Redução em 50% do preço do passe para as pessoas com deficiência
Proposta de Aditamento
TÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias Capítulo I Políticas setoriais
Artigo 125.º-A
Programa de redução do preço do passe mensal de transporte público para pessoas com deficiência Para assegurar às pessoas com deficiência uma redução no passe mensal de transporte público, é atribuída ao Programa “Incentiva+TP”, referido no artigo anterior, uma verba acrescida de € 10 000 000,00, da mesma fonte de financiamento, atribuída às Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais que garantam, a partir de 1 de janeiro de 2026, o passe metropolitano ou regional com 50% de redução do preço para os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso.
Paulo Raimundo; Paula Santos; Alfredo Maia
Nota Justificativa:
Propõe-se uma redução em 50% no valor dos passes regionais e metropolitanos para pessoas com deficiência, cujo grau de incapacidade devidamente comprovado seja igual ou superior a 60%. Esta medida, a caminho da gratuitidade, desenvolvida a par de um acelerado aumento da oferta em qualidade, fiabilidade e quantidade, é decisiva para alargar o número de utentes dos transportes públicos, com o conjunto de benefícios para a qualidade de vida das populações, para o ambiente e para a economia nacional.