Projecto de Lei

Projecto de Lei n.º 267/X - Guarda Nacional Republicana

Consagra o princípio do horário de serviço aplicável ao pessoal da Guarda Nacional Republicana

 

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(Preâmbulo)

Uma das consequências mais abusivas do actual estatuto da GNR é a
disponibilidade permanente que é exigida aos seus profissionais de
forma irrestrita e que conduz à exigência de sacrifícios inaceitáveis
aos cidadãos que prestam serviço nessa Força de Segurança.

É conhecido que, hoje em dia, os profissionais da GNR
são por vezes obrigados a cumprir ritmos de trabalho da ordem das 80
horas semanais, o que é desumano e incompatível com o Estado de Direito
e com os direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados.
Dessa forma, os Governos encontram a forma de ter agentes de segurança
sem limite de horário de trabalho, sem olhar às consequências para os
profissionais e para o próprio serviço. Como é possível exigir a quem
trabalha 80 horas numa semana que se mantenha sempre em boas condições
físicas e intelectuais?

Na VIII Legislatura, aquando da aprovação do
Regulamento Disciplinar da GNR pela Assembleia da República, o Governo
teve a possibilidade de corrigir esta grave situação. No entanto, optou
por não o fazer, recusando a proposta do PCP de consagrar um horário de
trabalho para os profissionais desta Força de Segurança e fazendo
aprovar a norma de disponibilidade permanente que continua a vigorar.

Para o PCP, seria inteiramente justificado que o
regime de horário de serviço para o pessoal da GNR fosse
fundamentalmente semelhante ao que se encontra estabelecido no artigo
91º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, aplicável ao pessoal da Polícia
de Segurança Pública. Aí se estabelece que o serviço é de carácter
permanente e obrigatório, mas no entanto, é definido por despacho do
Ministro da Administração Interna um horário normal de serviço. Não há
razão para que esse regime não seja extensivo aos profissionais da GNR.

Quando, em 7 de Fevereiro de 2004, o plenário da
Assembleia da República debateu uma petição apresentada por um número
significativo de profissionais da GNR solicitando a aprovação de
legislação que consagrasse a existência de um horário normal de
serviço, esse princípio foi expressamente admitido pela actual maioria.

Foi então afirmado que deveria ser adoptada em Portugal uma solução semelhante à existente na Guardia Civil
de Espanha, onde se conjuga a definição de um horário normal de serviço
com a existência de um regime de disponibilidade permanente a utilizar
como último recurso em caso de necessidade devidamente fundamentada.

O projecto de lei que o PCP apresenta, aponta
precisamente nesse sentido. Sem prejuízo do carácter permanente e
obrigatório do serviço da GNR, deve o Ministério da Administração
Interna definir um regime normal de prestação de serviço. Quando
circunstâncias especiais devidamente fundamentadas exigirem o
cumprimento de missões ou a prestação de serviço para além desse
horário, os profissionais da GNR não poderão eximir-se ao cumprimento
do dever, devendo no entanto ser prevista como contrapartida uma
compensação pecuniária ou de descanso suplementar.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo Único
(Horário de serviço)

1 - O serviço da GNR é de carácter permanente e obrigatório.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro da
Administração Interna define, mediante despacho, o regime de prestação
de serviço, cujo horário normal não deve exceder as 36 horas semanais.

3 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o
pessoal ao serviço da GNR não pode recusar-se, sem motivo justificado,
a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além
desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço,
desde que compatível com a sua categoria funcional, quando tal for
exigido por circunstâncias especiais devidamente fundamentadas.

4 - O serviço prestado pelo pessoal da GNR nos termos
do número anterior que exceda o horário normal de serviço confere o
direito a suplementos remuneratórios ou a dias de descanso
suplementares, em termos a definir por despacho do Ministro da
Administração Interna.

Artigo 2º
(Entrada em vigor)

1. Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente
lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do
Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

2. Compete ao Governo, no prazo de 180 dias a contar
da publicação da presente lei, aprovar a regulamentação indispensável à
sua aplicação.

 

Assembleia da República, em 25 de Maio de 2006

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