Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 380 /X - Estatuto dos Deputados

Altera o Estatuto dos Deputados

 

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Preâmbulo

 

A promiscuidade entre funções públicas e negócios privados continua a ser uma das principais razões para o descrédito da actividade política e em concreto do Parlamento. A frequência com que situações deste tipo continuam a verificar-se comprova que, tal como o PCP tem vindo a afirmar, se justifica a alteração das regras de incompatibilidades e impedimentos que integram o Estatuto dos Deputados.

Tal matéria não podia evidentemente ficar de fora de um processo de alteração de aspectos fundamentais do funcionamento da Assembleia da República, sendo um dos elementos de que mais depende a sua credibilização.

As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspecto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados.

Lembre-se ainda que a regra geral para o exercício de cargos públicos é a da exclusividade, princípio que não pode deixar de ser considerado na apreciação das normas que, no Estatuto dos Deputados, constituem uma excepção a essa regra.

Com este projecto pretende o PCP sim resolver alguns dos mais graves problemas que a aplicação mais recente destas regras tem suscitado, quer por dificuldades criadas pela redacção da lei, quer pelas interpretações perversas que o PS tem patrocinado, no sentido de restringir fortemente o alcance dos impedimentos do Estatuto.

Por outro lado importa corrigir, mesmo antes do início da sua aplicação, as insensatas normas que o PS pretende impor para a substituição dos Deputados, eliminando a possibilidade de suspensão do mandato com base quer em legítimos fundamentos pessoais que deixam de estar abrangidas, quer em igualmente legítimas opções politicas de cada Deputado e do seu Grupo Parlamentar. Lembre-se que nada disto podia ultrapassar os limites já estabelecidos de uma suspensão por sessão legislativa e com um mínimo de 50 dias, até um máximo de 10 meses em toda a legislatura.

A prática da actual legislatura, até do próprio PS, tem provado existirem legítimas situações de suspensão do mandato que, a manter-se a alteração legal aprovada pelo PS para entrar em vigor na próxima legislatura, deixarão de ser possíveis com prováveis prejuízos para o funcionamento da Assembleia da República.

Com esta iniciativa o PCP dá um passo importante no sentido de contribuir para a moralização e credibilização do parlamento e da vida política, mantendo um firme combate às promiscuidades e uma acérrima defesa da independência e da primazia do mandato parlamentar.

As principais alterações deste projecto são:

- A inclusão na lista das incompatibilidades e pela mesma ordem de razões da limitação já prevista para aqueles que integrem gabinetes ministeriais, dos membros da Casa Civil do Presidente da República;

- O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes, mesmo que accionista minoritário;

- Da mesma forma em matéria de impedimentos a extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes;

- A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil);

- A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;

- A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital;

- A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado;

- A revogação das limitações à substituição de Deputados aprovadas pelo PS para vigorar na próxima legislatura, mantendo o texto actual.

 

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

ARTIGO 1º
ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Os artigos 20º e 21º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei nº 73/93 de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 24/95, de 18 de Agosto; nº 55/98, de 18 de Agosto; nº 8/99, de 10 de Fevereiro; nº 45/99, de 16 de Junho; nº 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação nº 9/2001, publicada no Diário da República, I Série-A, nº 61, de 13 de Março), nº 24/2003, de 4 de Julho, 44/2006 de 25 de Agosto, e 45/2006 de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 20º
Incompatibilidades

1- São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

            a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas;

            b)

            c)

            d)

            e)

            f)

            g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;

            h)

            i)

            j)

            l) Membro da Casa Civil do Presidente da República

            m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

            n) anterior m)

            o) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

            p) Membro dos conselhos de gestão, de administração ou semelhantes das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado ou em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de instituto público autónomo;

2- (...)

3- (...)

Artigo 21º
Impedimentos

1- (...)

2- (...)

3- (...)

4- (...)

5- Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

            a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, de sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico;

            b) (...)

            c) (...)

6- É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

            a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos;

            b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou  sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos.

7- Para os efeitos do número anterior, presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar competente, sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa, ou quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado.

8- É igualmente vedada a acumulação de funções nas situações em que, mesmo não se verificando os requisitos previstos no corpo do nº 6, o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas.

9- É ainda vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

            a) anterior alínea b) do nº 6

            b) anterior alínea c) do nº 6

            c) anterior alínea d) do nº 6

            d) anterior alínea e) do nº 6

10- Anterior nº 7

11- Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos nºs 4,5,6, 7, 8 e 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

ARTIGO 2º
NORMA REVOGATÓRIA

É revogada a Lei n.º 44/2006 de 25 de Agosto, bem como as alterações introduzidas aos artigos 20º e 21º do Estatuto dos Deputados pelo artigo1º da Lei n.º 45/2006 de 25 de Agosto.

 

Assembleia da República, em 30 de Abril de 2007

 

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