Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 490/X - Utentes de serviços públicos essenciais

 

Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais

 

 

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, vulgarmente designada por "Lei dos Serviços Públicos Essenciais", constitui um instrumento destinado a garantir a protecção do utente de um conjunto mínimo de serviços considerados indispensáveis para a qualidade de vida nas sociedades actuais, face a um mercado liberalizado dos serviços.

A Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, aprovou a primeira alteração a esta Lei, actualizando-a, de modo a assegurar a manutenção do nível de protecção dos utentes criado com a Lei de 1996.

Verifica-se porém que a referência expressa à "acção" constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei, bem como a referência à "acção judicial" prevista no seu artigo 13.º,  poderão contribuir para uma diminuição do recurso ao procedimento de injunção, podendo os credores passar a recorrer directamente às acções declarativas para cobrança coerciva das dívidas, evitando qualquer risco decorrente da utilização inadequada do meio para a sua cobrança e fazendo aumentar exponencialmente o número de entradas destas acções, com o consequente aumento das pendências processuais e do tempo de resposta dos tribunais judiciais. Nesse sentido, impõe-se a inclusão da figura da injunção no elenco dos procedimentos de cobrança de créditos ao dispor dos credores, assim afastando eventuais dúvidas interpretativas que excluíssem o recurso a tal procedimento.   

Do mesmo modo, urge tornar mais correcta a referência aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, que poderão abranger, para além dos de consumo, os actuais julgados de paz e os "futuros" centros de arbitragem com competência em matéria de acção executiva.

 

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados abaixo assinados apresentar o seguinte Projecto de Lei:

 

Artigo 1.º

(Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais)

 

Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 10.º

[...]

1 - (...).

2 - (...).

3 - (...).

4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

 

Artigo 13.º

[...]

 

Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.

 

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

 

A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro.

 

 

Palácio de São Bento, em 27 de Março de 2008

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