Projecto de Lei N.º 277/XII

Proíbe a cobrança a munícipes, utentes ou consumidores, de encargos sobre o uso do subsolo do domínio público

Proíbe a cobrança a munícipes, utentes ou consumidores, de encargos sobre o uso do subsolo do domínio público

Preâmbulo

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, (Lei das Comunicações Eletrónicas) veio criar, genericamente, a taxa municipal de direitos de passagem e estabeleceu a possibilidade de os municípios a criarem em concreto para ter aplicação nos seus territórios.

Esta taxa, tanto pela forma de cálculo e, em consequência, pela sua total independência da contraprestação oferecida pelos entes públicos titulares do direito à sua arrecadação, como pelos sujeitos da relação tributária, não os directos beneficiários do direito a dispor de parcelas do domínio público municipal, mas os utilizadores finais, os cidadãos em geral que e porque façam uma comunicação telefónica através da respetiva rede fixa, é, em verdade, um imposto da mais duvidosa constitucionalidade.

Por outro lado, a sua aplicação ficou, desde logo, inquinada e, mesmo nos casos em que certos municípios dela lançaram mão, há sinais de recuo recente.

É justa a reivindicação de há muito dos municípios, aliás consagrada na Lei das Finanças Locais, no sentido de serem ressarcidos dos ónus gerados sobre os seus territórios e da livre utilização do seu domínio público pelas concessionários de serviços que utilizem infraestruturas de subsolo. Nesse sentido, há que tomar as medidas adequadas para que a taxa de direitos de passagem ou a taxa de ocupação de subsolo se conforme minimamente com o quadro constitucional e se transforme em algo que os municípios possam aplicar sem reservas, outras que não sejam as suas opções de políticas financeiras.

Alterar a estrutura da taxa parece ser uma necessidade a satisfazer a prazo tão breve quanto possível, restabelecendo uma relação mais direta com a fonte que legitima a sua cobrança, mas, necessitando maior ponderação, não se coaduna com a urgência no saneamento do quadro descrito e, além disso, não é imperioso para que ela se possa manter no ordenamento jurídico, venha a obter mais ampla concretização e cessem os justos protestos de que tem sido alvo.

Basta, para tanto, repor a relação tributária nos seus precisos termos, a saber, consagrar que o seu sujeito é quem, de facto, diretamente beneficia da apropriação parcial do domínio público municipal, cuja natureza, a este respeito, não difere da do proprietário de um estabelecimento de restauração com esplanada em espaço público – ele é o devedor efetivo da taxa e esta será, quando muito, um custo da sua atividade.

As concessionárias dos serviços que utilizam infraestruturas no subsolo, após anos de processos em Tribunal, até ao Supremo Tribunal Administrativo, foram condenadas a pagar a taxa de ocupação de subsolo, no entanto conseguiram do Governo a inserção nos contratos de concessão, de mecanismos que permitem repercutir os montantes pagos sobre o consumidor final, conforme fixado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 8 de Abril. Os consumidores não só pagam o serviço que lhes é prestado, como também os custos internos associados, da responsabilidade dos próprios concessionários.

Na Resolução de Conselho de Ministros supra mencionada, o Governo reconhece “à concessionária o direito de repercutir, para as entidades comercializadoras de gás ou para os consumidores finais, o valor integral das taxas de ocupação do subsolo liquidado pelas autarquias locais que integram a área da concessão na vigência do anterior contrato de concessão mas ainda não pago ou impugnado judicialmente pela concessionária, caso tal pagamento venha a ser considerado obrigatório pelo órgão judicial competente, após trânsito em julgado da respetiva sentença, ou após consentimento prévio e expresso do concedente”; e que “ os valores que vierem a ser pagos pela concessionária em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra -estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os «anos gás» seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efetivamente cobrado pelo mesmo”.

Cabe aos respetivos concessionários assumirem os custos de infraestruturação da rede, dado que obtém extraordinários lucros destes serviços e que utilizam espaço de domínio público, sendo justo a compensação aos municípios por tal ocupação. Não são raros os casos de degradação do espaço público como consequência das obras das infraestruturas dos operadores, com sérios prejuízos para a segurança e o bem-estar das populações.

Algumas concessionárias de serviços essenciais estão já a cobrar aos consumidores, na respetiva faturação, uma taxa referente à utilização do subsolo, responsabilizando os Municípios. Não é aceitável que, por exemplo, concessionárias de serviços como a PT ou a EDP, que anualmente obtêm lucros escandalosos, imputem a taxa municipal de direito de passagem aos consumidores ou a taxa de ocupação de subsolo, exigindo um maior esforço no acesso a serviços essenciais.

Recentemente, o próprio Tribunal Constitucional deu razão, no caso concreto, ao Município do Seixal e condenou a EDP ao pagamento da taxa municipal de ocupação de domínio público.

Entendemos que é justo a cobrança pelos Municípios da taxa municipal de direito de passagem ou a taxa de ocupação de subsolo, mas estas devem ser assumidas pelos operadores, como custos de investimento de operacionalização e não devem ser pagas pelos consumidores

Assim, o PCP propõe que seja proibido repercutir sobre os consumidores os custos associados à atividade das concessionárias de serviços e proibir a cobrança de qualquer outro encargo, independentemente da sua designação, que permita às concessionárias a obtenção de receitas pela utilização do uso do subsolo do domínio público.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei tem como objeto:
a) Proibir que recaiam sobre os utentes e consumidores, a cobrança de taxas municipais de direitos de passagem (TMDP) ou de taxas municipais de ocupação do subsolo (TMOS), devidas aos municípios por entidades e empresas que ofereçam redes e serviços essenciais.

b) Proibir quaisquer outras cobranças que visem a obtenção de vantagens pecuniárias por parte das entidades ou empresas referidas na alínea anterior pelos encargos da utilização do uso do subsolo do domínio público no âmbito da sua atividade e prestação de serviço.

Artigo 2.º
Cobrança

É vedado às entidades ou empresas que ofereçam redes e serviços essenciais cobrar aos utentes e consumidores qualquer tipo de taxa ou encargo relativo à taxa municipal de direitos de passagem ou de qualquer uso do subsolo do domínio público devida por estes ao município.

Artigo 3.º
Responsabilidade contraordenacional

1- A violação do disposto na presente lei é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redação atual.
2- A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade, os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior.

Artigo 4.º
Fiscalização e aplicação das coimas

1- A fiscalização do disposto na presente lei, a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das respetivas coimas são da competência da Autoridade da Concorrência.
2- O valor das coimas reverte 60% para o Estado e 40% para a Autoridade da Concorrência.

Artigo 5.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra previsto na presente lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redação atual, que aprovou o regime geral das contraordenações.

Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

É alterado o artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 106.º
[…]
1- […].
2- […].
a) […].
b) […].
c) A TMDT será paga pelas empresas sujeitas à mesma, no mês seguinte ao da cobrança, tendo por base a faturação respetiva, por meio de transferência bancária.
d) Das faturas dos clientes finais de comunicações eletrónicas poderá constar, de forma expressa, o quantitativo da faturação cobrada nesse mesmo concelho no mês anterior e o valor da TMDP pago ao município.
3- Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são responsáveis pelo seu pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-lo repercutir sobre os munícipes, utentes ou consumidores.
4- […].»

Artigo 7.º
Aditamentos à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho e à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho

1- É aditado o artigo 10.º C à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), com a seguinte redação:

«Lei n.º 23/96, de 26 de Julho
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais
(…)
Artigo 10.º C

Taxa municipal de direito de passagem ou de uso do subsolo do domínio público
Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), ou qualquer encargo pelo uso do subsolo do domínio público, as empresas ou entidades concessionárias, que oferecem redes e serviços essenciais são responsáveis pelo encargo e respectivo pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-lo repercutir sobre os munícipes, utentes ou consumidores.»
2- É aditado o artigo 9.º A à Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 8/98, de 16 de Dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril (Lei de Defesa do Consumidor), com a seguinte redação:

«Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
Lei de defesa do consumidor
(…)
Artigo 9.º C
Taxa municipal de direito de passagem ou de uso do subsolo do domínio público

Nos municípios em que sejam cobradas as taxas municipais de direitos de passagem (TMDP), as taxas municipais de ocupação do subsolo (TMOS) ou qualquer outro encargo pelo uso do subsolo do domínio público, as empresas ou entidades concessionárias, que oferecem redes e serviços essenciais são responsáveis pelo encargo e respectivo pagamento não podendo, por nenhuma forma, fazê-lo repercutir sobre os munícipes, utentes ou consumidores.»

Artigo 8.º
Norma Revogatória
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, em 25 de julho de 2012

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