Projecto de Lei

Projecto de lei nº 296/X - Código do Trabalho

Revoga o Livro II do Código do Trabalho e define um novo regime penal e contra-ordenacional

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Preâmbulo

O PCP, na sequência dos projectos de Lei que revogam o Livro I do Código do Trabalho, e de algumas disposições da Lei que o regulamenta, vem agora apresentar um Projecto de Lei que revoga o Livro II do Código (o que contém o regime penal e contra-ordenacional) propondo, tal como o fez para o Livro I, um regime novo, que contém profundas diferenças relativamente às disposições do Código do Trabalho. São também expressamente revogadas disposições da Lei nº 35/2004, na parte respeitante a coimas e contra-ordenações, já que o Projecto de Lei do PCP de revogação do Código do Trabalho incluiu algumas matérias da Regulamentação, cujo regime contra-ordenacional transita, assim, da Regulamentação para o Código.

Salientam-se algumas das divergências de relevo relativamente ao regime penal e contra-ordenacional do Código do Trabalho:

1. Pluralidade de infracções

Saudado pelas organizações de Trabalhadores, o regime previsto no Código do Trabalho, que entendiam ser dissuasor do cometimento de infracções, cedo o Governo se encarregou de sossegar as entidades patronais.

Com o artigo 451.º da Lei nº 35/2004, ao estabelecer que no caso de haver pluralidade de infracções a coima única não podia ser superior ao dobro da coima máxima aplicável em concreto (e nem sequer em abstracto - note-se) o Governo veio, pois, admitir um regime permissivo relativamente às infracções laborais. Sabe-se de casos que constituem verdadeiros escândalos fomentados pelo direito contra-ordenacional. Nalgumas empresas, nomeadamente do sector bancário continuou a ser rentável pagar a coima, e continuar a violar a lei.

O PCP propõe que, havendo pluralidade de infracções, se cumulem as coimas, sendo o montante a pagar o somatório das várias coimas.

2. Classificação de contra-ordenações.

a) O Código menoriza o direito à informação por parte dos trabalhadores e dos seus organismos representativos, e o dever de informação e consulta.

Uma tónica do Código do Trabalho, é a de considerar apenas graves, ou até leves, violações de disposições que obrigam à informação dos trabalhadores e à informação e consulta dos organismos representativos dos trabalhadores.

Assim acontece, por exemplo, com a violação do dever de informação ao trabalhador sobre elementos do contrato de trabalho. O Código do Trabalho considera a violação deste dever de informação como uma contra-ordenação leve, classificação que também mantém, por exemplo, quanto ao dever de informação de trabalhador que vá trabalhar para o estrangeiro.

Pensamos que a violação deste dever de informação deve ser punida como contra-ordenação muito grave.

O mesmo acontece também, e por exemplo, com a violação do dever de informação e consulta dos organismos representativos dos trabalhadores nos casos de cessação do contrato de trabalho. O Código classifica tais contra-ordenações apenas como graves.
Entendemos que, tratando-se de direitos colectivos dos trabalhadores cujo respeito se revela fundamental para repor a igualdade das partes, estas contra-ordenações devem ser classificada como muito grave.

b) O Código do trabalho menoriza a formação profissional dos trabalhadores, nomeadamente dos jovens.

De facto, o Código do Trabalho apenas considera como contra-ordenação grave, a violação dos direitos especiais do menor com vista à formação profissional.

O Código do Trabalho, em matéria tão importante respeitante à qualificação profissional de trabalhadores, apenas considera como contra-ordenação leve a não comunicação pela entidade patronal à Inspecção do Trabalho da admissão de menor com idade inferior a 16 anos para efectuar trabalhos leves( sendo certo que sempre convirá haver fiscalização sobre se de trabalhos leves se trata) e mesmo a admissão de menores sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional).

No projecto que ora se apresenta propõe-se que tais contra-ordenações passem a ser classificadas como graves.

c) O Código do Trabalho menoriza a segurança, higiene e saúde no Trabalho.
Basta-se, de facto, com a classificação de grave para a contra-ordenação resultante da violação do direito dos trabalhadores e dos seus representantes, a formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.

A Lei nº 35/2004 nem sequer estabelece qualquer sanção para a violação do dever de avaliação de riscos inerentes à actividade do trabalhador, no caso de trabalho nocturno, nem para a violação do dever de consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, relativamente às formas de organizar o trabalho nocturno.

Entendemos que estas contra-.ordenações devem passar a ser muito graves.

d) O Código do Trabalho menoriza os direitos de personalidade dos trabalhadores.
Na verdade, a utilização contra o que a lei prevê, dos dados biométricos, apenas está prevista como contra-ordenação grave.

Sendo aqueles dados, dados pessoais de extrema sensibilidade, a solução prova em quanta conta os autores do Código, tiveram os dados pessoais dos trabalhadores.

Por outro lado, e por exemplo, apenas está considerada como leve a violação do dever de informação aos trabalhadores quanto aos meios de vigilância à distância.

Assim, ao mesmo tempo que no Projecto de Lei se adequa o Livro II ao conteúdo do Livro I do Código do Trabalho proposto pelo PCP também se reformula a classificação de muitas contra-ordenações tendo em conta a importância dos interesses protegidos pelas normas.

Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

Projecto de Lei

Revoga o Livro II do Código do Trabalho, propondo um novo regime penal e contra-ordenacional relativamente às infracções laborais

Artigo único
(Objecto e âmbito)

1-A presente lei revoga as disposições do Livro II do Código do Trabalho, revoga ainda os artigos 451.º, 471.º, 472.º,473.º,478.º,479.º,480.º,482.º,o artigo 485.º no que toca ao nº1 do artigo 280.º e ao nº1do artigo 281.º,artigo 487.ºe artigo 488.º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho que regulamenta o Código do Trabalho, e estabelece o regime penal e contra-ordenacional a inserir naquele Livro.

2- As disposições relativas à responsabilidade contra-ordenacional relativa à Negociação colectiva, constantes de diploma autónomo, serão integradas naquele Livro II onde passam a ser os artigos.

3-Integram o Livro II- com a epígrafe Da responsabilidade penal e contra-ordenacional- os artigos 753.º a 834.º com a seguinte redacção:

LIVRO II
Responsabilidade penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I
Responsabilidade penal

SECÇÃO I
Disposição geral

Artigo 753.º
Responsabilidade das pessoas colectivas

As pessoas colectivas respondem pela prática dos crimes previstos no presente Código.

SECÇÃO II
Crimes
 
Artigo 754.º
Utilização indevida de trabalho de menor

Sem prejuízo da responsabilidade penal resultante da utilização do trabalho de menor nos termos previstos no artigo 152.º do Código Penal, aquela utilização constituirá também contra-ordenação conforme disposto na Secção seguinte.

Artigo 755.º
Desobediência

Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 79.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 83.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

Artigo 756.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 754.º e 755.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

Artigo 757.º
Violação da autonomia e da independência sindicais

1 - As entidades ou organizações que violem o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 547º e no artigo 548.º são punidas com pena de multa até 120 dias.

2 - Os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, são punidos com pena de prisão até um ano.

3 - Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este Código os dirigentes sindicais ou delegados sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.

Artigo 758.º
Retenção de quota sindical

A retenção e não entrega à associação sindical da quota sindical cobrada pelo empregador é punida com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.

Artigo 759.º
Violação do direito à greve

1 - A violação do disposto nos artigos 743.º e 748.º é punida com pena de multa até 120 dias.

2 - A violação do disposto no artigo 751.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias

CAPÍTULO II
Responsabilidade contra-ordenacional

SECÇÃO I
Regime geral

SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
 

Artigo 760.º
Definição

Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.

Artigo 761.º
Regime

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 762.º
Negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre sancionável.

Artigo 763.º
Sujeitos

1 - Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.

2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infracção muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida.

3 - Se o infractor referido no número anterior for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 764.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 765.º
Escalões de gravidade das infracções laborais

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 766.º
Valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10000000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 - Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 euros e inferior a (euro) 5000000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.

4 - Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500000 e inferior (euro) 2500000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2500000 e inferior a (euro) 5000000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5000000 e inferior a (euro) 10000000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.

6 - Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.

7 - No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior a (euro) 500000.

8 - Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites previstos para as empresas com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10000000.
 

Artigo 767.º
Outros casos de valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das infracções nos casos em que o agente não é uma empresa correspondem as coimas referidas nos números seguintes.

2 - Às infracções leves correspondem coimas de 1 UC a 2 UC em caso de negligência e de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.

3 - Às infracções graves correspondem coimas de 3 UC a 7 UC em caso de negligência e de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.

4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de 10 UC a 25 UC em caso de negligência e de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.

Artigo 768.º
Critérios especiais de medida da coima

1 - Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos no n.º 4 do artigo 766.º são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.

2 - Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma infracção é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios.

Artigo 769.º
Dolo

O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente, para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.
 

Artigo 770.º
Pluralidade de infracções

1-Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados, o número de infracções corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados.

2-A violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva actividade, forem expostos a uma situação concreta de perigo ou sofram um dano que resulte da conduta ilícita do infractor.

3- A pluralidade de infracções dá origem a um processo

4- Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-ordenações.

Artigo 771.º
Determinação da medida da coima

1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, a falsificação, a simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.

2 - No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

Artigo 772.º
Reincidência

1 - É sancionado como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

Artigo 773.º
Sanções acessórias

1 - No caso de reincidência em contra-ordenação muito grave, praticada com dolo ou negligência grosseira e que tenha efeitos gravosos para o trabalhador, podem ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificou a infracção por um período até seis meses;
b) Privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até seis meses;
c) Publicidade da decisão condenatória, nos casos previstos na lei.

2 - A publicidade da decisão condenatória, quando prevista, consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos empregadores condenados no trimestre anterior.

3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos.
 

Artigo 774.º
Destino das coimas

1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.

2 - A Inspecção-Geral do Trabalho transfere, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Artigo 775.º
Registo individual

1 - A Inspecção-Geral do Trabalho organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.

2 - Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação de coimas remetem à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos referidos no número anterior.

SUBSECÇÃO II
Procedimento
 

Artigo 776.º
Competência para o procedimento e aplicação de coimas

1 - O procedimento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.

2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho.

Artigo 777.º
Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdelegações dos serviços indicados no artigo anterior em cuja área se haja verificado a infracção.

Artigo 778.º
Auto de advertência

1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.

2 - O inspector do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo por contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.

3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o sujeito responsável apresenta os documentos comprovativos do cumprimento na Inspecção-Geral do Trabalho, dentro do prazo fixado.

4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à delegação ou subdelegação territorialmente competente dos serviços indicados no número anterior que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas gerais relativas à desistência.

Artigo 779.º
Auto de notícia ou participação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o inspector do trabalho levanta o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho sancionada com coima.

2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tiver comprovado pessoalmente, o inspector do trabalho elabora participação instruída com os elementos de prova de que dispõe e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

Artigo 780.º
Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.

3 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e residência do subcontratante e do contratante principal.
 

Artigo 781.º
Tramitação do auto

O auto de notícia é notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

Artigo 782.º
Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.

2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - No pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.

4 - Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.

5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 772.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Artigo 783.º
Sujeitos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima

O disposto nos artigos 781º e 782.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.
 

Artigo 784.º
Pagamento da coima em prestações

Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado são pagos com a primeira prestação.

Artigo 785.º
Entidades instrutórias

1 - A instrução dos processos de contra-ordenações laborais é confiada a funcionários dos quadros técnicos e técnicos de inspecção, que podem ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.

2 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.

3 - O prazo para a instrução é de 60 dias.

4 - Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.

5 - Finda a instrução, o funcionário ou o técnico referido no n.º 1 pode elaborar proposta de decisão no prazo de 15 dias, dirigida à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima, cuja decisão, quando concordante, pode ser expressa por simples remissão para os respectivos fundamentos.

Artigo 786.º
Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 - Nos processos instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código, podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.

2 - À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.

3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer prestações pecuniárias.

SECÇÃO II
Contra-ordenações em especial

Artigo 787º
Direitos, liberdades e garantias

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20º , 21º, nºs 1, 2 e 3 do artigo 22.º, nº1 do artigo 23º, nºs 1, 3 e 4 do artigo 24º, nºs 1 e 3 do artigo 25º, no artigo 27º, n.º 2 do artigo 29.º, nºs 1 , 3 e 4 do artigo 31º, e nº 2 do artigo 32.º.

2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no nº 1 do artigo 29.º.

3- A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 788.º
Igualdade

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 38.º, nº 1 do artigo 39º, artigo 40º, artigo 43º, artigo 44º, artigo 46º , artigo 50º, 51º e 52º.

2 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 789.º
Protecção da maternidade e da paternidade

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 58º e 72.º de acordo com a regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 59º a 65.º, nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 66.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 3 do artigo 72 .º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º.

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 68.º e 69.º

Artigo 790.º
Trabalho de menores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 77.º, no n.º 1 do artigo 80.º e a imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 83.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 do artigo 82.º, no n.º 1 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 84.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 85.º, nos artigos 86.º e 87.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, no n.º 1 do artigo 89.º, no artigo 90.º, no n.º 1 do artigo 91.º e no n.º 1 do artigo 92.º.

3 - Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 92.º, são responsáveis pela infracção todos os empregadores para quem o menor trabalhe.

4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 80.º.

5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 791.º
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 94º

Artigo 792.º
Trabalhador com deficiência ou doença crónica

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 96.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 98.º a 100.º.

Artigo 793.º
Trabalhador-estudante

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 109.º a 117.º

Artigo 794.º
Trabalhador estrangeiro

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 119.º, nos nºs 1, 3, e 4 do artigo 121.º e nºs 1,2 e 3 do artigo 123.º.

Artigo 795.º
Prestação de trabalho a vários empregadores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 126.º.

2 - São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.

Artigo 796.º
Dever de informação

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 132.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 133.º, no artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 135.º

Artigo 797º
Perda de vantagens em caso de contrato de trabalho com objecto ilícito

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 151.º.

Artigo 798.º
Registo de pessoal

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do artigo 154.º.
 

Artigo 799.º
Garantias do trabalhador

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 156º.

Artigo 800.º
Formação profissional

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 159.º,nº 2 do artigo 170.º, nº 1 do artigo 171º, 172º, 173º,174º, 175.º , 177º e nº 2 do artigo 178.º.

Artigo 801º
Contrato a termo

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 178.º,181.º,187.º e 197.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 183.º, no n.º 1 do artigo 184.º e no n.º 1 do artigo 189.º.

Artigo 802.º
Regulamento de empresa

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 207.º.

Artigo 803.º
Duração do trabalho

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 210.º, nº 1 do artigo 215.º, 216.º a 218.º.
 

Artigo 804.º
Horário de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 222.º,nos artigos 225.º a 226.º, no n.º 3 do artigo 229.º, no n.º 1 do artigo 230.º, no n.º 3 do artigo 231.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 232.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 233.º , no n.º 2 do artigo 233.º, no artigo 234.º no n.º2 do artigo 235º e no artigo 236.º.

Artigo 805.º
Trabalho a tempo parcial

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 240.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 242.º e no n.º 4 do artigo 243.º.

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 244.º.

Artigo 806.º
Trabalho por turnos

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 , 6,7,8 e 9 do artigo 246.º e nos artigos 247.º e 248.º

Artigo 807.º
Trabalho nocturno

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 252.º, no artigo 253.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 254.º, e a violação do artigo 255.º e 256.º.
 

Artigo 808.º
Trabalho suplementar

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 259.º, no n.º 1 do artigo 260.º, no n.º 1 do artigo 262.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 264.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 260.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 262.º, no n.º 1 do artigo 263.º e no n.º 5 do artigo 264.º.

Artigo 809.º
Descanso semanal

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 265.º e no n.º 1 do artigo 267.º.

Artigo 810.º
Férias

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 3 e 4 do artigo 271.º, no n.º 2 do artigo 272.º, no n.º 1 do artigo 273.º, no artigo 274.º, nos artigos 275.º e 276.º, no n.º 1 do artigo 279.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 280.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 281.º e no artigo 282.º.

2 - Em caso de violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 271.º, no n.º 2 do artigo 272.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 273.º, no artigo 274.º, no n.º 1 do artigo 279.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 280.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 281.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.

3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 277.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 278.º, no n.º 2 do artigo 279.º e no n.º 3 do artigo 280.º
 

Artigo 811.º
Faltas

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 286.º, no n.º 1 do artigo 291.º e no n.º 1 do artigo 293.º.

Artigo 812.º
Teletrabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 296.º, no artigo 298.º, no artigo 301.º e no n.º 2 do artigo 304.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 295.º

Artigo 813.º
Comissão de serviço

1 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) a falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 307.º
b)A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 307.º, salvo se o empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente;

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 307.º e das alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 309º.

Artigo 814.º
Retribuição

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 313.º, nos artigos 315.º e 316.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 319.º, no n.º 1 do artigo 328.º, e no n.º 1 do artigo 329.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 317.º.

3 - Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida a efectuar no prazo estabelecido para o pagamento da coima.

4 - Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.

5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 815.º
Feriados

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 321.º.

Artigo 816.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 332.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º e nos n.os 1, 2 , 3, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 334.º, n.º 7 do artigo 336.º, e nos artigos 338.º, nº 1do artigo 339.º,340.º 342.º e 344.º.

Artigo 817.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 354.º, 355.º e 359.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 369.º, no n.º 1 do artigo 372.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 373.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 371.º.
 

Artigo 818.º
Mobilidade funcional

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 380.º.

Artigo 819.º
Transferência do local de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 382.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 381.º.

Artigo 820.º
Transmissão de estabelecimento ou de empresa

 Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 385.º, e nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 389.º.

Artigo 821.º
Cedência ocasional de trabalhadores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 396.º, nos n.º 3 e 4 do artigo 397.º, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 398.º e nos n.ºs 2, e 3 do artigo 399.º

2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 397.º nº 4 do artigo 399.º e no artigo 400.º.
 

Artigo 822.º
Redução da actividade e suspensão do contrato

1 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 413.º. 414.º e 415.º nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 418.º, no artigo 419.º, no n.º 1 do artigo 420.º, e no artigo 425.º.

2-Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 408.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 416.º, no artigo 423.º, no artigo 424.º quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, e no nº 3 do artigo 442.º.

Artigo 823.º
Licenças

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 427.º e no n.º 2 do artigo 428.º.

Artigo 824.º
Pré-Reforma

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 430.º.

Artigo 825.º
Sanções disciplinares

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 459.º, no n.º 1 do artigo 460.º, no n.º 1 do artigo 461.º, no n.º 1 do artigo 462.º e no artigo 464.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 465.º.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 467.º.
 

Artigo 826.º
Cessação do contrato de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) a violação do disposto no n.º 2 do artigo 485.º, no n.º 3 do artigo 486.º, artigo 496.º.º, no n.º 1 do artigo 532.º e no n.º 2 do artigo 533.º, bem como a violação do direito à retribuição no caso previsto no artigo 513.º
b) a violação do disposto nos n.os 1 e 2 e 4 do artigo 489.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 494.

2- Constitui contra-ordenação muito grave:

a) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 507.º, nos artigos 509.º a 511.º e 514.º;
b) O despedimento colectivo com violação do disposto no artigo 515.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 516.º ,517.ºe nos n.ºs 1, 2, 3,6 e 7 do artigo 518.º;
c) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 499.º, no artigo 519.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 521.º;
d) O despedimento com fundamento na inadaptação com violação do disposto no n.º 1 do artigo 503.º, e nos artigos 504.º, 506.º e 522.º, bem como a falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 524.º
e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 515.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 518.º, no n.º 2 do artigo 524.º, assim como o impedimento à participação dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral no processo de negociação referido no n.º 1 do artigo 517.º quando aplicáveis, tais normativos, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador.

3-No caso de violação do disposto no artigo 506.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista no número anterior.
 

Artigo 827.º
Autonomia e independência

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 547.º e no artigo 548.º, no n.º 1 do artigo 550.º, no artigo 553.º, e nos artigos 665.º, 666.º, 668.º, 669.º.
Constitui contra-ordenação punível nos termos referidos no número anterior, a violação da autonomia e independência prevista na Lei das Associações Patronais.

Artigo 828.º
Quotização sindical

Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos do n.º 1 do artigo 657.º.

Artigo 829.º
Impedimento do exercício da actividade sindical

O empregador que impedir o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa, proibindo a reunião de trabalhadores ou o acesso legítimo de representante dos trabalhadores às instalações da empresa comete contra-ordenação muito grave.

Artigo 830.º
Comissões de trabalhadores

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 566.º,nos n.ºs 1, 2, 3 e 7 do artigo 592.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 593.º e no artigo 594.º.
 

Artigo 831.º
Negociação colectiva

………………………………………………………………………………………

Artigo 832.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

…………………………………………………………………………………………..

Artigo 833.º
Não nomeação de árbitro

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos previstos na lei para a arbitragem voluntária e para a arbitragem obrigatória.

 2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do dever de informação ao Ministério responsável da área laboral do início e termo da arbitragem voluntária.

Artigo 834.º
Greve e lock-out

Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade patronal que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 743.º e 751.º

Assembleia da República, em 11 de Julho de 2006

 

 

 

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