Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 5/IX - Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

Criação das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

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Preâmbulo

Os transportes são um sector chave da vida económica , com grandes implicações em várias políticas sectoriais, nomeadamente a energia, a indústria, o turismo, o desenvolvimento regional, as quais dependem em boa medida da qualidade dos serviços prestados por aqueles.

A melhoria da mobilidade nas Áreas Metropolitanas, de modo sustentado, implica uma política inequívoca de prioridade aos transportes públicos, a qual deve assentar num eficaz sistema de transportes.

A complexidade do sistema de transportes e das suas diversas componentes aconselha a um reordenamento deste sector.

Tudo isto, associado aos grandes investimentos públicos que lhe deverão ser consagrados - exigindo vultuosos meios financeiros - evidenciam claramente a importância da implementação urgente das Autoridades Metropolitanas de Transportes.

Considerando as disposições da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, bem como as atribuições das Assembleias Metropolitanas e das Autarquias Locais em matéria de transportes e das diversas intervenções institucionais, impõe-se a necessidade de um quadro institucional mais ajustado e operacional face aos problemas existentes.

A definição de competências e atribuições a descentralizar, o sistema de relações e de responsabilidades institucionais, a estrutura orgânica correspondente, o novo modelo de financiamento dos transportes públicos colectivos nas Áreas Metropolitanas, a promoção das alterações legais e regulamentares necessárias são os objectivos deste diploma.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º
Criação e natureza

São criadas a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa (AMTL) e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto (AMTP), pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sob supervisão da tutela.

Artigo 2º
Âmbito territorial

O âmbito territorial das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto coincide com o fixado na Lei nº 44/91, de 2 de Agosto, no que se refere a cada uma delas.

Artigo 3º
Objectivos

Os objectivos das Autoridades Metropolitanas de Transportes são o planeamento, financiamento e funcionamento de um modo sustentado do sistema de transportes, em articulação com o desenvolvimento urbanístico e o ordenamento do território, visando dar prioridade ao serviço público de transportes.

Artigo 4º
Atribuições

São atribuições das Autoridades Metropolitanas de Transportes:

a) Promover a elaboração, fiscalização e actualização dos Planos Metropolitanos de Transportes em cada uma das regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
b) Coordenar e controlar a execução dos investimentos, dos financiamentos e das restantes medidas previstas no Plano Metropolitano de Transportes, tomando as medidas que se justifiquem a cada momento para esse fim;
c) Definir uma política tarifária homogénea, que favoreça e incremente o serviço público de transportes;
d) Proceder à fixação de indemnizações compensatórias ou outras compensações financeiras que se justifiquem;
e) Tutelar as empresas públicas regionais;
f) Realizar investimentos que, a título excepcional, lhe venham a ser atribuídos nos termos do Plano Metropolitano de Transportes, incluindo os transportes ocasionais;
g) Arrecadar e gerir as receitas que lhe venham a ser atribuídas;
h) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares nas regiões, de acordo com a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres;
i) Dinamizar e coordenar a informação e divulgação do sistema de transportes junto das populações;
j) Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas, com vista à boa execução do plano de transportes.

Artigo 5º
Financiamento

O processo de definição do financiamento do sistema de transportes deve ter em consideração:

a) As receitas provenientes do Orçamento de Estado;
b) As receitas fiscais geradas pelo sector;
c) O estabelecimento do modelo de financiamento das infra-estruturas de longa duração e dos transportes colectivos;
d) Os custos de exploração e de investimentos;
e) A determinação dos beneficiários indirectos das redes pesadas de transportes.

Artigo 6º
Órgãos

São órgãos das Autoridades Metropolitanas de Transportes:

a) Conselho Geral;
b) Conselho Executivo.

Artigo 7º
Conselho Geral

1. O Conselho Geral é o órgão superior das Autoridades Metropolitanas de Transportes, presidido pelo presidente da respectiva Junta Metropolitana e é constituído por 35 membros na AMTL e por 19 membros na AMTP.

2. Integram o Conselho Geral da AMTL:

a) Cinco membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infraestruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) Dezanove membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana de Lisboa, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Cinco membros em representação das empresas de transportes, dos quais três representando o sector público e dois representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações profissionais;
d) Quatro membros em representação dos trabalhadores dos transportes, dois a designar pelas associações sindicais e dois a designar pelas comissões de trabalhadores;
e) Dois membros em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva Área Metropolitana, legalmente constituídas.

3. Integram o Conselho Geral da AMTP:

a) Três membros em representação da Administração Central com competência nos domínios dos transportes, das respectivas infraestruturas, do planeamento, do ambiente e ordenamento do território;
b) Dez membros em representação de todas as câmaras municipais integrantes da Área Metropolitana do Porto, a designar pelas respectivas câmaras municipais;
c) Dois membros em representação das empresas de transportes, dos quais um representando o sector público e um representando o sector privado, a designar respectivamente pelo Ministério da tutela e pelas associações profissionais;
d) Três membros em representação dos trabalhadores dos transportes, a designar pelas associações sindicais e pelas comissões de trabalhadores;
e) Um membro em representação dos utentes, a designar pelas associações da respectiva Área Metropolitana, legalmente constituídas.

4. O Conselho Geral actuará de acordo com um regulamento interno a aprovar por este órgão.

5. Compete ao Conselho Geral deliberar em todas as matérias referentes à Autoridade Metropolitana de Transportes, nomeadamente no que diz respeito à proposta a fazer ao Ministério do Equipamento Social para a composição do Conselho Executivo, aprovação dos Estatutos e Regulamentos, quadro de pessoal e estatuto remuneratório, orçamento e plano de actividades e política tarifária.

Artigo 8º
Conselho Executivo

O Conselho Executivo é o órgão executivo das Autoridades Metropolitanas de Transportes e é constituído por cinco membros na AMTL e três membros da AMTP, nomeados pelo Ministério do Equipamento Social, mediante proposta do Conselho Geral respectivo.

Artigo 9º
Regime de instalação

Com a publicação do presente diploma, as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto entram em regime de instalação.

Artigo 10º
Comissões instaladoras

1. Durante o período de instalação, a ATML e ATMP serão dirigidas por Comissões Instaladoras, cada uma delas constituída por um presidente e dois vogais.
2. O presidente da Comissão Instaladora será nomeado mediante acordo entre o Ministério do Equipamento Social e a respectiva Junta Metropolitana, os quais designarão um vogal cada um.

Artigo 11º
Competências

1. Às Comissões Instaladoras cabem todos os poderes de direcção, organização e gestão corrente cometidas por lei aos órgãos dirigentes de serviços dotados de autonomia administrativa e financeira.
2. Compete em especial às Comissões Instaladoras:

a) Preparar os projectos de diploma relativos à estrutura orgânica, organização interna e funcionamento da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes, bem como para os órgãos que os compõem;
b) Providenciar junto das entidades representadas no Conselho Geral a indicação atempada dos respectivos representantes;
c) Elaborar os Estatutos das Autoridades Metropolitanas de Transportes, para serem aprovados pelas respectivas Assembleias Metropolitanas.

Artigo 12º
Funcionamento

1. As regras de funcionamento das Comissões Instaladoras são fixadas pelas próprias Comissões, na sua primeira reunião.
2. As instalações necessárias ao funcionamento das Comissões Instaladoras, bem como o apoio logístico e administrativo são assegurados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 13º
Mapa de pessoal

1. A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das Comissões Instaladoras constará de mapas a propor por estas ao Governo para aprovação.
2. Com a aprovação dos mapas fica imediatamente aberto o número de vagas neles previstas.

Artigo 14º
Pessoal

1. As Comissões Instaladoras podem recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas nos mapas atrás referidos, o pessoal necessário.
2. O pessoal vinculado à função pública trabalhará em regime de comissão de serviço, podendo também haver recurso a contratação do exterior para acorrer a necessidades urgentes.

Artigo 15º
Encargos orçamentais

As despesas das Comissões Instaladoras serão suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 16º
Período de instalação

1. O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser prorrogado por mais três meses, mediante despacho do Ministério do Equipamento Social.
2. O regime de instalação cessa até ao limite de prazo previsto no número anterior.

Artigo 17º
Vigência

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em de Abril de 2002

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