Projecto de Lei N.º 607/XIII- 3.ª

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

A escola pública, gratuita e de qualidade para todos só pode existir com professores valorizados, em número adequado e com condições de trabalho que assegurem o cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa. Assim, é forçoso garantir que a cada posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo.

O PCP defende que é possível construir uma Escola Pública cada vez mais capacitada para o cumprimento do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do país desde que exista uma política laboral deste setor voltada para o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores. Por isso mesmo, é urgente assumir uma rutura com uma política de precariedade e desestabilização do corpo docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar que foi protagonizada por sucessivos governos, designadamente, pelo governo anterior.

A este respeito, lembrar que PSD e CDS foram responsáveis pelo agravamento do recurso ilegal à precariedade, pelo corte nos salários e remunerações dos docentes da Escola Pública, impuseram instabilidade profissional, emocional e pessoal na vida de milhares de famílias e, assim, fragilizaram a própria Escola Pública enquanto instrumento de emancipação social e cultural do país e do povo.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do regime legal de concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, concretizam-se algumas correções de pontos negativos constantes do diploma anterior. Apesar disso, subsistem normas gravosas para os docentes e que não beneficiam a estabilidade e desenvolvimento da Escola Pública num sentido de progresso.

O PCP considera que é preciso tomar medidas que garantam uma maior justiça e que dêem resposta a problemas concretos que ficaram por resolver.

Assim, a definição das condições a partir das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos essenciais para a estabilização do corpo docente e para a própria dignificação do trabalho docente. Ao longo dos anos, o PCP tem apresentado sempre a solução viável e justa para a situação dos professores contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três anos consecutivos.

Consideramos que se deve evoluir no sentido da vinculação automática na carreira de todos os docentes que perfaçam três anos de serviço, pois a realidade tem comprovado que a norma-travão nos seus termos atuais não impede, e antes prolonga, o abuso no recurso à contratação a termo, fomentando a precariedade entre os docentes. Além disso, os requisitos de verificação cumulativa acabam por tornar a norma praticamente ineficaz ou, pelo menos, de aplicação muito reduzida.

No entanto, o que tem vindo a acontecer ao longo dos anos é a colmatação das necessidades permanentes do sistema educativo por via da contratação anual de professores que, deste modo, vão continuando à margem da carreira docente. Isto significa que apesar de existir um significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo manifestado ao nível de escola, de agrupamento ou de região, essas mesmas necessidades não têm conduzido à consequente abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores.

É também necessário garantir que o critério de ordenação da graduação profissional não seja violado, aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas prioridades dos concursos interno e de mobilidade interna, evitando casos de tratamento desigual entre docentes. A transparência e a previsibilidade de procedimentos nesta matéria são fundamentais também para a própria estabilidade da vida pessoal e profissional dos docentes.

Não podemos deixar de referir a situação dos docentes contratados das escolas públicas do ensino artístico especializado que foram afastados de quaisquer mecanismos legais visando a sua integração nos quadros, apesar de suprirem necessidades permanentes do sistema educativo, mesmo tendo decorrido um processo de vinculação extraordinário. Urge criar, de facto, os grupos de recrutamento para as áreas da intervenção precoce, língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística.

O PCP entende que só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios objetivos e transparentes pode garantir o funcionamento estável e digno da Escola Pública.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, passam a ter a redação seguinte:

“Artigo 5.º
(…)

1 – (...):
2 - (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – O ingresso na carreira pode ser feito através do preenchimento de qualquer vaga nos quadros de zona pedagógica ou nos quadros de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).

Artigo 6.º
(…)

1 – Os concursos de pessoal docente são abertos anualmente.
2 – Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias são abertos os seguintes concursos:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).
3 – Revogada.
4 – A abertura dos concursos obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).

Artigo 8.º
(…)

1 – (…).
2 – Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.
3 – (…).

Artigo 9.º
(…)

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados no procedimento concursal de mobilidade interna a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – Considera-se horário completo os horários a partir das vinte horas;
9 – Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a) Horário completo;
b) Horários entre dezasseis e dezanove horas;
c) Horários entre onze e quinze horas;
10 – (anterior número 9).
11 – (anterior número 10).
12 – É permitido ao candidato indicar, para cada uma das respetivas preferências, mais do que uma duração previsível do contrato, desde que respeite o previsto no número anterior.

Artigo 10.º
(…)

1 – Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1.ª prioridade – docentes de carreira que pretendam a mudança de lugar de vinculação;
b) 2.ª prioridade – docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada;
c) (revogada);
d) Revogada.
2 – O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um quadro de zona pedagógica ou para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente.
3 – Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a) 1-ª prioridade – docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato;
b) (…);
c) (…);
d) (…).
4 – (…).

Artigo 18.º
(…)

1 – (…).
2 – (…).
3 – As sanções previstas no n.º 1 não são aplicadas, desde que devidamente comprovada ocorra alguma das seguintes situações:
a) doença do próprio ou de familiar;
b) alteração significativa das circunstâncias pessoas e familiares do candidato;
c) no caso de colocações simultâneas ou próximas;
d) incompatibilidade do horário a praticar relativamente a outro já previamente atribuído.

Artigo 19.º
(…)

1 – Sempre que se verifique, que num agrupamento de escolas ou escola não agrupada recorra, em determinado grupo de recrutamento, por um período de três anos consecutivos, a um número de docentes que exceda o que está fixado para a respetiva dotação de quadros, há lugar à abertura de vagas em número correspondente ao excedente verificado.
2 – O previsto no número anterior é determinado por portaria do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.
4 – (anterior número 2).

Artigo 22.º
(….)

1 – (…).
2 – Revogado.
3 – Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar.

Artigo 23.º
(…)

Para efeitos dos concursos externo, são consideradas:
a) (…);
b) (…);
c) As vagas não preenchidas pelo concurso interno.

Artigo 26.º
(…)

Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:
a) (…);
b) (revogada);
c) Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva e docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;
d) Revogada;
e) (…).

Artigo 28.º
(…)

1 – A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa destas situações:
a) 1. ª prioridade – docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;
b) 2.ª prioridade – docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas de continente que pretendem exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
c) (Revogada.)
d) Revogada.
2 – O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente.
3 – (…).
4 – Revogado.
5 – A ordenação dos docentes nas prioridades previstas nos números anteriores é realizada em função da graduação profissional.
6 - (anterior número 5).
7- (anterior número 6).
8 – (anterior número 7).
9 – (anterior número 8).
10 – (anterior número 9).

Artigo 29.º
(…)

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Revogado.
5 – Revogado.
6 – A indicação dos docentes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos docentes, de acordo com a ordem decrescente da graduação profissional.

Artigo 36.º
(…)

1 – (...).
2 – Revogado.
3 – (…).
4 – (…).

Artigo 39.º
(…)

1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
12 – (…).
13 – (…).
14 – (…).
15 – (…).
16 – (…).
17 – A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação referida no número anterior, até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da seleção.
18 – (...).
19 – (…).
20 – (…).

Artigo 42.º
(…)

1 – (…).
2 – A sucessão de contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação não pode exceder o limite de 3 anos ou 1095 dias de serviço prestado.
3- (…).
4 – Revogado.
5 – Revogado.
6 – Revogado.
7 – Revogado.
8 – Revogado.
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).
12 – (…).
13 – O contrato destinado à substituição temporária vigora ainda até 31 de agosto no caso de não retorno do titular do horário ou sempre que este regresso ocorra após 31 de maio.
14 – (anterior número 13).
15 – (anterior número 14).
16 – (anterior número 15).
17 – (anterior número 16).

Artigo 42.º - A
(…)

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do previsto no restante artigo, considera-se horário anual aquele que corresponde a um contrato celebrado até ao final do primeiro período e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
2 – (…).
3 – (…).

Artigo 43.º
(…)

1 - Os docentes contratados são remunerados de acordo com o previsto no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado.
2 – Revogado.
3 – Revogado.
4 – (…).
5 – (…).

Artigo 44.º
(…)

1 – Revogado.
2 – (…).
3 – (…).
5 – Revogado.

Artigo 50.º
(…)

1 - A contratação de pessoal docente em regime de contratação de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação de acordo com as necessidades suscitadas pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
2 – A contratação prevista no número anterior não pode ser utilizada para a supressão das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.”

Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, os seguintes artigos:
“Artigo 19.º-A
Definição das necessidades permanentes

Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:
a) O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos no quadro que beneficiem do direito previsto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;
b) Existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos com Necessidades Educativas Especiais;
c) O número efetivo de turmas;
d) O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;
e) Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de componente letiva.

Artigo 46.º
Âmbito de Aplicação da permuta

1 – Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n. º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.
2 – Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permurtar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.
3 – A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos internos e externos vigora obrigatoriamente por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.
4 – O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º.
5 – A permuta dos docentes colocados no procedimento de mobilidade interna e no concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação plurianual nos termos do presente decreto-lei.
6 – A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
7 – Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
8 – Os docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem deslocados para outro estabelecimento mais próximo do local de assistência.

Artigo 47.º
Procedimento da permuta

1- O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.
2- O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.
3- A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.
4- Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.
5- O deferimento dos pedidos é comunicado pelo director-geral da Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.
6- Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.”

Artigo 4.º
Concurso de vinculação extraordinária

1 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até 2019 à abertura de procedimentos concursais de vinculação extraordinária na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, na atual redação, respeitando o seguinte:
a) Até 1 de setembro de 2018 são vinculados os docentes com dez ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, e que nos últimos quatro anos tenham completado, pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação;
b) Até 1 de setembro de 2019 são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de recrutamento, e que nos últimos quatro anos tenham completado, pelo menos 365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação;
2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede à regulamentação do previsto no presente artigo, no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.
3 – O previsto no artigo anterior não prejudica a aplicação do previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, na atual redação.

Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório

1 - O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado.
2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à aprovação da presente lei, ao reposicionamento a que se refere o número anterior.
3 – O previsto no presente artigo é objeto de regulamentação por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação num prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

Artigo 6.º
Criação de Grupos de Recrutamento

Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao desenvolvimento de funções efetivamente docentes, designadamente as áreas da intervenção precoce, da língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística, para que os mesmos sejam incluídos nos procedimentos concursais para o ano lectivo de 2018/2019.

Artigo 7.º
Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica em vista à sua redução, sendo ouvidos para o efeito os representantes dos trabalhadores.

Artigo 8.º
Norma Transitória

O previsto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maior, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, na atual redação, abrange os docentes que se encontravam nas situações descritas no ano letivo de 2016/2017.

Artigo 9.º
Norma Revogatória

1 – São revogados o número 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea d) do artigo 26.º, a alínea d) do nº 1 e o n.º 4 do artigo 28.º, os n.ºs 4 e 5 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 36.º, o n.º 3 do artigo 38.º, os n.ºs 4 a 8 do artigo 42.º, os n.ºs 2 e 3 no artigo 43.º e os n.ºs 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15 de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Artigo 11.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2017

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