Projecto de Lei N.º 541/XIII/2ª

Procede à segunda alteração ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado

Procede à segunda alteração ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado

Procede à segunda alteração ao regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei nº 66/2013, de 27 de agosto

O Governo PSD/CDS através da publicação do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril estabeleceu o regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

As alterações preconizadas no Estatuto para além de não contemplarem, as justas reivindicações relativas ao regime de feriados, ao período normal de trabalho semanal nas residências oficiais do Estado, ao não estabelecimento de uma redução salarial devido a alojamento cedido pelo Estado, à necessidade de atualização das tabelas remuneratórias, entre outras, agravou e atentou contra os direitos dos trabalhadores, designadamente no que se refere ao período de trabalho, podendo ir, como sucede com os trabalhadores das residências oficiais do Estado, até às 44 horas semanais.

No regime ainda aplicado, por força do Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de novembro, as 35 horas eram aplicadas mas não a todos os trabalhadores uma vez que, em matéria de duração diária do trabalho, bem como de organização do horário de trabalho, não era aplicável aos auxiliares de serviço das residências oficiais, sem prejuízo de a estes ser sempre assegurado em cada dia o gozo de intervalos para descanso e refeições que, no seu conjunto não poderiam ser inferiores a quatro horas diárias, bem como um repouso noturno de, pelo menos oito horas consecutivas.

O Grupo Parlamentar do PCP considera que regime jurídico-laboral dos trabalhadores periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado forjado pelo PSD/CDS constituiu mais uma peça da política de exploração e de ataque aos direitos dos trabalhadores.

Importa relembrar que o Governo PSD/CDS não só aumentou o período normal de trabalho para os trabalhadores da administração pública passando das 35 para as 40 horas, como desferiu simultaneamente um ataque sem precedentes à contratação coletiva, de forma a facilitar a desregulação do horário de trabalho no setor privado, com vista a agravar a exploração sobre os trabalhadores de ambos os sectores e promover a concentração de riqueza por parte dos grandes grupos económicos.

O aumento do horário de trabalho desregulou ainda mais a vida pessoal e familiar dos trabalhadores e visou também a enorme de desvalorização dos salários, dado que significou uma redução direta no valor da hora de trabalho pago aos trabalhadores da Administração Pública.

No caso dos trabalhadores que exercem funções nas residências oficiais do Estado o seu horário passou a ser de 44 horas, o que representa ainda mais exploração e mais desvalorização dos salários.

Na sequência das eleições de 4 de outubro de 2015 e com a nova correlação de forças na Assembleia da República e por proposta e iniciativa do PCP foi possível reverter, no quadro legal, aquilo que foi uma das expressões desse ataque brutal aos direitos dos trabalhadores. Ou seja, reduzir o horário de trabalho para os trabalhadores da administração pública para as 35 horas. Todavia, e apesar do PCP ter apresentado em sede de discussão de especialidade a proposta para a redução do horário de trabalho para as 35 horas para estes trabalhadores, ao seu próprio Projeto de Lei nº 7/XIII-1.ª, apresentado em 28 de outubro de 2015 – (Repõe as 35 horas por semana como período normal de trabalho na função pública, procedendo à 3.ª alteração à Lei n.º35/2014, de 20 de junho) - tal não foi possível porque PS, PSD e CDS votaram contra.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as 35 horas semanais como período normal de trabalho para os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Duração e organização do tempo de trabalho

1 - (…).
2 – O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a 35 horas fracionadas de tempo de trabalho efetivo, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
3- (…).
4- (…).
5- (…).
6- (…).
7- (…).»

Artigo 3.º
Garantia de Direitos

Da redução do tempo de trabalho prevista neste diploma, não pode resultar para os trabalhadores a redução do nível remuneratório ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de junho de 2017

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