Projecto de Lei N.º 782/XIII

Programa especial de apoio social para a Ilha do Pico

Programa especial de apoio social para a Ilha do Pico

A Empresa COFACO labora no concelho da Madalena, na Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores, desde a década de sessenta do século passado. Esta empresa influenciou decisivamente o desenvolvimento da ilha Pico e tem tido um papel fundamental ao longo destes anos, quer a nível social, quer a nível económico. A sua influência deixou marcas profundas na cultura e na sociedade picoense. A frase que tanto se ouve na Ilha do Pico “todos temos um bocado de COFACO em nós” sintetiza e simboliza a importância da fábrica da COFACO para a Ilha do Pico.

A fábrica assumiu uma importância fulcral para a economia Picarota, muito para além dos postos de trabalho diretos que criou. Se os salários pagos aos trabalhadores tinham e têm grande importância para a economia da Ilha do Pico, os circuitos económicos gerados em torno da fábrica, em termos formais e informais, de venda de produtos, animação do consumo e prestação de serviços foram um fator decisivo para a sustentabilidade de muitas pequenas empresas picoenses, para a manutenção de postos de trabalho e para a criação de riqueza. A empresa COFACO foi, assim, um condicionamento específico de enorme importância, que marcou decisivamente a Ilha do Pico.

O anunciado encerramento da Fábrica da COFACO do Pico e o despedimento coletivo dos 162 trabalhadores, terá consequências nefastas em todo o mercado de trabalho na Ilha do Pico, colocando-a na iminência de uma catástrofe económica e social de grandes proporções e cujos efeitos se agravarão com o aprofundar do círculo vicioso da recessão e do aumento do desemprego a nível local.

Neste contexto, a busca de alternativas e a reconversão económica da Ilha do Pico revestem-se, naturalmente, de uma importância prioritária. São por isso importantes e positivas todas as medidas, que reconhecendo a especificidade da situação existente na Ilha do Pico, visam atrair investimento e favorecer a criação de emprego, nomeadamente as majorações de apoios, isenções diversas e benefícios fiscais para as empresas.

No entanto, a sustentabilidade dos projetos empresariais existentes e futuros, e as suas possibilidades de criação de emprego local dependem, em grande medida, da disponibilidade do mercado local. Assim, importa que se tomem medidas para minimizar a retração do consumo no mercado local, sob pena de se poder estar a pôr em causa a eficácia dos apoios atribuídos às empresas.

Esta intervenção é tanto mais urgente, uma vez que o despedimento coletivo na COFACO do Pico significa uma perda de 4,3% na população ativa da Ilha, e de mais de 8% no concelho da Madalena, sendo dados muito significativos numa Ilha com 14 mil habitantes.

Assim, são de importância estratégica as medidas para minimizar o impacto social e económico do despedimento coletivo e do desaparecimento de cerca de 300 postos de trabalho diretos e indiretos e no equilíbrio da situação social e económica da Ilha do Pico e da Região, sendo fundamental minorar as dificuldades da população picoense, reconhecendo a especificidade e excecionalidade da sua situação.

Portanto, pretende-se facilitar o acesso e majorar o valor de diversos apoios sociais, minorando o efeito da redução do poder de compra das famílias, procurando com um esforço de investimento em contraciclo facilitar a recuperação económica e social da Ilha do Pico.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I
Objeto e Âmbito

Artigo 1.º
Objeto
Pela presente lei é instituído um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e prolongamento da duração de apoios sociais nos concelhos da Madalena do Pico, Lajes do Pico e São Roque do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º
Âmbito
As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam residentes nos concelhos da Madalena do Pico, Lajes do Pico e São Roque do Pico, na Região Autónoma dos Açores, à data da sua publicação.

CAPÍTULO II
Prestações de Desemprego

Artigo 3.º
Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego
Os prazos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão atual, são reduzidos respetivamente para 180 e para 90 dias.

Artigo 4.º
Valor das prestações de desemprego
1- Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na sua versão atual, são majorados em 20%.
2- No âmbito da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na sua versão atual.

Artigo 5.º
Período de concessão das prestações de desemprego
O período de concessão das prestações de desemprego referidas nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na sua versão atual, é duplicado.

CAPÍTULO III
Abono de Família

Artigo 6.º
Abono de Família
Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, na sua versão atual, são majorados em 25%.

CAPÍTULO IV
Rendimento Social de Inserção

Artigo 7.º
Rendimento Social de Inserção
O valor do Rendimento Social de Inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 253/2017, de 8 de Agosto, é majorado em 20%.

CAPÍTULO V
Regulamentação, entrada em vigor e cessação de vigência

Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 após a sua publicação.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2019.

Artigo 10.º
Cessação da vigência
A presente lei cessa a sua vigência no dia 1 de Janeiro de 2022.

Assembleia da República, 21 de fevereiro de 2018

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