da especulação capitalista baseado na financeirização da economia e no reforço das condições de exploração global visando a obtenção de margens máximas de lucro.

3. O PCP, dando seguimento ao que anunciara durante o debate das conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Exercício da Supervisão do Sistemas Bancário, Segurador e do Mercado de Capitais, entende ser este o momento para adequar, reforçando, o quadro penal sancionatório de diversos crimes de mercado cuja gravidade é incontestável.

Quando estão colocadas na ordem do dia, por vezes de forma infundada ou alarmista, questões relacionadas com o aumento da criminalidade e com o combate, certamente justificado, a esses fenómenos, (tantas vezes originados nas condições sociais crescentemente degradadas em que vivem camadas cada vez mais numerosas da população), não é ético nem justo que o quadro penal para crimes económicos e financeiros gravíssimos, com apropriação ilegítima de muitas dezenas ou centenas de milhões de euros, prejudicando a estabilidade de instituições financeiras e os seus depositantes, realizando operações ilegais de manipulação do mercado de valores, permaneça no fundamental remetido à aplicação ou remissão de coimas que, por elevadas que sejam, ficam bem aquém dos proveitos indevidamente apropriados pelos seus autores.

É caso para dizer que o crime económico e financeiro muito grave beneficia hoje de um quadro legal que permite que os seus autores saiam compensados dos seus actos ilegais e criminosos. É também caso para dizer que, se há legitimidade para exigir medidas de combate à generalidade da criminalidade para devolver um sentimento de justificada segurança aos portugueses, há legitimidade acrescida para exigir mão mais pesada para punir crimes especialmente violentos contra o património, individual, colectivo e societário. Daí que se opte por não seguir o principio geral aplicável aos crimes contra o património, de prever a aplicação de pena de multa em alternativa à pena de prisão, tendo em conta a especificidade e especial gravidade dos crimes em causa.

É o que se propõe fazer o PCP com a presente iniciativa legislativa, alterando o Código de Valores Mobiliários, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o Código das Sociedades Comerciais, no que diz respeito ao quadro penal sancionatório, agravando de forma significativa a moldura penal aplicável aos crimes económicos e financeiros a que passará a corresponder uma pena de prisão efectiva não remível a multa.

Assim, o PCP propõe que:

- passe a ser punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos) quem, sem a necessária autorização, se dedique a receber do público, depósitos ou outros fundos reembolsáveis;

- passem a ser punidos com pena de prisão até cinco anos (em vez das actuais penas de multa) quem seja responsável por realização fraudulenta de capital social; quem falsifique contabilidade, não garanta a existência de contabilidade organizada ou não observe outras regras contabilísticas sempre que tais factos prejudiquem gravemente o conhecimento da situação financeira da entidade em causa; quem pratique actos dolosos de gestão ruinosa em prejuízo de depositantes; quem seja detentor de participações qualificadas e dificulte ou impeça uma gestão sã e prudente de uma entidade; quem preste informações falsas ou incompletas ao Banco de Portugal, susceptíveis de induzir conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;

 - passe a ser punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos remíveis a multa) quem disponha de informação privilegiada obtida através de um facto ilícito e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou utilize tal informação para obter vantagens patrimoniais;

- passe a ser punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (em vez dos actuais dois anos remíveis a multa) quem, tendo conhecimento de uma informação privilegiada a transmita a outrem, ou através da sua utilização obtenha vantagens patrimoniais;

- passe a ser punido com pena de prisão até cinco anos (em vez dos actuais três anos remíveis a multa) quem divulgue informações falsas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que possam alterar artificialmente o funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros;

- passem a ser punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (em vez dos actuais dois anos remíveis a multa) os titulares dos órgãos de administração e as pessoas responsáveis que tendo conhecimento da ocorrência de práticas típicas do crime de manipulação do mercado não lhes ponham imediatamente termo.

- passem a ser punidos com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, com pena de prisão até três anos e pena de multa, e com pena de prisão até cinco anos, respectivamente, a prestação falsa de informações  sobre matéria da vida das sociedades, a prestação dessas informações com intenção de causar dano, material ou moral a sócios ou à sociedade, e a prestação dessas informações com intenção de causar tais danos que o seu autor pudesse prever.

Para além destas alterações, as primeiras duas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, as quatro seguintes no Código de Valores Mobiliários, a última no Código das Sociedades Comerciais, o PCP considera também que o crime económico e financeiro não ocorre apenas no mercado de valores mobiliários ou no âmbito da actividade das instituições bancárias e financeiras. Por isso, entendemos ser necessário que o alcance desta iniciativa legislativa seja alargado, passando a tratar de forma idêntica, isto é, de acordo com uma moldura penal semelhante os crimes económicos cometidos contra o património em geral. Por isso se propõe igualmente a modificação dos artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal, relativos, respectivamente, aos crimes de burla, de burla qualificada e de administração danosa.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 217.º, 218.º e 235.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, são alterados passando a ter a seguinte redacção: 

«Capítulo III

Dos crimes contra o património em geral

Artigo 217.º

Burla

1. Quem com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

Artigo 218.º

Burla qualificada

1. Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do artigo anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos.

2. [...].

3. [...].

4. [...].

(...)

Capítulo V

Dos crimes contra o sector público, privado ou cooperativo

agravados pela qualidade do agente

Artigo 235.º

Administração danosa

1. Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público, privado ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos.

2. [...].»

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 378.º e 379.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, são alterados passando a ter a seguinte redacção:

«[...]

Título VIII

Crimes e ilícitos de mera ordenação social

Capítulo I

Crimes

Secção I

Crimes contra o mercado

Artigo 378.º

Abuso de informação

1. Quem disponha de informação privilegiada:

a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração ou de fiscalização de um emitente ou de titular de uma participação no respectivo capital; ou

b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com carácter permanente ou ocasional, a um emitente ou a outra entidade; ou

c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou

d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um facto ilícito;

e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene e a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até cinco anos .

2. Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

3. [...].

4. [...].

5. [...].

6. [...].

7. [...].

Artigo 379.º

Manipulação do mercado

1. Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com pena de prisão até cinco anos.

2. [...].

3. Os titulares dos órgãos de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidas com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal. 

4. [...].

5. [...].

6. [...].»

Artigo 3.º

Alterações

A epígrafe do Capítulo I, do Titulo XI e os artigos 200.º e 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Título XI

Sanções

Capítulo I

Disposições penais

Artigo 200.º

Actividade ilícita de recepção de depósitos

e outros fundos reembolsáveis

Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 211.º

Infracções especialmente graves

[...]:

[...];

c) Revogada.

[...]

g) Revogada.

[...];

l) Revogada.

[...];

m) Revogada.

[...];

r) Revogada.

[...].»

Artigo 4.º

Aditamento

É aditado o artigo 200.º A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, e n.º 126/2008, de 21 de Julho, com a seguinte redacção:

Título XI

Sanções

Capítulo I

Disposições penais

[...]

Artigo 200.º A

Administração danosa

Quem, sendo responsável ou exercendo actividade em instituições de crédito ou sociedades financeiras, praticar actos que configurem:

a) A realização fraudulenta do capital social;

b) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;

c) Os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;

d) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

e) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto, 

é punido com pena de prisão até cinco anos.

Artigo 5.º

Alterações

O artigo 519.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril, n.º 280/87, de 8 de Julho, n.º 229-B/88, de 4 de Julho, n.º 418/89, de 30 de Novembro, n.º 142-A/91, de 10 de Abril, n.º 238/91, de 2 de Julho, n.º 225/92, de 21 de Outubro, n.º 20/93, de 26 de Janeiro, n.º 261/95, de 3 de Outubro, n.º 328/95, de 9 de Dezembro, n.º 257/96, de 31 de Dezembro, n.º 343/98, de 6 de Novembro, n.º 486/99, de 13 de Novembro, n.º 36/2000, de 14 de Março, n.º 237/2001, de 30 de Agosto, n.º 162/2002, de 11 de Julho, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 88/2004, de 20 de Abril, n.º 19/2005, de 18 de Janeiro, n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, n.º 111/2005, de 8 de Julho, n.º 52/2006, de 15 de Março e n.º 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Título VII

Disposições penais

[...]

Artigo 519.º

Informações falsas

1. Aquele que, estando nos termos deste Código obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, será punido com pena de prisão até três anos.

2. [...].

3. Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena será de prisão até três anos e multa.

4. Se o for causando dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade, ou a terceiro, a pena será de prisão até cinco anos.

5. Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objecto desses direitos e interesses, poderá o juiz atenuar especialmente a pena.»

Assembleia da República, em 3 de Novembro de 2008

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