Projecto de Lei

Projecto de Lei nº 42/IX - Conselho das Comunidades Portuguesas

Altera a Lei nº 48/96, de 4 de Setembro (Conselho das Comunidades Portuguesas)

Para pesquisar a situação: clique aqui

 

A Assembleia da República aprovou por unanimidade a Lei nº 48/96, de 4 de Setembro, que criou o Conselho das Comunidades Portuguesas. Tal como está definido, trata-se de um órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como dos elementos das comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.

No entanto, desde muito cedo se verificaram desajustamentos entre o articulado da lei e a realidade vivida pelas comunidades portuguesas no estrangeiro. Por essa razão, conselheiros representantes de vários países apresentaram um considerável número de propostas de alteração à lei, quando da primeira reunião do Plenário Mundial realizada em Setembro de 1997, tendo sido então aprovadas algumas recomendações.

O PCP considera indispensável a existência de uma estrutura que contribua para o reforço de uma ligação mais estreita de Portugal com as comunidades portuguesas espalhadas pelo Mundo, mas também de um instrumento que possibilite a definição de políticas mais próximas das aspirações dos portugueses residentes no estrangeiro. O PCP partilha da opinião de que a experiência deste primeiro mandato do CCP exige profundas alterações à lei que o criou.

Por exclusiva responsabilidade governativa, a vida do CCP sofreu várias vicissitudes no seu funcionamento, ao ponto de não terem sido realizadas as eleições para novo mandato no tempo regulamentar previsto (Abril de 2001).

A situação agravou-se quando o Governo decidiu, em total desrespeito pela lei, adiar sine die as eleições que se deviam ter realizado no dia 25 de Novembro de 2001, marcadas pelo Plenário Mundial de 31 de Março do mesmo ano, única entidade que legalmente tem competência para decidir nesta matéria.

O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta, não tem a pretensão de proceder a uma alteração profunda da lei, mas visa tão somente contribuir para a saída do impasse em que o Governo colocou o CCP, aproveitando, mesmo assim, para introduzir algumas alterações que, estamos convictos, contribuirão para um melhor funcionamento e uma representação mais ampla das comunidades.

As propostas apresentadas pelo PCP, têm em conta que um dos principais problemas diz respeito à incapacidade de o Estado português dispor de um registo rigoroso do número de portugueses residentes no estrangeiro inscritos nos respectivos consulados. Esta situação provocou na primeira eleição e continuaria a provocar na segunda, uma distribuição de mandatos por países claramente desfasada da realidade, uma vez que a mesma metodologia consta de Portaria publicada com vista à realização do segundo acto eleitoral. Relativamente ao universo eleitoral, no nosso entender, deve manter-se o que a lei prevê, ou seja, um órgão de consulta que deve ser eleito na base dos inscritos nos consulados e não na base dos eleitores que voluntariamente se inscreveram nos cadernos de recenseamento para votar em eleições para a Assembleia da República. Esta separação é fundamental para distinguir de forma clara o âmbito e as funções do órgão consultivo relativamente aos órgãos com competências deliberativas.

Uma outra crítica feita pela generalidade dos conselheiros e das comunidades, diz respeito à existência dos círculos eleitorais por países ou grupos de países. Num caso favoreceu a concentração de portugueses nos países com vários consulados, no outro criou círculos eleitorais com um número de países e áreas geográficas tão dispersas que é humana e financeiramente impossível a um conselheiro deslocar-se durante o mandato de 4 anos a todos os países. A nossa proposta corrige esta situação e permite uma representação por áreas consulares.

As nossas propostas vão ainda ao encontro da opinião de muitos outros conselheiros no que diz respeito à periodicidade das reuniões mundiais; à eleição, funcionamento e competências do Conselho Permanente; à faculdade de haver recurso, no âmbito do processo eleitoral, para a Comissão Nacional de Eleições; e à inelegibilidade de eleitores que exercem funções em organismo oficiais portugueses.

Trata-se de uma contribuição para a saída do impasse. Consideramos que esta lei se deva manter em vigor por um mandato, devendo ser entretanto aprovado um novo regime dos órgãos representativos das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto-lei:

Artigo 1º

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, e 18.º da Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II
(...)
Artigo 1º
(...)

1-(...)
2-(...)
3- Consideram-se organizações não governamentais , para os efeitos do presente diploma , as associações como tal consideradas pela lei local ou pela lei portuguesa , e, independentemente do estatuto jurídico , sejam reconhecidas pelo posto consular da área onde exerçam actividade .

Artigo 3.º
(...)

1 - O Conselho é composto por membros eleitos por cada posto consular, com pelo menos 200 eleitores, obedecendo à seguinte distribuição:
a. 2 eleitos por posto consular até 5 000 inscritos;
b. 3 eleitos por posto consular que tenha até 20 000 inscritos;
c. mais 1 eleito por posto consular com mais de 20 000 inscritos.
2 - O número de membros do Conselho será reduzido de tantos elementos quantos correspondam a postos consulares previstos no número 1 do artigo 6.º, onde não tenha tido lugar eleição por ausência de apresentação de candidaturas.

Artigo 5.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para o Conselho os cidadãos eleitores inscritos na respectiva área geográfica que integrem listas completas apresentadas por:
a. pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro;
b. um mínimo de 5% de eleitores nos postos consulares que tenham até 2 000 inscritos;
c. um mínimo de 100 eleitores nos postos consulares com mais de 2 000 inscritos.

Artigo 6.º
(...)

1. Os membros do Conselho são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a cada posto consular com pelo menos 200 inscritos, a regulamentar pelo Governo, por mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes nos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 2 do art.º 4.º, através de listas plurinominais.
2. (...)
3. A sede dos círculos eleitorais é no respectivo posto consular.
4. Eliminar

Artigo 7.º
(...)

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral , a que se refere o artigo anterior, é o equivalente ao número de eleitores nele inscritos , de acordo com o n.º1 do artigo 3.º.
2 - A distribuição dos mandatos por posto consular é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 10.º.

Artigo 8.º
(...)

1. (...)
2 - As listas propostas à eleição devem ser identificadas por uma denominação que não pode conter mais do que cinco palavras, ou por uma sigla.
3 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.

Artigo 9.º
(...)

1. A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente da cada uma e tem lugar perante o responsável do respectivo posto consular, entre os 60 e os 55 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O representante do posto consular, nos 7 dias imediatos ao fim do prazo de apresentação das candidaturas, procede, na presença da Comissão Eleitoral, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma letra correspondente à ordem alfabética e que constará nos boletins de voto.

Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Cada posto consular divulga junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial as mesas de voto existentes indicando as localidades abrangidas por cada uma das mesas de voto.

Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada posto consular cabe a uma assembleia de apuramento geral, presidida pelo responsável do posto consular, por um secretário nomeado pelo responsável do posto consular e por três presidentes das mesas de voto do círculo designados por sorteio, excepto nos casos onde funcionam menos de três mesas de voto , situação em que todos os presidentes das mesas fazem parte da assembleia.

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)
2- Das decisões tomadas pela Comissão Eleitoral relativas ao processo e actos eleitorais cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições.
3 - O recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão.

CAPÍTULO III
(...)
Artigo 15.º
(...)

1 - O Conselho reúne sob forma de plenário em Portugal:
a) Ordinariamente de dois em dois anos.
b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, pelo Conselho Permanente, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do art.º 18.º ou por 2/3 dos membros do Conselho em exercício de funções.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
e) Eliminar
(...)
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 1, as reuniões do plenário do Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias , pela co-presidência do Conselho Permanente, a quem cabe também formalizar os convites às entidades referidas no nº 3.

Artigo 18.º
(...)

1 - O Conselho Permanente tem as seguintes competências:
a. Assegurar a preparação, realização e condução das reuniões do Conselho;
b. (...)
c. (...)
d. (...)
e. Emitir parecer sobre qualquer assunto conexo com as atribuições do Conselho;
f. (...)
g. (...)
h. Gerir o seu orçamento e distribuir as verbas orçamentais pelas várias estruturas do Conselho, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
i. Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo responsável pelo Orçamento do Estado, o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades e de todo o Conselho, bem como o relatório e contas do seu funcionamento e de todo o Conselho;
j. Convocar, por resolução e maioria de dois terços, qualquer reunião extraordinária do Conselho em plenário;
k. Antecipar ou adiar a data das eleições do Conselho fixada de acordo com a alínea j) do n.º 5 do art.º 15, em até 180 dias, mediante razão de força maior.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 2º

É aditado o artigo 5º A , com a seguinte redacção:

É aditado o artigo 5º A , com a seguinte redacção:

Artigo 5.º A
Inelegibilidades

Não são elegíveis para o Conselho:
a) Os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficias portugueses no exterior;
b) Os eleitores que exerçam actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro, cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.

Artigo 3º

Norma revogatória

É revogado o artigo 24º da Lei n º 48/96, de 4 de Setembro.

Artigo 4º

Acerto das datas das eleições

O próximo mandato do Conselho das Comunidades Portuguesas cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro subsequente às eleições, a realizar à luz do novo regime de eleição a aprovar pela Assembleia da República na presente legislatura.

Artigo 5º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 29 de Maio de 2002

  • Assembleia da República
  • Projectos de Lei