Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal
Para pesquisar a situação: clique aqui Preâmbulo Os problemas da precariedade laboral, do trabalho ilegal, da violação dos direitos dos trabalhadores indissociáveis dos baixos salários e remunerações, de reduzidos níveis de qualificação e condições de trabalho degradadas são situações preocupantes que atingem os interesses, as aspirações, as condições de vida, a dignidade de milhões de trabalhadores e que ao mesmo tempo afectam o desenvolvimento e comprometem o futuro do país. A realidade da precariedade laboral em Portugal nas suas várias expressões constitui um dos factores mais negativos no plano dos direitos, das condições de vida e do condicionamento do progresso do país. Mais de 750 mil trabalhadores tinham no último trimestre de 2005 contratos não permanentes, representando 19,7% do total dos contratos, uma das taxas mais elevadas da União Europeia apenas superada pela Polónia e a Espanha. Não se trata na esmagadora maioria dos casos de necessidades pontuais ou actividades sazonais que justifiquem celebrar um contrato a termo certo, mas de postos de trabalho permanentes ocupados sucessivamente mês após mês, ano após ano por trabalhadores no ciclo contrato a termo, desemprego, contrato a termo, um processo de precariedade infernal para a vida dos trabalhadores que atinge particularmente os jovens. No primeiro trimestre de 2006 mais de 46% dos jovens com menos de 25 anos tinha contratos precários. Acrescentam-se a proliferação das empresas de trabalho temporário, alugadoras de mão-de-obra, cuja actividade se alarga sem controlo e sem lei e as centenas de milhares de trabalhadores por conta de outrem, obrigados a recorrer aos falsos recibos verdes para poderem trabalhar. Junta-se o aumento do trabalho a tempo parcial que abrange quase 570 mil trabalhadores. O trabalho a tempo parcial em Portugal não é uma opção voluntária de compatibilização da vida pessoal e familiar com a vida profissional, mas uma realidade que é imposta como única alternativa de trabalho e que afectando assim o nível das remunerações, empurra quem o pratica para outros trabalhos a tempo parcial e para o trabalho não declarado como forma de obtenção dum mínimo de meios de subsistência, com consequências no plano da sobrecarga horária, da dificuldade de qualificação, da produtividade do trabalho e das condições de segurança em que realizam as actividades profissionais. A situação dos trabalhadores dos centros de contacto (Call Centers) é um exemplo da conjugação das várias formas de precariedade. A realidade da precariedade laboral está associada ao grave problema do trabalho não declarado e ilegal. O trabalho não declarado e ilegal, incluindo o trabalho infantil, a exploração do trabalho imigrante com situações de autêntica escravatura e em geral o tráfico de mão de obra é uma realidade difícil de avaliar na sua verdadeira dimensão, tal como a economia subterrânea em que está inserido e que vários estudos situam entre 20 a 25% do PIB. Trata-se de um forte incentivo à precariedade, à baixa produtividade e à falta de formação, bem como uma forma de debilitar o financiamento da Segurança Social e de limitar as receitas do Estado. A precariedade laboral reflecte-se de forma muito forte na Administração Pública com milhares de trabalhadores a recibos verdes e em muitas outras situações precárias ocupando postos de trabalho permanentes. O trabalho precário significa saltar de actividade em actividade sem estímulo à formação e à qualificação, sem possibilidade de verdadeiras especializações. O trabalho precário não atinge apenas os trabalhadores com pouca formação, afecta profundamente os licenciados e outros trabalhadores qualificados. O trabalho precário, significa a permanente alternância entre períodos de emprego e períodos de desemprego, reduz a protecção no desemprego e cria sérios prejuízos nas carreiras contributivas que vão afectar as pensões de reforma dos trabalhadores. A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos, é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é assim um factor de instabilidade e injustiça social e simultaneamente um factor de comprometimento do desenvolvimento do país. A realidade do nosso país é marcada por graves violações dos direitos dos trabalhadores, por uma reduzida eficácia da Inspecção-Geral do Trabalho e pela ausência de uma justiça célere, com custas judiciais e da acção executiva a valores proibitivas e apoios judiciários irrisórios que impedem em muitos casos o próprio acesso à justiça. A situação justifica o reforço de garantias legais com alterações legislativas de modo a permitir a efectiva aplicação dos princípios constitucionais sobre os direitos dos trabalhadores, que o PCP já propôs, designadamente com os projectos lei de revogação do Código do Trabalho e a sua substituição por outra legislação do trabalho. Entretanto o quadro de precariedade, arbitrariedade e violação de direitos que se verifica impõe além de alterações legislativas o reforço e aumento da eficácia de mecanismos de informação, fiscalização, punição dos infractores, bem como esquemas de apoio às vítimas das violações. O combate à precariedade laboral e ao trabalho não declarado e ilegal deve constituir uma política do Estado, como constitui o combate ao trabalho infantil, que não tendo sido eliminado foi claramente reduzido. Uma política de Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, mas que aconselha e justifica a criação de um Programa Nacional de Combate à Precariedade e ao Trabalho Ilegal e de uma Comissão Nacional contra a precariedade e o trabalho ilegal, que acompanhe a realidade, centralize informação e dinamize a criação de uma forte sensibilização social para enfrentar a praga da precariedade e do trabalho ilegal. É com esse objectivo que o PCP apresenta este projecto-lei. Contribuímos assim para enfrentar este flagelo que mina os direitos democráticos, as condições e a dignidade no trabalho, a vida pessoal e familiar e compromete a qualificação, a valorização da experiência, a elevação do perfil produtivo do país, as receitas públicas, o futuro da segurança social. Combatemos concepções e modelos ultrapassados de mais de um século daqueles que, em vez de olharem para o futuro, pretendem restaurar os critérios das relações laborais do Século XIX. Contrapomos alternativas, afirmamos o caminho que Portugal precisa, baseado no desenvolvimento, numa economia ao serviço do ser humano, no valor intrínseco do trabalho com direitos. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º 1 - Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designado por Programa Nacional. 2 - O Programa Nacional tem como objectivo a concretização de uma política de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores. 3 - O Programa Nacional tem como prioridades:
Artigo 2.º 1 - Para a prossecução dos objectivos do Programa Nacional é criada a Comissão Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designada por Comissão Nacional. 2 - A Comissão Nacional é composta por:
Artigo 3.º 1 - São competências da Comissão Nacional:
2 - No exercício das suas competências a Comissão Nacional pode, nomeadamente:
3 - A Comissão Nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo ao exercício das suas competências, à realidade nacional em matéria de precariedade laboral e trabalho ilegal e às perspectivas de evolução da sua prevenção e combate.
Artigo 4.º 1 - É criado um Conselho Consultivo da Comissão Nacional, destinado a assegurar a participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes para a actividade da Comissão. 2 - O Conselho Consultivo é composto por:
3 - O Conselho Consultivo procede a uma avaliação regular da actividade desenvolvida pela Comissão Nacional, apresentando propostas para a melhoria do seu funcionamento ou outras que entenda adequadas. 4 - Deve ser prestada aos membros do Conselho Consultivo toda a informação referente à actividade da Comissão Nacional.
Artigo 5.º Compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar as condições de instalação e funcionamento da Comissão e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.
Artigo 6.º Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta solicite no âmbito das suas competências.
Artigo 7.º O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.
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