Projecto de Lei N.º 545/XV/1.ª

Procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de Junho, eliminando as zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos

Exposição de motivos

A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, veio estabelecer o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

A alteração a este regime, feita pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro, introduziu um conjunto de alterações que o PCP então contestou. Nessa altura, o PCP deixou clara a sua posição quanto aos fenómenos de violência, de racismo e de xenofobia, quer estes tenham lugar em contexto desportivo ou não, sublinhando que a violência no desporto não é um fenómeno isolado e todo e qualquer comportamento dessa índole deve merecer firme combate, não apenas numa perspetiva punitiva, de vigilância ou de fiscalização, mas sobretudo numa perspetiva preventiva e de acompanhamento próximo destes fenómenos, algo que é uma responsabilidade do Estado e que deve ser assumido de forma prioritária e transversal. Compete ao Estado agir sobre as causas que levam ao recrudescer de tais ideias e manifestações antidemocráticas, não esquecendo que a falta de respostas aos problemas estruturais da sociedade e o avolumar das desigualdades são combustível para quem dissemina e beneficia com tais ideias.

O PCP manifestou as suas preocupações: o desaparecimento total do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) nestas matérias e consequente substituição pela Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto; o reforço do papel da segurança privada neste âmbito; a criação de zonas específicas de acesso e permanência de adeptos que passam a ser praticamente as únicas zonas autorizadas nos recintos desportivos a ter um conjunto de materiais de apoio aos próprios clubes desportivos e a criação de um cartão de acesso identificativo do adepto.

Especialmente aviltante é ainda a equiparação de mensagens de teor racista, xenófobo ou de incitamento à violência às “manifestações de ideologia política”, num total atentado à liberdade de expressão que se soma à desconsideração quanto à liberdade de associação que toda a lei encerra.

A posterior publicação da Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, que definiu as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), confirmou e reforçou as preocupações manifestadas então pelo PCP e pelos adeptos.

Entretanto, a oposição generalizada às introduções feitas permitiu abrir novamente a discussão e, em novembro de 2021, vários projetos estiveram em discussão visando reverter algumas das normas introduzidas em 2019. No entanto, o Projeto de Lei n.º 1012/XIV/3.ª do PCP, o único que revertia na integralidade as medidas negativas e de sentido repressivo introduzidas, não foi aprovado. Apenas o cartão do adepto foi efetivamente eliminado.

Assim, apesar de manter aspetos como as ZCEAP, entrou, entretanto, em vigor a Lei n.º 92/2021, de 17 de dezembro que revoga o «cartão do adepto», eliminando a discriminação e a estigmatização em recintos desportivos, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

Infelizmente, a visão incorporada pela atual redação da lei mantem a suspeição como princípio e a criação de diferentes zonas para vários adeptos são também uma forma de estigmatizar e segmentar os adeptos.

Para o PCP, existe uma premissa que não pode ser esquecida ao abordar o problema da violência e discriminação praticada em contexto desportivo: um ato de vandalismo, violência, xenofobia ou racismo é crime; apoiar um clube desportivo, uma equipa ou até um atleta não é crime. Portanto, puna-se o crime cometido, mas não se sacrifiquem direitos dos cidadãos a pretexto de supostas medidas de segurança.

Assim, estando novamente em cima da mesa um conjunto de alterações à Lei n.º 39/2009, o PCP propõe que se complete o caminho iniciado em novembro de 2021 de correção da má política então adotada e que se inicie um verdadeiro debate que envolva de forma real todos os agentes desportivos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.ºs 52/2013, de 25 de julho, 113/2019, de 11 de setembro e 92/2021, de 17 de dezembro que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Os artigos, 3.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 35.º, 39.º, 39.º-A, 39.º-B, 40.º, 42.º e 46.º-A Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

[…]:

  1. […];
  2. […];
  3. […];
  4. […];
  5. […];
  6. […];
  7. […];
  8. […];
  9. […];
  10. […];
  11. […];
  12. […];
  13. […];
  14. […];
  15. […];
  16. […];
  17. Revogada;
  18. […];
  19. .

Artigo 7.º

Regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público

  1. […].
  2. […]:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. […];
    5. […];
    6. […];
    7. […];
    8. […];
    9. […];
    10. […];
    11. […].
  3. […]:
    1. […];
    2. […];
    3. Revogada;
    4. Revogada.
  4. […].
  5. […]:
  6. […].
  7. […].

Artigo 8.º

[…]

  1. […]:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. […];
    5. […];
    6. […];
    7. […];
    8. […];
    9. […];
    10. […];
    11. […];
    12. […];
    13. […];
    14. Revogada;
    15. […];
    16. Revogada;
    17. Revogada;
    18. Revogada;
    19. […];
    20. […];
    21. […].
  2. […].
  3. […].

Artigo 13.º

[…]

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].
  8. Revogado.
  9. […].
  10. […].

Artigo 14.º

[…]

  1. Revogado.
  2. Revogado.
  3. (…).
  4. Revogado.
  5. É proibido o apoio a grupos organizados de adeptos que dotem sinais, símbolos e expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
  6. A concessão de facilidades de utilização ou a cedência de instalações a grupos de adeptos constituídos nos termos da presente lei é da responsabilidade do promotor do espetáculo desportivo, cabendo-lhe, nesta medida, a respetiva fiscalização, a fim de assegurar que nestas não sejam depositados quaisquer materiais ou objetos proibidos ou suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência, racismo xenofobia, intolerância nos espetáculos desportivos, ou qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política.
  7. […].
  8. […].
  9. […].
  10. […].

Artigo 15.º

[…]

Revogado.

Artigo 16.º

[…]

  1. Revogado.
  2. […].
  3. […].
  4. Revogado.
  5. Revogado.
  6. […].

Artigo 16.ºA

Zona de condições especiais de acesso e permanência de adeptos

Revogado

Artigo 17.º

  1. Os recintos desportivos nos quais se realizem competições desportivas de natureza profissional ou não profissional consideradas de risco elevado, sejam nacionais ou internacionais, são dotados de lugares sentados, individuais e numerados, equipados com assentos de modelo oficialmente aprovado, sem prejuízo de o promotor do espetáculo desportivo poder definir áreas de assistência com lugares em pé, individuais e numerados, nas zonas com condições especiais de acesso e permanência de adeptos, equipadas com mecanismos de segurança de modelo oficialmente aprovado, que previnam o efeito de arrastamento de espetadores.
  2. […].
  3. […].

Artigo 22.º

[…]

  1. […]:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. […];
    5. […];
    6. Não praticar atos violentos ou que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação ou que traduzam manifestações de ideologia política, incluindo a entoação de cânticos;
    7. […];
    8. […];
    9. […];
    10. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, no acesso aos recintos desportivos integrados em competições desportivas de natureza profissional ou em espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza não profissional considerados de risco elevado, é vedado aos espetadores do espetáculo desportivo a posse, transporte ou utilização de:
    1. […];
    2. […].
  7. […].

Artigo 23.º

[…]

  1. […]:
    1. Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, violentas, de carácter racista ou xenófobo, intolerantes, nos espetáculos desportivos, que incitem à violência ou qualquer forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
    2. […];
    3. Não praticar atos violentes, que incitem à violência, ao racismo ou à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
    4. […];
    5. Não entoar cânticos racistas ou xenófobos ou que incitem à violência, à intolerância nos espetáculos desportivos, a qualquer forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política;
    6. […];
    7. […];
    8. […];
    9. […];
    10. […];
    11. […];
    12. […];
    13. […];
    14. […].
  2. […].
  3. […].
  4. Revogado.
  5. […].

Artigo 24.º

[…]

  1. Nos recintos desportivos onde se realizem espetáculos desportivos não abrangidos pelo disposto no artigo 16.º-A, os grupos organizados de adeptos podem excecionalmente, utilizar megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, desde que não amplificados com auxílio de fonte de energia externa.
  2. […].
  3. […].
  4. […].

Artigo 25.º

[…]

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. Revogado.

Artigo 35.º

[…]

  1. […].
  2. Revogado.
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. […].
  7. […].
  8. […].

Artigo 39.º

[…]

  1. […]:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. […].
    5. […];
    6. […];
    7. […];
    8. […];
    9. […];
    10. A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 metro por 1 metro, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º m9 do artigo 16.º-A;
    11. […];
    12. […].
  2. […].

Artigo 39.º-A

[…]

  1. […]:
    1. […];
    2. […];
    3. […];
    4. […];
    5. […];
    6. […];
    7. […];
    8. […];
    9. […];
    10. […];
    11. […];
    12. […];
    13. […];
    14. Revogada;
    15. Revogada;
    16. Revogada;
    17. Revogada;
    18. Revogada;
    19. […];
    20. […];
    21. […].
  2. […].
  3. […].

Artigo 39.º-B

[…]

  1. 1 – […]:
    1. Revogada;
    2. Revogada;
    3. […];
    4. Revogada;
    5. Revogada.
  2. […]:
    1. Revogada;
    2. A atribuição de qualquer apoio a grupos organizados de adeptos que adotem sinais, símbolos e ou expressões que incitem à violência, ao racismo, à xenofobia, à intolerância nos espetáculos desportivos, ou a qualquer outra forma de discriminação, ou que traduzam manifestações de ideologia política, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 14.º;
    3. […];
    4. […];
    5. […];
    6. Revogada;

Artigo 40.º

[…]

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […].
  5. […].
  6. Constitui contraordenação, punida com coima entre 5000 (euro) e 200 000 (euro), a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), e), g), j), l), m), n), o), p), q), r), s) do n.º 1 do artigo 39.º-A, no n.º 2 do mesmo artigo por referência ao disposto na alínea j) do n.º 1, bem como dos previstos nas alíneas a), c), e) e f) do n.º 1 e a), b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo 39.º-B.
  7. […].
  8. […].
  9. […].

Artigo 42.º

[…]

  1. […].
  2. […].
  3. […].
  4. […]:
    1. Da prática de contraordenação prevista nas alíneas n) a q) do n.º 1 do artigo 39.º-A e nas alíneas a) do n.º 1 e b) a e) do n.º 2 do artigo 39.º-B;
    2. […].

Artigo 46.º-A

Sanções disciplinares

  1. O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), b), d), f), g), h), i), j), k), l), n) e p) do n.º 1 do artigo 8.º por parte de clubes, associações e sociedades desportivas é punida, conforme a respetiva gravidade, com as seguintes sanções:
    1. […];
    2. […];
    3. […].
  2. […].

Artigo 3.º

Norma Revogatória

  1. São revogadas:
    1. As alíneas q) do artigo 3.º, a c) e d) do n.º 3 do artigo 7.º, n), p), q) e r) do n.º 3 do artigo 8.º, o n.º8 do artigo 13.º, os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 14.º, o artigo 15.º, os n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 16.º, o artigo 16.º -A, o n.º 4 do artigo 23.º, o n.º 4 do artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 35.º, as alíneas n), o), p), q) r) do n.º 1 do artigo 39.º- A, as alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.-B da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.ºs 52/2013, de 25 de julho, e 113/2019, de 11 de setembro.
  • Cultura
  • Segurança das Populações
  • Projectos de Lei
  • adeptos
  • adeptos desportivos