Projecto de Lei

Projecto de lei n.º 187/X - Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD)

Cria o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), visando garantir a informação, a consulta jurídica e o apoio judiciário

 

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Exposição de Motivos

 

Como se assinala nos preâmbulos dos Projectos de Lei nº 427/III, n.º 342/IV e nº 380/IX do PCP «o artigo 20.º da Constituição representa, simultaneamente, uma importante garantia da igualdade dos cidadãos e uma expressão basilar do princípio democrático, a tal ponto que bem pode dizer-se que o Estado de direito democrático estará por realizar enquanto existirem direitos definidos na lei sem que a maior parte dos cidadãos possam exercê-los ou ter sequer consciência disso.»

Apesar dos avanços verificados desde então no que toca à informação e à protecção jurídica, conseguidos, nomeadamente, através de associações que prestam serviços naquelas áreas e no âmbito das suas finalidades e também através dos gabinetes de consulta jurídica, em cuja criação tem tido papel destacado a Ordem dos Advogados, apesar das melhorias entretanto introduzidas na lei, a verdade é que o sistema de que dispomos ainda está bem longe de garantir aos cidadãos carenciados o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

Como afirmámos na última discussão sobre este tema na Assembleia da República, o Estado democrático ficará por realizar enquanto existirem direitos definidos na lei sem que a maior parte dos cidadãos possam exercê-los ou sequer ter consciência deles.

As últimas alterações à lei, que remeteram para a segurança social a apreciação do pedido de apoio judiciário, burocratizaram e complicaram os trâmites desse pedido, dificultando ainda mais o acesso dos cidadãos mais carenciados ao direito e aos tribunais, enquanto os mais expeditos e menos carenciados souberam «manipular» a aplicação da lei. Nesse sentido apresentamos um outro Projecto de Lei que altera o regime do apoio judiciário, consubstanciado num sistema de acesso ao direito e aos tribunais destinado a promover e a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.

De destacar que a Ordem dos Advogados já durante o fascismo desenvolvera esforços para implantar um serviço de ajuda jurídica.

Com base no anteprojecto da Comissão de Acesso ao Direito, criada pelo Despacho n.º 22/78, do Ministro da Justiça (Diário da República 2.ª Série, de 14 de Outubro de 1978), o anteprojecto da Ordem dos Advogados diferia daquele, um tanto, relativamente a algumas soluções, considerando que a Ordem dos Advogados deveria ser o fulcro decisivo e dinamizador de todo o mecanismo de acesso ao direito.

Na verdade, não pode recair apenas sobre os advogados e a sua Ordem a responsabilização sobre o funcionamento da garantia constitucional.

Entende o PCP que é um instituto público que claramente responsabilizará o Estado pela concretização do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

Assim, no presente Projecto de Lei propomos a criação do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), em cujo funcionamento e gestão terão efectivamente maior peso os advogados portugueses através da sua Ordem, mas que contará também com representantes do Governo, dos solicitadores e das autarquias locais.

O ISPAD é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio. A garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, englobando a consulta e apoio jurídicos e o apoio judiciário.

O âmbito de aplicação do regime previsto no presente Projecto de Lei inclui:

a) Os nacionais de qualquer país membro da União Europeia;

b) Os nacionais de países terceiros e os apátridas em situação regular de residência num dos Estados-membros;

c) Os estrangeiros e apátridas residentes em território nacional;

d) Os estrangeiros não residentes em Portugal e os nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular num dos Estados-membros, quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

O ISPAD terá sede em Lisboa, com delegações regionais na sede de cada um dos distritos judiciais, com delegados locais na área da comarca, e terá como órgão central de direcção um conselho superior, formado por cinco elementos, sendo o seu presidente, nomeado pelo Governo, um advogado de reconhecido mérito ouvida a Ordem dos Advogados; dois nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitador proposto pela Câmara dos Solicitadores, e dois designados pela Ordem dos Advogados. Uma das vice-presidências caberá a um dos elementos designados pela Ordem dos Advogados, e a outra vice-presidência recairá num dos elementos designados pelo Governo.

Resulta, assim, claro que a Ordem dos Advogados tem uma intervenção decisiva na nomeação deste conselho superior, designando dois dos cinco elementos, sendo um deles vice-presidente, e dando parecer sobre um terceiro elemento que é o presidente.

Reconhece-se, desta forma, o papel importante que a Ordem deverá ter na implementação do regime de acesso ao direito.

Mas, ao mesmo tempo, claramente se responsabiliza o Estado pelo sucesso das medidas, quando neste conselho superior estão membros nomeados e designados pelo Governo. Além disso, não pode dissociar-se deste funcionamento descentralizado do ISPAD a Câmara dos Solicitadores, que indicará um elemento.

E também não podem deixar de estar presentes as autarquias locais que têm desempenhado um importante papel nomeadamente no que concerne ao direito de consumo.

Assim, integram também os conselhos regionais dois elementos designados pelas câmaras municipais da área regional das delegações.

Também na designação dos delegados locais se releva a importância do papel interventivo da Ordem dos Advogados no regime de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Será a Ordem dos Advogados a designar o delegado local. Com funções tão importantes como as de:

— Colaborar na execução dos programas destinados à informação jurídica, desenvolvendo-os;

— Garantir o normal funcionamento da consulta e apoio jurídicos, nomeadamente através dos gabinetes de consulta e apoio jurídicos, ou através de advogados, advogados estagiários, ou solicitadores, indicados pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, ou através de serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas com quem tenham sido celebrados protocolos de cooperação;

— Nomear os advogados, advogados estagiários, ou solicitadores para as causas em que seja necessário garantir o patrocínio judiciário ou a defesa oficiosa;

— Organizar as escalas necessárias à garantia do acesso ao direito, nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais.

O ISPAD assegura ainda a defesa oficiosa sempre que a tal se tenha de recorrer.

Haverá ainda no ISPAD uma comissão de fiscalização composta por três elementos nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, a qual fiscalizará a gestão do Instituto.

Para o exercício das suas atribuições e competências dispõe o ISPAD de profissionais liberais do quadro do serviço público (advogados, advogados estagiários e solicitadores), os quais entrarão no quadro do Instituto através de concurso público, com prestação de provas, concurso esse organizado pelo Ministério da Justiça. Serão admitidos no quadro do ISPAD por um período de cinco anos, que poderá ser renovado.

Perante o Projecto de Lei que se apresenta fica claro que o que o PCP propõe não é o que vulgarmente se tem designado por patrono público, entendido até aqui como um advogado do Estado, solução que foi defendida por outros quadrantes políticos em sede de revisão constitucional - veja-se Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 108, de 8 de Outubro de 1981.

O que o Projecto de Lei do PCP propõe é que os profissionais liberais do quadro do ISPAD possam continuar a exercer a advocacia e a solicitadoria fora do quadro do Instituto, ressalvando-se apenas as situações em que possa haver conflito com a sua actividade no ISPAD.

Na verdade, consta do Projecto de Lei (vide artigo 18.º) que os profissionais liberais do quadro do serviço público não podem exercer a sua actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de solicitadores, com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade no ISPAD.

Para além disto, assegura-se a independência no exercício das suas funções, não podendo haver sobre a sua actuação qualquer controle hierárquico.

Por outro lado, quer os advogados, quer os advogados estagiários, quer os solicitadores do quadro do Instituto, na actividade que aí desenvolvem, continuam sujeitos ao Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente quanto às regras deontológicas, competindo o exercício do poder disciplinar relativamente às suas funções no ISPAD à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.

Os advogados estagiários do ISPAD continuam a ser orientados pelo seu patrono formador.

Assim, a solução do Projecto de Lei do PCP não pode ser acusada de estatizante, pois não cria qualquer advogado do Estado.

Os profissionais liberais do quadro do ISPAD serão pagos pelo Instituto segundo tabelas remuneratórias e tabelas de suplementos e ajudas de custo, fixadas anualmente por portaria, mediante proposta do Instituto.

 Salientamos ainda, a criação de um conselho de acompanhamento, na dependência da Assembleia da República, que será transitória pois se extinguirá com o termo do primeiro mandato dos titulares dos órgãos do ISPAD.

Tal conselho, a quem o ISPAD deverá remeter relatórios semestrais sobre a sua actividade, elaborará um relatório anual que apresentará à Assembleia da República. Extinto o conselho, o relatório anual passará a ser apresentado pelo ISPAD.

Finalmente, incluímos um capítulo de disposições especiais no âmbito da Lei Tutelar Educativa por forma a organizar, por círculo judicial, um quadro específico de defensores especializados no ramo de direito de menores, aos quais se aplicam as mesmas regras dos que compõem o quadro não especializado e que prestem consulta e apoio jurídicos adequados, aos menores, aos pais, aos representantes legais ou às pessoas que tenham a guarda dos menores.

A lei que se propõe necessitará de ser regulamentada e desenvolvida através de diplomas, nomeadamente quanto ao estatuto do ISPAD e para isso fixa-se um prazo de 120 dias.

 

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

 

Capítulo I

(Disposições gerais)

 

Artigo 1.º

(Âmbito)

 

1 — A presente lei cria, na dependência do Ministério da Justiça, o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, visando concretizar a garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva.

2 — A garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, englobando a consulta e apoio jurídicos e o apoio judiciário.

3 — O regime previsto na presente lei aplica-se:

a) Aos nacionais de qualquer país membro da União Europeia

b) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas em situação regular de residência num dos Estados-membros;

c) Aos estrangeiros e apátridas residentes em território nacional;

d) Aos estrangeiros não residentes em Portugal e aos nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular num dos Estados-membros, quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

4 — O ISPAD rege-se pela presente lei, pelos diplomas de desenvolvimento, e pelos seus regulamentos.

 

Artigo 2.º

(Objectivos)

 

1 — O ISPAD tem como finalidade assegurar que todos os cidadãos possam conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, garantindo que tal não seja dificultado ou impedido por insuficiência económica, ou por razões relacionadas com a condição social ou cultural.

2 — O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva são assegurados por órgãos, serviços e entidades, de natureza pública e privada, que cooperam de forma articulada com vista a garantir o cumprimento das disposições da Constituição, dos instrumentos internacionais e da lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais.

3 — Das entidades referidas no número anterior fazem parte, nomeadamente, as seguintes entidades e instituições:

a) O Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, nos termos da presente lei;

b) A Ordem dos Advogados nos termos da lei;

c) A Câmara dos Solicitadores, nos termos da lei;

d) O Ministério Público, nos termos da sua lei orgânica;

e) O Provedor de Justiça, nos termos do seu estatuto;

f) As Faculdades de Direito, nos termos da lei;

g) Instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem, nos termos dos seus estatutos, à informação e protecção jurídicas.

 

Artigo 3.º

(Atribuições e competências)

 

Ao ISPAD compete:

a) A decisão sobre a concessão do apoio judiciário;

b) Assegurar a informação jurídica, por si, ou em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas;

c) Garantir aos cidadãos que, nos termos legais, disso necessitem ou beneficiem, a consulta e apoio jurídicos gratuitos;

d) Assegurar aos cidadãos e entidades que reúnam as condições para disso beneficiarem a tutela jurisdicional efectiva, quer através do apoio judiciário quer através da defesa oficiosa;

e) Assegurar a organização de escalas de profissionais do foro necessárias à garantia do acesso ao direito, nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais;

f) Representar o Estado nas causas em que este seja parte, quando necessário.

 

Artigo 4.º

(Informação jurídica)

 

1 — A informação jurídica compreende a divulgação sistemática e contínua, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, do conteúdo, significado e implicações das normas do sistema jurídico, de forma a elevar a formação cívica, promover o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres previstos na Constituição e na lei.

2 — O Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, criado pela presente lei, actuará em cooperação com todas as entidades públicas e privadas que, no âmbito dos seus objectivos, promovam a informação jurídica.

 

Artigo 5º

(Consulta e apoio jurídicos)

 

A consulta e o apoio jurídicos compreendem as actividades de informação individual e subsequente acompanhamento, quando necessário, por advogados, advogados estagiários, solicitadores, ou outras pessoas com formação jurídica bastante, com vista à resolução judicial, pré-judicial ou extra-judicial de questões concretas susceptíveis de afectarem direitos e interesses legítimos nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social, comercial, fiscal ou contra-ordenacional.

 

Capítulo II

Estrutura e órgãos

 

Artigo 6.º

(Estrutura geral)

 

O Instituto de Serviço Público de Acesso ao Direito tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações regionais sediadas em cada um dos distritos judiciais e de delegações locais em cada comarca.

 

Artigo 7.º

(Órgãos)

 

São órgãos do ISPAD:

a) O conselho superior;

b) Os conselhos regionais;

c) Os delegados locais;

d) A comissão de fiscalização.

 

Artigo 8.º

(Conselho superior)

 

1 — Conselho Superior tem a seguinte constituição:

a) Um advogado de reconhecido mérito, nomeado pelo Governo, ouvida a Ordem dos Advogados;

b) Dois elementos nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitador proposto pela Câmara dos Solicitadores;

c) Dois elementos indicados pela Ordem dos Advogados.

2 — A presidência caberá ao advogado referido na alínea a) do número anterior, e haverá dois vice-presidentes, um nomeado de entre os referidos na alínea b) e o outro de entre os referidos na alínea c).

 

Artigo 9.º

(Competência do conselho superior)

 

Compete ao Conselho Superior:

a) Aprovar, ouvidas as delegações regionais e locais, os programas anuais de informação jurídica, providenciando pela sua execução;

b) Aprovar a constituição de gabinetes de consulta e apoio jurídicos, nomeadamente através de protocolos celebrados entre o ISPAD, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e as autarquias locais;

c) Coordenar os gabinetes de consulta e apoio jurídicos;

d) Tomar as medidas que se revelem necessárias para garantir a tutela jurisdicional efectiva;

e) Celebrar protocolos de cooperação com serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas, no âmbito das suas competências, nomeadamente com o Ministério Público, organizações sindicais, organizações de defesa dos consumidores, associações de inquilinos e associações de protecção das vítimas de crimes;

f) Celebrar contratos de prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

g) Dar parecer sobre todas as iniciativas legislativas que visem, directa ou indirectamente, a área da sua competência;

h) Nomear e instalar os conselhos regionais;

i) Aprovar os planos de actividades, orçamentos, relatórios e contas de gerência do Instituto;

j) Exercer as demais competências previstas na lei.

 

Artigo 10.º

(Conselhos regionais)

 

Os conselhos regionais têm três membros das profissões forenses em regime liberal, sendo um deles solicitador, nomeados pelo Conselho Superior do ISPAD mediante proposta da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores e mais dois membros indicados pelas câmaras municipais da área das delegações regionais.

 

Artigo 11.º

(Competência dos conselhos regionais)

 

Compete aos conselhos regionais:

a) A decisão sobre a concessão do apoio judiciário.

b) Garantir o acesso ao direito em todas as suas modalidades na área da sua jurisdição, aprovando as medidas necessárias para a execução de tal garantia;

c) Aprovar a proposta de plano de actividades e de orçamento a apresentar ao conselho superior, bem como o relatório de actividades e a conta de gerência;

d) Propor ao conselho superior a criação de gabinetes de consulta e apoio jurídicos e proceder às diligências necessárias para a sua criação;

e) Instalar os gabinetes de consulta jurídica na área da sua jurisdição;

f) Nomear os delegados locais do ISPAD;

g) Exercer as demais competências previstas na lei.

 

Artigo 12.º

(Competência delegada)

 

Compete ainda aos conselhos regionais, mediante delegação no delegado local da Comarca:

a) Colaborar na execução dos programas destinados à informação jurídica, desenvolvendo-os;

b) Garantir o normal funcionamento da consulta e apoio jurídicos, nomeadamente através dos gabinetes de consulta e apoio jurídicos ou através de advogados, advogados estagiários, ou solicitadores, indicados pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, ou através de serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas com quem tenham sido celebrados protocolos de cooperação;

c) Nomear os advogados, advogados estagiários, ou solicitadores para as causas em que seja necessário garantir o patrocínio judiciário ou a defesa oficiosa;

d) Organizar as escalas necessárias à garantia do acesso ao direito, nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais.

 

Artigo 13.º

(Delegados locais)

 

O delegado local de cada comarca será nomeado pelo respectivo conselho regional, mediante proposta da Ordem dos Advogados, e exercerá, por delegação, as competências referidas no artigo anterior.

 

Artigo 14.º

(Comissão de fiscalização)

 

A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, competindo-lhe a fiscalização da gestão do Instituto, em termos a regulamentar.

 

Artigo 15.º

(Mandato)

 

O mandato dos membros dos conselhos do ISPAD e dos delegados locais é de cinco anos e apenas poderá ter uma renovação.

 

Artigo 16.º

(Cumulação de actividades)

 

1 — Os membros dos conselhos e os delegados locais que exerçam a advocacia ou a profissão de solicitadores podem continuar a exercer a sua actividade.

2 — Diploma regulamentar fixará a remuneração dos titulares dos órgãos do ISPAD.

 

Capítulo III

Meios humanos

 

Artigo 17.º

(Quadro de pessoal)

 

O ISPAD dispõe de um quadro de pessoal administrativo fixado em regulamento da presente lei, ficando os seus elementos sujeitos ao regime da função pública.

 

Artigo 18.º

(Quadro de profissionais liberais do serviço público)

 

1 — Para o exercício das funções inerentes à informação e protecção jurídicas, o ISPAD dispõe de um quadro de profissionais liberais do serviço público, composto por advogados, advogados estagiários e solicitadores.

2 — Os gabinetes de consulta e apoio jurídicos serão constituídos com os profissionais referidos no número anterior, podendo a consulta e apoio jurídico ser disponibilizadas, quando necessário, através das entidades, serviços ou instituições com quem o ISPAD tenha celebrado protocolos de cooperação.

 

Artigo 19.º

(Concursos públicos)

 

1 — A admissão ao exercício de funções do quadro mencionado no artigo anterior faz-se através de concursos públicos com prestação de provas, organizados pelo Ministério da Justiça, com a cooperação do ISPAD, em termos a regulamentar através de diploma de execução.

2 — Os profissionais liberais aprovados no concurso são admitidos para exercer funções por um período de cinco anos, renovável.

 

Artigo 20.º

(Estatuto das profissionais liberais do quadro do serviço público)

 

1 — Os profissionais liberais do quadro do ISPAD são independentes no exercício da sua actividade, estando vedado, em relação à mesma, qualquer controlo hierárquico.

2 — A actividade dos profissionais referidos no número anterior rege-se pelo Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente no que toca às regras deontológicas e à disciplina, competindo à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores, consoante os casos, o exercício do poder disciplinar e a apreciação do quadro deontológico que rege a actuação daqueles.

3 — Os profissionais liberais do quadro do serviço público podem continuar a exercer a actividade profissional em regime de profissão liberal fora do âmbito do ISPAD, mediante comunicação escrita ao presidente do Conselho Superior, desde que tal actividade não colida com a defesa dos interesses assumida no exercício da sua actividade de profissional liberal do serviço público.

4 — De igual modo, os profissionais liberais do quadro do serviço público não podem exercer a sua actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de solicitadores, com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade no ISPAD.

5 — Os advogados estagiários do quadro do ISPAD são orientados pelo seu patrono formador, devendo os advogados do serviço público garantir a colaboração necessária, sempre que solicitada.

 

Artigo 21.º

(Tabelas remuneratórias, suplementos e ajudas de custo)

 

O Ministério da Justiça, através de portaria, fixará anualmente, mediante proposta do conselho superior do ISPAD, as tabelas remuneratórias devidas pela consulta e apoio jurídicos, pelo patrocínio judiciário, pelo exercício da defesa oficiosa e pelo serviço prestado em escalas, bem como os suplementos e ajudas de custo necessárias ao exercício das actividades do Instituto.

 

Artigo 22.º

(Consulta e apoio jurídicos fora do quadro do ISPAD)

 

1 — Quando necessário, a consulta e apoio jurídicos serão garantidos pelo ISPAD, através do recurso aos protocolos de cooperação que tenha celebrado nos termos da alínea e) do artigo 9.º, ou através do recurso aos advogados, advogados estagiários e solicitadores, designados, consoante os casos, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.

2 — O ISPAD efectuará o pagamento dos serviços prestados nos termos do número anterior segundo as tabelas referidas no artigo 21.º.

 

Artigo 23.º

(Nomeação de patrono)

 

1 — Solicitada ao ISPAD a nomeação de patrono para requerer o apoio judiciário, o Instituto, de acordo com as preferências manifestadas pelo requerente quanto ao profissional liberal do quadro do serviço público a nomear, tomará em consideração, nessa nomeação, a complexidade da causa por forma a designar o profissional que entender melhor habilitado para a mesma.

2 — A nomeação pode recair em qualquer profissional liberal do serviço público, ainda que fora da área de competência territorial do tribunal da causa, sem prejuízo das competências fixadas por lei para o exercício das funções de advogado estagiário e de solicitador.

 

Artigo 24.º

(Indeferimento do apoio judiciário)

 

Sempre que for indeferido o pedido de apoio judiciário, o juiz no despacho de indeferimento, e de acordo com as tabelas referidas no artigo 21.º, fixará a importância a pagar ao ISPAD pelo requerente pelo patrocínio exercido.

 

Capítulo IV

Meios financeiros

 

Artigo 25.º

(Receitas)

 

São receitas do ISPAD:

a) As verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado;

b) Os montantes de honorários atribuídos pelo exercício das defesas oficiosas;

c) A procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono nomeado;

d) As remunerações fixadas no despacho que indeferir o pedido de apoio judiciário;

e) O produto das multas impostas aos litigantes de má-fé;

f) O montante dos cheques que prescreverem;

g) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas por lei.

 

Capítulo V

Conselho de acompanhamento e relatórios

 

Artigo 26.º

(Constituição)

 

1 — É criado, na dependência da Assembleia da República, com carácter transitório, um conselho de acompanhamento do funcionamento do regime de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constituído por:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada pelo Presidente da Assembleia da República, que presidirá e que terá voto de qualidade;

b) Dois representantes do Ministério da Justiça, designados pelo Ministro da Justiça;

c) Dois representantes da Ordem dos Advogados, por esta designados;

d) Um representante da magistratura judicial e um representante da magistratura do Ministério Público, a designar pelos seus Conselhos Superiores;

e) Um representante das Faculdades de Direito a designar pelo Conselho de Reitores;

f) Um representante das organizações de defesa dos consumidores;

g) Um representante de cada um dos grupos parlamentares.

 

2 — O conselho de acompanhamento extinguir-se-á findo que seja o primeiro mandato dos titulares dos órgãos do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito e apresentará um relatório final sobre o funcionamento do Instituto e sobre a conveniência e necessidade deste conselho.

 

Artigo 27.º

(Competência)

 

1 — O conselho acompanhará o funcionamento do ISPAD, devendo este remeter-lhe relatórios semestrais sobre todas as actividades desenvolvidas, nomeadamente sobre:

a) Actividades que prossigam as finalidades da informação jurídica;

b) Gabinetes de consulta e apoio jurídicos e sua actividade;

c) Protocolos de cooperação celebrados pelo ISPAD;

d) Pedidos de apoio judiciário;

e) Defesas oficiosas asseguradas;

f) Recurso a entidades exteriores ao ISPAD para prossecução das suas actividades.

2 — Até 30 de Abril de cada ano o Conselho apresentará à Assembleia da República um relatório sobre o funcionamento do ISPAD, propondo as medidas necessárias para bom funcionamento do Instituto.

3 — Extinto o conselho de acompanhamento, o Ministério da Justiça apresentará até 30 de Abril de cada ano relatório aprovado pelo conselho superior do ISPAD sobre o funcionamento do Instituto.

 

Artigo 28.º

(Reuniões)

 

1 — O conselho reunirá sempre que o presidente o entender necessário, sem prejuízo das reuniões obrigatórias para apreciação dos relatórios semestrais do ISPAD e para aprovação do relatório a apresentar à Assembleia da República.

2 — Os membros do conselho têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões em termos a regulamentar.

 

Capítulo VI

Disposições especiais no âmbito da Lei Tutelar Educativa

 

Artigo 29.º

(Quadro de defensores especializados)

 

O ISPAD organizará, por círculo judicial um quadro específico de defensores especializados no ramo de direito de menores, aos quais se aplicam as mesmas regras dos que compõem o quadro não especializado.

 

Artigo 30.º

(Permanência)

 

Ouvidos os defensores constantes do quadro especializado de cada círculo judicial, o ISPAD organizará escalas de permanência em cada círculo, por forma a que possa ser prestada consulta e apoio jurídicos adequados, aos menores, aos pais, aos representantes legais ou às pessoas que tenham a guarda de facto daqueles.

 

Capítulo VII

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 31.º

(Leis de desenvolvimento e regulamentação)

 

A regulamentação da presente lei, e os diplomas de desenvolvimento da mesma, serão aprovados no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei.

 

Artigo 32.º

(Entrada em vigor)

 

A presente lei entra em vigor na mesma data da entrada em vigor do último diploma necessário à sua execução.

 

Assembleia da República, em 21 de Dezembro de 2005

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