Proposta de alteração

Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal

Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal

Proposta de Aditamento

TÍTULO IX

Disposições complementares, finais e transitórias

CAPÍTULO I

Políticas setoriais Artigo 136º-A (Novo)

Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal 1 - Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da competência exclusiva dos tribunais.

2 – É vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais arbitrais para dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.

3 - São revogados:

a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pela Leis n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Retificação n.º 17/2002, de 06 de abril, pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro e pelas Leis n.ºs 118/2019, de 17 de setembro, 30/2021, de 21 de maio e 56/2021, de 16 de agosto) e Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro;

b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o anexo VII a que se refere o artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis nº 223/2009, de 11 de setembro e n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 149/2012, de 12 de julho, n.º 214-G/2015, de 2 de outubro e n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelas retificações n.º 36-A/2017, de 30 de outubro e n.º 42/2017, de 30 de novembro, pelos Decretos-Lei n.ºs 33/2018, de 15 de maio e 170/2019, de 4 de dezembro; pela Resolução da AR n.º 16/202, de 19 de março pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio e pela retificação n.º 25/2021 de 21 de julho), Decretos-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro, n.º 54/2023, de 14 de julho, n.º 66/2025, de 10 de abril e n.º 112/2025, de 23 de outubro;

c) O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 20/2012, de 14 de maio e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 24/2019, de 13 de março, n.º 118/2019, de 17 de setembro, n.º 119/2019, de 18 de setembro e n.º 7/2021, de 26 de fevereiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária).

d) O n.º 5 do artigo 1.º, os n.ºs 2 e 6 do artigo 59.º, da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária).

4 – São revogados todos os regulamentos de execução das normas revogadas pelo número anterior.

5 - A presente lei não prejudica a conclusão dos processos arbitrais em curso.

Assembleia da República, 5 de novembro de 2025540C


Nota justificativa:

Nos últimos anos, vários diplomas legais tornaram admissível o recurso à arbitragem por parte do Estado como forma de dirimir conflitos decorrentes da aplicação de contratos administrativos, bem como em matéria tributária.

Em matéria tributária, esta possibilidade viola manifestamente o princípio da legalidade da atividade administrativa e o princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. Não é admissível que um cidadão, que por qualquer descuido ou distração seja duramente punido pela Administração Fiscal por um simples atraso numa declaração fiscal ou no pagamento de uma prestação do IMI ou do IUC, sem apelo nem agravo, e que no caso de um devedor de milhões ao fisco o Estado aceite recorrer à arbitragem, acabando por abdicar de uma grande parte do que lhe é devido, beneficiando claramente o infrator. A Justiça fiscal não pode tratar os devedores ricos como cidadãos de primeira que negoceiam o que pagam e os devedores pobres como cidadãos de segunda que pagam o que lhe for exigido.

Por outro lado, em matéria de contratação pública, o Estado, ao abdicar de submeter os litígios emergentes de contratos públicos aos tribunais, submete-se a uma forma de justiça privada que lhe é invariavelmente desfavorável, com graves prejuízos para o interesse público e com enormes proventos para os interesses económicos privados envolvidos.

As PPP rodoviárias constituem exemplos dos mais chocantes de rapina dos recursos públicos para benefício de grandes grupos económicos, com a agravante dos litígios emergentes dos contratos celebrados entre o Estado e as concessionárias serem submetidos a arbitragens que terminam com graves prejuízos financeiros para o Estado, invariavelmente “condenado” a pagar avultadas indemnizações.

Proibir o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios que o envolvam em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de contratação pública, é uma decisão legislativa que se impõe em nome da mais elementar decência na defesa do interesse público.

  • Assembleia da República