Projecto de Lei

Projecto de Lei Nº 544/X - Protecção no desemprego

 

Altera critérios para atribuição da protecção no desemprego, ampliando o acesso às prestações, através de alterações ao Decreto-lei 220/2006, de 3 de Novembro

 

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Preâmbulo

A actual situação de crise que se vive no nosso País reflecte-se de uma forma particularmente grave nos trabalhadores desempregados.

Fruto das opções políticas de sucessivos Governo, o desemprego atingiu dimensões muito preocupantes.

Com o actual Governo PS, o número de desempregados atingiu níveis historicamente altos, sendo hoje um dos mais graves problemas que a nossa sociedade enfrenta.

Assim, o subsídio de desemprego é uma importantíssima prestação social. Não obstante as suas insuficiências, o subsídio de desemprego acode aos trabalhadores em momentos muito difíceis das suas vidas, isto é, quando enfrentam o desemprego.

Não obstante os sucessivos recordes de desemprego, o actual Governo aprovou, em Novembro de 2006, um Decreto de Lei que alterou, para pior, as regras de atribuição do subsídio de desemprego.

O PCP, consciente dos impactos que este Decreto de Lei iria ter sobre a vida dos trabalhadores, apresentou um pedido de apreciação parlamentar sobre o mesmo, propondo a sua cessação de vigência. Nessa altura dissemos " O verdadeiro objectivo é reduzir de forma drástica os níveis de protecção no desemprego para assim, e mais uma vez, poupar dinheiro à custa dos direitos dos trabalhadores", bem como alertámos, entre outros aspectos, para o facto de este diploma visar a diminuição dos salários, obrigando os trabalhadores a aceitarem propostas de trabalho com níveis salariais inaceitáveis.

A realidade veio, infelizmente, dar-nos razão.

Em Março de 2005, inicio do exercício de funções do actual Governo, cerca de 76% dos trabalhadores desempregados recebiam o subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.

Depois da entrada em vigor deste diploma, os dados revelam uma acentuada queda no número de trabalhadores a receberem o subsídio de desemprego.

Se em Março de 2006 apenas 57% dos trabalhadores recebiam subsídio de desemprego, em Junho de 2007 essa percentagem passou para 46%.

Entre Julho de 2007 e Março de 2008 essa percentagem voltou a descer. Hoje estima-se que apenas 40% dos trabalhadores desempregados recebem o subsídio de desemprego.

Se tivermos em conta o número de desempregado a receber o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego, então chegamos à conclusão que apenas 59% dos desempregados recebem estas prestações, quando em Março de 2005 eram 76%.

Só assim se explica que, não obstante os níveis elevados de desemprego existentes, o Governo tenha vindo a diminuir a verba do orçamento da Segurança Social gasta com subsídios de desemprego.

Esta diminuição de beneficiários não resulta, exclusivamente, do combate as situações de fraude, como o Governo pretende fazer crer Resulta essencialmente dos novos critérios e procedimentos administrativos que vieram excluir milhares de trabalhadores desta importantíssima prestação social.

Na verdade, este Decreto-Lei do Governo PS, ao alterar os critérios para a determinação do que é emprego conveniente, veio criar mecanismos que obrigam o trabalhador a aceitar propostas de emprego, mesmo que o salário proposto seja substancialmente inferior ao que auferia anteriormente.

Para além disso, diminui de uma forma significativa os prazos de atribuição do subsídio de desemprego na maioria das situações.

Importa destacar que este Decreto-Lei penaliza fortemente os jovens trabalhadores que são já os que mais sofrem com o desemprego, sendo a sua taxa de desemprego mais do dobro da média nacional.

Por fim este Decreto-Lei determina que só se tenha em conta os descontos realizados a partir da última situação de desemprego, o que face aos elevadíssimos níveis de precariedade laboral, determina menos registos de remunerações, logo menos tempo de subsídio de desemprego.

Face aos níveis recorde de desemprego, face ao número de trabalhadores que não têm direito ao subsídio de desemprego, face aos gravíssimos impactos sociais que acarreta, importa, com carácter de urgência, corrigir as principais causas que limitam o acesso ao subsídio de desemprego.

Assim o PCP propõe, entre outras medidas, alterar:

Os critérios que determinam a duração do subsídio de desemprego, alargando o período de concessão do mesmo.

O mecanismo legal que apenas considera as contribuições desde a última situação de desemprego.

O conceito de emprego conveniente, nas suas diversas vertentes de ataque aos direitos dos trabalhadores.

Por fim, importa referir que este Projecto de Lei que o PCP apresenta visa apenas corrigir os aspectos mais gravosos de uma má legislação.

Na nossa opinião este diploma precisaria de uma alteração bem mais profunda da qual resultaria uma lei substancialmente diferente da actual. A urgência, a necessidade de corrigir, no plano imediato, os aspectos mais gravosos deste Decreto-Lei leva, a que o PCP apresente esta iniciativa legislativa, sem prejuízo de uma posterior revisão mais global.

Nos termos do disposto nos artigos 167º e 156º, alínea b), da Constituição e dos artigos 4º, n.º 1, alínea b) e 118º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

Os artigos 13.º, 23º, 24º, 29º e 37º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

(...)

1 - Considera-se emprego conveniente aquele que, cumulativamente:

a) Consista no exercício de funções ou tarefas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador, atendendo, nomeadamente, às suas aptidões físicas, habilitações escolares e à formação e experiência profissionais;

b) Respeite as remunerações mínimas e demais condições estabelecidas na lei geral ou no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável;

c) Não cause ao trabalhador ou à sua família prejuízo grave.

2 - Na observância do disposto na alínea a) do número anterior, o centro de emprego deve procurar atender, ainda, às competências e experiências profissionais do beneficiário, ainda que a oferta de emprego se possa situar em sector de actividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior é sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior ao valor da retribuição ilíquida auferida no emprego imediatamente anterior.

4 - a eliminar

5 - a eliminar

Artigo 23.º

(...)

1 - (...)

2 - a eliminar

3 - (...)

4 - (...)

Artigo 24.º

(...)

1 - (...)

2 - A condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 100% do valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 - (...)

4 - (...)

Artigo 29.º

(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 - (...)

5 - Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo, ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 37.º

(...)

1 - O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.

2 - Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;

b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;

c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

3 - Os períodos de concessão das prestações de desemprego, previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado as idades referenciadas, são acrescidos de 30 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

4 - O período de concessão das prestações de desemprego, previsto na alínea d) do número anterior, para os beneficiários que à data do requerimento tenham completado a idade referenciada, são acrescidos de 60 dias por cada 5 anos de registo de remunerações nos últimos 20 anos.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

Assembleia da República, em 20 de Junho de 2008

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